Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1973322/PA (2021/0352599-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO - RJ099297
RENATO COSTA GANEFF RIBEIRO - RJ134314
MARIANE SARDENBERG SUSSEKIND - RJ031289
MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: VALE S.A
ADVOGADOS: TORQUATO LORENA JARDIM - DF002884
CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - DF015372
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
RECORRIDO: WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES - SP054771
FABIO DA COSTA AZEVEDO - SP153384
ALESSANDRO VIETRI - SP183282
THAIS DE JESUS OLIVEIRA - SP426087
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, pela UNIÃO e por VALE S.A do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO às fls. 205/262. Na petição de fls. 1.231/1.234, a parte recorrente VALE S.A explica o seguinte: Em 22 de setembro de 2020, a Primeira Seção desse C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.806.016/PA e 1.806.608/PA, de relatoria do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Assunção de Competência nº 7/STJ, nos processos relacionados a privatização da antiga Companhia Vale do Rio Doce, a fim de definir as seguintes teses: (i) configuração de coisa julgada, em virtude do trânsito em julgado de ações populares e de ação civil pública relacionadas ao caso concreto; (ii) aplicação da teoria do fato consumado, ante a consolidação da situação fática da privatização; (iii) existência de ilegalidade e lesividade no âmbito da ação popular diante da aprovação pelo Tribunal de Contas da União do processo de desestatização da Companhia Vale do Rio Doce, bem como do reconhecimento de inexistência de dano ao patrimônio público em face da avaliação da participação acionária da União na empresa privatizada; e (iv) julgamento extra petita proferido pelo Tribunal de origem em reexame necessário. A Colenda Corte Superior de Justiça determinou, ainda, (i) a "suspensão do julgamento de todos os processos que versam sobre o tema específico em território nacional até o definitivo julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015, por analogia)", de modo a se evitar decisões divergentes; e (ii) “devolução dos demais recursos especiais em tramitação nesta Corte Superior ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de incidência dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, por analogia.” No entanto, no dia 03.11.2021, os autos foram equivocadamente remetidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a esta C. Corte Superior, quando, em verdade, deveriam ter sido sobrestados pela Presidência do E. TRF1 até o julgamento final da matéria por esse C. STJ. Nas razões dos recursos especiais, as partes recorrentes buscam, em suma, combater o acórdão em que o Tribunal de origem anulou a sentença e determinou o regular processamento da ação popular ajuizada com o objetivo de invalidar a privatização da sociedade de economia mista federal Companhia Vale do Rio Doce (fls. 507/529, 549/565 e 579/605). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 848/899). Os recursos foram admitidos (fls. 1.095/1.097, 1.101/1.103 e 1.107/1.109). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito dos incidentes de assunção de competência (IAC 7), e foi assim delimitada: Delimitação das principais teses controvertidas, com base no conjunto dos fundamentos contidos nos recursos especiais interpostos (art. 271-C do RISTJ): a.1) configuração de coisa julgada, em virtude do trânsito em julgado de ações populares e de ação civil pública relacionadas ao caso concreto; a.2) aplicação da teoria do fato consumado, ante a consolidação da situação fática da privatização; a.3) existência de ilegalidade e lesividade no âmbito da ação popular diante da aprovação pelo Tribunal de Contas da União do processo de desestatização da Companhia Vale do Rio Doce, bem como do reconhecimento de inexistência de dano ao patrimônio público em face da avaliação da participação acionária da União na empresa privatizada. a.4) julgamento extra petita proferido pelo Tribunal de origem em reexame necessário. (REsp n. 1.806.016/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.) Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por analogia, a admissão do IAC 7/STJ impôs a devolução dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria era idêntica ao tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Vejamos este trecho da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO COLETIVO. AÇÕES POPULARES. PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DECISÕES DIVERGENTES SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 947 E PARÁGRAFOS DO CPC/2015 E NOS ARTS. 271-B AO 271-G DO RISTJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO. [...] 11. Por fim, considerando a tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região de processos idênticos aos indicados na presente decisão, em observância ao princípio da economia processual e em razão de racionalidade na gestão processual, é possível admitir a devolução dos processos para o Tribunal de origem para aplicação dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, ainda que por analogia. 12. Incidente de Assunção de Competência admitido. (REsp n. 1.806.016/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a resolução do IAC 7/STJ, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES