Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855832/SP (2025/0043656-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICROAMBIENTAL AMIDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494
ANDRÉ APARECIDO MONTEIRO - SP318507
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AVARE
ADVOGADO: VANUSA INACIO MACHADO - SP309519
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MICROAMBIENTAL AMIDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2019 A 2022 - EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA LIMITAR OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO À TAXA SELIC - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL POR NULIDADE DE CDA - TITULO EXECUTIVO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 202, DO CTN, E DO ART. 2°, PARÁGRAFOS 5O E 6O, DA LEI 6.830 80 - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO PREJUDICADOS - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, UMA VEZ QUE OS VALORES PODEM SER REVISTOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n. 6.830/1980; e 202 a 204 do CTN, no que concerne à nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta a presente execução fiscal, visto que contém a cobrança de juros previstos em lei estadual considerada inconstitucional, de modo que o título executivo deve ser cancelado e substituído, diante da ausência de certeza e liquidez. Argumenta: No entanto, com o devido respeito e acatamento, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque, os valores referentes aos juros são exigidos como parte indissociável do crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa, sendo que a ausência de declaração de inexigibilidade da CDA em apreço acarreta violação frontal ao disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como o disposto nos artigos nº 202 a 204 do Código Tributário Nacional. [...] E mais, vale salientar que o afastamento dos juros no caso em preço, que na verdade são uma parcela dos valores exigidos na CDA, implica no afastamento da própria presunção de certeza e liquidez do título. Neste sentido não há como afastar apenas parte dos valores exigidos no título sem que o mesmo seja considerado inexigível, até porque não há uma CDA específica para valor exigido a título de principal, outra para os encargos, sendo todos os valores em questão exigidos no mesmo título executivo. Cumpre esclarecer que tanto o Código Tributário Nacional como a Lei de Execuções fiscais são claros em definir os requisitos de validade da certidão de dívida ativa. Da mesma forma, encontra-se expresso em tais dispositivos legais que a ausência ou erro com relação a qualquer elemento ou requisito importará na nulidade do título. Doutos ministros! É exatamente o caso em apreço, eis que está sendo reconhecida a ilegalidade dos valores exigidos na CDA a título de juros, o que é um dos principais requisitos de validade do título! [...] Doutos Ministros! A lei é clara ao definir os requisitos da certidão de dívida ativa, de modo que a ausência ou erro com relação a qualquer destes requisitos acarreta na nulidade do título executivo, especialmente quando se tratar de erro com relação aos valores exigidos, o que inclusive afasta a presunção de certeza e liquidez. Com o devido respeito e acatamento, verifica-se claramente que a Lei elenca como um dos requisitos de validade da certidão de dívida ativa a definição da quantia devida e a maneira de calcular os juros devidos, de modo que a ilegalidade atribuível a tais requisitos implica fatalmente na nulidade do título executivo. Assim, ante a exigência de juros de forma inconstitucional, cuja ilegalidade inclusive foi reconhecida no v. acordão recorrido, não há outra conclusão ao presente do que a declaração de nulidade do título executivo em questão, especialmente ante o afastamento da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incontroverso no presente caso a violação ao disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como o disposto nos artigos nº 202 a 204 do Código Tributário Nacional (fls. 29-31). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 202 do CTN, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, em relação ao art. 204 do CTN, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Ademais, a jurisprudência tem interpretado as regras processuais com prevalência do caráter instrumental e teleológico, afastando-se da exegese literal para reconhecer que os requisitos formais impostos pela legislação à Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e proporcionar meio ao executado de defender-se contra ela, conforme diversos julgados do Supremo Tribunal Federal. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso no julgamento do AgRg no Ag 1153617/SC, em que foi Relator o Ministro CASTRO MEIRA, em que aplica o princípio da instrumentalidade dos atos, decidindo que a existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. Daí porque descabe o excesso de rigor no cumprimento das formalidades, sem demonstração do correlato prejuízo decorrente da preterição formal. Aliás, verifica-se que o título contém os requisitos necessários à sua compreensão, com indicação das normas em que se funda a exação e em relação aos índices de atualização, juros moratórios e termo inicial de cômputo de juros, de modo a possibilitar o efetivo direito de defesa pela executada, prevalecendo, portanto, a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, nos expressos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202, do Código Tributário Nacional (fls. 22-23). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN