Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JEFERSON FERREIRA DALMASO Advogado do(a)
AUTOR: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 REPRESENTADO: ADILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: VALDIR STELTER RIBEIRO, OAB nº RO10453 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7011665-93.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 214.472,92 Última distribuição:31/07/2023
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 12 de junho de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JEFERSON FERREIRA DALMASO Advogado do(a)
AUTOR: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 REPRESENTADO: ADILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: VALDIR STELTER RIBEIRO, OAB nº RO10453 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7011665-93.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 214.472,92 Última distribuição:31/07/2023
Vistos. JEFERSON FERREIRA DALMASO deflagrou o presente cumprimento de sentença em desfavor de ADILSON ALVES DA SILVA, pretendendo o recebimento do valor de R$51.593,30. Intimada, a parte executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que o valor devido é de R$37.058,13, havendo, assim, um excesso de execução no montante de R$5.791,46. A controvérsia se encontra no valor a ser recebido pela(o) exequente. Para dirimi-la, este Juízo determinou o envio dos autos à Contadoria, a fim de que se apurasse por profissional de confiança deste Juízo o valor devido pela parte executada. Vindos os cálculos (ID 132227283), foi oportunizado às partes se manifestarem sobre os mesmos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O questionamento trazido na inicial diz respeito à quantia devida pela parte executada. As contas realizadas pelo Setor de Contabilidade do Judiciário, utilizando os parâmetros adequados, alcançou quantia de R$43.622,92, incluído honorários de sucumbência e fase de execução. Assim, considerando o valor apresentado pela Contadoria do Judicial, ante a presunção de certeza e veracidade deste, corroborado pelo fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro plausibilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados. A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXEQUENDA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (7). 1. A sentença exequenda está acobertada pelo manto da coisa julgada, pois transitou em 27/05/1998, antes, portanto, da vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC (redação dada pela MP n. 2.135-35/2001) 2. SÚMULA 487/STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." 3. A presunção de certeza e veracidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, somada ao cuidadoso exame da matéria realizado pelo Juízo a quo e à falta de argumentos contrários relevantes autoriza a adoção desses cálculos para fixar o valor devido pela executada/embargante. 4. Apelação não provida. (AC 0006917-91.2001.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1221 de 07/08/2015) [grifei]. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS CONTADORIA. EXCLUSÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma. 2. Devem ser excluídos do valor da execução os períodos em que o exequente, titular de aposentadoria por invalidez, encontrava-se exercendo atividade remunerada, conforme apontado no CNIS, bem como os abonos natalinos dos exercícios de 1988 e 1989, inexistentes até então no RGPS. 3. Apelação parcialmente provida. (AC 0003061-25.2006.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.48 de 14/07/2015) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Ressalto que as informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos. 2. Não assiste razão à União no tocante à verba honorária sucumbencial, visto que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, pois ficou reconhecida como devida a quantia de R$ 38,465,56 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), em razão de terem sido afastadas a maior parte das alegações apresentadas pela União, a qual defendia como devido o crédito de R$ 12.369,84. 3. Apelação da União desprovida. (AC 0002092-53.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1886 de 29/05/2015) [grifei]. Conforme se vê, portanto, o valor correto não é aquele pleiteado pela parte executada, tampouco aquele inicialmente cobrado. É de se acolher os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar e de confiança do Juízo, de modo que se as partes não carreiam aos autos elementos robustos apontando eventual erro na confecção dos valores apresentados, deve prevalecer o quantum constante do Laudo oficial. Nesse sentido, aplicável à espécie o entendimento firmado pelo Colendo STJ, segundo o qual devem persistir os cálculos elaborados pelo Setor Técnico do Juízo, que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS - VIOLAÇÃO AO ART. 739, §5º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQÜENTE EM SEUS CÁLCULOS. OFENSA AOS ARTIGOS 128, 459 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. [...] A Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça e equidistante dos interesses conflitantes das partes, e seu mister, no caso em espécie como em tantos outros, se limitou à elaboração de operações aritméticas visando ao efetivo cumprimento daquilo que foi estabelecido no título executivo judicial. Seus cálculos, portanto, dotados de fé pública, nada mais são do que a materialização do direito subjetivo reconhecido em prol do Exequente por ato judicial coberto pelo manto da coisa julgada, emanando efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele contidas. III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado (AgRg no Ag 1088328/SP e REsp 901126/AL). (TRF-2 - AC nº 200651010170376, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 04.02.2014) [grifei]. Outrossim, partindo das mesmas premissas fáticas, têm decidido os Tribunais de Justiça pátrios, ad litteram: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. [...] Não há que se falar em excesso na execução quando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são compreensíveis e devidos, sanando as divergências quanto ao valor da execução. (TJ-RO - AI: 08021714920168220000 RO 0802171-49.2016.822.0000, Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifei]. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação. Saldo remanescente. Cálculos da contadoria judicial. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. Os cálculos do contador judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade. São, assim, presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre que foram elaborados em desacordo com a sentença liquidanda. (TJ-RO - Apelação, Processo nº 0001471-09.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/05/2017) [grifei]. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO EXEQÜENDO POR RAZÕES DIVERSAS ÀS ALEGATIVAS DA EMBARGANTE (CEF). NOVAS ALEGATIVAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOVO VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, ASSIM COMO DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGATIVAS. 1. A execução decorrente de título judicial, em que incidem cálculos aritméticos, deve ser breve, em razão da prevalência dos princípios da celeridade e da economia processuais. 2. A apelante, nos embargos à execução, fez outras alegativas de excesso de execução, que não foram acolhidas pelos cálculos da Contadoria Judicial, tendo sido o débito exeqüendo reduzido por cálculo da própria Contadoria, em decorrência da inclusão indevida e já paga, referente aos honorários advocatícios. 3. Ausência de referência, na petição recursal, a respeito do valor referente ao excesso de execução, assim como de qualquer prova anexa e subsistente para afastar a legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial. 4. Os cálculos da Contadoria Judicial possuem legitimidade por representar órgão auxiliar do juízo e eqüidistante do interesse das partes. 5. Apelação improvida (TRF-5 - AC: 423678 RN 0009821-33.2004.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 13/05/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 28/05/2008 - Página: 246 - Nº: 100 - Ano: 2008) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. I - Cálculos elaborados pela Contadoria em observância ao título executivo judicial, sendo que, como órgão auxiliar do juízo, a Contadoria é dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, facultando-se ao Juiz, em hipóteses de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes, a adoção do laudo produzido pelo "expert" judicial, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Precedentes. II - Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 00030387820124030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018) [grifei]. Ante o todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (R$43.622,92 - ID 132227284) e ACOLHO em parte a impugnação ofertada, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 7.930,33. Sobre o excesso, incidem honorários devidos ao patrono do executado, na ordem de 10% (R$ 793,03), cuja compensação é proibida. Intimem-se as partes. Intime-se o exequente para que apresente comprovante de pagamento das diligências requeridas ao ID 133590745. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 5 de maio de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: JEFERSON FERREIRA DALMASO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO10453 REPRESENTADO: ADILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTADO: GREISON SALAMON - RO1881 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JEFERSON FERREIRA DALMASO Advogado do(a)
AUTOR: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 REPRESENTADO: ADILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: VALDIR STELTER RIBEIRO, OAB nº RO10453 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7011665-93.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 214.472,92 Última distribuição:31/07/2023
Vistos. A parte executada impugnou o valor exigido pelo exequente, porém não realizou o pagamento daquilo que considerava incontroverso. Portanto, incidem a multa de 10% e honorários de 10% relativos à fase da execução. O valor da causa, para o cálculo dos honorários de sucumbência (15%), pode e deve ser atualizado, conforme previsão legal - art. 85, par. 2º, CPC. Os juros, por sua vez, incidem apenas sobre o valor da verba honorária, e a partir do término do prazo de 15 dias da intimação para pagamento voluntário (despacho datado de 23/10/25, com ciência por parte do executado em 11/11/2025, e término do prazo em 04/12/2025). Considerando-se o exposto alhures, e o teor da sentença e acórdão, elabore a contadoria do Juízo o cálculo do quanto devido pelo executado ao exequente. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 30 de janeiro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: JEFERSON FERREIRA DALMASO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO10453 REPRESENTADO: ADILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTADO: GREISON SALAMON - RO1881 DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Providencie, a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. Anote-se que, regularmente citada nos autos, a parte executada será cientificada no mesmo endereço já informado/cadastrado, reputando-se válida a cientificação, ainda que infrutífera, na hipótese do parágrafo único do art. 274 do CPC. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de outubro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
AUTOR: ADILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GREISON SALAMON - RO1881
REU: JEFERSON FERREIRA DALMASO Advogado do(a)
REU: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO10453 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (Finais, código 1004.1) O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:13
Publicação
18/08/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874383/RO (2025/0075200-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO: GREISON SALAMON - RO001881
AGRAVADO: JEFERSON FERREIRA DALMASO
ADVOGADO: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO010453
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: JEFERSON FERREIRA DALMASO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO10453 REPRESENTADO: ADILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTADO: GREISON SALAMON - RO1881 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JEFERSON FERREIRA DALMASO Advogado do(a)
AUTOR: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 REPRESENTADO: ADILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: VALDIR STELTER RIBEIRO, OAB nº RO10453 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7011665-93.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 214.472,92 Última distribuição:31/07/2023
Vistos. A parte executada impugnou o valor exigido pelo exequente, porém não realizou o pagamento daquilo que considerava incontroverso. Portanto, incidem a multa de 10% e honorários de 10% relativos à fase da execução. O valor da causa, para o cálculo dos honorários de sucumbência (15%), pode e deve ser atualizado, conforme previsão legal - art. 85, par. 2º, CPC. Os juros, por sua vez, incidem apenas sobre o valor da verba honorária, e a partir do término do prazo de 15 dias da intimação para pagamento voluntário (despacho datado de 23/10/25, com ciência por parte do executado em 11/11/2025, e término do prazo em 04/12/2025). Considerando-se o exposto alhures, e o teor da sentença e acórdão, elabore a contadoria do Juízo o cálculo do quanto devido pelo executado ao exequente. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 30 de janeiro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: JEFERSON FERREIRA DALMASO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO10453 REPRESENTADO: ADILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTADO: GREISON SALAMON - RO1881 DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Providencie, a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. Anote-se que, regularmente citada nos autos, a parte executada será cientificada no mesmo endereço já informado/cadastrado, reputando-se válida a cientificação, ainda que infrutífera, na hipótese do parágrafo único do art. 274 do CPC. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de outubro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
AUTOR: ADILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GREISON SALAMON - RO1881
REU: JEFERSON FERREIRA DALMASO Advogado do(a)
REU: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO10453 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (Finais, código 1004.1) O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:13
Publicação
18/08/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874383/RO (2025/0075200-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO: GREISON SALAMON - RO001881
AGRAVADO: JEFERSON FERREIRA DALMASO
ADVOGADO: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO010453
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874383/RO (2025/0075200-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO: GREISON SALAMON - RO001881
AGRAVADO: JEFERSON FERREIRA DALMASO
ADVOGADO: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO010453
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874383/RO (2025/0075200-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO: GREISON SALAMON - RO001881
AGRAVADO: JEFERSON FERREIRA DALMASO
ADVOGADO: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO010453
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:25
Redistribuição
30/04/2025, 10:15
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:25
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874383/RO (2025/0075200-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO: GREISON SALAMON - RO001881
AGRAVADO: JEFERSON FERREIRA DALMASO
ADVOGADO: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO010453
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:20
Distribuição
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874383/RO (2025/0075200-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO: GREISON SALAMON - RO001881
AGRAVADO: JEFERSON FERREIRA DALMASO
ADVOGADO: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO010453
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:56
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 08:16
Recebimento
07/03/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
APELANTE: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881A Polo Passivo: JEFERSON FERREIRA DALMASO ADVOGADO DO
APELADO: VALDIR STELTER RIBEIRO, OAB nº RO10453A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
APELANTE: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881A Polo Passivo: JEFERSON FERREIRA DALMASO ADVOGADO DO
APELADO: VALDIR STELTER RIBEIRO, OAB nº RO10453A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
APELANTE: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881A Polo Passivo: JEFERSON FERREIRA DALMASO ADVOGADO DO
APELADO: VALDIR STELTER RIBEIRO, OAB nº RO10453A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Adilson Alves da Silva Advogado(a): Greison Salamon (OAB/RO 1881) Agravado(a): Jeferson Ferreira Dalmaso Advogado(a): Valdir Stelter Ribeiro (OAB/RO 10453) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 27/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 28 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7011665-93.2023.8.22.0002 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011665-93.2023.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
APELANTE: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881A Polo Passivo: JEFERSON FERREIRA DALMASO ADVOGADO DO
APELADO: VALDIR STELTER RIBEIRO, OAB nº RO10453A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Adilson Alves da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 355, I, 369 e 357, II e III, do Código de Processo Civil; e arts. 15 e 25, da Lei n. 7.357/85. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação monitória. Cheque sustado. Motivo 28. Roubo, furto ou extravio. Inexigibilidade do título. Cerceamento de defesa. Não configurado. Recurso não provido Para que ocorra a sustação de cheque pelo motivo 28, é exigido do correntista a apresentação do boletim de ocorrência policial, razão pela qual é suficiente para provar que não foi o réu quem causou o inadimplemento, situação que retira a exigibilidade do título. Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa. Em suas razões, alega cerceamento de defesa e, ainda, sustenta que os cheques foram emitidos ao portador pelo recorrido, que os colocou em circulação, ocorrendo a sustação de má-fé. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa aos arts. 355, I, 369 e 357, II e III, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto verificar se houve cerceamento de defesa perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1843305 GO 2021/0050538-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021 - Destacou-se). Quanto aos arts. 15 e 25, da Lei n. 7.357/85, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que ficou configurada a fraude e o recorrente não comprovou a relação jurídica que deu ensejo ao crédito. Vejamos trecho do acórdão (ID 24488185): [...] Portanto, não estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser julgada improcedente, mormente quando a parte autora não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença”. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial (STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
APELANTE: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881A Polo Passivo: JEFERSON FERREIRA DALMASO ADVOGADO DO
APELADO: VALDIR STELTER RIBEIRO, OAB nº RO10453A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Adilson Alves da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 355, I, 369 e 357, II e III, do Código de Processo Civil; e arts. 15 e 25, da Lei n. 7.357/85. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação monitória. Cheque sustado. Motivo 28. Roubo, furto ou extravio. Inexigibilidade do título. Cerceamento de defesa. Não configurado. Recurso não provido Para que ocorra a sustação de cheque pelo motivo 28, é exigido do correntista a apresentação do boletim de ocorrência policial, razão pela qual é suficiente para provar que não foi o réu quem causou o inadimplemento, situação que retira a exigibilidade do título. Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa. Em suas razões, alega cerceamento de defesa e, ainda, sustenta que os cheques foram emitidos ao portador pelo recorrido, que os colocou em circulação, ocorrendo a sustação de má-fé. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa aos arts. 355, I, 369 e 357, II e III, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto verificar se houve cerceamento de defesa perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1843305 GO 2021/0050538-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021 - Destacou-se). Quanto aos arts. 15 e 25, da Lei n. 7.357/85, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que ficou configurada a fraude e o recorrente não comprovou a relação jurídica que deu ensejo ao crédito. Vejamos trecho do acórdão (ID 24488185): [...] Portanto, não estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser julgada improcedente, mormente quando a parte autora não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença”. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial (STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
APELANTE: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881A Polo Passivo: JEFERSON FERREIRA DALMASO ADVOGADO DO
APELADO: VALDIR STELTER RIBEIRO, OAB nº RO10453A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Adilson Alves da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 355, I, 369 e 357, II e III, do Código de Processo Civil; e arts. 15 e 25, da Lei n. 7.357/85. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação monitória. Cheque sustado. Motivo 28. Roubo, furto ou extravio. Inexigibilidade do título. Cerceamento de defesa. Não configurado. Recurso não provido Para que ocorra a sustação de cheque pelo motivo 28, é exigido do correntista a apresentação do boletim de ocorrência policial, razão pela qual é suficiente para provar que não foi o réu quem causou o inadimplemento, situação que retira a exigibilidade do título. Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa. Em suas razões, alega cerceamento de defesa e, ainda, sustenta que os cheques foram emitidos ao portador pelo recorrido, que os colocou em circulação, ocorrendo a sustação de má-fé. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa aos arts. 355, I, 369 e 357, II e III, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto verificar se houve cerceamento de defesa perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1843305 GO 2021/0050538-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021 - Destacou-se). Quanto aos arts. 15 e 25, da Lei n. 7.357/85, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que ficou configurada a fraude e o recorrente não comprovou a relação jurídica que deu ensejo ao crédito. Vejamos trecho do acórdão (ID 24488185): [...] Portanto, não estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser julgada improcedente, mormente quando a parte autora não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença”. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial (STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Adilson Alves da Silva Advogado(a): Greison Salamon (OAB/RO 1881)
Recorrido: Jeferson Ferreira Dalmaso Advogado(a): Valdir Stelter Ribeiro (OAB/RO 10453) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 30/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 1 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7011665-93.2023.8.22.0002 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011665-93.2023.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Adilson Alves da Silva Advogado(a): Greison Salamon (OAB/RO 1881)
Embargado: Jeferson Ferreira Dalmaso Advogado(a): Valdir Stelter Ribeiro (OAB/RO 10453) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 10/06/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração. Obscuridade, contradição e omissão. Inexistência. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 915 de 19/08/2024 a 23/08/2024 7011665-93.2023.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011665-93.2023.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Adilson Alves da Silva Advogado(a): Greison Salamon (OAB/RO 1881)
Apelado: Jeferson Ferreira Dalmaso Advogado(a): Valdir Stelter Ribeiro (OAB/RO 10453) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 21/03/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Cheque sustado. Motivo 28. Roubo, furto ou extravio. Inexigibilidade do título. Cerceamento de defesa. Não configurado. Recurso não provido Para que ocorra a sustação de cheque pelo motivo 28, é exigido do correntista a apresentação do boletim de ocorrência policial, razão pela qual é suficiente para provar que não foi o réu quem causou o inadimplemento, situação que retira a exigibilidade do título. Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7011665-93.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7011665-93.2023.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. A. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: GREISON SALAMON - RO1881
REU: J. F. D. Advogado do(a)
REU: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO10453 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. A. D. S., ÁREA RURAL, LINHA UNIVERSO ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881
RÉU: J. F. D., RUA BANDOLIN 4041, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 JARDIM PARAÍSO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: VALDIR STELTER RIBEIRO, OAB nº RO10453 DECISÃO
Intimação - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7011665-93.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 214.472,92 Última distribuição:31/07/2023
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. A. D. S. em desfavor da Sentença de ID 98595295. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o decisum padece de omissão e contradição. Alega, em síntese que: 1. CONTRADIÇÃO - O próprio Juízo teria reconhecido a idoneidade dos cheques, para em momento posterior afirmar que os cheques não são documentos hábeis a comprovar o débito; 2. CONTRADIÇÃO - O próprio Juízo teria reconhecido a desnecessidade de menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, porém teria constatado que o autor não demonstrou a origem da dívida, tudo isso em julgamento antecipado do feito, ou seja, sem a oportunização da produção probatória, cujo ônus seria do autor; 3, 4 e 5. OMISSÃO - A sentença seria omissa por não analisar todos os argumentos deduzidos no processo, em especial a circularidade e repasse dos cheques, bem como a suposta omissão na apreciação do princípio da autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, alegando que "[...] a sentença atropelou a verdade dos autos, deixando de analisar os fatos como ocorreram". Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que interposto dentro do prazo legal, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nada obstante isso, estou em desacolhê-lo – adianto-o de logo –, porquanto inocorrentes os vícios ou defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. Não flagro omissão ou contradição interna capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisum embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. “In casu”, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são recursos de integração e não de substituição. Tal ressai da remansosa jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). E ainda: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido e em parte provido.” (RSTJ 30/412) Como é cediço, a adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus. Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Compulsando os autos, não vislumbro configurada quaisquer dessas hipóteses na decisão embargada, que – ora o reitero – enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Nesse diapasão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. (STJ – 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, Edcl no AgRg na AR 1964-SC, j. 11.02.2004, DJU 08.03.2004). De outra banda, impende ressaltar que o julgador – em qualquer grau de jurisdição – não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão devidamente fundamentada. Mostra-se suficiente e bastante para embasar a conclusão do “decisum” a exposição de fundamentação racional, porquanto “na composição da lide, por operação dialética, basta ao julgador reunir os pontos relevantes sobre os quais, fundamentadamente, deve pronunciar-se, não havendo exigência alguma de responder argumento por argumento da parte” (RJTJRGS 130/143) (destaquei). Também nesse diapasão tem-se orientado a jurisprudência do colendo STJ, assentando que, nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder “a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido” (STJ- 3ª Turma, Resp 4.907-MG-EDcl, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12.90, rejeitaram os embs., v. u., DJU 11.3.91, p. 2.392). Em suma, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Como se infere das razões recursais deduzidas nos aclaratórios sub examine, está a parte recorrente pretendendo rediscutir matéria já apreciada pelo juízo, visando alterar ou modificar a conclusão adotada no aresto invectivado, adotando, assim, postura processual manifestamente inadmissível. Consoante iterativa jurisprudência de nossos pretórios, são incabíveis embargos de declaração utilizados: - para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada já se havia pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412). Ou, ainda, “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793). O que se verifica é que parte discorda da sentença recorrida, hipótese, contudo, que não autoriza a interposição dos embargos de declaração. A esse respeito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 463, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO DÉBITO FIXADO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, TRANSITADOS EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. NECESSIDADE DE PERIÓDICAS ATUALIZAÇÕES ATÉ O EFETIVO RESGATE DO CRÉDITO. CABIMENTO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 620, 659, 685, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CC, ART. 50). REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). CONTRARIEDADE AO ART. 683, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto as questões submetidas à Corte Estadual foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Os embargos de declaração opostos na instância a quo visavam rediscutir temas já decididos, o que não é admissível, pois esta espécie recursal não se presta à rediscussão da lide. [...] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 216391 SP 2012/0167380-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) Com efeito, se houve erro no julgamento, não se está frente à omissão ou contradição, mas frente à hipótese de revisão do julgamento, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra forma, porquanto os aclaratórios não se prestam ao fim almejado. Noutras palavras, se a parte não concorda com os fundamentos esposados na decisão e entende que o caso reclama desfecho diverso, deve levar sua insurgência, por intermédio do recurso pertinente, à Superior Instância. Enfim, a leitura da motivação do decisum embargado basta para se compreender que versou todos os temas relevantes para a conclusão adotada, portanto, suficientemente fundamentado. Nada obstante isso, por amor a argumentação, noto que quanto às alegações de omissão, o art. 489, § 1º, IV, do CPC deixa claro que a omissão pela não análise de todos os argumentos deduzidos pelas partes apenas ocorre SE estes mesmos argumentos forem capazes de infirmar, ou, em termo simplificado, alterar a conclusão adotada pelo julgador. Portanto, o próprio regramento legal estipula que não é necessário ao Juízo o enfrentamento de todos os fundamentos apresentados pelas partes, SE estes não forem, ao final, alterar a conclusão adotada, caso dos Autos. Portanto, não há omissão constatada. Desta forma, considerando que os aclaratórios não têm como função o reexame da matéria já discutida ou nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, mas sim a correção de eventual vício decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato da parte embargante pretender tão somente a modificação do mérito, CONHEÇO dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. A. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: GREISON SALAMON - RO1881
REU: J. F. D. Advogado do(a)
REU: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO10453 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HAMILTON CESAR DE ARAUJO COSTA, RUA MANAUS 118 CENTRO (5º BEC) - 76988-050 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE EUDES ALVES PEREIRA, OAB nº RO2897A ADVOGADOS DO
REU: THAMMY KHERULLYN MARTINS LIMA, OAB nº RO7909, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084
REU: MEGA IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA, CNPJ nº 05762601000155 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7006253-87.2019.8.22.0014 Espécies de Títulos de Crédito Monitória R$ 17.940,12
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por A. A. D. S. contra J. F. D., sustentando, em síntese, ser credor(a) da parte ré da quantia de no valor original de R$ 140.179,00 (cento e quarenta mil, cento e setenta e nove reais), valor original representado por 4 cheques de nº 000001, 000002, 000003 e 000004 da conta corrente 1000178-6, do banco CrediSIS 0005 emitido pelo requerido em negociação realizada com terceira pessoa, totalizando o valor atualizado de R$ 214.472,92 (duzentos e quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), referente aos documentos que acompanham a inicial. Ao final, requeautora requereu a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, visando à obtenção de provimento judicial cautelar de arresto de bens que assegure à requerente, valores que venham a satisfazer futura ação de execução de crédito no valor atualizado. Juntou documentos INDEFERIDO a concessão da tutela provisória.(ID 94332767) Designada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera. (ID 96256698) Citado, o requerido J. F. D., opôs embargos monitórios (ID 96544811). Preliminarmente, sustentou a carência da ação pois o título pleiteado não apresenta liquidez e exigibilidade, e a inépcia da inicial por ausência dos requisitos necessários para integrar o polo passivo da lide. No mérito, sustentou que jamais fez qualquer tipo de transação com a parte autora/embargada. Narrou que os 4 cheques de nº 000001, 000002, 000003 e 000004 foram emitidos quando realizou negócio jurídico com terceiro, a Srª. Nair de Lima Pessoa, que não adimpliu a sua obrigação e não devolveu os cheques, diante disso o embargante sustou os 4 cheques e registrou boletim de ocorrência n° 4068/2021, antes mesmo do primeiro cheque ser apresentado ao banco. Ressaltou que o título é inexígivel, visto que o embargado não demonstrou a origem da dívida e narrou que realizou negociação com terceiro. Afirmou que sofreu um golpe da Srª. Nair de Lima Pessoa. Ao final, pugnou pela improcedência da monitória. Juntou os documentos. Apresentada impugnação aos embargos. (ID 97958993) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de embargos opostos à Ação Monitória. Do julgamento antecipado: Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral ou pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas. E, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). Da carência da ação: Quanto à carência da ação, a parte ré alegou que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada. Tenho, contudo, que não há carência da ação monitória quando observadas pela requerente às exigências do § 2º, do artigo 700, do CPC, em especial a indicação da importância devida, instruída com memória de cálculo. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, de modo que o documento escrito deve ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Assim, não é necessária prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Desta feita, repilo a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial: No que diz respeito ao pleito de inépcia da inicial, verifica-se que a exordial apresenta-se como um lógico e inteligível, o que permitiu a parte ré compreender integralmente a pretensão autoral (pedido e a causa de pedir), tanto que formulou defesa contestando ponto a ponto os fatos alegados pelo(a) requerente. Além do mais, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Assim, estando a inicial apta ao fim colimado não pode ser considerada inepta, razão pela qual REJEITO a preliminar eriçada. Do mérito: Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Em se tratando de ação monitória para a qual a requerida apresentou embargos arguindo que os cheques de nº 000001, 000002, 000003 e 000004 totalizam o valor de R$ 140.179,00 (cento e quarenta mil, cento e setenta e nove reais) foram extraviados, conforme se faz prova documento emitido pela própria Embargada, coligido no ID 93995276. A parte embargante aduz que diante do extravio registrou o boletim de ocorrência n° 4068/2021, juntado aos autos no ID 96544814. O autor pretende a satisfação do crédito indicado na inicial e materializado no cheque título devolvido sem pagamento pelo motivo 28 (cheque roubado, furtado ou extraviado). Noto, por oportuno, que, os cheques da presente ação foram preenchidos de forma nominal ao autor e não é possível confirmar o endosso, contudo o próprio autor afirma que recebeu os cheques de terceiro, que não realizou negócios jurídicos com o embargante e o desconhece, razão pela qual a pretensão do autor não merece o acolhimento. Os cheques coligidos aos autos, a ausência de prova da origem da dívida, bem como o boletim de ocorrência estão em consonância com o alegado pelo requerido. Finalizado o feito, a pretensão do autor não merece acolhimento. Nos embargos monitórios a embargante informou ter sido vítima de extravio cometido por terceiro, a Srª. Nair de Lima Pessoa, que extraviou os cheques em brando do embagado, preenchendo e emitindo a terceiros. Em casos semelhantes colhe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE -DEVOLUÇÃO BANCÁRIA MOTIVADA POR APONTAMENTO DE FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO - DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA AO JUÍZO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INEXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - EFEITOS DA REVELIA NÃO INCIDENTES. - A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em princípio de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como documento que presume a existência do crédito alegado - Se o cheque foi devolvido pela instituição financeira pelo motivo de "furto, roubo ou extravio" desnecessária apresentação do Boletim de Ocorrência Policial no processo - A devolução do cheque pelo motivo 28 e a ausência de prova da origem da dívida tornam o título inexigível - Não se aplicam os efeitos da revelia pelo não comparecimento do réu em Audiência de Instrução e Julgamento, se já apresentada defesa tempestiva.(TJ-MG - AC: 10000221369309001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022 Conforme ressaltado em sentença, a Resolução n.º 3.972/2011 do Banco Central, determinou que instituições financeiras para a efetivação da sustação ou revogação de cheque exijam a apresentação do Boletim de Ocorrência: "Art. 5º As instituições financeiras devem exigir, para a efetivação de sustação ou revogação de cheque, solicitação formalizada pelo interessado, não cabendo julgamento sobre o mérito ou a relevância do motivo apresentado, conforme dispõem os arts. 35 e 36 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, admitido o emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais. § 1º No caso de solicitação de sustação ou revogação por motivo de furto, roubo ou extravio de cheque emitido pelo correntista, ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso, deve ser apresentado pelo solicitante o respectivo boletim de ocorrência policial." O carimbo no verso do cheque indicando a devolução pelo motivo de "furto, roubo ou extravio" demonstra que não foi o apelado quem emitiu a cártula apresentada à compensação bancária. Ademais, o autor não demonstrou nada sobre a origem da dívida. Não pode, portando, se valer de Ação Monitória para pretender validar cheque oriundo de furto/roubo. Desta forma, o cheque apresentado não possui elementos para garantir declaração de exigibilidade. Em razão disso, a jurisprudência deste TJMG firmou o posicionamento no sentido de que, nos casos de sustação do cheque em virtude de roubo, furto ou extravio, o ônus da comprovação da causa debendi passa a ser do autor. Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: "EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE ROUBADO - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - REGULARIDADE DE EMISSÃO DA CÁRTULA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. - Restando demonstrado nos autos que o cheque que embasa o pedido monitório foi roubado, decorrente de ato ilícito, incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, fazer prova concreta dos fatos constitutivos do seu direito, no sentido de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. - Quando a parte ré/embargante nega ter emitido o cheque objeto da ação monitória, incumbe ao autor da ação o ônus de comprovar a autenticidade da firma aposta na cártula, nos exatos termos do que preceitua o art. 489, II, do CPC. - Não restando evidenciada a regularidade da emissão do título que lastreia a demanda, a improcedência da pretensão monitória é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.07.371641-1/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2018, publicação da súmula em 30/ 10/ 2018) Neste cenário não tem aplicação o art.25 da Lei n.º 7.357/85, não se cogita da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé do título, pois não há, no plano jurídico, cheque emitido pelo embargado. Neste sentido trago o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - ASSINATURA FALSA - INVALIDADE DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA. Constatada a falsidade da assinatura do titulo, este se torna inexigível, não se podendo exigir a dívida do embargante referente a cheque emitido sem o seu consentimento. (TJ-MG - AC: 10000210467890001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021). Quanto à condenação do autor em litigância de má fé não merece acolhida considerando que a caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no taxativo rol do art. 80 do CPC/15. No caso em apreço entendo que a parte não descumpriu dever de probidade processual e limitou-se a argumentar conforme o que lhe pareceu de direito, exercendo seu direito de ação. Por estes fundamentos, os embargos devem ser acolhidos, reconhecendo-se a fraude sobre a cártula que instruiu os presentes autos. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória proposta por A. A. D. S. em face de J. F. D., oque faço para DECLARAR a inexigibilidade e, via de consequência julgar EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Custas na forma da lei, pelo autor. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em em 10% do valor da causa, em face do trabalho realizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Certificado o respectivo trânsito em julgado, sem manifestação pelo prosseguimento nos termos do §8º, do artigo 702, do CPC, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 14 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. A. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: GREISON SALAMON - RO1881
REU: J. F. D. Advogado do(a)
REU: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO10453 INTIMAÇÃO AUTOR - Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/10/2023, 00:00
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ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. A. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: GREISON SALAMON - RO1881
REU: J. F. D. Advogado do(a)
REU: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO10453 INTIMAÇÃO Intimação do requerente para responder aos embargos monitórios no prazo de 15 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/10/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011665-93.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. A. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: GREISON SALAMON - RO1881
REU: J. F. D. INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 18/09/2023 10:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3309-8140, e-mail, [email protected], preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. A. D. S., ÁREA RURAL, LINHA UNIVERSO ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881
RÉU: J. F. D., RUA BANDOLIN 4041, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 JARDIM PARAÍSO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7011665-93.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 214.472,92 Última distribuição:31/07/2023
Vistos. Versam os autos sobre ação monitória. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 94127087). Recebo a inicial. 1. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, visando à obtenção de provimento judicial cautelar de arresto de bens que assegure à requerente, valores que venham a satisfazer futura ação de execução de crédito no valor de R$ 214.472,92 (duzentos e quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). Justifica a requerente que possui crédito com a ré demonstrada pela prova literal da dívida instrumentalizada pelos cheques juntado aos autos, vencidos e não pagos e, embora procurado a parte ré visando receber a dívida esta sempre se esquivou, bem como teria sustado o cheque comprovando a pretensão de não quitar a dívida. Considerando, em primeiro lugar, que a tutela de urgência de natureza cautelar visa assegurar o resultado prático da tutela final, do qual é necessariamente dependente e acessório, deve-se verificar se pelas alegações do autor (princípio da substanciação) há ou não direito a ser liminarmente resguardado, cuja discussão em profundidade seja adequada fazer-se em sede processual própria, sob risco de iminente perecimento. Dessa forma, para a concessão de liminar arresto, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar. Feitas tais ponderações, em juízo de cognição sumária, verifico que os requisitos legais alhures delineados não estão presentes. Mostra-se, registro, temerária a concessão do pedido arresto, especialmente quanto aos efeitos que poderá causar a parte requerida. Ademais, é prematuro pensar que o requerido não terá bens suficientes para garantir futura execução do crédito objeto dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DE BENS. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame do acerto, ou desacerto da decisão, proferida pelo Douto Magistrado, não devendo proceder-se, neste grau recursal, a qualquer apreciação, acerca de matéria estranha ao ato judicial fustigado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. A medida de efetivação de arresto de bens do devedor, antes da citação dele, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ, isto é, o arresto pretendido somente é admissível, em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora, ausentes, na hipótese. 3. Não existindo, neste momento processual, a efetivação da citação dos Réus, com a realização do contraditório e ampla defesa, além de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores, para o deferimento da medida cautelar, não é possível proceder-se ao arresto de bens, antes da citação deles. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02205979420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020) Desta feita, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, porquanto a parte requerida não apresentou provas suficientes para ensejar a imediata decretação de arresto cautelar. 2. Para os fins do art. 334 do CPC, providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. As partes ou os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a participar da solenidade, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido. O servidor responsável encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe. No horário da audiência por vídeoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual e será aplicada a penalidade correspondente. Caso as partes pretendam que a solenidade ocorra na modalidade presencial, deverão comprovar a situação de excepcionalidade devidamente justificada, em até 5 dias antes da audiência, para possibilitar a operacionalização e disponibilização de sala para a coleta da oitiva, enquanto perdurar as medidas protetivas de combate e prevenção ao contágio pelo Covid-19, devendo comparecer ao fórum somente aquelas expressamente determinadas pelo juízo, utilizando máscaras e guardando o distanciamento de 2 metros entre as pessoas. A conversão para audiência presencial poderá ocorrer a depender da fase sanitária determinada pelo TJRO na data da solenidade. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Após, expeça-se mandado/carta de citação, com prazo de 15 dias para pagamento do valor principal e honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC), cujo prazo passará a correr a partir da audiência designada, caso reste infrutífera. Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. Advirta-se a parte ré de que poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS, conforme artigo 702 do CPC. Esclareça à parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). Decorrido o prazo para embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença. PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o meirinho, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar à parte comunicada se há interesse na autocomposição, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Ariquemes, 8 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito