Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824356/SP (2025/0002538-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
EMBARGANTE: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP072400
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. e JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA. à decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Eis a ementa do decisum (fl. 3799): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E AUXÍLIO ALUGUEL. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Alegam as embargantes que a decisão atacada incorreu em erro material e contradição ao reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, verba que, segundo entendem, não foi objeto da presente lide. Argumentam que tal ponto não foi suscitado no pedido inicial nem no recurso da Fazenda Nacional, sendo, portanto, indispensável a correção do equívoco. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Inicialmente, aduzem as embargantes que a decisão impugnada incorreu em erro material e contradição ao reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, verba que não foi objeto da presente lide. Assiste razão às embargantes nesse aspecto, devendo ser corrigido o erro material apontado, de forma a retirar da decisão de fl. 3802 o fundamento referente à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos à decisão de fls. 3799-3803, para CONHECER do agravo da Fazenda Nacional e CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS