Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863186/SP (2025/0056112-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M R M SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADOS: RUBENS GONÇALVES LEITE - SP356543
DENNER PIRES VIEIRA - SP387027
AGRAVADO: TIAGO OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADOS: RICARDO GORGULHO CUNNINGHAM - MG073178
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - SP415207
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M R M SERVICOS MEDICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INFUSÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (SIMPONI). Demanda ajuizada pela prestadora de serviços médicos visando ao recebimento da contraprestação por 5 (cinco) serviços realizados, que se daria por meio de repasse dos valores a serem reembolsados pelo plano de saúde do consumidor. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Não comprovação. Autora se comprometeu a postular o reembolso dos valores junto ao plano de saúde contratado pelo réu. Repasse do consumidor na medida em que os valores eram creditados. Demanda improcedente porque não há prova de prestação de serviços quanto a um dos atendimentos; comprovação de repasse do reembolso, pelo réu, quanto a outro atendimento; e, ausência de comprovação de que houve a solicitação do reembolso ao plano de saúde referente aos outros 3 (três) atendimentos. Nenhuma obrigação foi assumida pelo réu, caso não se concretizasse o reembolso pelo plano de saúde. Réu assumiu obrigação de cooperar para viabilizar o reembolso. Patente a fragilidade das provas apresentadas pela prestadora de serviços. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, II, e 884 do CPC, no que concerne à legitimidade das cobranças efetuadas pela recorrente, diante da demonstração da negativa de pagamento pelos serviço prestados nos termos contratados pela parte ora recorrida, indo de encontro com a confiança e a boa-fé contratual, trazendo a seguinte argumentação: 2) Apesar das provas documentais robustas apresentadas pela recorrente, incluindo notas fiscais e contratos assinados, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, alegando falta de comprovação da existência dos débitos, bem como não há dever de pagamento haja vista a ausência de contrato que corrobore a pretensão. [...] 13) O entendimento explicitado no acórdão recorrido é no sentido de improcedência da ação de cobrança, sob o fundamento de que não foram apresentadas provas suficientes da dívida, apesar da existência de notas fiscais emitidas e contratos firmados entre as partes, bem como que não há dever de pagamento, diante do contrato de adesão formalizado. [...] 15) O entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria diretamente o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de comprovar o pagamento da dívida, o que não foi feito pela parte Recorrida. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STJ, em ações de cobrança, uma vez demonstrada a relação jurídica e se há prestação do serviço de forma incontroversa, juntamente com a emissão de nota fiscal, compete ao devedor a prova do adimplemento da obrigação. [...] 16) O tema fora amplamente trazido na ação, entretanto, o Tribunal de origem não acolheu a tese em liça, argumentando que, de fato, não há comprovação dos débitos em aberto e que a parte Recorrida não possui obrigação pelo pagamento em caso de não reembolso. [...] 19) Desde o início, a parte Recorrida estava plenamente ciente de que o pagamento dos tratamentos ocorreria mediante reembolso do plano de saúde. Esse procedimento foi claramente acordado entre as partes, e as notas fiscais, além de serem enviadas pela Recorrente, foram regularmente encaminhadas ao e-mail particular da Recorrida pela própria prefeitura. A Recorrida, portanto, não pode alegar desconhecimento dos termos contratuais ou das condições de pagamento, especialmente após ter recebido as notas fiscais e assinado os termos de compromisso, reconhecendo assim a validade e a existência da dívida. 20) Adicionalmente, a emissão da nota fiscal em nome da parte Recorrida, com sua ciência e aceitação, atesta a legitimidade e legalidade da dívida em discussão, corroborando a relação jurídica entre as partes e comprovando a prestação dos serviços. 21) Além de todo o arcabouço probatório, ainda é importante ressaltar que a própria parte Recorrida, confirmou por diversas vezes que houve prestação de serviço e recebeu o tratamento. [...] 22) Dessa forma, a decisão recorrida fere não só o Código de Processo Civil, mas também o Código Civil e o princípio da boa-fé objetiva, ao permitir o enriquecimento sem causa da parte Recorrida, que usufruiu dos serviços prestados sem realizar o devido pagamento, violando de pronto o artigo 884. [...] 26) Ora, Excelências, o termo de responsabilidade assinado pela parte Recorrida é clarifico ao dispor que a responsabilidade pelo reembolso é do contratante, sendo que a parte Recorrente SOMENTE auxiliaria as tratativas com o convênio. 27) É imperativo destacar a insegurança jurídica e a grave injustiça gerada pela conduta da parte Recorrida ao usufruir dos tratamentos médicos de alto valor fornecidos pela parte Recorrente, sem realizar o pagamento devido, e ainda tentar induzir o Juízo a erro, atribuindo um significado diverso àquilo que foi pactuado no momento da obrigação firmada. 28) A parte Recorrida recebeu, de forma incontroversa, os tratamentos prescritos, que envolvem medicação específica e aplicação cuidadosa, essenciais para a sua saúde. Esses tratamentos, de alto custo, foram prestados pela parte Recorrente com a legítima expectativa de receber a contraprestação financeira acordada. Entretanto, a parte Recorrida não apenas deixou de cumprir sua obrigação de pagamento, como também tentou subverter o que foi claramente estabelecido entre as partes, ao alegar, de forma infundada, que não haveria dívida ou que ela seria devida apenas mediante reembolso. [...] 30) A tentativa da parte Recorrida de atribuir um significado diverso ao que foi pactuado no momento da obrigação, ao alegar que as notas fiscais só seriam emitidas após o pagamento, é uma clara manobra para escapar de sua responsabilidade financeira. Essa conduta não só desrespeita os princípios da boa-fé objetiva, como também fere a confiança necessária para a manutenção de relações contratuais estáveis e justas (fls. 289/297). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: As alegações ventiladas na exordial se respaldam em parcos e frágeis elementos, insuficientes para revestir com plausibilidade a existência do direito que afirma possuir. Vejamos: [...] Ocorre que, no que diz respeito ao atendimento supostamente prestado em 12.04.2022, a autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar que, de fato, houve a prestação de serviços. Não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços, tampouco o termo de responsabilidade. [...] A prestação dos referidos serviços é incontroversa. A dissidência entre as contendoras paira sobre a pendência de pagamento da contraprestação. Em uma análise confrontante das diferentes versões apresentadas e dos elementos probatórios amealhados, entendo que, no que interessa à promoção do deslinde da temática contemplada pelo feixe da devolutividade, o fiel da balança pende favoravelmente à versão apresentada pelo réu. [...] Todavia, a autora não comprovou nos autos que houve a solicitação do reembolso ao plano de saúde referente aos referidos atendimentos, tampouco que, realizada a solicitação do reembolso, os valores teriam sido efetivamente pagos pelo plano de saúde ao réu. [...] Por outro lado, há de se ressaltar que não foi ajustada nenhuma obrigação de que o réu suportaria o pagamento do preço acaso não se concretizasse o reembolso pelo plano de saúde. Com efeito, simples leitura do instrumento contratual assinado pelo réu é o que basta para que se afira que nenhuma cláusula há nesse sentido. Ao revés, o que se observa é que o teor negocial, a esse respeito, centra-se na assunção, pelo aderente, do compromisso de repassar o valor reembolsado ou, em caso de negativa do plano em realizar o reembolso, de cooperar com a autora para viabilizar o reembolso juntamente ao plano de saúde. Não se identificam, pois, nem mesmo indícios do fato constitutivo do direito reivindicado, ônus que, mesmo pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, competia àquela que deflagrou a demanda. [...] Em suma, sobressaindo infundada a cobrança ora efetuada, revela-se necessária a manutenção da r. sentença (fls. 277/281). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN