Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2833390/SP (2025/0001628-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WESLLEY RODRIGUES SOARES
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FONTELLAS - SP403504
SAMYRA KATHLEEN DE OLIVEIRA MAROSTICA - SP444274
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: THIAGO CETTO DE CAMARGO
CORRÉU: JULIANA ARAUJO DE BARROS
CORRÉU: ROGERIO DOS SANTOS CEZAR
CORRÉU: LEANDRO APARECIDO INOCENCIO
CORRÉU: DANRLEY DE JESUS CETTO
CORRÉU: LUIZ FELIPE EDUARDO DE SOUZA
CORRÉU: EDSON MARQUES SOUZA
CORRÉU: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO
CORRÉU: ORLEY APARECIDO CETTO
CORRÉU: LEIDE APARECIDA ARAUJO
CORRÉU: LEIDE APARECIDA DE ARAUJO DE BARROS
CORRÉU: ERIK CERQUEIRA AZEVEDO
CORRÉU: PAULO ELIAS DA SILVA ARAUJO
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por WESLLEY RODRIGUES SOARES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quinta Turma, requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Mediante análise, verificou-se irregularidade na representação processual, razão pela qual concedi, a fl. 6406, prazo para sanar o vício, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 6409/6411. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN