2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIELEN BUS
OAB/PR 81485·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO SILVERIO
OAB/PR 27158·CPF·Representa: Autor
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA
OAB/PR 74827·CPF·Representa: Autor
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO
OAB/PR 56109·CPF·Representa: Autor
DANIEL FONSECA ROLLER
OAB/DF 17568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/09/2025, 08:01
Trânsito em julgado
24/09/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:06
Protocolo de Petição
09/09/2025, 17:45
Publicação
08/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 941800/PR (2024/0327876-5)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE: DANIEL FONSECA ROLLER
ADVOGADOS: DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
CORRÉU: LONDRIANO ANTONOVICZ COLLA
CORRÉU: GUSTAVO CORREIA FEITOSA
CORRÉU: LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: JOAO EDUARDO MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: LEONARDO ANTONIO ALVES
CORRÉU: MAURICIO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 18:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl na PET no HC 941800/PR (2024/0327876-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
ADVOGADOS: DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
AGRAVADO: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA
AGRAVADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
AGRAVADO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
DANIEL ROMEIRO E OUTRO(S) - SP234983
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl na PET no HC 941800/PR (2024/0327876-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
ADVOGADOS: DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
AGRAVADO: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA
AGRAVADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
AGRAVADO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
DANIEL ROMEIRO E OUTRO(S) - SP234983
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 941800/PR (2024/0327876-5)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE: DANIEL FONSECA ROLLER
ADVOGADOS: DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
CORRÉU: LONDRIANO ANTONOVICZ COLLA
CORRÉU: GUSTAVO CORREIA FEITOSA
CORRÉU: LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: JOAO EDUARDO MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: LEONARDO ANTONIO ALVES
CORRÉU: MAURICIO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 18:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl na PET no HC 941800/PR (2024/0327876-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
ADVOGADOS: DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
AGRAVADO: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA
AGRAVADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
AGRAVADO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
DANIEL ROMEIRO E OUTRO(S) - SP234983
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl na PET no HC 941800/PR (2024/0327876-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
ADVOGADOS: DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
AGRAVADO: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA
AGRAVADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
AGRAVADO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
DANIEL ROMEIRO E OUTRO(S) - SP234983
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:28
Publicação
21/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no HC 941800/PR (2024/0327876-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
ADVOGADOS: DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
EMBARGADO: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA
EMBARGADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
EMBARGADO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
DANIEL ROMEIRO E OUTRO(S) - SP234983
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. A embargante alega omissão quanto à "tese alternativa deduzida na impetração aviada perante essa Corte Cidadã, no sentido de que esse STJ impusesse ao TJPR a obrigação de enfrentar a tese de ilicitude das atas notariais" (fl. 4.349). É o relatório. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A despeito do exame de ofício de alguns pontos da petição inicial, a decisão embargada não conheceu do habeas corpus, firme no entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (fl. 4.330). Se o pedido não foi conhecido, não há falar em omissão em relação à determinada questão que o Tribunal de origem nem sequer dela conheceu porque não objeto de decisão do juiz de primeiro grau e que se refere ao mérito da ação penal, devendo, por isso, ser discutida no processo de conhecimento, e não na via sumária do writ constitucional. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
20/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:44
Publicação
30/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 941800/PR (2024/0327876-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA
REQUERENTE: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
REQUERENTE: KUHLMANN MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
DANIEL ROMEIRO E OUTRO(S) - SP234983
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933
REQUERIDO: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: LONDRIANO ANTONOVICZ COLLA
CORRÉU: GUSTAVO CORREIA FEITOSA
CORRÉU: LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: JOAO EDUARDO MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: LEONARDO ANTONIO ALVES
CORRÉU: MAURICIO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. O impetrante alega, em síntese, a nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão em detrimento do paciente e de outros, uma vez que não possui fundamentação concreta e idônea e que não é possível que o vício de fundamentação seja suprido pela instância superior. Sustenta que referido ato decisório fundamentou-se em prova ilícita, contudo, o Tribunal não conheceu de tal alegação defensiva. Requer, assim, a concessão da ordem para que se "a) reconheça a nulidade da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão, uma vez que referido decisum é desprovido de fundamentação concreta a idônea, a partir de motivação própria produzida pelo próprio magistrado singular; b) reconheça a ilicitude das duas atas notariais que estribaram o pedido de busca e apreensão formulado pelas querelantes, ainda que neste particular aspecto a ordem de habeas corpus seja concedida de ofício, nos termos do que faculta o artigo 647-A do CPP; c) acaso não analisado o pedido deduzido no item “b” diante do fato de o TJPR não ter apreciado aquela matéria, requer-se a concessão da ordem para que esse STJ imponha ao TJPR o enfrentamento do tema relacionado à ilicitude das atas notariais" (e-STJ fls. 3-44). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 4300-4317). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 4321-4326): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. Decisão que defere medida de busca e apreensão. Sistema da fundamentação suficiente. Jurisprudência do STJ. Orientação vinculante do STF. Tema n. 339 da Repercussão Geral. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. Possibilidade. Requisitos segundo orientação jurisprudencial. Cumprimento no caso concreto. Suficiência dos apontamentos. Pretensão de invalidade de atas notariais. Matéria não submetida ao juízo de primeiro grau. Tema, ademais, de maior complexidade, cuja discussão não prescinde de dilação probatória e contraditório. Procedimentos próprios da fase de conhecimento. Inviabilidade em sede de habeas corpus. Manutenção do acórdão. Parecer no sentido de não conhecer do habeas corpus e de denegar a ordem, caso conhecido. É o relatório. Decido. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. No caso, da análise dos autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. Do voto condutor do acórdão recorrido, extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 4254-4256): "De início, a alegada nulidade diante da ausência de fundamentação é inconsistente. Ao contrário do que alega o Impetrante, o magistrado não se limitou a transcrever apenas o constante do parecer do Ministério Público, tendo acrescentando, de fato, as razões de seu convencimento para o deferimento da medida cautelar, entendendo que o pedido, com fundamentação verossimilhante, se enquadrava “perfeitamente às situações dispostas nas alíneas ‘e’ e ‘h’ do parágrafo primeiro, do referido artigo", afirmando que “conforme se verifica da ata notarial dos movs. 1.6 ao 1.15, os representados, mesmo cientes das condutas a eles imputadas nos autos n. 0003733-82.2022.8.16.0033, em apenso, deram prosseguimento à suposta ação delituosa, causando prejuízos aos querelantes.” Ou seja, ainda que o juiz tenha aderido aos fundamentos externados pelo Ministério Público, apresentou fundamentação adicional que, embora sucinta, expôs claramente os motivos pelos quais o pedido foi deferido, sendo suficiente para tanto, inclusive em razão da complexidade dos fatos. Não há que se falar, portanto, em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. O Impetrante, no mérito, sustenta que o fundamento externado pelo magistrado não é suficiente para ensejar no deferimento da medida de busca e apreensão, expondo a ausência dos requisitos para tanto. Sobre a busca e apreensão domiciliar, leciona a doutrina: “Conquanto a busca e apreensão esteja inserida no Código de Processo Penal como meio de prova (Capítulo XI do Título VII), sua verdadeira natureza jurídica é de meio de obtenção de prova (ou de investigação da prova). Isso porque consiste em um procedimento (em regra, extraprocessual) regulado por lei, com o objetivo de, e que pode ser realizado por outros funcionários conseguir provas materiais que não o juiz (v. g., policiais). Sua finalidade precípua não é a obtenção de elementos de prova, mas sim de fontes materiais de prova." (BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado: p. 791). E, nos exatos termos do art. 240, § 1º, do CPP, proceder-se-á à busca domiciliar quando fundadas razões a autorizarem para, no que aqui se enquadra, “e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu (...) h) colher qualquer elemento de convicção.” A alínea h, portanto, detém caráter residual, autorizando a apreensão de qualquer outro elemento de convicção que possa interessar às investigações e/ou ao processo criminal. O § 2° do citado dispositivo prevê, ainda, que “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". E, conforme o entendimento da Corte Superior de Justiça, “será cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do (AgRg no R Esp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORG Ecrime investigado (...) MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPD Je 15/06/2018, D Je 07/06)”/2017 (AgRg no RHC n. 181.846/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 1/3/2024.) Ou seja, a medida de busca e apreensão poderá ser autorizada se presente fundadas razões de que, nos locais, se encontram objetos necessários à prova da infração ou que possam auxiliar o magistrado na elucidação do crime investigado, acrescentando elementos de convicção. No caso, o Requerente/Querelante apresentou fundamentação suficiente (e relevante) no que concerne à necessidade da diligência para colher prova de supostas novas infrações, conforme prova documental juntada à inicial. Aqui, salienta-se, o deferimento da medida não foi respaldado, por si só, na suposta reiteração delitiva dos Requeridos, mas sim na necessidade de colheita de prova das citadas infrações apuradas nos autos de ação penal como, por exemplo, o alegado desvio de clientela e de funcionários por parte dos Querelados através de terceiras empresas. É importante destacar, o fato de o juízo arbitral, assim como o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não terem concedido o pedido do Querelante de suspensão das atividades comerciais em nada importa, no âmbito cível considerando que a discussão que aqui remanesce se trata sobre a pertinência da medida cautelar na seara penal. E, neste aspecto, inexiste constrangimento ilegal aos Pacientes, já que a medida foi respaldada na necessidade de apreensão de objetos e materiais que podem auxiliar na busca pela verdade real pretendida nas ações penais." (destaques acrescidos) A partir do trecho acima transcrito em cotejo com a decisão de fls. 332-335 (e-STJ), observa-se que o ato decisório impugnado apresentou fundamentação concreta, apontando que os querelados prosseguiam realizando ações criminosas, sendo, por isso, a busca e apreensão necessária para a descoberta de objetos relacionados à ações delituosas e à colheita de qualquer elemento de convicção relacionado aos fatos em apuração. Com efeito, ao que se colhe da leitura da referida decisão de fls. 332-335 (e-STJ), foi citado pelo juízo trecho do parecer ministerial no qual eram descritas as apontadas ações criminosas que continuavam sendo realizadas pelos querelados. Assim, conforme entendeu o Tribunal de origem, "o magistrado não se limitou a transcrever apenas o constante do parecer do Ministério Público, tendo acrescentando, de fato, as razões de seu convencimento para o deferimento da medida cautelar". Como cediço, a fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência desta Corte de Justiça, pois é medida de economia processual, que, sem violar o mandamento constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), concretiza o direito à celeridade do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário compete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesse da segurança pública. O controle deve ser feito - em regra - antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o julgado impugnado entendeu que, "ainda que de forma sucinta, a autoridade apontada como coatora, ponderou que a representação formulada pela autoridade policial e a manifestação do representante do Ministério Público justificaram, de forma satisfatória, a busca e apreensão, pois precedida de medidas investigativas, que evidenciaram a existência de fundados indícios do delito de tráfico ilícito de entorpecentes", compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que A decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão domiciliar pode ser fundamentada com base no requerimento formulado pelo Ministério Público ou Autoridade Policial no qual constam elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações. A técnica da fundamentação per relationem é legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.). (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 952870 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 03/12/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO A QUO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão domiciliar pode ser fundamentada com base no requerimento formulado pelo Ministério Público ou Autoridade Policial no qual constam elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações. A técnica da fundamentação per relationem é legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a decisão que decretou a medida cautelar, embora sucinta, foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, o qual fez expressa referência à existência de farta documentação obtida na "Operação Varredura", minuciosamente indicada pelo Ministério Público, que aponta indícios da prática de diversos crimes, dentre eles, fraude à licitações públicas, lavagem de dinheiro e formação de cartel praticados por grupo criminoso cujos integrantes incluem agentes estatais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 173646 / ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe 18/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, embora sucinta, valeu-se da técnica de motivação suficiente e adequada, fazendo remissão às informações trazidas pelo Ministério Público em seus requerimentos, bem como ao conteúdo probatório oriundo do procedimento investigatório que acompanhou o pedido (a indicar os indícios razoáveis de autoria), sendo certo que tais informações, ante a expressa remissão feita pelo julgador, integram o decisum e dele não se dissociam. 2. "[A] fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 192444 / PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe 23/05/2024) Por outro lado, Tribunal local não conheceu da alegação defensiva de ilicitude da "prova documental que respaldou o pedido de busca e apreensão (as atas notariais em que constam o e- mail enviado à antiga conta de EDUARDO e a conversa telefônica entre o funcionário da GENESLAB e um terceiro)" pela ausência de sua submissão ao juízo a quo (e-STJ fls. 4256). Isso porque "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A suposta nulidade relacionada ao depoimento dos policiais que participaram da ocorrência não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 970009 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/02/2025, DJEN 13/02/2025) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. 3. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVAS SOPESADAS NA SENTENÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação defensiva não foi analisada pela Corte local, que se limitou a afirmar que é "dispensável a transcrição integral do conteúdo dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica, escuta ambiental ou de textos trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, sendo que a supressão de alguns trechos de conversas, transcrevendo-se outros, que interessam às investigações, por sua vez, não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida" (e-STJ fl. 255). - Dessa forma, não obstante o parecer ministerial, não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da matéria pela Corte local. De fato, "Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal". (AgRg no RHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DEMAIS TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (...) 5. Quanto à suposta ilegalidade, verifica-se que a questão não foi examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inviável a análise da questão na via estrita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 943057 / MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025) A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias inviabiliza o conhecimento da tese defensiva pelo STJ, sob pena de supressão de instância e patente afronta ao princípio do juízo natural e à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna, não sendo, por igual motivo, devida a análise pelo Tribunal de origem de matéria não levada ao conhecimento do juízo de primeira instância. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2025, 16:00
Não conhecimento do habeas corpus
27/04/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 19:15
Recebimento
28/03/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:23
Publicação
18/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 941800/PR (2024/0327876-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DANIEL FONSECA ROLLER
ADVOGADOS: DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
CORRÉU: LONDRIANO ANTONOVICZ COLLA
CORRÉU: GUSTAVO CORREIA FEITOSA
CORRÉU: LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: JOAO EDUARDO MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: LEONARDO ANTONIO ALVES
CORRÉU: MAURICIO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Sem pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 17:42
Mero expediente
14/03/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 941800/PR (2024/0327876-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DANIEL FONSECA ROLLER
ADVOGADOS: DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
CORRÉU: LONDRIANO ANTONOVICZ COLLA
CORRÉU: GUSTAVO CORREIA FEITOSA
CORRÉU: LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: JOAO EDUARDO MARTINS KUHLMANN
CORRÉU: LEONARDO ANTONIO ALVES
CORRÉU: MAURICIO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.