Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501120-49.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Willian Lopes Campesi -
Vistos. Concede-se a parte condenada a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, vinte mil reais, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor, a teor do Decreto de Indulto Coletivo nº 11.846/2.023. O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em relação à pena de multa, com perda superveniente do objeto, extinguindo-se a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ANTE o EXPOSTO, ajustado com parecer favorável do Ministério Público, J U L G O E X T I N T A a punibilidade de Willian Lopes Campesi, com qualificação nos autos, relativamente a pena de multa imposta nos autos de ação penal, objeto da presente execução, com fulcro no art. 107, II, do Código Penal, c.c. o Decreto nº12.338/2024, mormente art. 1º e inciso I do art. 12. Efetuadas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501120-49.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Willian Lopes Campesi - Cumpra-se o V. Acordão. Extraia-se guia de recolhimento encaminhando-se a Vara das Execuções Criminais competente. Elabore-se o cálculo da pena de multa, intimando-se o réu para recolhimento, sob pena de execução forçada em relação a multa (artigo 479, NSCGJ). Certifique-se a serventia que há objetos apreendidos sem que ainda não tenha havido deliberação quanto a destinação. Ciência as partes. - ADV: THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP)
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
01/05/2025, 15:34
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2807781/SP (2024/0450740-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WILLIAM LOPES CAMPESI
ADVOGADO: THIAGO NUNES MORATO - SP374853
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501120-49.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Willian Lopes Campesi - Cumpra-se o V. Acordão. Extraia-se guia de recolhimento encaminhando-se a Vara das Execuções Criminais competente. Elabore-se o cálculo da pena de multa, intimando-se o réu para recolhimento, sob pena de execução forçada em relação a multa (artigo 479, NSCGJ). Certifique-se a serventia que há objetos apreendidos sem que ainda não tenha havido deliberação quanto a destinação. Ciência as partes. - ADV: THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP)
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
01/05/2025, 15:34
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2807781/SP (2024/0450740-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WILLIAM LOPES CAMPESI
ADVOGADO: THIAGO NUNES MORATO - SP374853
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 12:00
Recebimento
22/04/2025, 23:03
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 20:46
Protocolo de Petição
05/03/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:30
Publicação
26/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807781/SP (2024/0450740-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WILLIAM LOPES CAMPESI
ADVOGADO: THIAGO NUNES MORATO - SP374853
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM LOPES CAMPESI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de reformar a sentença absolutória e condenar o ora agravante por infração ao artigo 155, “caput”, do Código Penal, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa (fls. 447-458). Inconformado, interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegar violação ao artigo 155 do Código Penal e artigo 33 do Código Penal, e requerer a reforma do acórdão para restabelecer o desfecho absolutório; o afastamento da reincidência e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena (fls. 467-489). Com as contrarrazões (fls. 493-516), o recurso foi inadmitido devido à Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento (fls. 519-523). No presente agravo, a defesa refuta o óbice sumular e a ausência de prequestionamento (fls. 526-534). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 560-564). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para afastar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A controvérsia consiste em verificar a existência de provas suficientes para justificar a condenação do agravante pelo crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal e, também, o pleito de redimensionamento da pena Observo que o Tribunal a quo, após reanalisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, consubstanciada no depoimento da vítima, nas imagens acostadas e no depoimento de testemunhas, sendo a negativa do recorrente isolada das provas produzidas em juízo. Assim, alteração da conclusão do aresto impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, que busca a reforma do acórdão condenatório por furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O recorrente alega insuficiência de provas e aponta dissídio jurisprudencial, pleiteando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para manter a condenação dos réus pelos crimes de furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (ii) verificar a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório na via excepcional do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do conjunto probatório indica que a autoria e a materialidade dos delitos foram comprovadas por meio de boletins de ocorrência, declarações extrajudiciais, termos de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos judiciais, todos harmônicos e convergentes. 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo confissões extrajudiciais dos réus e testemunhos consistentes das autoridades policiais, colhidos sob o contraditório e a ampla defesa. 5. A incidência da Súmula no 83 do STJ se aplica, pois o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o porte ilegal de arma de fogo como delito de mera conduta, dispensando laudo pericial de potencialidade lesiva. 6. A pretensão de revisar as conclusões da instância ordinária implica o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula no 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.386.267/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ACORDÃO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Presente fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado, que não foi atacado nas razões recursais, incide o comando da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Ademais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à (eventrual) absolvição do imputado por insuficiência de provas, na medida em que não prescinde do reexame do conjunto probatório, não se coaduna com a via do especial, a teor da Súmula 07/STJ. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.932.278/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) Ademais, registro que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se observa do presente (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 10:15
Recebimento
13/01/2025, 09:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/01/2025, 09:41
Protocolo de Petição
10/01/2025, 20:03
Publicação
20/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807781/SP (2024/0450740-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WILLIAM LOPES CAMPESI
ADVOGADO: THIAGO NUNES MORATO - SP374853
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 09:25
Redistribuição
19/12/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807781/SP (2024/0450740-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAM LOPES CAMPESI
ADVOGADO: THIAGO NUNES MORATO - SP374853
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 21:55
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:20
Distribuição
18/12/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807781/SP (2024/0450740-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAM LOPES CAMPESI
ADVOGADO: THIAGO NUNES MORATO - SP374853
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.