Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 897170/MG (2024/0080070-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ENIO BARBOSA FIGUEIREDO
ADVOGADO: ENIO BARBOSA FIGUEIREDO - MG214915
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RONALDO ELAILSON RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO ELAILSON RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.092025-6/000). Depreende-se dos autos que o Juízo primeiro grau deferiu medidas protetivas de urgência em favor de M. I. R. e do paciente em 3/8/2023, bem como ratificou a referida decisão em 19/9/2023. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa (e-STJ fl. 20): EMENTA: HABEAS CORPUS – LEI MARIA DA PENHA – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – SALVO CONDUTO – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. O deferimento do pedido de Habeas Corpus preventivo requer a demonstração da efetiva ameaça ao direto de liberdade de locomoção, bem como da manifesta necessidade de sua concessão em virtude da iminente ocorrência do constrangimento ilegal. Daí o presente writ, no qual afirma a defesa, em suma, que, "se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido." (e-STJ fl. 9). Afirma que, aplicadas medidas protetivas de urgência contra o paciente em 2023, "não há fato novo que fundamente a manutenção de tais medidas." (e-STJ fl. 5). Aduz que, "considerando que o paciente e a suposta vítima são oriundos de uma comunidade rural denominada São Caetano, zona rural de Capelinha – MG, o paciente está impedido de visitar sua genitora, na iminência de encontrar com a suposta vítima e ser preso." (e-STJ fl. 5). Alega que, "no termo de depoimento da suposta vítima, perguntado à ofendida se desejaria representar contra o agressor, manifestou-se no sentido de não representar, porém requereu as medidas protetivas." (e-STJ fl. 4). Requer a revogação das medidas protetivas de urgência. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 115/121). É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência foram fixadas nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/15, grifei): [...] Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o requerimento de providência cautelar não traz outros elementos a indicar a existência destas ofensas. É certo que na maioria das vezes as declarações da ofendida são o único elemento capaz de gerar a convicção no julgador, daí o razoável valor probatório das alegações apresentadas pela suposta vítima. Feitas tais observações passo à análise deste caso concreto. Alega a suposta vítima que o agressor é seu ex-namorado, e desde quando terminaram a relação, ele vem perseguindo-a por mensagens, ligações e pessoalmente; que o agressor envia mensagens e ligações para seus familiares chamando-a de puta e safada; que quando o agressor passava por ela de carro, chamava-a de puta e lixo; que no dia 27 de julho de 2023, estava em uma roda com amigos, quando ele se aproximou e a chamou de puta e lixo; que a vítima se sentiu mal e entristecida com a situação. A partir do substrato fático contido nos autos, em especial a declaração da suposta vítima, verifico que há material probatório suficiente para, em juízo sumário, afirmar a existência de risco concreto à integridade física, psicológica e moral das requerentes. Nesse sentido, há evidências de uma situação conflituosa entre a ofendida e o requerido, o que autoriza o acolhimento do pedido como medida extrema, mas necessária à efetiva proteção da requerente. Em suma: estão reunidos os elementos informativos necessários ao deferimento de algumas das medidas protetivas positivadas no art. 22 da Lei n.º 11.340-2006. Ao exposto, com fulcro na Lei 11.340/06, APLICO as seguintes medidas protetivas em favor da requerente para determinar que o suposto agressor: a) afaste-se do local de convivência com a suposta vítima, facultando-lhe levar consigo seus pertences pessoais; b) Não se aproxime da suposta vítima, de seus familiares e das testemunhas, devendo manterem-se a uma distância mínima de 200(duzentos) metros deles; Fica o suposto agressor advertido que o descumprimento da decisão cautelar poderá ter agravamento da. medida, o que implicará na sua prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. A presente decisão vigorará por prazo indeterminado. No ato de sua intimação a requerente deverá ser cientificada de que não havendo necessidade das medidas protetivas ora decretadas, deverá pedir pela sua revogação a este Juízo. [...] O Tribunal de origem assim dispôs quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência (e-STJ fls. 22/24, grifei): O impetrante se insurge requerendo a concessão do salvo- conduto para que o paciente possa transitar livremente por sua cidade, sem o risco de descumprir as medidas protetivas fixadas em seu desfavor, aduzindo residir em uma cidade pequena localizada em uma zona rural. Todavia, in casu, não verifico qualquer indício que demonstre que o paciente está na iminência de ter sua liberdade de locomoção cerceada ilegalmente, o que torna inviável a concessão da ordem de natureza preventiva. Como bem pontuado pela d. PGJ em seu parecer de ordem nº 10, as medidas protetivas fixadas em desfavor do paciente não restringem seu direito ambulatorial, ao contrário do que foi alegado pelo impetrante, apenas determinam que o paciente não se aproxime da ofendida. Ademais, corroborando a ausência de ilegalidade, chama-se atenção, no presente caso, que, como sabido, as decisões judiciais devem ser cumpridas, não podendo as suas consequências, em caso de um suposto descumprimento, serem utilizadas como forma de constrangimento e, de forma indireta, beneficiar o destinatário da norma judicial. Ora, como sabido, o ordenamento jurídico autoriza que o magistrado, amparado no princípio da ponderação/razoabilidade, profira decisões judiciais, mitigando alguns direitos de uma das partes, em detrimento de outros direitos, ainda, mais, nos assuntos afetos ao âmbito doméstico, em que a integridade da parte vulnerável encontra- se, muitas das vezes, em eminente risco. Desse modo, uma vez ausente qualquer constrangimento por parte da autoridade coatora, até mesmo porque, está, apenas, aplicando as normas legais, de acordo com o caso apresentado, cabe ao paciente, na via própria, demonstrar sua alegação que está impedido de visitar sua genitora, em razão de ordem judicial, para que, caso seja possível, haja uma readequação da medida, nos termos da lei. Por fim, cumpre destacar que a teor do art. 5º, LXVIII, o Habeas Corpus deverá ser concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", o que, reitera-se, não se adequa ao caso, pois, em momento algum, restou comprovado qualquer abuso de poder ou decisão manifestamente ilegal por parte da autoridade coatora. Com tais considerações, não vislumbrando nenhum constrangimento ilegal a ser sanado, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. No caso, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas de urgência adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos – a ocorrência de agressões psicológicas e ofensas à honra realizadas em contexto de violência doméstica –, fatos que demonstram o risco à integridade psicológica e moral da vítima. Com efeito, segundo o relato da vítima, "o agressor é seu ex-namorado, e desde quando terminaram a relação, ele vem perseguindo-a por mensagens, ligações e pessoalmente; que o agressor envia mensagens e ligações para seus familiares chamando-a de puta e safada; que quando o agressor passava por ela de carro, chamava-a de puta e lixo; que no dia 27 de julho de 2023, estava em uma roda com amigos, quando ele se aproximou e a chamou de puta e lixo; que a vítima se sentiu mal e entristecida com a situação." Conclui-se, portanto, que a manutenção das medidas protetivas de urgência estão adequadamente fundamentadas e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que afirma que "as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado." (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). Ademais, "a despeito do tempo transcorrido, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça afastar as medidas impostas, uma vez que tal providência demanda a análise da necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ." (AgRg no HC n. 778.923/SE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Ainda sobre o tema, guardadas as devidas peculiaridades: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. APRECIAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. 2. Conforme destacado na decisão ora impugnada, o Tribunal de origem, ao restabelecer as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ex-companheira do agravante, apresentou fundamentação concreta, haja vista que "a vítima foi categórica em manifestar pelo interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, pois seu ex-companheiro havia aparecido no seu antigo endereço e temia que se ele soubesse da revogação das proibitivas contra ele, apareceria e a ameaçaria novamente". [...] 4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. MANDAMUS SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. [...]. 2. Hipótese em que o paciente objetiva a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas e sucessivamente prorrogadas pelo Juízo singular, a despeito do arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar potencial crime de ameaça, sob a alegação de ausência de risco concreto à ofendida. 3. Não há que se falar em patente constrangimento ilegal quando apresentada fundamentação idônea para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à incolumidade da ofendida. As instâncias ordinárias assinalaram que tramita ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável e a partilha de bens oferecida pela suposta vítima contra o potencial ofensor e apontaram a necessidade concreta de se evitar desentendimentos e ameaças ao longo do processo. 4. Inexistindo manifesta teratologia ou ilegalidade, não coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo singular. [...] 6. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil. 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 762.530/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO