Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882558/MG (2025/0080809-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO - MG191670
AGRAVADO: ARLINDO FERNANDES DE MELLO
AGRAVADO: JUDITE CRUZ DE MELLO
ADVOGADO: DJALMA PEREZ JUNIOR - MG171161
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQS ENGENHARIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. INÉPCIA RECURSAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÕES CONEXAS E NÂO APENSADAS. JULGAMENTO EM SEPARADO. NULIDADE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA ANTIJURÍDICA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 55, caput e § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de julgamento conjunto das ações conexas, trazendo a seguinte argumentação: Antes de adentrarmos nos fundamentos do presente recurso, é importante pontuar a necessidade de julgamento simultâneo do presente recurso especial com os outros dois interpostos na mesma oportunidade, já que tratam mesma causa de pedir (responsabilidade civil pelo acidente que vitimou Flávia Cruz de Mello) e o mesmo pedido (indenização por dano moral). Embora tanto a r. sentença quanto o v. acórdão tenham reconhecido a existência de conexão desta ação com outras duas, nas quais possuem em comum a causa de pedir e o pedido, as demandas não foram reunidas. Em se tratando de pedido de danos morais em decorrência de morte resultante de acidente de trânsito, onde genitores, companheiro, avó, tios e primas pretendem a indenização, a reunião das ações é medida mais apropriada, pois há prejudicialidade em fixação de danos morais de forma desproporcional e sem razoabilidade para o caso da soma total do valor. [...] Como visto, tratam-se de 3 (três) demandas com a mesma descrição dos fatos e com pedidos de indenização por danos morais, sendo divergente apenas a parte ativa de cada um deles (fls. 624-625). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à redução do valor arbitrado a título indenizatório, pois mostra-se excessivo, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão majorou os danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para ambos os genitores para R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Considerando a incidência dos juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, o valor total da condenação até agosto de 2024 é de R$ 511.000,00 (quinhentos e onze mil reais). Como já salientado, existem outras duas ações acerca dos mesmos fatos, uma ajuizada pelo companheiro da vítima, processo n. 5002022- 08.2021.8.13.0701, com a condenação total de R$ 116.800,00 (cento e dezesseis mil e oitocentos reais); e, outra, ajuizada pela avó, tios e primas da vítima, processo n. 5007934-83.2021.8.13.0701, com a condenação total de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais) exclusivamente para a avó. Há que ser sopesado que a condenação total de indenização, somado à condenação no presente processo é de absurdos R$ 671.650,00 (seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais), valor até agosto de 2024, o que ultrapassa em muito os valores fixados por essa e. Corte para o caso de morte em processos similares, envolvendo vítima fatal de acidente de trânsito. A recorrente não possui qualquer intuito de menosprezar ou diminuir o sentimento dos familiares da vítima, no entanto, o valor da indenização fixada no caso concreto representa enriquecimento sem causa, além da banalização do instituto do dano moral, o que evidentemente não se pode admitir. A compensação dada a um membro do núcleo familiar deve refletir no quantum do direito dos demais integrantes desse mesmo núcleo. [...] Verifica-se que o v. acórdão violou o artigo 944 do Código Civil, pois não verificou a gravidade da culpa, o nível socioeconômico dos recorridos, o porte da recorrente, não havendo justificativa para a majoração dos danos morais e sim para a minoração do quantum fixado pelo Tribunal a quo. Dessa forma, ao ser fixada a indenização por danos morais não foram observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, e tampouco seguiu-se corretamente o método bifásico tal como proposto por esse e. STJ (fls. 627-628). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, com a devida vênia de entendimentos em sentido diverso, não verifico a menor relação de prejudicialidade entre a presente ação e as de n.ºs 1.0000.24.071584-7/001 (5002022- 08.2021.8.13.0701) e 1.0000.23.249283-5/001 (5007934- 83.2021.8.13.0701), ajuizadas, respectivamente, pelo companheiro e pela avó, tios e primas da vítima do acidente de trânsito em questão. Com efeito, muito embora as ações tenham a mesma causa de pedir (responsabilidade civil pelo acidente que vitimou Flávia Cruz de Mello) e o mesmo pedido (indenização por dano moral), seu julgamento em separado, pelo mesmo Juízo, não tem, na espécie, o condão de gerar nulidade das sentenças, seja porque não houve divergências ou conflitos entre elas, seja porque, ao contrário do que sustenta a 2ª recorrente, a valoração individualizada da indenização para cada uma das pessoas lesadas constitui antes acerto do que erro do Juízo. Não bastasse, a reunião das ações foi determinada neste 2º grau de jurisdição e, sendo assim, e considerando o efeito devolutivo dos recursos interpostos, não vejo mesmo razão para a desconstituição da sentença recorrida (fl. 599). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A morte de um filho é a uma subversão do processo natural da vida. É um acontecimento catastrófico para os pais, provocador de uma dor inominável e irremediável. A ferida causada é profunda e não se cura com o tempo, que apenas ameniza a dor. Sendo assim, entendo que deva ser provido o recurso dos autores, pais da vítima fatal do acidente, e, por conseguinte, majorado o valor da indenização para aquele pedido na inicial, isto é, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para cada um deles (fl. 605). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN