Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838687/MS (2025/0017525-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR - SP301465
DANIELA LIBERATO COLLACHIO - SP228008
AGRAVADO: PATRICIA LAPORTA CABRERA
ADVOGADO: HYAGO ALVES VIANA - DF049122
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 272): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SAÚDE DA FAMÍLIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO PROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pleito liminar que objetivava a obtenção dos benefícios previstos no art. 6-B, II da Lei 10.260/2001. - A presente questão diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico integrante de equipe de saúde da família em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. - Analisando a legislação, tenho que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) integrar equipe de saúde da família em área definida como prioritária; c) mínimo de 1 ano de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. - Verifica-se que a agravante atua exercendo a profissão em equipe de saúde da família desde fevereiro de 2021 de forma ininterrupta e com vínculo ativo, com carga horária semanal de 40 horas e estando vinculada a Unidade Básica de Saúde localizada em setor censitário e que faz parte de seu território adstrito, compondo os 20% mais pobres do município, conforme declaração da Secretária Municipal de Saúde de Santa Rita do Pardo. - A ESF na qual a impetrante atua não está situada em região oficialmente cadastrada como prioritária, posto não constar no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013. Todavia, no presente caso há incidência da regra do art. 2º, § 2º, II da portaria em comento, transcrita alhures. - Assim, as condições para concessão do benefício estão preenchidas, uma vez que a agravante integra equipe de saúde da família com jornada de trabalho de 40 horas semanais e por período superior a 1 ano. - Agravos internos prejudicados. Agravo de instrumento provido para conceder o abatimento de 1% do saldo devedor para cada mês trabalhado, bem como suspender o pagamento das mensalidades de amortização do FIES. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 338). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: (I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, ao argumento de que "defendeu o Banco em sede de contraminuta de agravo de instrumento ser parte ilegítima na pretensão da recorrida, nos termos do art. 3°, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, tem-se que a gestão do programa caberá ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, “na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos”. e ainda, ausência de direito líquido e certo a ser aparado pela via do mandado de segurança" (fl. 350), não tendo sido enfrentada a questão no acórdão recorrido, foram opostos embargos de declaração; (II) art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, na medida em que atua como mandatária do FNDE, não tendo qualquer ingerência em relação à extensão da carência do financiamento. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, pois a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que apenas atua como mandatária do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da Lei 10.260/2001, não possuindo qualquer ingerência em relação à extensão da carência do financiamento, motivo pelo qual deve ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA