Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192402/SC (2025/0014611-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SOLY MECANICA DE AUTOMOVEIS LTDA
RECORRENTE: CLAUDENIR MARIA PROCHNOW
RECORRENTE: SOLI LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO: ALBERTO POST - SC040915
RECORRIDO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADO: ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533B
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SOLY MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS LTDA., SOLI LUIS RODRIGUES e CLAUDENIR MARIA PROCHNOW, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 05/11/2024. Concluso ao gabinete em: 24/01/2025. Ação: embargos à execução, opostos por SOLY MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS LTDA., SOLI LUIS RODRIGUES e CLAUDENIR MARIA PROCHNOW, em face do BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S. A (e-STJ fls. 3-6). Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução opostos por SOLY MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS LTDA., SOLI LUIZ RODRIGUES e CLAUDENIR MARIA PROCHNOW, determinando o prosseguimento da execução, com resolução do mérito, e condenando as partes embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa principal, cuja exigibilidade foi suspensa por força da justiça gratuita concedida (e-STJ fls. 141-149). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SOLY MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS LTDA., SOLI LUIZ RODRIGUES e CLAUDENIR MARIA PROCHNOW, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, ANTE A FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TESE INSUBSISTENTE. CÉDULA MUNIDA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO DECRETO-LEI N. 413/1969. ADEMAIS, CREDOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A COMPROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO MUTUADO. PRECEDENTES. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL E DEVIDAMENTE REGULARIZADO NA ORIGEM. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE ENSEJAM EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO, NOS TERMOS DO ART. 917, § 4º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA ANÁLISE DAS TESES DE REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS QUE DEVEM SER ATENDIDOS AINDA QUE A PARTE SEJA REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. INICIAL DOS EMBARGOS DESACOMPANHADA DO CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE A PARTE EMBARGANTE ENTENDE CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. E SUAS ATUALIZAÇÕES. VERBA DEVIDA EM SEDE DE RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 217-227). Embargos de declaração: opostos por SOLY MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS LTDA., SOLI LUIZ RODRIGUES e CLAUDENIR MARIA PROCHNOW, foram rejeitados (e-STJ fls. 257-260). Recurso especial: alega violação aos arts. 1.022, 489, §1º, IV, 7º, 8º, 917 do CPC, e 476 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos sobre a inconstitucionalidade do art. 917, §3º, do CPC, e a necessidade de comprovação da liberação do crédito. Aponta divergência interpretativa entre o acórdão do TJSC e o entendimento do STJ no REsp 2114215/PR, que flexibiliza o ônus de apresentação de cálculos na inicial dos embargos à execução, especialmente quando o executado é representado por curador especial. Requer o conhecimento e provimento do recurso para “anular as decisões recorridas e assegurar o direito dos Curatelados ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça” (e-STJ fls. 270-287). Juízo de admissibilidade: TJSC admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 311-313). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC – Súmula 568/STJ Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da necessidade de comprovação da liberação do crédito pela instituição financeira, bem como sobre a exigência de declaração de valor incontroverso pelo Curador Especial (e-STJ fls. 218-224), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Da divergência jurisprudencial - Súmula 7/STJ A incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente – flexibilização do ônus de apresentação de cálculos na inicial dos embargos à execução, especialmente quando o executado é representado por Curador Especial (e-STJ fls. 282-283) – impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017; AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que restou suspensa a exigibilidade na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI