Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173118/SP (2024/0367174-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: NEUSA MARIA GOMES
RECORRENTE: IRENE FONSECA DA SILVA
RECORRENTE: APARECIDA GONCALVES ALVES
RECORRENTE: DIJALMA MONTEIRO DE SOUZA
RECORRENTE: ANTENOR DE OLIVEIRA LEME
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES PONTES
RECORRENTE: MARIA NAZARE GODOI MORAES
RECORRENTE: NEIVA MACHADO RUIZ
RECORRENTE: GUMERCINDO MAXIMO GOMES
RECORRENTE: MAURINA ALEXANDRINA DOS SANTOS
RECORRENTE: RAIMUNDO TIMOTEO DE JESUS
RECORRENTE: LAERCIO VAZ
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA PINTO
RECORRENTE: OSNY NICOLA
RECORRENTE: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA
RECORRENTE: SEBASTIANA FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEUSA MARIA GOMES e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e assim ementado (fls. 1684-1685): JUÍZO DE RETRATAÇÃO – Recurso especial interposto contra v. acórdão que reconheceu a competência da Justiça Federal, declarando a nulidade da sentença e prejudicado o apelo – Seguro Habitacional – Autores que pretendem a reparação dos danos constatados em suas respectivas casas, adquiridas por contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial do núcleo, vendidas pela Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB BAURU), firmados entre 30/07/1981 a 09/03/1984 – Danos que seriam oriundos de vícios de construção – Sentença procedência que condenou a ré na reparação dos danos constatados em laudo pericial, bem como ao pagamento de multa – Irresignação da ré – Acórdão que declarou a competência da Justiça Federal – Interposição de recurso especial, no qual foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do RE 827.996/PR, com repercussão geral, e o posterior pronunciamento da Turma Julgadora acerca do entendimento fumado – Tese firmada pelo c. STF no RE n. 827996-PR, no sentido de que a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para que ela ou a União indiquem o interesse em intervir na causa, se a sentença foi prolatada após a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010) – A ação foi interposta em 2009 e a sentença de mérito foi prolatada em 12/04/2010, antes da data da entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010) – Competência da Justiça Comum Estadual para julgamento do feito – V. acórdão retratado nesse ponto – Contrato vinculado a financiamento para aquisição de imóvel, no âmbito do SFH – Autores que reconhecem que os danos são oriundos de vícios de construção, fato confirmado pela prova pericial – Apólice que exclui expressamente a indenização nessa hipótese – Fiscalização da construção que não pode ser atribuída à seguradora – Abusividade não configurada – Precedentes – Acórdão retratado, para reconhecer a competência da justiça estadual, e dar provimento ao recurso interposto. Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados consoante acórdão de fls. 1709-1712. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC; 1.434 e 1.460 do CC/1916; 423, 757 e 760 do CC/2002; 47, 48, 51, inciso IV, e 54 do CDC; 1º-A da Lei n. 12.409/11; 189, 206, 784 do Código Civil de 2002. Sustenta, em suma, ser devida a indenização securitária por vício de construção. Sem contrarrazões (fl. 1954), admitiu-se o recurso na origem (fls. 1955-1957). É o relatório. Decido. A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 (Tema n. 1.301), para discussão sobre a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". Outrossim, houve a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, no Superior Tribunal de Justiça ou nos Tribunais de origem. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.301 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS