Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2558362/SP (2024/0027828-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PASCOAL & RICARDO COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
AGRAVANTE: APARECIDO PASCOAL
AGRAVANTE: RICARDO BORBA FERNANDES
ADVOGADO: IGOR RICARDO FERNANDES - SP448826
AGRAVADO: SEBASTIAO ANTONIO BATISTA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO RETTONDINI
AGRAVADO: JOAO MARCELO APARECIDO BENATTI
AGRAVADO: REGINALDO RUIZ
ADVOGADOS: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI - SP356776
GABRIEL RISSI VIEIRA - SP389911
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PASCOAL & RICARDO COMERCIAL DE FRUTAS LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada ofensa aos dispositivos arrolados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação regressiva. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 267): APELAÇÃO – EVICÇÃO – Sentença de parcial procedência - Apelante que não cumpriu com encargos da doação, provocando seu desfazimento, assim como de compromisso de compra e venda que celebrou com os apelados – Responsabilidade do art. 449, do CC – Boa-fé e ausência de culpa irrelevantes – Adquirentes que não assumiram os riscos de evicção – Denunciação à lide – Alegação de responsabilidade extracontratual por suposta apropriação indébita pelo intermediário de parte das parcelas pagas – Diferença radical entre os pressupostos fáticos da ação principal e da denunciação – Potencial confusão processual, a justificar o indeferimento da intervenção de terceiros – Sentença mantida – Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 325-329). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido ignorou as provas que indicam que os adquirentes assumiram o risco pela evicção; b) 449 e 457 do Código Civil, pois os adquirentes do imóvel se obrigaram ao cumprimento dos encargos constantes na matrícula do imóvel, assumindo os riscos da perda do imóvel pelo inadimplemento dos encargos, por força da cláusula de retrocessão. Requer que se conheça do recurso e lhe dê provimento para que, reconhecida a omissão, se determine o retorno dos autos à 2ª instância para sua correção. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 333-339). É o relatório. Decido. I- Violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC A alegação genérica de violação de normas legais, sem a efetiva demonstração da contrariedade a lei federal, impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação. No caso, a parte recorrente aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação no julgado, de maneira genérica, sem especificar qual argumento, capaz de infirmar o resultado do julgamento, deixou de ser enfrentado no acordão recorrido ou como se deu a contradição ou a obscuridade. Registre-se que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Incide, pois, na espécie, a Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial. 4. A majoração dos honorários recursais é devida no caso de cumprimento dos requisitos cumulativos para a sua cobrança. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.516.630/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO SOB A DISCIPLINA DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica do ex-cônjuge, em relação ao suposto instituidor do benefício, deve ser demonstrada. Entretanto, na espécie, o Tribunal de origem consignou a ausência de comprovação de que o de cujus provia a subsistência da parte autora, tampouco de que havia a alegada convivência conjugal. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 745.172/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016.) II- Violação dos arts. 449 e 457 do CC A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a parte ré, ora recorrente, é a responsável pela evicção, cujos riscos não foram assumidos pelos compradores. Confira-se os termos do acórdão (fls. 368-369, destaquei): A presente ação de regresso trata do desfazimento de compromisso de compra e venda do imóvel objeto de anterior doação com encargo entre a ré e o Município de Pirangi/SP. A ré descumpriu o encargo que lhe era imposto, levando ao desfazimento da doação em razão de decisão judicial transitada em julgado. Na realidade, a ação é melhor caracterizada como de evicção, que, segundo voto do Min. Luis Felipe Salomão, da Terceira Turma do E. STJ, no R Esp 1.332.112, “consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse, ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição”. É desnecessária a prova e discussão sobre a culpa pelo desfazimento contratual, pois o que importa é a perda dos direitos sobre a coisa e a não subsistência do compromisso assinado entre as partes. Assim sendo, aplica-se ao caso o art. 449, do CC: Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. No contrato, não foram assumidos pelos compradores os riscos da evicção, devendo, portanto, independentemente de culpa, a apelante indenizar os apelados pelos valores pagos pelo bem. Por fim, consigne-se que a apelante tem culpa por ter assumido com o Município, doador, encargos que não teve condições de suportar, vendendo o imóvel assim que percebeu a impossibilidade de cumpri-los. A apelante sequer mobiliza excludentes de responsabilidade, sendo certo que, constatando sua falta de capacidade financeira, deveria ter devolvido o imóvel doado ou realizado compra e venda reservando expressamente a assunção dos riscos ao adquirente. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que os compradores assumiram os riscos da evicção, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA