Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864291/SP (2025/0062348-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCILENE TELLES DE FARIA
ADVOGADO: WILSON RILDO DE CARVALHO GONÇALVES - SP293214
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCILENE TELLES DE FARIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXIGIBELIDADE DE DÉBITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL COM A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RÉ AO PAGAMENTO DE METADE DO VALOR EXIGIDO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PRETENDE A AUTORA A RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOS DANOS INVOCADOS. A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUER O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA, E, NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, COM RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E DE TERCEIRO (CDC: ART. 14, §3°, I). 2. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. RECONHECIDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE É RESPONSÁVEL PELA CONTA DA CLIENTE, TENDO DISPONIBILIZADO A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO NA OPERAÇÃO QUESTIONADA. 3. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DLAJLETICIDADE. AFASTADA. RECURSO DA AUTORA QUE ATENDE AO ART. 1010 DO CPC/15. 4. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. CARACTERIZADA. DE UM LADO, A AUTORA QUE, APÓS RECEBER TELEFONEMA DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO REALIZOU TRANSAÇÕES, ATENDENDO ÀS SOLICITAÇÕES DO ESTELIONATÁRIO. DE OUTRO LADO, A INSTITUIÇÃO RÉ. INCORREU EM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, EIS QUE: A) NÃO COMPROVOU QUE A COMPRA FOI REALIZADA PELA AUTORA; B) A TRANSAÇÃO FOGE AO PERFIL DE CONSUMO DA AUTORA; C) O SISTEMA ESTAVA INOPERANTE NA DATA DOS FATOS, O QUE IMPEDIU A IMEDIATA CONTESTAÇÃO, COM O CANCELAMENTO E ESTORNO DE VALORES; D) MESMO COMUNICADO BANCO NÃO TOMOU MEDIDAS PARA REAVER OS VALORES, COMO O "CHARGEBACK". SENTENÇA MANTIDA. 5. DANOS:\LA.TERL\IS. DEVIDOS. REDUÇÃO, PORÉM, EM 50% EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE (CC/02, ART. 945). 6. HONORÁRIOS RE CURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE DE 10%PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, E DE 10% PARA 15% DO PROVEITO ECONÔMICO POSTULADO E NÃO OBTIDO, EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (CPC/15, ART. 85, §11), OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 7. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESPROMDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 14, §§ 1º e 3º, do CDC no que tange ao afastamento da concorrência de culpa na hipótese dos autos, porquanto notória a falha na prestação de serviço bancário que facilitou o cometimento do crime de estelionato a cliente/vítima com idade avançada. Argumenta: Volta-se o presente recurso contra o v. acórdão conforme ventilado supra que manteve os termos da r. sentença em que condenou a recorrida parcialmente, isto é, dividindo os prejuízos com a recorrente, pela sua falha na prestação de serviços. Isso porque, segundo o entendimento exarado constante do v. acórdão houve culpa concorrente. Notem, consoante se demonstrou na petição inicial, pela qual se reproduz nesse ato, a recorrente foi vitimada pelo crime de estelionato em que os meliantes de posse de diversos dados pessoais e sensíveis a induziram e mantiveram em erro gerando um prejuízo (através de vantagem ilícita) em valores nominais no importe de R$ 28.012,17 (vinte e oito mil, doze reais e dezessete centavos) por meio de pagamento de boleto do cartão de crédito. [...] O acórdão desafiado reconheceu, expressamente, a falha na prestação de serviços pela instituição financeira. Porém, optou por ratear o custo do risco da atividade desenvolvida pela recorrida, fato que é vedado pelo ordenamento jurídico. [...] Denota-se que a recorrida falhou na prestação de serviços e restou expressamente consignada no venerável acórdão desafiado. Disso resulta que houve violação expressa ao art. 14, §3° inc. I e II do CDC que dispõe: [...] Ora, no caso subordinado à Vossas Excelências não houve a demonstração de nenhum dos requisitos dos incisos constantes do §3° do artigo mencionado que tivessem o condão de afastar a responsabilidade prevista no caput do aludido artigo. Outrossim, o caso envolveu golpe de engenharia social. Isso porque, restou reconhecido que os criminosos eram conhecedores de dados pessoais da recorrente, valendo-se dessas informações para convencê-la, por meio de técnicas psicológicas de persuasão - como a semelhança com o atendimento bancário verdadeiro -, a fim de consumar seu objetivo ilícito. Portanto, dados pessoais vinculados à operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (arts. 14 do CDC e 43 da LGPD) (fls. 495-500). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 45 da LGPD (fls. 492 e 504). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em comento, deveria a instituição bancária demonstrar a regularidade da transação no valor de R$ 28.012,17, que teria sido realizada em nome da autora em seu cartão de crédito. Com sua defesa, a instituição bancária juntou as condições gerais do cartão, bem como o print de tela de seu sistema, demonstrando a contratação do cartão de crédito e seu desbloqueio (fls. 115/117), além de cópias das faturas (fls. 119/326 e 339/343). Porém, nada consta efetivamente quanto à referida transação. Demais, o valor de R$ 28.012,17 foge ao perfil de consumo da autora, revelado pelas compras constantes das faturas do cartão de crédito que foram juntadas aos autos, o que determinava à instituição a devida cautela em proceder à prévia confirmação à autora quanto a sua realização. É certo que a transação foi realizada no autoatendimento, porém, diante do elevado valor da compra, repita-se, deveria ser confirmada perante a cliente, até para que verificasse, em tempo, que estava sendo vítima de um golpe. Aliás, consta que a autora procurou comunicar o Banco pelo SAC e pelo número disponibilizado pela instituição, porém, no dia dos fatos havia falha no sistema da instituição bancária, o que, de certa forma, contribuiu para a fraude, já que impediu a contestação, com o cancelamento e estorno dos valores em tempo oportuno. A autora lavrou boletim de ocorrência quanto aos fatos ocorridos em 25/7/2023 (fls. 17/18 e 19/20). Há veementes indícios de fraude, em que a vítima é levada a entender que tratava com funcionário do Banco, que a induz a efetuar a transação bancária, levando ao seu prejuízo. Evidente que a instituição financeira não é capaz de evitar a ocorrência de fraudes, mas por meio de seus mecanismos de segurança é capaz de minimizar os danos decorrentes deste no âmbito de operações bancárias, o que não ocorreu no caso, embora houvesse evidências da fraude. O Banco tem responsabilidade objetiva, pois esta provém do risco inerente à sua atividade econômica, conforme § 1º e caput do art. 14 do CDC, e é reforçada pela orientação da Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Restou evidenciada, no caso, a falha na prestação dos serviços, pela ausência de medidas cabíveis para evitar o prejuízo da autora, e mesmo depois de comunicado não demonstrou que procurou reaver os valores do cartão de crédito (como o “chargeback”, por exemplo). Em verdade, em razão da natureza da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, em especial com a crescente automação na prestação dos serviços, inafastável a conclusão de que o banco, diante do dever de segurança afeto ao fornecedor, na forma do § 1º do art. 14 do CDC, deve se aparelhar de forma a proteger a instituição, bem como a seus clientes, de eventuais golpes, visto que o ato de terceiro não afasta sua responsabilidade. [...] Nesse contexto, é forçoso reconhecer que não há prova de que a transação foi contraída de livre e espontânea vontade pela autora. Em hipóteses como a presente, tem-se entendido que é caso de concorrência de culpas das partes para o resultado lesivo, o que tem o condão de influenciar na resultante desta ação. Ora, a autora contribuiu para o golpe, já que realizou operações no autoatendimento, seguindo as orientações dos falsários, o que culminou com o registro da compra questionada, que foi realizada no cartão de crédito. Aplica-se, assim, o disposto no art. 945, do CC/02, com o reconhecimento de culpas concorrentes, nesses termos: [...] Desse modo, resta reconhecer o dever da instituição bancária pelo dano material invocado, porém, com a redução de 50%, em razão da culpa concorrente, conforme determinado em sentença (fls. 484-488, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Doutra banda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nessa linha: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por certo: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). A propósito: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Em consonância: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN