Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191130/PR (2025/0003515-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL
ADVOGADO: RAFAEL DE VASCONCELOS TAVEIRA - PR062295
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Centenário do Sul com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 282): ADMINISTRATIVO. ENSINO. CENSO ESCOLAR. EDUCACENSO. RECURSOS DO FUNDEB. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. 1. Hipótese em que não se verifica razão para alterar oquantum fixado pelo magistrado singular a título de honorários advocatícios, uma vez que a ação tramitou de forma rápida, sem dilação probatória, tendo sido extinta em razão da falta de interesse de agir superveniente em face de ato administrativo do MEC. 2. Apelação improvida. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 3° e 6º-A, do CPC. Sustenta, em síntese, que o "o acórdão recorrido autoriza a interposição do presente recurso especial, uma vez que contrariou lei federal – art. 85, §§ 3.º e 6.º-A do Código de Processo Civil, quando fixou honorários por equidade – em detrimento dos interesses da Fazenda Pública recorrente, bem como conferiu interpretação divergente sobre o tema adotado por outro Tribunal, inclusive contrariando o Tema 1076 do próprio STJ" (fl. 302). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, a matéria de fundo debatida nos autos quanto à Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1255). Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, R elator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA