Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875282/SP (2025/0076927-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCOS CESAR VECOSO
ADVOGADOS: STELLA SCHIAVOTELO - SP191568
JOVELINA ANTUNES NEVES VEÇOSO - SP123964
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501
RODRIGO FRASSETTO GOES - SP326454
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - AC004501
INTERESSADO: RODRIGO ALCANTARA LISBOA FERREIRA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: RESULTA INTELIGENCIA DE NEGOCIOS LTDA.- FALIDA
DECISÃO Trata se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por MARCOS CESAR VEÇOSO. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO Ação monitória - Contrato bancário - “BB Giro Empresa Flex” Sentença de procedência Preliminar de ilegitimidade passiva Descabimento Apelante que assinou a avença na qualidade de fiador - Retirada do quadro social da empresa ré que não o exonera da responsabilidade assumida perante o banco autor - Exoneração que se opera de forma escrita Inteligência do artigo 472 do Código Civil Prova testemunhal inservível para tal fim Cerceamento de defesa não verificado Documentos suficientes, no mais, para comprovação da evolução da dívida; TAXA DE JUROS Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a. a. nos contratos bancários Ausência de prova de abusividade Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram- se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Legalidade Contratação expressa - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários Anatocismo não verificado; SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 1.358/1.359). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, suscitado omissão no acórdão recorrido, dentre as quais o fato de o Tribunal de origem não levar em conta que abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida em cada caso concreto e não, simplesmente, pela observância da taxa média do mercado. Alega ainda violação aos arts. 369 e 373, I e §1º, ambos do CPC, suscitando cerceamento de defesa. Tem por violado também o art. 1.026, §2º e o art. 927, ambos do CPC, insurgindo-se contra a multa protelatória nos embargos de declaração. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.451-1.455. É o relatório. DECIDO. A questão de direito tratada no recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.378 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. 3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação. 6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias. 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.378. Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA