Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000410-72.2019.8.22.0012.
APELANTES: ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES, OAB nº RO4791A, FRANCIELY CAMPOS FRANCA, OAB nº RO8652A, AISLA DE CARVALHO, OAB nº RO6619A, ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES, OAB nº RO4791A, FRANCIELY CAMPOS FRANCA, OAB nº RO8652A, AISLA DE CARVALHO, OAB nº RO6619A, ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN ADVOGADOS DOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, ante o juízo de conformidade no tocante ao Tema 424 do Supremo Tribunal Federal. O embargante alega a existência de omissão e obscuridade quanto à análise da produção de provas no processo submetido ao Tribunal do Júri, no qual prevalece o princípio da plenitude de defesa. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso. Examinados, decido. Se mostra descabida a pretensão do embargante, uma vez que não são admissíveis embargos de declaração em face de decisão de presidente do tribunal que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1583044 PR 2016/0240882-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020 - Destacou-se); e Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Reclamação ajuizada sob a alegação de usurpação da competência desta Corte e afronta à tese firmada no Tema 1.057-RG. 2. Considerando que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário teve por fundamento paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal (art. 1.021, caput, do CPC)— como ocorreu o presente caso. 3. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o ARE 1.215.727, paradigma do Tema 1.057-RG. O órgão reclamado deferiu a concessão de aposentadoria especial a guarda municipal civil com fundamento no art. 40, § 4º, III, da CF/1988, referente ao exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, enquanto o paradigma invocado versa sobre a aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, prevista no art. 40, § 4º, II, CF/1988. 4. O benefício foi concedido com base nas provas dos autos. De modo que, para acolher as alegações da parte recorrente e firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos, o que não se admite na via estreita da reclamação, nem em sede de recurso extraordinário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 49203 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023). Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia