1. DALCOMUNI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. BARBOSA LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
GRACIELA IURK MARINS
OAB/PR 020186·CPF·Representa: Autor
VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARINS
OAB/PR 020890·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA
OAB/PR 036403·CPF·Representa: Autor
PAULO VINICIUS ACCIOLY CALDERARI DA ROSA
OAB/PR 043134·CPF·Representa: Autor
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI
OAB/PR 054926·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:03
Publicação
07/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2885015/PR (2025/0092685-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: DALCOMUNI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GRACIELA IURK MARINS - PR020186
VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARINS - PR020890
PAULO VINICIUS ACCIOLY CALDERARI DA ROSA - PR043134
REQUERIDO: BARBOSA LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA - PR036403
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI - PR054926
DECISÃO Intimado para regularizar a representação (fl. 188), tendo em vista pedido de desistência do recurso (fl. 186), a parte agravante, ora requerente, juntou aos autos procuração que outorga poderes ao subscritor (fl. 190). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do Agravo em Recurso Especial interposto por DALCOMUNI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Desistência
30/04/2025, 19:50
Publicação
30/04/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2885015/PR (2025/0092685-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: DALCOMUNI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GRACIELA IURK MARINS - PR020186
VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARINS - PR020890
PAULO VINICIUS ACCIOLY CALDERARI DA ROSA - PR043134
REQUERIDO: BARBOSA LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA - PR036403
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI - PR054926
DESPACHO Não há nos autos cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento outorgado pela parte agravante ao subscritor da petição de desistência (fl. 186). Assim, intime-se o advogado PAULO VINICIUS ACCIOLY CALDERARI DA ROSA, OAB/PR n. 43134, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com poderes expressos para desistir em nome de DALCOMUNI COMERCIO DE ALIMENTOS LTTDA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2885015/PR (2025/0092685-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: DALCOMUNI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GRACIELA IURK MARINS - PR020186
VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARINS - PR020890
PAULO VINICIUS ACCIOLY CALDERARI DA ROSA - PR043134
REQUERIDO: BARBOSA LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA - PR036403
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI - PR054926
DESPACHO Não há nos autos cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento outorgado pela parte agravante ao subscritor da petição de desistência (fl. 186). Assim, intime-se o advogado PAULO VINICIUS ACCIOLY CALDERARI DA ROSA, OAB/PR n. 43134, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com poderes expressos para desistir em nome de DALCOMUNI COMERCIO DE ALIMENTOS LTTDA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Mero expediente
25/04/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 10:43
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885015/PR (2025/0092685-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DALCOMUNI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GRACIELA IURK MARINS - PR020186
VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARINS - PR020890
PAULO VINICIUS ACCIOLY CALDERARI DA ROSA - PR043134
AGRAVADO: BARBOSA LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA - PR036403
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI - PR054926
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885015/PR (2025/0092685-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DALCOMUNI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GRACIELA IURK MARINS - PR020186
VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARINS - PR020890
PAULO VINICIUS ACCIOLY CALDERARI DA ROSA - PR043134
AGRAVADO: BARBOSA LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA - PR036403
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI - PR054926
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 08:00
Recebimento
18/03/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Dalcomuni Comércio de Alimentos Ltda. Agravada: Barbosa Lima Sociedade de Advogados Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Conclusão - Agravo de Instrumento nº 0062301-25.2024.8.16.0000 9ª Vara Cível de Curitiba Vistos etc. I – Dalcomuni Comércio de Alimentos Ltda. agrava da decisão de mov. 44.1, proferida nos autos nº 0032166-61.2023.8.16.0001 de cumprimento de sentença proposto por Barbosa Lima Sociedade de Advogados, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela ora recorrente. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – TJ), em síntese, que: (i) não há como negar a inexigibilidade do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença, pois há dois títulos judicias em conflito; um reconhecendo o crédito para si – agravante – e o outro, em favor da ora agravada; (ii) em relação à decisão judicial que a declarou credora (mov. 61.1),
trata-se de pronunciamento que acolheu em parte exceção de pré-executividade, concluindo que Líbero Administração de Bens Ltda. poderia executar os débitos de aluguéis apenas em relação ao período entre outubro de 2003 e março de 2005, decisão esta que foi confirmada por esta Corte, no julgamento de agravo de instrumento, sendo que o STJ, em sede de agravo interno, anulou acórdão proferido em embargos de declaração, determinando a apreciação de ponto omisso, o que, de toda forma, permanece hígido o julgamento proferido no agravo de instrumento; (iii) no que respeita à decisão posterior (mov. 197.1), esta rejulgou a exceção de pré-executividade, rejeitando-a e mantendo íntegro o cumprimento de sentença manejado por Líbero Administração de Bens Ltda., o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, autuado sob nº 0048771- 27.2019.8.16.0000, desprovido por esta Corte, acórdão desafiado por recurso especial, agravo em recurso especial, embargos de divergência e agravo interno, todos dirigidos ao STJ, estando o último pendente de julgamento; (iv) “se nem a relação de crédito/débito entre as partes está resolvida, não se sabe quem sucumbiu para fins de execução dos honorários advocatícios” e “enquanto não houver julgamento final, com trânsito em julgado acerca doconflito entre as duas decisões judiciais, insolúvel ainda será a questão atinente à titularidade do crédito (certeza) e valor (liquidez) e correspondentes honorários advocatícios’; (v) equivocada a decisão recorrida, pois “não há que se falar em incompatibilidade da tese de defesa com o título executivo judicial, mas, sim, de inexistência de certeza e liquidez do mesmo, importando em sua inexequibilidade, nos termos do inciso III, do §1º, do art. 525, do CPC”. Pede, então, “a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da r. decisão agravada”, defendendo o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. E, ao final, seu provimento e consequente reforma da decisão recorrida, “a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade, mormente em razão da inexigibilidade do título executivo extrajudicial, na forma do artigo 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil”. II – O art. 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito ativo, no entanto, é necessário o preenchimento dos pressupostos cumulativos correspondentes, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de demora e a reversibilidade do provimento (art. 300, caput e § 3º, do CPC/15). Ocorre que, na hipótese em apreço, não se extraem dos argumentos da agravante verossimilhança fática e plausibilidade jurídica. Com efeito, as teses ventiladas no presente recurso já foram arguidas – com narrativa praticamente idêntica – no agravo de instrumento nº 0102121- 85.2023.8.16.0000 também interposto pela ora recorrente em face da decisão de mov. 313.1, proferida nos autos nº 0037628-14.2014.8.16.0001 de cumprimento de sentença proposto porLíbero Administração de Bens Ltda., que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela ora agravante. Aludido recurso não foi provido, tendo esta Corte rejeitado a alegação de conflito entre decisões judiciais, conforme se observa da ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSTERIORMENTE ANULADO. DECISÃO POSTERIOR QUE PERMANECE VÁLIDA E EFICAZ. PANORAMA PROCESSUAL ATUAL QUE NÃO INFUNDE DÚVIDAS ACERCA DO CRÉDITO A SER EXECUTADO E RESPECTIVO CREDOR. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. - Muito embora a decisão de mov. 61.1 dos autos de origem tenha acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade outrora ofertada pela ora agravante – o que foi desafiada no agravo de instrumento nº 0004764-18.2017.8.16.0000 e no recurso especial nº 1.900.417 – foi ela anulada e substituída pelo pronunciamento judicial posterior, de mov. 197.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade. - Esta última decisão se encontra, até o momento, hígida e em pleno vigor, já que o agravo de instrumento nº 0048771-27.2019.8.16.0000 contra ela manejado não foi provido por esta Corte, assim como os recursos dirigidos ao STJ. Noutras palavras, permanece ela plenamente eficaz e gerando seus regulares efeitos sobre o processo de origem.PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ATITUDES DA RECORRENTE QUE, POR ORA, NÃO INDICAM OPOSIÇÃO MALICIOSA AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. - Apesar de repetir suas teses quanto à ilegitimidade e, agora, sobre a suposta existência de dois títulos executivos judiciais, não se vislumbra, até o momento, comportamento da recorrente de oposição maliciosa ao andamento da execução, com emprego de ardis e meios artificiosos. - Injustificável, por ora, a aplicação da respectiva sanção processual, ficando a recorrente, no entanto, advertida de que o contexto processual faz sugerir que seu comportamento beira o desrespeito à dignidade da justiça, de modo que posturas assemelhadas que continuem sendo empregadas no curso da ação poderão justificar futura sanção. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0102121-85.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 18.03.2024 - destaquei) E os fundamentos expendidos nesse julgamento colegiado podem ser, em princípio, adotados para o presente recurso. Isto porque, muito embora a decisão de mov. 61.1 dos autos de origem tenha acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade outrora ofertada pela ora agravante – que foi desafiada no agravo de instrumento nº 0004764-18.2017.8.16.0000 e no recurso especial nº 1.900.417 – foi ela anulada e substituída pelo pronunciamento judicial posterior, de mov. 197.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade e que se encontra, até o momento, hígido. E o agravo de instrumento nº 0048771-27.2019.8.16.0000 interposto contra a decisão de rejeição da exceção (mov. 197.1) não foi provido por esta Corte, assim como os recursos dirigidos ao STJ – recurso especial, agravo em recurso especial e embargosde divergência em agravo em recurso especial – EAREsp nº 1.809.676, o último, julgado em 04.12.2023: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1809676 - PR (2020/0330396-7) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. DECISÃO: [...] É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade. DALCOMUNI interpôs dois recursos contra o acórdão embargado (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023) na mesma data. Manejou recurso extraordinário às 0h30min do dia 20/6/23 (e-STJ, fls. 1.102/1.129) e embargos de divergência às 10h26 do mesmo dia (e-STJ, fls. 1.130/1.192). Na linha dos precedentes desta Corte, a parte não pode interpor dois recursos contra a mesma decisão, sob pena de não ser conhecido o segundodeles, com fundamento na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade. [...] Nessas condições, REJEITO LIMINARMENTE os embargos de divergência de DALCOMUNI. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC, porque incabível essa medida na espécie. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2023. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (EAREsp n. 1.809.676, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 05/12/2023.)” (destaquei) E, não obstante tenha sido interposto agravo interno contra a última decisão do STJ, inexistem notícias sobre o seu julgamento até o momento, o que também sugere que o pronunciamento judicial posterior, de mov. 197.1, que rejeitou a exceção de pré- executividade, se encontra em vigor. Vale acrescentar, ademais, trecho do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0048771-27.2019.8.16.0000, que manteve a decisão de mov. 197.1 dos autos de origem:“A decisão colegiada transitou em julgado nos exatos termos em que proferida, constituindo, assim, título executivo judicial sobre o qual operaram-se os efeitos da coisa julgada. E se assim o é, agiu com acerto a magistrada Michela Vechi Saviato ao afastar as decisões de mov. 61.1 e 151.1, por meio das quais, outro juiz havia acolhido a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa Kharina (mov. 61.1) e homologado os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, limitando o cumprimento de sentença aos meses de outubro de 2003 a março de 2005. Ao assim proceder, a diligente Magistrada apenas adequou o cumprimento de sentença aos limites do que foi decidido na fase de conhecimento, providência que, diga-se, poderia ter sido realizada até mesmo de ofício, por consubstanciar a coisa julgada matéria de ordem pública, sobre a qual, então, nem sequer se operam os efeitos da preclusão pro judicato. [...] Insista-se, a Magistrada não agiu de forma equivocada ao reconhecer a existência de coisa julgada. Equivocou-se, sim, o juiz anterior ao acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa Kharina (mov. 61.1) e ao homologar os cálculos formulados pela Contadoria Judicial (mov. 151.1), indicando a empresa Líbero (efetiva exequente) como devedora de elevada quantia. [...] Ora, do contexto fático acima relatado, percebe-se com clareza que não foi a empresa Líbero que agiu de forma maliciosa, mas sim a própria empresa Kharina que, mesmo sabedora da transação envolvendo o imóvel,não concordou que a compradora integrasse a lide e, agora, de forma contraditória, tenta se beneficiar com o eventual reconhecimento da ilegitimidade da empresa alienante. [...] Diante da recusa expressa da empresa Kharina, a empresa Líbero teve que continuar a integrar a lide, ainda que o interesse no recebimento dos valores tivesse sido transferido à empresa L.N. (mesmo depois da venda à Mordecka que, insista-se, renunciou ao direito de receber os valores relativos ao feito de origem, já que recebia os alugueis diretamente da L.N). Sendo assim, pode-se concluir que se em um primeiro momento a empresa Líbero atuou em nome próprio, após a alienação do bem, ela passou a ser substituta processual da empresa L.N, a qual, mesmo não integrando a lide de maneira formal, foi beneficiada com o recebimento de todos os valores depositados judicialmente, como se depreende do alvará de mov. 119.2. Assim, em respeito ao instituto da coisa julgada e com o intuito de evitar qualquer enriquecimento ilícito da agravante decorrente das estratégias e manobras processuais por ela utilizadas, mantenho a decisão agravada, tal como proferida” (destaquei) Esses dados, extraídos dos autos de origem e dos recursos manejados pelas partes dão conformação, em linha de princípio, a cenário processual a partir do qual, em cotejo com as razões recursais, não permite antever, de plano, a indispensável probabilidade do direito defendido no presente agravo de instrumento. Diante disso, não preenchido pressuposto necessário, indefiro o pedido liminar.III – Intime-se a agravada para que, em 15 dias, apresente resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. IV – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator