Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874193/RS (2025/0074972-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
AGRAVADO: SANDRO ITAMAR DA SILVA KOHLS
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão, de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 234-240). Pondera a parte agravante (fl. 249): Inicialmente, necessário fazer distinção dos casos de aplicação do Tema 905 do STJ e consequentemente do Tema 810 do STF, posto que a discussão no caso concreto é de cunho processual, sendo que a decisão recorrida se embasa no instituto da preclusão. Isso porque, ainda que se reconheça o entendimento consolidado nos Temas 810 e 1170 do STF e 905 do STJ, esta não é a hipótese dos presentes autos. Diversamente do que aponta a decisão agravada, o acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que as peculiaridades do caso concreto, devidamente consideradas pela instância a quo, determinam a não aplicação da jurisprudência invocada na r. monocrática. [...] Denota-se, no caso concreto, que a parte credora concordou expressamente com o cálculo apresentado pelo Ente Público, que utilizou a TR como índice de correção monetária no período anterior a 25/03/2015. Somente tardiamente, se contrapôs ao critério de atualização adotado. Importante ressaltar os termos fáticos delineados no acórdão de origem, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público, para reconhecer a preclusão da discussão acerca dos índices de atualização do título executivo: Observe-se que foi proferida decisão já no curso da execução que, ao analisar impugnação, fixou a TR como índice de correção até 25/03/2015, e após o IPCA-E (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 37/38, origem), em 30/08/2016. Não houve recurso da parte exequente contra tal decisão. O precatório foi expedido em 2018 segundo tais critérios (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 3/4, origem), cujo protocolo foi informado pelo exequente em 02/2019 (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 6, origem). Somente em 2020 veio o credor os autos requerer a aplicação dos critérios de correção do Tema 810 do STF para cálculo do valor devido, postulando a expedição de novo precatório (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 17/19, origem). (destaques nossos) Destarte, há óbice processual na alteração dos critérios de cálculo, qual seja, a concordância anterior da parte credora quanto à utilização da TR no período, inclusive – diante dos moldes em que apresentado o referido cálculo exequendo - incorrendo preclusão lógica no ponto. Isso porque, ao apresentar o cálculo em conformidade com os critérios anteriormente definidos, inclusive concordar expressamente em relação aos critérios de atualização, a parte exequente praticou um ato incompatível com o interesse em impugnar os valores. [...] Consoante decidiu o E. STF por ocasião da apreciação do Tema 1361/STF, a possibilidade de revisão dos cálculos prevista pelo Tema 1170 se limita às hipóteses de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF SUPERVENIENTES. [...] O julgamento do mérito do Tema 810 STF se verificou em 20/09/2017, com publicação no DJE 20/11/2017 (ATA Nº 174/2017 - DJE nº 262) - ANTERIORMENTE, portanto, à concordância com os cálculos, deixando de recorrer da decisão que homologou os cálculos exequendos proferida em 2016. De salientar que o marco de 20/09/2017 como o de fixação da tese do Tema 810 STF é referida pelo Ministro Barroso por ocasião do julgamento do Tema 1361, sendo, pois, indiscutível o seu estabelecimento para verificação da superveniência da legislação ou do entendimento jurisprudencial do STF: [...] E a aplicação da dicção do Tema 1361/STF se torna tão mais evidente quando se constata que desde o julgamento do Tema 810 STF até o pleito da parte nos autos passaram-se quase sete anos – lapso temporal durante o qual foram inúmeras as oportunidades da credora de postular a revisão da conta com base no referido julgamento. Destarte, tem incidência, na espécie, o entendimento firmado pelo E. STF por ocasião do julgamento do Tema 1361, o qual somente enseja a revisão dos cálculos nas hipóteses em que se tratar de norma ou entendimento jurisprudencial do STF superveniente – o que, consoante exaustivamente demonstrado, não é o caso dos autos, no qual a apresentação dos cálculos pela parte credora com a TR como índice de correção monetária se verificou em data POSTERIOR ao Tema 810 STF, o qual possuía aplicação imediata a contar da data de seu julgamento. [...] Em razão disso, a possibilidade de revisão se restringe aos casos em que a norma ou jurisprudência é SUPERVENIENTE. Quando, como no caso concreto, a repercussão geral já se encontrava julgada, não se mostra possível postular a modificação, ao argumento de dar-se aplicação ao Tema 1170/STF. Ora, o referido Tema não autoriza toda e qualquer revisão dos critérios de juros e correção monetária; não é um coringa para aqueles que não atuaram da forma como deviam no momento adequado. Afinal, é secular o princípio de que dormientibus non succurrit jus. [...] Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020; e AgInt no REsp 1.718.803/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, D Je 4/4/2019. Ressalta-se que a preclusão que ora se postula o reconhecimento não se refere à coisa julgada do título executivo judicial, o que foi afastado pelo julgamento dos Temas 810 e 1170, mas sim à preclusão lógica surgida no próprio cumprimento de sentença. Independentemente do contido no título executivo, observa-se nos autos que o próprio exequente concordou tacitamente com o cálculo apresentado pelo Ente Público, que utilizou a TR como índice de correção monetária no período anterior a 25/03/2015, e, após, insurgiu-se contra a aplicação do indexador. [...] Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 259-268). É o relatório. Decido. No tocante à questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento realizada em 14/4/2026, decidiu afetar os REsps n. 2.253.608/RS e 2.258.164/RS, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão a julgamento (Tema n. 1.426): Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361. Na oportunidade, foi determinada a "[s]uspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)". Convém registrar que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior: [...] 'o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível' (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 3. Pedido de distinção não conhecido. (PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; sem grifos no original.) Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 234-240, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.426 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS