2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
12/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:01
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2672376/TO (2024/0223627-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIEZE DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2672376/TO (2024/0223627-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIEZE DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 12:00
Recebimento
22/04/2025, 23:03
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:06
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:07
Publicação
20/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672376/TO (2024/0223627-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIEZE DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIEZE DIAS DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial. O agravante fundamentou o recurso especial no art. 105, III, a, da CF. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 155 do CP e art. 19 da Lei de Contravenções Penais; ao final, requereu a absolvição em decorrência do princípio da insignificância (fls. 298-309). O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ (fls. 327-330). Foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 339-344). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 367-368). É o relatório. DECIDO. Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que à parte agravante não assiste razão. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a habitualidade delitiva, principalmente em delitos da mesma natureza, tem o condão de afastar o princípio da insignificância, em decorrência da existência da periculosidade do agente. Nesse diapasão, a existência de circunstância envolvendo a subtração de uma arma branca com o intuito de lesionar um desafeto (sentença - fl. 199), confirma a existência de periculosidade do agente, o que reforça o entendimento pelo afastamento da insignificância. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 83 do STJ, em razão do entendimento consolidado de que a reincidência e a habitualidade delitiva inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de objeto com valor reduzido. 2. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias por furto, conforme art. 155 do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula n. 83 do STJ, foi correta, considerando a alegação do agravante de afronta ao art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. A questão também envolve a análise da adequação da impugnação apresentada pelo agravante em relação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor. 6. O agravante não apresentou impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a colacionar precedentes antigos, sem demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que pudessem afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de objeto com valor reduzido. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e pormenorizada para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 642.990/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.948.432/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022. (AREsp n. 2.594.538/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Portanto, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial