Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844656/SP (2025/0026485-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: GUSTAVO WETTERICH
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: AMANDA CAROLINA DE SOUZA PRIMANI
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gustavo Wetterich contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. O agravante foi condenado a 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática do delito de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em razão de fato praticado em 15 de julho de 2023. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 300-306): No tocante à indenização, não assiste razão ao pleito defensivo de exclusão, porquanto, além de respeitado o contraditório e a ampla defesa, posto ter o órgão acusatório, desde a denúncia, formulado pedido expresso e específico, a vítima consignou ter sofrido prejuízo no montante de R$ 10.000,00 para o conserto do veículo, danificado pelo réu em virtude da empreitada criminosa, consoante se extrai do laudo pericial de fls. 95/105. Em recurso especial (e-STJ fls. 315-322), a defesa alegou violação aos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal, e 319, V, e 330, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Requereu o afastamento do valor mínimo de indenização fixado em favor da vítima. Afirmou que a denúncia não indicou o montante pretendido, violando o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 340-342). Na petição do agravo em recurso especial, a parte recorrente sustentou: Trata-se de questão extremamente simples de ser comprovada, inclusive, pois a defesa não deseja discutir a ocorrência do fato ilícito, mas apenas e tão somente se o procedimento para fixação de valor mínimo de indenização à vítima do ilícito seguiu os ditames da lei. O parecer do Ministério Público é pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial em razão da ausência da indicação do quantum indenizatório pretendido na denúncia. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. – O mais recente entendimento da Terceira Seção desse Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, firmou o entendimento de que, à exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo n. 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. – A ausência da indicação na inicial acusatória do quantum indenizatório pretendido, de acordo com o mais recente entendimento da Terceira Seção dessa Corte Superior, viabiliza o acolhimento do pleito defensivo, para afastar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. – Parecer pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023) No caso em apreço, todavia, o agravante se desincumbiu do ônus de refutar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial. Para transcender o óbice da Súmula n. 7 do STJ o agravante precisa demonstrar em que medida as teses debatidas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Não basta a afirmação genérica de que o recurso visa discutir tese jurídica, sem modificação dos pressupostos fáticos já assentados pelo Tribunal de origem. É necessário avaliação - casuística e criteriosa - se os fundamentos recursais demandam efetivo revolvimento fático-probatório; ou a análise de questões de direito, ou de má aplicação da lei federal. O recurso visa discutir a licitude do procedimento de fixação de valor mínimo de indenização à vítima, sem modificação dos pressupostos fáticos já assentados pelo Tribunal de origem. A questão é inquestionavelmente jurídica, apenas; não demanda reexame de fatos e provas. Dessa forma, afasta-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, permitindo o ingresso no mérito do recurso especial. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, evidenciado que a matéria devolvida já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é legítimo o exame e julgamento do recurso especial em sede monocrática, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ. No presente caso, a denúncia veiculada em e-STJ fls. 121-123 não indicou expressamente o valor mínimo a ser fixado como indenização à vítima. Portanto, faltou requisito de ordem objetiva a viabilizar a condenação do agravante a indenizar à vítima os danos materiais decorrentes da violação penal. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CP). VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 2. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)" (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 3. No presente caso, a Corte de origem, ao afastar o valor indenizatório mínimo, consignou que a questão referente ao valor indenizatório para fins de reparação do dano civil não foi objeto de discussão contraditória ao longo da tramitação do feito criminal, e tampouco foi objeto de instrução probatória (e-STJ fls. 913), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.172.315/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Por esses fundamentos, com base na Súmula n. 568 do STJ — e na forma do art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça — conheço do agravo em recurso especial e dou provimento ao recurso especial, para excluir da condenação a fixação do valor mínimo de indenização em favor da vítima. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)