Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2081160/SP (2023/0215484-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ITAP/BEMIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP081071
HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356
NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730
PEDRO HENRIQUE RAFAEL E SILVA - SP291595
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUCIA BARBOSA DEL PICCHIA - SP223788
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
INTERESSADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA - SP153334
INTERESSADO: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAP/Bemis Ltda. contra a decisão de fls. 1.530/1.533, que não conheceu do recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, parte ora embargada, sob os seguintes fundamentos: (I) a Corte local, em atenção à determinação prevista no art. 1.030, II, do CPC, analisou a questão posta no recurso especial à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.092.206/SP, entendendo pela adequação do caso concreto ao referido caso paradigmático, razão pela qual resta prejudicada a análise da referida matéria em sede de recurso especial; e (II) no que remanesce, a saber, alegação de legitimidade do Fisco estadual, o recurso especial não impugnou o fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando no obstáculo da Súmula 283/STF. Em suas razões, a parte embargante alega omissão, eis que o decisum objurgado "foi omisso em sua decisão quanto a majoração de honorários previsto no art. 85, §11, do CPC, uma vez que todos os requisitos para sua aplicação se encontram preenchidos (...)" (fl.1.777). Aberta vista à parte embargada, foi apresentada impugnação às fls. 1.787/1.790. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, a Corte Especial sedimentou posicionamento de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). No caso, os presentes aclaratórios foram opostos em face de recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, de sorte que não há falar em condenação em verba honorária recursal com base no §11 do aludido art. 85 do CPC, tampouco em existência de omissão. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA