Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2515448/MT (2023/0437717-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: WAMBASTTHER OLLIOM BISPO MOREIRA
ADVOGADO: PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - MT032560O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: CRISTIANO BASTOS VALLIM DE MELLO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAMBASTTHER OLLIOM BISPO MOREIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 1022210-79.2022.8.11.0000 (fls. 851/853), com a seguinte ementa: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO [ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP] – ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO DO CORRÉU – PROVA TESTEMUNHAL SEGURA, NÃO CONFRONTADA EM JUÍZO – RECONHECIMENTO PESSOAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 226, II, DO CPP – PEDIDO IMPROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Se a prova testemunhal demonstra que a entrada na residência do corréu foi franqueada pelo genitor daquele, sem que tenha havido qualquer questionamento em juízo ou produção de prova em sentido contrário, não há falar em invasão de domicílio. Atendidos os requisitos do art. 226, II, do CPP, é válido o reconhecimento pessoal feito pela vítima na fase inquisitiva, confirmado por ela na instrução processual. No recurso especial (fls. 869/895), a defesa requereu, em síntese, a reforma do acórdão, diante da nulidade do ingresso em domicílio, que invalidou todas as provas dele decorrentes, ensejando a absolvição por insuficiência de provas. Inadmitido o recurso na origem (fls. 912/919), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 928/942). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 972/974), em parecer com a seguinte ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo em recurso especial. Roubo. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. Art. 5°, XI da Constituição. RE 603.616/RO. Autorização do morador não negada na fase policial ou em juízo. Fato anterior à orientação jurisprudencial da 6a Turma do STJ que passou a exigir prova material da autorização. Reconhecimento pessoal. Ausência de demonstração da ilicitude. Autoria comprovada também pelo encontro dos objetos furtados na posse dos acusados. — Requer-se o não provimento do agravo. É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. A defesa pretende a reforma do acórdão, com a consequente procedência da revisão criminal, argumentando com a nulidade das provas obtidas mediante ingresso irregular em domicílio e inobservância das formalidades legais no reconhecimento pessoal. O recorrente foi condenado, juntamente com Cristiano Bastos Vallim de Mello, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. Argumenta que a polícia ingressou ilegalmente no domicílio de Cristiano, local em que foram apreendidos os objetos roubados e que, na diligência, o corréu informou a localização de WAMBASTTHER. O Tribunal de origem consignou que o ingresso domiciliar foi franqueado pelo genitor do corréu (fl. 834): O SGT PM EDINEI confirmou, em juízo, que o pai de CRISTIANO franqueou a entrada deles na residência, quando encontraram os objetos roubados na residência de KELVIN WILLIAN. Acrescentou que foi CRISTIANO quem os levou até a residência do Jardim Novo Horizonte, onde WAMBASTHER foi preso. Destaco que, em momento algum, a autorização dada pelo pai de CRISTIANO para ingresso na sua residência foi questionada pela defesa de nenhum dos réus. Sendo assim, a Corte de origem, soberana na análise fática, firmou que não houve demonstração da ilegalidade no ingresso em domicílio. A par disso, o fato ocorreu em abril de 2012, muito antes da Sexta Turma desta Corte passar a exigir que a autorização para ingresso viesse a ser documentada. De outra parte, relativamente ao reconhecimento pessoal, o acórdão recorrido assentou o atendimento às formalidades do art. 226 do CPP, afastando a alegação de nulidade neste ponto. Assentou, também, que a condenação veio respaldada em elementos independentes, como depoimento das testemunhas ouvidas em regular instrução e a apreensão dos objetos roubados na posse dos condenados. Sendo assim, a inversão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR