2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO
OAB/PA 6524·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
25/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
25/09/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819173/PA (2024/0466418-4)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:31
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
17/08/2025, 12:44
Publicação
15/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2819173/PA (2024/0466418-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2819173/PA (2024/0466418-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:00
Recebimento
06/08/2025, 11:31
Não-Provimento
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
17/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 19:20
Publicação
28/05/2025, 00:49
Publicação
28/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2819173/PA (2024/0466418-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2819173/PA (2024/0466418-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:26
Ato ordinatório
25/05/2025, 08:20
Mero expediente
25/05/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 14:06
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:17
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819173/PA (2024/0466418-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leomar dos Santos Cardoso contra decisão de fls. 286-290 que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não se trata de reanálise de provas, mas de revaloração dos elementos discutidos tanto na sentença condenatória quanto no acórdão impugnado, sendo o caso de se afastar a Súmula 7/STJ (fls. 294-303). No recurso especial, a defesa busca a reforma do acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega violação dos artigos 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, e do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando que não há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico. Afirma que a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, sem outras provas que corroborem a prática de tráfico, o que, segundo a defesa, infringe o princípio do in dubio pro reo. Pleiteia a desclassificação da conduta do recorrente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Argumenta que a quantidade de droga apreendida (7,366g de “oxi”) e as circunstâncias da prisão indicam que a substância se destinava ao consumo pessoal, não ao tráfico. Além disso, a defesa solicita a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a execução da pena pode causar dano grave e de difícil reparação, além de haver probabilidade de provimento do recurso. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a absolvição ou desclassificada a conduta do recorrente para o crime descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Contraminuta apresentada (fls. 305-311). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 341-347): AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. - In casu, as instâncias ordinárias concluíram, com apoio no conjunto de provas dos autos, que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime imputado ao recorrente. - Não é cabível recurso especial cujo objeto se refere a questionamentos relativos aos elementos de prova que ensejaram a condenação, porquanto o exame de tal ponto demanda o reexame de matéria fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula nº 7 do STJ. - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial aberto. Interposta apelação pela defesa, restou improvida. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 252-257): Inicialmente, cabe ressaltar que a materialidade delitiva encontra-se presente, conforme Laudo Toxicológico Definitivo constante à ID 4906037, pág. 03, que comprova que as 20 porções de material apreendido com o recorrente era COCAÍNA (4,898 gramas). Quanto à autoria, apesar do inconformismo da defesa, verifico que a sentença condenatória foi embasada em provas seguras sobre essa autoria delitiva atribuída ao recorrente, tendo a testemunha, policiais militar, JOSÉ AUGUSTO COSTA DA CONCEIÇÃO, esclarecido, em seu depoimento prestados junto ao juízo da causa, que abordou o acusado e, procedendo revista, encontraram com o mesmo dentro de sacolas plásticas, uma quantidade de droga ilícita; que o denunciado lhe disse que seria para consumo próprio; que que sempre tinham informações de que o recorrente estaria distribuindo drogas no local. A companheira do denunciado, ELIDA DA SILVA COSTA, disse que estava presente no momento da prisão de seu companheiro; que realmente foi encontrada certa quantidade de droga com o recorrente, mas que seria para uso próprio do réu, já que afirma que este é dependente químico. O acusado, em seu depoimento em juízo, disse que a droga encontrada em seu poder seria para seu consumo pessoal. Ora, apesar de negar o apelante a prática do crime em questão, entendo que essa autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada, já que a palavra dos policiais que efetuaram a prisão do denunciado deve ser levada em consideração para embasar um decreto condenatório, somente não sendo razoável utilizá-la como meio de prova quando provado o contrário no processo, o que não é o caso dos presentes autos, já que nada foi trazido pela defesa que fomentasse a tese absolutória ventilada no recurso. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão do agente criminoso é considerado meio de prova idôneo para uma futura sentença condenatória, inclusive com jurisprudência pacífica nesse sentido: [...] O tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, é um crime de ação múltipla ou de conduta variada, onde, conforme o enunciado do referido artigo, o mesmo se consuma de várias formas, inclusive a pessoa, o que é o caso dos trazer consigo ou guardar autos. [...] Logo, pelo que dos autos consta, foi demonstrado de fato que a traficância existiu, bem como a autoria delitiva atribuída ao recorrente, impossibilitando qualquer pretensão absolutória, bem como desclassificação da conduta para aquela exposta no art. 28 da Lei 11.343/2006. Verifica-se que, conforme concluíram as instâncias de origem, é devida a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), diante da comprovação da materialidade, por meio de laudo toxicológico que atestou tratar-se de cocaína (4,898g), e da autoria, confirmada por prova oral consistente, corroborada por informações prévias sobre a atividade ilícita do recorrente. Pontuou-se que a alegação de uso pessoal não encontra respaldo suficiente nos autos, não sendo cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas em desfavor do recorrente, a revisão do acórdão impugnado demandaria reexame probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte Superior. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA-BASE, REDUÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em relação à pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso, a quantidade total do entorpecente apreendido (78 porções totalizando 9g de crack) não justifica a majoração da pena-base, apesar de sua natureza altamente deletéria, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base. (AREsp n. 2.800.217/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 07:45
Recebimento
17/03/2025, 07:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/03/2025, 07:21
Protocolo de Petição
16/03/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819173/PA (2024/0466418-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:13
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:32
Publicação
09/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819173/PA (2024/0466418-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2025, 10:04
Redistribuição
08/01/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819173/PA (2024/0466418-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 22:07
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 21:55
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:30
Distribuição
07/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819173/PA (2024/0466418-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 14:33
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 14:01
Recebimento
06/12/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO Nº: 0003203-39.2018.8.14.0077 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22134063) interposto por LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 21486282). Foram apresentadas contrarrazões (ID 22673226). É o relatório. Decido. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 17 de setembro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO Nº 0003203-39.2018.8.14.0077 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID nº 20066630) interposto por LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO, fundado no disposto nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, assim ementado: “APELAÇÃO PENAL. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PRETENSÃO INFUNDADA. Confirmado nos autos a autoria do crime em questão. Demonstrada a existência de provas seguras quanto a autoria do crime de tráfico de drogas. Depoimento de policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado que deve ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, impossibilitando qualquer desclassificação requerida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (ID 19840047). A parte recorrente alega, em síntese, que “o Acórdão violou o art. 386, incisos V e VII do CPP e art. 28 da lei. 11.343/06, ante o evidente erro in iudicando proveniente do equívoco na pena do recorrente”. Nesse sentido, sustenta que “as provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento do apelante somente como usuário, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia. Sendo assim, o apelante deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, por não haver qualquer prova de que tenha praticado tráfico de drogas. Se este não for o entendimento, que seja absolvido nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas suficientes para sua condenação pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06”. Prossegue, argumentando que “não há nos autos provas de que o acusado efetivamente praticou o crime que lhe foi imputado, havendo muito mais elementos que corroboram sua afirmação de que era usuário de drogas (...)”.
Ante o exposto, requer a reforma do acórdão recorrido, para que seja absolvido o recorrente, ou, subsidiariamente, para que a imputação do art. 33 da Lei 11.343/06 seja desclassificada para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/06. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20899147). É o relatório. Decido. Pois bem, da análise do acórdão combatido, verifica-se que, após o exame acurado das provas coligidas aos autos, a Turma Julgadora entendeu como comprovada a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao recorrente. No ponto de interesse, confira-se excerto da decisão recorrida (ID n.º 19840047): “Inicialmente, cabe ressaltar que a materialidade delitiva encontra-se presente, conforme Laudo Toxicológico Definitivo constante à ID 4906037, pág. 03, que comprova que as 20 porções de material apreendido com o recorrente era COCAÍNA (4,898 gramas). Quanto à autoria, apesar do inconformismo da defesa, verifico que a sentença condenatória foi embasada em provas seguras sobre essa autoria delitiva atribuída ao recorrente, tendo a testemunha, policiais militar, JOSÉ AUGUSTO COSTA DA CONCEIÇÃO, esclarecido, em seu depoimento prestados junto ao juízo da causa, que abordou o acusado e, procedendo revista, encontraram com o mesmo dentro de sacolas plásticas, uma quantidade de droga ilícita; que o denunciado lhe disse que seria para consumo próprio; que que sempre tinham informações de que o recorrente estaria distribuindo drogas no local. A companheira do denunciado, ELIDA DA SILVA COSTA, disse que estava presente no momento da prisão de seu companheiro; que realmente foi encontrada certa quantidade de droga com o recorrente, mas que seria para uso próprio do réu, já que afirma que este é dependente químico. O acusado, em seu depoimento em juízo, disse que a droga encontrada em seu poder seria para seu consumo pessoal. Ora, apesar de negar o apelante a prática do crime em questão, entendo que essa autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada, já que a palavra dos policiais que efetuaram a prisão do denunciado deve ser levada em consideração para embasar um decreto condenatório, somente não sendo razoável utilizá-la como meio de prova quando provado o contrário no processo, o que não é o caso dos presentes autos, já que nada foi trazido pela defesa que fomentasse a tese absolutória ventilada no recurso. (...) Logo, pelo que dos autos consta, foi demonstrado de fato que a traficância existiu, bem como a autoria delitiva atribuída ao recorrente, impossibilitando qualquer pretensão absolutória, bem como desclassificação da conduta para aquela exposta no art. 28 da Lei 11.343/2006”. Como se vê, a Turma Julgadora entendeu, a partir das provas constantes dos autos, que restou demonstrada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente. Neste diapasão, incide na hipótese o teor do enunciado sumular n.º 7/STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), a justificar a inadmissão deste recurso especial, tendo em vista que, tanto em relação ao pleito de absolvição, quanto ao pleito de desclassificação do delito, a adoção de conclusão diversa daquela alcançada pela Corte Local, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Sendo assim, por força do óbice constante da súmula 07 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), declarando prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO PENAL. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PRETENSÃO INFUNDADA. Confirmado nos autos a autoria do crime em questão. Demonstrada a existência de provas seguras quanto a autoria do crime de tráfico de drogas. Depoimento de policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado que deve ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, impossibilitando qualquer desclassificação requerida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0003203-39.2018.8.14.0077 DESPACHO 1. Intime-se, via DJe e sistema PJe, o advogado ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO - OAB PA6524, para, no prazo de 08 (oito) dias apresentar as razões ao recurso de apelação id 25051339, ou justificar, no prazo de 15 (quinze) dias, a ausência de atuação na segunda instância, tendo em vista ter feito a opção do art. 600, §4º, do CPP, sob pena de multa por abandono do processo no importe de 10 (dez) salários-mínimos vigentes, na forma do art. 265 do CPP. 2. Decorridos os prazos do item 1, com manifestação do advogado supracitado, retornem-me os autos concluso para deliberação. 3. Acaso não haja manifestação do advogado supracitado, desde logo, intime-se, pessoalmente, o apelante LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO para apresentar razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, devendo o Oficial de Justiça consignar na devolução do mandado se o réu constituirá novo advogado ou se não possui condições para tanto, ocasião em que será patrocinado por defensor dativo. 4. Havendo interesse no patrocínio por defensor dativo, nomeio Juliana Almendra Grippa – OAB/PA 27.606, para atuar no feito, considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, devendo oferecer as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP). Fixo honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) acaso seja comprovada a sua atuação. 5. Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. 6. Transcurso o prazo, retornem-se os autos para a segunda instância com as homenagens de estilo. Este despacho servirá, por cópia digitalizada, como mandado de intimação. Anajás/PA, 7 de março de 2022. Juiz Aubério Lopes Ferreira Filho Substituto
24/03/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO REPRESENTANTE: ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO, OAB/PA 6524
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
PROCESSO Nº 0003203-39.2018.8.14.0077 APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: ANAJÁS-PA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Vistos. O apelante LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO ao interpor seu recurso à Id.4906095, optou por apresentar suas razões em instância superior, com base no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Assim, deve ser intimado para oferecê-las no prazo devido. Em seguida, dê-se vista ao apelado para contrarrazoar o recurso. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para exame e parecer. À Secretaria para cumprir as formalidades legais. Belém, 19 de agosto de 2021 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
20/08/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS Fórum Dr. Walton Cezar Brudzinsk, Av. Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro Centro – CEP 68.810-000. Fone: (91)3605-1460 – Email: [email protected] PROCESSO nº0003203-39.2018.8.14.0077 CLASSE:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REQUERENTE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 19, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 REQUERIDO Nome: LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO Endereço: RUA SILAS PINHEIRO, S/Nº, AÇAIZAL, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO OAB: PA6524 Endereço: AVENIDA GOVERNADOR MAGALHAES BARATA, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Sentença Vistos etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006. Narra a inicial acusatória que, em 08/08/2018, por volta das 18:30, policiais militares deste município de Anajás estavam em ronda ostensiva, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita, razão por que decidiram abordá-lo, ocasião em que tentou se desfazer de uma sacola plástica, onde foram encontrados 20 (vinte) trouxas da substância entorpecente crack oxidado, vulgarmente conhecido como “OXI”. Laudo de constatação provisória em ID 22104959 - Pág. 18, concluindo positivamente para substância análoga à “OXI”. Notificada, o acusado apresentou defesa prévia em ID 22467380 - Pág. 1 a 8. Denúncia recebida em 18/01/2021 (ID 22508842 - Pág. 1 a 2) Audiência de instrução realizada em 15/06/2020, via Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, em virtude da Pandemia por Corona Vírus, que levou este Tribunal a suspender os trabalhos presenciais e determinar a realização dos serviços em regime de trabalho remoto. Laudo toxicológico definitivo em ID 23532426 - Pág. 3 concluindo positivamente para 4,898g de Benzoilmetilecgonina (cocaína). Ao final, as partes apresentaram alegações finais na forma de É o relatório. Decido. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Consignou-se durante a instrução judicial que a testemunha policial MANOEL MESQUITA DA CONCEIÇÃO, devidamente compromissado, às perguntas que lhe foram formuladas pela acusação, assim respondeu: “Que estavam de ronda, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita; Que o denunciado tentou se desfazer de aproximadamente 20 (vinte) porções de substância entorpecente; Que efetuaram a prisão do acusado e o conduziram à delegacia; Que já havia comentários de que LEOMAR vendia drogas; Que eram sacolas de “shop”; Que não lembra qual era a substância entorpecente; Que lembra que a abordagem foi perto de uma ponte na Silas Pinheiro” Em seguida, facultada a palavra à defesa, a testemunha passou a responder às indagações que lhe foram direcionadas, nos seguintes termos: “Que tem 29 (vinte e nove anos) como policial; Que o acusado foi preso na Rua Silas Pinheiro; Que no local onde foi preso é possível local da venda de drogas; Que as informações era que o LEO era avião; Que por isso não foram na casa dele; Que o pai do acusado é trabalhador; Que não lembra se o acusado disse que a droga era para uso; Que não lembra se existiam pessoas na companhia do acusado; Que já foram na casa do acusado em razão de outras denúncias”. Em complementação às perguntas formuladas pelas partes, o juízo passou a indagar a testemunha, que respondeu: “Que o acusado foi abordado em via pública, na Rua Silas Pinheiro, em direção ao rio; Que a abordagem se deu em razão de atitude suspeita; Que o acusado viu os policiais na moto e tentou se desfazer da droga”. In continenti, passou-se a colher o depoimento judicial da testemunha policial militar JOSÉ AUGUSTO COSTA DA CONCEIÇÃO, o qual, devidamente compromissado, às perguntas que lhe foram formuladas pelo parquet, respondeu: “Que fizeram uma abordagem no denunciado; Que encontraram droga com o acusado acondicionas em sacolas plásticas; Que lembra que o acusado disse que a droga seria para consuma pessoal; Que só lembra que era mais de 10 (dez) porções; Que não lembra qual era o entorpecente; Que a informação era a de que o acusado ficava lá no canto da rua; Que sempre tinham informações de que o acusado estaria distribuindo droga no local; Que o local é o Bairro do Açaizal, na Rua Silas Pinheiro, próximo da casa do acusado; Que já havia uma denúncia anterior; Que não recorda se foram na casa do acusado nesse dia, mas que em outras ocasiões chegaram a ir, mas por causa de outras denúncias; Que já foram na residência do acusado, mas não encontraram nada; Que não recorda quantas vezes foram na casa do acusado; Que o acusado estava sozinho no momento da abordagem; Que o acusado não estava com sua companheira nesse dia; Que o Pai do acusado é cidadão trabalhador”. Ouvida a companheira do acusado, a Sra. ELIDA DA SILVA COSTA, informou, resumidamente, que ele é usuário de drogas, e que não está envolvido com atividade de tráfico de drogas. Disse, ainda, que estava presente no momento em que o acusado foi preso, inclusive, que teria sido revistada e nada encontraram em sua bolsa. Afirma, também, que encontraram com seu marido a droga, e quando perguntada sobre a espécie de entorpecente - ao contrário do que fora realmente apreendido, no caso, 20 (vinte) porções de OXI -, disse que se tratava de maconha. Esclarece, por fim, ao contrário do que afirmado pelos policiais militares, que logo após a revista feita em via pública, fizeram também uma busca em sua residência e nada foi encontrado. As testemunhas de defesa, por sua vez, não presenciaram os fatos, limitando-se a abonar a conduta social do acusado, de sorte que não contribuíram para o esclarecimento do fato ilícito em si. Já o denunciado, em tese de autodefesa, diz que a droga encontrada era para seu consumo pessoal. À guisa, pois, de minudenciar suas declarações, colaciono logo abaixo o resumo das respostas que dera, às perguntas que lhe foram direcionadas pelo juízo, pelo parquet e, por fim, pela sua defesa técnica. “Que a droga que foi encontrada com o declarante é só para seu uso; Que a droga custou R$ 100,00 (cem reais); Que estava jogando bola; Que comprou a droga de um rapaz que estava lá; Que não chegou a usar a droga; Que estava indo para sua casa quando a polícia o abordou; Que vinha andando sozinho, quando foi abordado; Que tinha muita gente em um local perto comendo churrasquinho; Que a esposa do acusado estava comendo churrasquinho; Que perguntado se confirma o seu depoimento prestado em delegacia, onde disse que comprava a droga com o dinheiro do bolsa família, disse que essa parte não é verdadeira; Que ganhava no matadouro R$ 30,00 (trinta reais) a diária; Que foi preso, mas fugiu porque foi agredido; Que foi levado ao hospital e aproveitou para fugir; Que disse que os policiais tinham raiva do declarante; Que não sabe porque disso; Que acredita que é por causa dos falatórios; Que a droga encontrada com o declarante foi o OXI; Que eram 20 (vinte) petecas; Que usava para ficar acordado; Que nunca chegou a levar OXI para casa; Que perguntado pelo promotor onde guardava a droga, já que não levava para casa, disse que deixa com um parceiro; Que também escondia no mato; Que usava a droga antes do trabalho, no caminho; (...) Que de vez em quando os policias abordavam o declarante, mas nunca pegaram nada” À luz, pois, de tudo quanto acostado aos autos, entendo que as provas de autoria e materialidade delitivas se encontram sobejamente caracterizadas no encarte processual, em especial, através do laudo toxicológico definitivo, onde consta que a substância encontrada é cocaína (Benzoilmetilecgonina), pelo auto de apreensão de ID 22104959 - Pág. 13, bem como pelos testemunhos apresentados em juízo, corroborados pelos elementos de informação colhidos em fase inquisitiva. O que restou consignado nos autos é que os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais se encontram harmonizados com os demais elementos de informação, e concatenados entre si, sendo que são uníssonos no sentido de afirmar que foram encontradas substâncias entorpecentes com o acusado, mais especificamente, 20 (vinte) porções de crack oxidado, popularmente conhecido como “OXI”, pesando aproximadamente 4,8g, fatos esses devidamente documentados nos autos do inquérito policial, em auto de apreensão de ID 22104959 - Pág. 13. Segundo o relato prestado pelas testemunhas em juízo, no dia 08/08/2018, por volta das 18:30, policiais militares deste município de Anajás estavam em ronda ostensiva, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita, e ao abordá-lo foram encontradas 20 (vinte) trouxas da substância entorpecente crack oxidado, vulgarmente conhecido como “OXI”. Depreende-se, ainda, dos depoimentos prestados que já havia diversas denúncias dando conta de que o acusado distribuía drogas na região, porém a polícia nunca conseguia prendê-lo, fatos esses, inclusive, corroborados pelo próprio denunciado, quando diz que por diversas vezes fora abordado, porém nunca encontraram nada. Registre-se que, para fins de se esclarecer a situação concreta, quanto a tipificação do ilícito penal como crime de tráfico de drogas ou de porte de drogas para consumo pessoal, o art. 28, §2º, da lei nº 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destina a consumo pessoal o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Na situação concreta dos autos, conforme já dito, foram encontradas em poder do acusado 20 (vinte) porções de crack oxidado (OXI), fracionadas e devidamente embaladas em sacos plásticos, prontas para venda e consumo, em local conhecido da polícia como de atividade de tráfico; valendo salientar que de há muito já existiam denúncias no sentido de que o acusado exercia a função de aviãozinho, que no jargão policial significa a pessoa que leva o tóxico para um comprador e volta com o dinheiro para o traficante, o verdadeiro dono do entorpecente. Diante, pois, de toda argumentação acima exposta, entendo que a situação - tendo em vista as circunstâncias como se dera a prisão do denunciado, aliada a forma como fora encontrada a droga - não se compatibiliza com a hipótese de porte de droga para mero consumo pessoal. Observe-se, ainda, que argumentos no sentido de que o acusado não foi encontrado distribuindo ou vendendo a drogas não servem para afastar o tipo penal disposto no artigo 33 da lei 11.343/2006; porquanto, sendo delito de ação múltipla e de conteúdo variado, quem praticar quaisquer dos núcleos do tipo penal em questão suportará as sanções dispostas em seu preceito secundário. E assim, tomando por base todas as provas coligidas nos autos, bem como elementos de informação da fase de inquérito, é possível concluir que o acusado trazia consigo drogas ainda que gratuitamente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta que se alinha ao molde previsto na normal penal incriminadora. Saliente-se que, no confronto da prova oral produzida em juízo, há de se ter grande cautela em relação às testemunhas de defesa que guardam grande proximidade com o acusado, seja porque são parentes, seja em razão do grau de amizade; ao contrário das testemunhas de acusação, policiais militares e civis, que, a priori, não apresentam qualquer tipo de predisposição para incriminar o denunciado, em especial quando todos os depoimentos são harmoniosos, sem grandes contradições, e também sem muitas similitudes de detalhes, o que poderia, em tese, configurar, inclusive, depoimento arquitetado; não é o caso dos autos. Mesmo que não tenha sido alegado pela defesa por ocasião de suas alegações finais, tenho por bem esclarecer, que uma suposta alegação de que as testemunhas policiais se contradizem em seus depoimentos, merece ser analisada com a devida cautela. Ora, é muito comum a existência de contradições, em especial, quando se trata de depoimentos prestados por policiais civis e militares, que atendem a uma centena de chamados de casos de tráfico, roubo e furto, muitas vezes com características fáticas semelhantes, sendo comum, inclusive, uma certa confusão entre os casos, e isso é notório para quem milita na seara criminal. Nada obstante, a despeito da existência de pequenas discordâncias nos depoimentos, isso não leva a infirmar os relatos prestados, já que as contradições dizem respeito, muitas das vezes, a filigranas dos fatos enunciados, e estas incongruências, a meu sentir, representa, inclusive, a inexistência de prévio conluio entre os depoentes, afigurando-se, pois, razoáveis e muito comum na praxe forense criminal, como se infere da situação presente. Nesse sentido: (...) A defesa técnica alega que não haveria prova suficiente para a condenação, sustentando supostas incongruências e contradições nos relatos dos policiais. Ora, em primeiro lugar, não há falar que os depoimentos dos policiais sejam contraditórios e que não possam ser considerados válidos na qualidade de prova idônea a sustentar um decreto condenatório, já que tais relatos não seriam imparciais. Ora, não se pode admitir que o Estado confira aos policiais o poder de praticar atos com presunção de legitimidade e, no curso do processo criminal, por uma simples e pueril afirmação descabida e não provada de parcialidade de seus depoimentos, retirar-lhes o valor probatório. Não obstante, pequenas discrepâncias entre os depoimentos de testemunhas não os invalidam, pois ao contrário, lhes conferem maior credibilidade, eis que afastado fica o chamado prévio conluio, mormente quando a existência do fato delituoso e a autoria estão bem caracterizadas, como se dá na hipótese vertente. Como é de conhecimento geral, a autoria da infração penal, a despeito da negativa do réu, pode ser comprovada pela prova testemunhal, inclusive de policiais, mormente quando o conjunto probatório é uníssono, como ocorre no caso destes autos (...). HC 505400 - RJ (2019/0112063-5). Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Data da Publicação 18/03/2020 "A contradição existente nos depoimentos, com relação a fatos de somenos importância, não retira o valor de tal meio probatório, pois, a par das pequenas divergências serem inerentes às imperfeições do psiquismo humano, somadas ainda às condições muitas vezes precárias, da colheita da prova, é bem de ver que o essencial é saber se, no fundo, o dictum, tido como discrepante, guarda o mesmo sentido." 1 2- "(...) A crítica expendida em relação ao testemunho de policias é rebarbativa e carece de fomento jurídico, diante dos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, cujos depoimentos desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podem servir de base à decisão condenatória.". REsp 1431284. Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Data da Publicação 03/09/2019. De mais a mais, a prova testemunhal se mostra harmônica e merece ser valorada pelo julgador para formação da convicção condenatória, em especial, quando corroborada com os demais elementos de prova dos autos. Nesse mesmo sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O acolhimento do pedido da defesa de análise quanto à absolvição do delito de tráfico de drogas demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. Ademais, com base nas provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, onde restou comprovado que o paciente era fornecedor de drogas e comercializava drogas no morro, bem como a droga apreendida em seu poder e os depoimentos policiais e das testemunhas, a Corte estadual entendeu que o paciente praticava tráfico de drogas. 3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade" (HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017). Habeas corpus não conhecido. (HC 434.544/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 03/04/2018) Por fim, não prospera o pedido da defesa para aplicação da atenuante da confissão, porquanto se trata da chamada confissão qualificada, hipótese em que o agente admite os fatos, nada obstante alega um fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da acusação. Nesse sentido se pronuncia o egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Em assim sendo, entendo que a acusação se desincumbiu do ônus que lhe fora imposto - ao contrário da defesa, a quem caberia, no mínimo, a demonstração de uma dúvida além do razoável -, já que prova a existência de um fato típico, antijurídico e culpável. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/2006 exige a configuração de todos os requisitos ali expostos para a concessão de tal benefício, quais sejam, o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Em análise da folha de antecedentes do acusado, verifico que não responde a nenhum outro processo criminal, e também não vislumbro existirem provas nos autos que ensejem conclusão no sentido de ser o acusado dedicado a atividades criminosas, e tampouco que integre organização criminosa, motivo pelo qual concedo-lhe o benefício em questão. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o denunciado LEOMAR DOS SANTOS CARDOSO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP. 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP denoto que: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes Criminais: não anota antecedentes criminais; Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: nada a valorar. Consequências extrapenais: nada a valorar; Comportamento da vítima: nada a valorar. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como as circunstâncias do art. 42 da lei nº 11.343/2006, que se consideram preponderantes sobre aquelas, entendo que a natureza da substância apreendida, altamente danosa e de grande poder viciante, justifica uma maior repreensão penal, razão pela qual exaspero a pena base em 1/8 (um oitavo) do intervalo de pena em abstrato, fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 800 dias multas. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem circunstâncias atenuante e agravantes. 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA Concorre em favor da acusada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 300 (trezentos) dias multas. Não há causas de aumento de pena. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica a acusada condenada à pena de 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 300 (TREZENTOS) DIAS MULTAS. Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário mínimo, em razão da ausência de elementos nos autos que possam atestar a capacidade econômica da acusada. REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em atenção ao disposto no art. 387, § 2° do CPP, procedo à detração do período de prisão cautelar para fins de regime de cumprimento de pena, fixando o regime ABERTO, nos termos da fundamentação supra, bem como com fulcro no art. 33, § 2º, ’c’ do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser indicadas pelo juízo da execução, tendo em vista que foram atendidos os requisitos do artigo 44, e incisos, do CPB. DA LIBERDADE PARA RECORRER. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, entendo por bem conceder ao condenado o direito de apelar em liberdade. SEM CUSTAS em virtude da notória hipossuficiência do condenado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome dos apenados no Livro de Rol do Culpados desta Comarca; b) extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; c) informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. d) por fim, cumpridas as providências acima, no que se à pena de multa, deverão ser formados autos próprios de execução, em caso de requerimento expresso do Ministério Público, do contrário, arquive-se com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO O RÉU SER POSTO EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVA PERMANECER PRESO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Anajás, 28 de março de 2021 __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajás
30/03/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS Fórum Dr. Walton Cezar Brudzinsk, Av. Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro Centro – CEP 68.810-000. Fone: (91)3605-1460 – Email: [email protected] Decisão Interlocutória Vistos etc., Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do art. 41, do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do art. 395 do referido diploma legal, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra o(s) acusado(s). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2021, às 09h:30min, que será realizada virtualmente, por meio de videoconferência, utilizando-se para tanto da plataforma Microsoft Teams. Intime(m)-se o(s) acusado(s), seu(s) defensor(es), o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente, consoante art. 399 do Código de Processo Penal. Defesa e Ministério Público serão intimados para se fazerem virtualmente presentes à audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria encaminhar-lhes link de acesso à sala de audiência virtual, que realizar-se-á através da plataforma Microsoft Teams. Em caso de réu preso, requisite-se sua participação para o ato, que será realizado por meio de videoconferência, devendo a secretaria encaminhar à unidade penitenciária, responsável pelo preso, link de acesso à sala de audiência virtual. Intime(m)-se o(s) ofendido(s), assim como a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. Caso a vítima e testemunhas das partes não resida(m) nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento. Requisitem-se as testemunhas policiais e, caso estejam lotadas em outras cidades, envie-lhes diretamente, assim como por meio da autoridade superior, link de acesso à sala de audiência virtual. Junte-se a certidão de antecedentes criminais. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado/carta de intimação/citação/busca e apreensão, nos termos do Prov. 003/2009 – CJCI. Anajás, 18 de janeiro de 2021. ________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito