Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976520/SP (2025/0018388-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUCAS DE ANTONIO MARTINS
ADVOGADOS: LEANDRO CHAB PISTELLI - SP182264
LUCAS DE ANTONIO MARTINS - SP361746
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAICON TIAGO DE SOUZA GIMENEZ
CORRÉU: SERGIO APARECIDO FERNANDES
CORRÉU: BRUNO JOSÉ MARASSATI
CORRÉU: FERNANDO MENEZES OLIBONI
CORRÉU: MARCELO RAMALHO DOS REIS
CORRÉU: DANILO SOARES
CORRÉU: ALESSANDRE HORTOLANI
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON TIAGO DE SOUZA GIMENEZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2002498-64.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 155, §§ 1º, 4º, incisos I e IV, e 6º, c/c o art. 29, caput, e no art. 288, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado. A denúncia foi o recebida em 17/6/2024, o mandado de prisão cumprido em 30/8/2024. O Tribunal de origem conheceu do writ, mas lhe denegou a ordem. Confira-se a ementa do julgado (fls. 22-23): HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) EXCESSO DE PRAZO. (2) MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (3) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1. Excesso de prazo. Diferentemente da prisão em flagrante e da prisão temporária, que possuem, respectivamente, prazos de 24 (vinte e quatro) horas e de 05 (cinco) dias ou 30 (trinta) dias, ambos podendo ser prorrogados por igual prazo, a prisão preventiva não possui prazo de duração. Em outras palavras: o réu poderá permanecer preso preventivamente durante a instrução processual inteira, independentemente de esta durar um, cinco ou doze meses. Infelizmente, esse é o grande problema suscitado pela doutrina processual brasileira e discutido por todo o mundo: a necessidade de estipular um prazo razoável para a duração da prisão preventiva! Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura, no seu art. 5º, LXXV, que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença", ou seja, garante o direito de indenização para os réus que permaneceram mais tempo do que o necessário para a formação da sua culpa, desde que não justificado pelo Magistrado diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da doutrina nacional de Guilherme de Souza Nucci, Alberto Silva Franco, Rui Barbosa, Américo Bedê Júnior, Gustavo Senna, José Roberto dos Santos Bedaque, Aury Lopes Júnior e Flávia Piovesan. Direito comparado. Análise dos limites da prisão preventiva na Espanha, na França e em Portugal. Doutrina de Ângela Figueruelo Burrieza, Ascensión Elvira Perales e Didier Cholet. 2. A questão do "excesso de prazo" na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, mas sim na verificação das peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, certo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não pode (nem deve) ensejar, única e exclusivamente, a revogação da prisão preventiva dado o "excesso de prazo". Outras circunstâncias também devem ser levadas em consideração, tais como: complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa, número de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, retardamento injustificado, enfim, um sem número de situações para que, a partir deste conjunto, se possa cogitar de afronta ao princípio da duração razoável do processo. Precedentes do STF (RHC 220.926-AgR/RJ Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 19/12/2022 DJe de 10/02/2023; HC 219.760-AgR/ES Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 05/12/2022 DJe de 09/02/2023; HC 219640 AgR/PE Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 03/11/2022 DJe de 05/12/2022; RHC 219.299-AgR/CE Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 03/10/2022 DJe de 06/10/2022; HC 218.380- AgR/PE Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 05/09/2022 DJe de 08/09/2022 e HC 212.052- AgR/ES Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 21/03/2022 DJe de 23/03/2022) e do STJ (AgRg no HC 769.263/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 21/12/2022; AgRg no HC 765.741/PA Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 21/12/2022; AgRg no RHC 174.092/RS Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 13/12/2022 DJe de 19/12/2022; AgRg no RHC 162.779/CE Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma j. em 13/9/2022 DJe de 19/09/2022; AgRg no HC 752.906/RS Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 16/08/2022 DJe de 26/08/2022 e AgRg no RHC 164.081/RS Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 14/06/2022 DJe de 23/06/2022). 3. Ordem denegada liminarmente. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Destaca (fl. 9): Conforme se verifica nos autos, o paciente encontra-se encarcerado provisoriamente há mais de 7 (sete) meses. Excelências, a defesa do paciente cumpriu todos os prazos estabelecidos em lei, bem como não requereu qualquer diligência que pudesse dar causa para a angustiante demora processual, também o Douto Promotor nada requereu nos autos, restando apenas a demora injustificada na tramitação processual. Ressalta-se que referida demora não foi provocada pelo paciente [...]. Entende serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pleiteia "que seja determinado que o Juízo de piso designe com urgência a audiência de instrução e julgamento" (fl. 19). A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 95/97). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 100/113) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 161/170). É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. O Tribunal impetrado ao denegar a ordem, assim entendeu (e-STJ fls. 55/56): Com essas considerações, parece-me que o fato do paciente se encontrar preso preventivamente desde aproximadamente o dia 30/08/2024, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, I e IV, combinado com o §1º e §6º, e no art. 288, "caput", ambos do Código Penal, não caracteriza o constrangimento ilegal decorrente do cerceamento da sua liberdade por tempo superior ao limite, afinal, em caso de eventual condenação, a pena mínima que poderá suportar será de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, certo que 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão decorreriam da prática do crime de furto qualificado praticado mediante repouso noturno e 01 (um) ano de reclusão decorreria da prática do crime de associação criminosa (não se levando em consideração eventual recrudescimento das penas-base, tampouco circunstâncias agravantes ou atenuantes), de modo que o tempo que se encontra preso cautelarmente não é nada desproporcional, apenas lembrando que o período da sua custódia cautelar, posteriormente, será descontado, se o caso, da sua prisão definitiva, acaso condenado. Ainda, o trâmite do processo-crime está dentro de um critério de razoabilidade, pois, tão-logo oferecida a denúncia (14/06/2024), a autoridade coatora recebeu a peça acusatória (17/06/2024). Após determinar a intimação dos réus, dentre eles o paciente, para o oferecimento da resposta à acusação, a defesa do paciente apresentou a resposta escrita em 21/08/2024 (lembrando que o mandado de prisão apenas foi cumprido em 30/08/2024). Por fim, trata-se de processo-crime complexo, envolvendo 08 (oito) réus e com defensores distintos. Tais circunstâncias revelam as peculiaridades do caso concreto e afastam qualquer desídia na condução do processo. O Juízo de primeiro grau, forneceu as informações atualizadas esclarecendo que (e-STJ fl. 76/110): A denúncia foi recebida em 17/06/2024, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (fls. 1037/1038). Em 24/06/2024 a defesa de Fernando Menezes Oliboni pleiteou o relaxamento da prisão preventiva/liberdade provisória (íls. 1061/1072). O MP se manifestou na mesma data, pelo indeferimento do pedido (fls.1088/1089). Por decisão de 25/6/2024 foi o pedido indeferido (fl.1117). Em 24/06/2024 foi dado cumprimento ao mandado de prisão do acusado Danilo Soares (fls. 1122/1123 e 1130/1132), sendo realizada audiência de custódia na qual, após sua oitiva e manifestação das partes, foi homologado o comunicado de cumprimento do mandado de prisão (fls. 124/125). Em 04/07/2024 as defesas de Sérgio Aparecido Fernandes, de Marcelo Ramalho dos Reis e de Alessandre Hortolani pugnaram pela revogação da prisão preventiva/aplicação de medidas caulclares do artigo 319 do CPP (fls. 1224/1240,1242/1256 e 1270/1284). O MP se manifestou em 05/07/2024, pelo indeferimento dos pedidos (fls. 1328/1330). Por decisão de 05/07-2024 foram indefendos os pedidos (fls. 1332/1333). Foi cumprido o mandado de prisão preventiva de Marcelo Ramalho dos Reis (fls.1339/1357). sendo que em 10/07/2024 foi realizada audiência de custodia onde. após a oitiva do acusado, e manifestações das partes, foi determinada a comunicação da prisão a este juízo (fls.1360/1361). Em 12/07/2024 foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva de Bruno José Marassati (fls. 1370/1372). Em 12/07/2024 e 23/07/2024 foram citados respectivamente os corréus Danilo e Marcelo (fls. 1394 e 1396). Aos 31/07/2024 foi citado o correu Bruno (fls. 1425). A defesa dos corréus Alessandra. Marcelo e Maicon apresentaram resposta à acusação (fls. 1429/1440. 1441/1452 e 1455/1465). Em 30/08/2024 foi dado cumprimento ao mandado de prisão do acusado Maicon Tiago De Souza Gimenez (fls. 1513/1520). sendo realizada audiência de custódia na qual, após sua oitiva e manifestação das partes, foi homologado o comunicado de cumprimento do mandado de prisão (fls. 1523). A defesa do correu Danilo juntou procuração e requereu a habilitação nos autos (fls. 1525). A defesa do corréu Bruno apresentou resposta à acusação. Na mesma oportunidade formulou pedido de revogação da prisão preventiva decretada (fls. 1547/1552). O MP manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 1556/1558), sendo proferida decisão indeferindo o pedido da defesa do correu Bruno (fls. 1559/1560). O corréu Maicon foi devidamente citado (fls. 1563). As defesas dos corréus Danilo. Sérgio. Luiz Carlos e Fernando apresentaram respostas à acusação oportunidade em que a defesa de Fernando também requereu a revogação da prisão preventiva decretada (fls. 1570/1572, 1577/1588, 1590/1593 e 1600/1611 - respectivamente). O MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido da defesa do corréu Fernando (fls. 1615/1616) e foi proferida decisão nos autos indeferindo o pleito (fls. 16/18/1619). A defesa do corréu Sérgio juntou aos autos procuração com poderes especiais para receber citação (fls. 1632/1633). A defesa do corréu Luiz Carlos requereu que fosse reconhecida a citação do mesmo através de seu defensor (fls. 1634/1637). Os corréus ALESSANDRE IIORTOLONI, FERNANDO MENEZES OLIBONÍ, SÉRGIO APARECIDO FERNANDES e LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA foram citados por edital (fls. 1668 c 1670). A defesa do corréu Marcelo ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo (fls. 1672/1679). tendo o MP se manifestado pelo indeferimento do pedido (fls. 1682/1684), sendo proferida decisão indeferindo o pedido (fls. 1688/1689). Certificado nos autos acerca da citação de todos os réus, pessoalmente ou por edital, bem como quanto à apresentação das respostas à acusação, apontando-se a constituição de Defensores(fl.1692). [...] A defesa do correu Fernando ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva e reconsideração do decreto de revelia (fls. 1850/1864), tendo o d. Representante ministerial se manifestado pelo indeferimento do pedido (fls. 1873/1874). Como é cediço, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie. No caso, a ação tramita de forma regular, tendo em vista as particularidades do caso, com pluralidade de réus (08 denunciados), patronos diferentes, citação por edital de alguns denunciados, diversos pedidos de revogação da prisão preventiva. Ademais, conforme informado pelo MPF em seu parecer, a audiência de instrução e julgamento já foi designada para data próxima, 15/5/2025 (e-STJ fl. 167). Assim, em que pese o tempo de prisão cautelar de 7 meses e 26 dias, levando em conta o crime imputado (furto qualificado e associação criminosa), o estágio atual da instrução processual, inclusive com previsão da audiência para uma data próxima, a duração do processo ainda não se mostra desproporcional ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE (PACIENTE ESTARIA ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS E TORTURA). GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No particular, a prisão foi mantida pelo Tribunal em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação delitiva - os acusados, em superioridade numérica e armados, atraíram a vítima desarmada para o local do crime, onde foi brutalmente ataca. O papel do recorrente no crime teria sido o de transportar os denunciados para o local onde se encontrava a vítima. Ao que tudo indica, o homicídio teria sido praticado em razão de desavenças envolvendo o tráfico de drogas. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso, embora o recorrente esteja preso preventivamente desde 13/1/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. O acórdão destacou a complexidade do caso - quatro denunciados, que se encontram presos em estabelecimentos distintos -, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos processuais. Ainda, a audiência que estava marcada para o dia 28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC 174092/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, Dje 19/12/2022). Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA