Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162160/BA (2021/0398591-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS - BA019260
RECORRIDO: PEDRO PAULO TAVARES BATISTA DE MELLO E SILVA
RECORRIDO: SANDRO DE OLIVEIRA REGIS
RECORRIDO: ADOLFO VIANA DE CASTRO NETO
RECORRIDO: JOAO CARLOS BACELAR BATISTA
RECORRIDO: BRUNO SOARES REIS
RECORRIDO: AUGUSTO NARCISO CASTRO
RECORRIDO: TARGINO MACHADO PEDREIRA FILHO
RECORRIDO: LEUR ANTONIO DE BRITTO LOMANTO JUNIOR
RECORRIDO: CARLOS GEILSON DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: HERBERT DE SOUZA BARBOSA
RECORRIDO: CARLOS RICARDO GABAN
RECORRIDO: ELMAR JOSE VIEIRA NASCIMENTO
RECORRIDO: LUCIANO SIMÕES DE CASTRO BARBOSA
RECORRIDO: PAULO VELLOSO DANTAS AZI
ADVOGADOS: JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR - BA015263
SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA - BA021878
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, apresentado no Mandado de Segurança n. 0022073-63.2014.8.05.0000, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 311-320): MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. ORÇAMENTO ESTADUAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DA FAZENDA E DO DESENVOLVIMENTO URBANO. ACOLHIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 18/2014. OBRIGATORIEDADE DE LIBERAÇÃO DA VERBA PARLAMENTAR. APRESENTAÇÃO DE PROJETOS INDIVIDUAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. A arguição de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda e do Secretário de Desenvolvimento Urbano merece acolhimento, porquanto despiciendo figurarem no polo passivo da demanda, quando já integram a lide o Governador do Estado e o Secretário do Planejamento, autoridades imbuídas da competência para a prática do ato nesta ação almejado. Rejeita-se a preliminar de carência de ação pela perda superveniente parcial do objeto quanto à liberação da verba atinente ao orçamento impositivo de 2014, em virtude do pedido alternativo, para o exercício seguinte. No mérito, a ação mandamental foi devidamente instruída com os documentos necessários à compreensão da insurgência, os quais comprovam o direito líquido e certo dos impetrantes. De acordo com a Emenda Constitucional nº 18/2014, a qual alterou a redação do art. 160 e Parágrafos da Constituição do Estado da Bahia, é obrigatória à execução orçamentária e financeira das emendas individuais, tornando-as impositivas. Concede-se parcialmente a segurança no sentido de, após a indicação pelos impetrantes das ações a serem executadas, ser liberada a verba das emendas individuais impositivas dos exercícios financeiros vindouros. O recorrente opôs embargos de declaração às fls. 323-328, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 357-364). Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 141, 485, inciso VI, e 492 do Código de Processo Civil. Aduziu o recorrente que o acórdão extrapolou os limites da lide e do pedido, determinando a execução orçamentária de emendas parlamentares de exercícios futuros, quando o pedido inicial se restringia ao exercício de 2014 (fls. 369-374). A Vice-presidência do TJ/BA não admitiu o Recurso Especial (fls. 436-437). Irresignado, o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 451-461), reiterando seus argumentos e pleiteando a apreciação do recurso. Em decisão de fls. 496-498, determinei a autuação do presente feito como recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 506-509, no qual opina pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Merece acolhimento o apelo nobre. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça da Bahia, ao determinar a execução orçamentária das emendas parlamentares individuais dos exercícios financeiros vindouros, extrapolou os limites da lide e do pedido formulado na petição inicial do mandado de segurança, que tinha como objeto exclusivo a execução das emendas parlamentares do exercício de 2014, o que configura verdadeira decisão extra petita. Não havia qualquer menção a emendas de exercícios futuros. Ao determinar a execução de emendas de exercícios futuros, o Tribunal de Justiça da Bahia decidiu sobre matéria que não foi suscitada na petição inicial, violando o art. 141 do CPC. Além disso, ao ordenar a execução de emendas de exercícios vindouros, o acórdão proferiu uma decisão que abrange objeto diverso do que lhe foi demandado, infringindo o art. 492 do CPC. Nesse sentido, confiram-se os precedentes (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. [...] 5. O Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, para determinar à requerida que promovesse a realização do reassentamento do autor, em um dos programas por ela oferecidos, concedeu pedido diverso do que fora formulado na petição inicial, incorrendo em julgamento extra petita, o que impõe a sua anulação. O pedido formulado era o do cumprimento de obrigação de indenizar, mas a parte ré foi condenada a cumprir obrigação de fazer. 6. "O art. 460 do CPC/73 consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor." (AgInt no RMS n. 43.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.) 7. Anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, ficam prejudicadas as análises das demais teses suscitadas no recurso especial. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para anular integralmente a sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites definidos na petição inicial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. NÃO HÁ JULGAMENTO EXTRA PETITA SE O ATO DECISÓRIO RECORRIDO GUARDA CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO CONSIGNADO NA PETIÇÃO INICIAL. O MAGISTRADO, DESDE QUE OBSERVADOS OS FATOS DA CAUSA E OS PEDIDOS DEDUZIDOS, PODE JULGAR A DEMANDA COM RESPALDO EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIFERENTES DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES, O QUE EM NADA AFRONTA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] Diante disso, é evidente que o Tribunal de origem, ao determinar a suspensão da indisponibilidade de bens, concedeu providência jurídica diversa da postulada pelos recorrentes, uma vez que deferiu um pedido que não estava em discussão nos autos, caracterizando um julgamento extra petita. Nesse sentido: AREsp n. 1.605.269/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJe de 29/5/2020; AREsp n. 2.313.929, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/2/2024; REsp n. 1.757.521/CE, Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/5/2020; e, AREsp n. 2.313.929/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/2/2024; REsp n. 2.119.278/MG, Ministro Herman Benjamin, DJe de 3/7/2024. V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para revogar a determinação de suspensão da indisponibilidade de bens, mantendo a decisão apenas na parte em que a jurisdição foi apreciada dentro dos limites do que foi proposto. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.328.244/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de proferir nova decisão de mérito sem extrapolação dos limites da petição inicial. Relator
TEODORO SILVA SANTOS