Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2614127/PR (2024/0139521-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: MARCELO APARECIDO CAMARGO DE SOUZA - PR053582
ELIS MOREIRA TERRA - PR110218
AGRAVANTE: JENNIFER FERREIRA EVANGELISTA DE MELLO
AGRAVANTE: VALNEI EVANGELISTA
ADVOGADOS: MARIO FRANCISCO BARBOSA - PR049884
INAIANE ALVES GONCALVES - PR084766
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOAO VICTOR GOES ARRUDA
CORRÉU: MICHAEL DE SOUZA GARCIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALNEI EVANGELISTA e JENNIFER FERREIRA EVANGELISTA DE MELLO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 0030042-42.2018.8.16.0014. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 7.968/7.971). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmula 211/STJ, Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Contudo, a defesa dos agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, especificamente no tocante à impugnação da Súmula 284/STF, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que indicou o dispositivo legal e que, ainda que não houvesse mencionado, não seria necessário apontar o dispositivo legal impugnado. No entanto, analisando o agravo interposto, verifico que não foi mencionado o trecho do recurso especial em que teria constado explicitamente o dispositivo legal violado, limitando-se a defesa a afirmar que teria indicado o preceito, assertiva esta que consubstancia mera impugnação genérica. Ademais, a jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal (REsp n. 1.112.413/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009). Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR