Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988919/SP (2025/0088337-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: SALUAR PINTO MAGNI
ADVOGADO: SALUAR PINTO MAGNI - SP212346
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MICHAEL ROSA DA SILVA
CORRÉU: ALAN CARLOS PRUDENTE BRAGA
CORRÉU: CLEDERSON LUIZ DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL ROSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Roubo circunstanciado - Quadro probatório harmônico e coeso - Condenação mantida. - Penas - Critérios dosimétricos alterados. Regime prisional inicial fechado - Subsistência - Fixação que se coaduna à espécie. Taxa judiciária - Isenção de pagamento - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 804 do Código de Processo Penal. Recurso defensivo parcialmente provido." O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 18 dias de reclusão e 15 dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em procedimentos de reconhecimento de pessoas inválidos, realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, tanto em sede policial quanto em juízo, sem observância das formalidades legais. Afirma que o reconhecimento fotográfico foi realizado na modalidade show-up, sem a colocação de outras pessoas para comparação, e que o reconhecimento pessoal em juízo também se deu de forma inadequada, sendo o paciente apresentado sozinho à vítima. Alega que tais procedimentos de reconhecimento são eivados de nulidades, constituindo provas ilícitas, e que não há outras provas idôneas que sustentem a condenação. Ressalta que o paciente foi denunciado em 07/01/2015, por fato ocorrido em 16/11/2013, e que a primeira audiência de instrução e julgamento ocorreu apenas em 08/02/2022, quase 9 anos após o crime (fls. 6 e 9). Requer a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoa realizados nos autos, reformando-se o acórdão para determinar a absolvição do paciente. Além disso, pleiteia a decretação da prescrição da infração criminal, caso o processo não tenha sido julgado até 17/11/2025, com base nos arts. 109, V, e 110 do Código Penal. A decisão e-STJ fls. 2185-2186 indeferiu o pedido de liminar e requisitou informações. O Juízo de Direito e o TJSP prestaram informações (e-STJ fls. 2192-2219 e 2220-2223). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 2227-2234): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E III, DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO À PENA DE 6 ANOS E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MAIS 15 DIAS-MULTA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE SEU JULGADO (ART. 105, I, "E", DA CF). NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ATACADO QUE APONTOU OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A AUTORIA DO DELITO. DISTINÇÃO FÁTICA RELEVANTE COM O HC 598.886/SC. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CASO O PRESENTE WRIT NÃO SEJA JULGADO ATÉ 17/11/2025. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.” É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso especial, talvez a revisão criminal, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, quanto à possibilidade de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Com igual conclusão, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) No caso em apreço, não se vislumbra constrangimento ilegal, uma vez que a condenação do paciente não levou em consideração apenas o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial. O Tribunal de Justiça fundamentou a autoria do delito da seguinte forma: “Impossível cogitar-se de absolvição por insuficiência probatória, consoante vasto acervo probatório, registrado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça com riqueza de detalhes e fidedignidade, a merecer seja transcrito, na parte pertinente, encampando- se, seus fundamentos, como razões de decidir: “A materialidade delitiva ficou devidamente demonstrada pela portaria (fl. 05), pelo boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 06/11), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 18/21), pelo auto de avaliação indireta (fl. 53), pelo relatório final da autoridade policial (fls. 97/99) e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria também é certa e recai sobre o acusado, sobretudo pelo depoimento da vítima e das testemunhas. A vítima JOSÉ CONTIERO JÚNIOR, na fase judicial, declarou que estava acompanhando de um amigo, de nome LUCAS, que deixava sua casa, quando um automóvel GM/Vectra chegou a sua residência. Imediatamente, desceram três pessoas e mandaram colocarem as mãos na parede, os revistando em seguida. Esclareceu que um dos criminosos estava armado, e que identificou um deles na delegacia de polícia à época dos fatos, de cor branca. Declarou que fazia-se acompanhar de um amigo na ocasião (LUCAS), bem como que sua corrente subtraída nunca foi recuperada. Disse que o assaltante que a levou, de cor parda, conseguiu fugir da polícia. Contou que os dois criminosos detidos tentaram fugir voltando ao carro, porém, foram abordados por uma viatura policial um pouco à frente, enquanto o delinquente que levou sua corrente conseguiu fugir correndo pelo mato. Ao final, após lhe serem exibidas imagens do corréu ALAN, o ofendido não o reconheceu como autor dos fatos. O depoimento do ofendido é firme e corrobora, em essência, a denúncia. Explicou que, na data dos fatos, estava na porta de sua casa, despedindo-se de um amigo, quando parou um automóvel GM/Vectra e desceram três indivíduos, mandando que os dois colocassem as mãos na parede. Durante a ação, os agentes fizeram uma revista minuciosa e lograram subtrair uma corrente de sua propriedade. Informou que, logo em seguida, apareceu uma viatura policial e um dos indivíduos fugiu em direção a um matagal próximo, enquanto os outros dois ingressaram no carro, mas logo foram detidos. Argumentou que o recorrente foi preso em flagrante no local, junto com outro indivíduo, dentro do automóvel. Não conseguiu recuperar sua corrente. Fica claro, assim, que a vítima foi abordada por três agentes com arma de fogo em punho e teve sua corrente subtraída, sendo que o réu MICHAEL foi pego em flagrante no local, o que demonstra sua participação no delito. A testemunha LUCAS AMORIM LOPES DA SILVA, na fase judicial, disse que acompanhava a vítima na ocasião e que o motorista do veículo desceu com uma arma de fogo em punho, identificando-se como policial militar, passando a revistá-lo, enquanto o carona, passou a revistar a vítima. Logo em seguida, os criminosos perceberam a aproximação de uma viatura, fazendo com que esses dois retornassem ao interior do carro, e tentassem se evadir, porém, sem sucesso, vez que a rua não tinha saída, o que fez com que fossem capturados pelos policiais militares. Já o terceiro criminoso, conseguiu fugir pelo matagal. De acordo com o depoente, os acusados presos eram os corréus MICHAEL, que portava a arma de fogo, e o indivíduo com vulgo de "Dé" (CLEDERSON), esclarecendo que o criminoso fugitivo se tratava do corréu ALAN, segundo informações de populares do bairro Novo Horizonte. Afirmou que o condutor do veículo era MICHAEL. Segundo LUCAS, os roubadores tomaram-lhe a chave de sua motocicleta, porém, a soltaram logo em seguida, ao notarem a chegada dos agentes da lei no local, na tentativa de fugirem. Indagado, disse não ter como afirmar se a arma utilizada era de brinquedo, esclarecendo que se tratava de uma pistola. Exibidas imagens de ALAN, o depoente o reconheceu como o roubador que o abordou, e conseguiu fugir no dia dos fatos. O depoimento da testemunha é esclarecedor, na medida em que presenciou toda a ação e conseguiu reconhecer com segurança os acusados como os autores do delito. Declarou que o recorrente MICHAEL era o motorista do veículo e quem empunhava a arma de fogo. Disse que os agentes se dividiram para fazer a abordagem e que, com a aproximação da viatura, o recorrente e o corréu CLEDERSON foram presos em flagrante. A testemunha ALEX BARBOSA DO PRADO, em juízo, disse que se encontrava em frente à sua casa, com mais dois amigos, quando lá parou um veículo (VECTRA verde), do qual saiu um indivíduo, com uma arma de fogo em punho, dizendo-se policial, enquanto outro indivíduo permaneceu no interior do carro. Tal indivíduo exigiu a entrega de sua carteira, mas, como não estava com nenhum bem na ocasião, acabou não sendo roubado. Questionado, disse que seus amigos eram ANTÔNIO e ALEX, porém, este último conseguiu se evadir, assim que percebeu o roubo. Segundo o depoente, seu genitor, ao ver a cena, saiu correndo em direção ao criminoso, o que fez com que este retornasse ao veículo, e saísse do local. Disse que soube posteriormente que a dupla rumou em direção à casa da vítima, moradora do mesmo bairro, e o roubou, utilizando-se do mesmo modus operandi. Disse que o criminoso que o abordou era branco, possuía cabelo preto, e estava sem boné. A testemunha SAMUEL MOISÉS RIBEIRO contou que dirigia-se a sua casa, quando foi abordada por três indivíduos em um carro, sendo um deles o “Tê”, conhecido no bairro do Horto Florestal. Declarou que um dos delinquentes lhe aplicou um “mata-leão”, enquanto um outro lhe questionou sobre uma pessoa de outro carro, cuja identidade ignora até hoje. Afirmou que um terceiro subtraiu-lhe sua carteira, com a quantia R$ 35,00 (trinta e cinco reais), e que um deles estava armado. Contou que “Tê” é o vulgo do corréu CLEDERSON, que possui parentes no bairro onde mora, esclarecendo que não era ele quem portava o armamento. Sobre a identidade dos seus algozes, o depoente disse que o nome de MICHAEL fora ventilado em sede policial, dizendo que também identificou CLEDERSON e MICHAEL naquela seara, vez que os três estavam “de cara limpa”. Sobre o terceiro elemento, informou que este não estava presente. Disse que, posteriormente, os policiais lhe exibiram um simulacro, supostamente utilizado pelos réus na ocasião. Sobre o delito objeto dos autos, nada soube dizer. Ao final, a testemunha não reconheceu ALAN como um dos possíveis autores do roubo que sofrera. A narrativa das testemunhas está em linha com as demais provas dos autos, visto que, antes da abordagem contra a vítima, também foram interceptadas pelos réus, com o mesmo modus operandi, ou seja, com simulação de que eram policiais. Com efeito, a testemunha SAMUEL logrou reconhecer o réu MICHAEL como um dos autores da ação, a reforçar sua participação no delito descrito na denúncia. A testemunha LUCIANO MIRANDA COUTINHO, policial militar, declarou que foi acionado para averiguar denúncia envolvendo indivíduos possivelmente armados andando em via pública. Ao chegar ao local, visualizou três indivíduos, ocasião em que dois deles entraram imediatamente em um veículo, enquanto o terceiro se evadiu a pé. De acordo com o depoente, por se tratar de rua sem saída, a dupla que tentava fugir com o automóvel foi abordada, no caso, MICHAEL e CLEDERSON. Na posse dos mesmos nada de ilícito foi encontrado. Em conversas com estes, ambos disseram que o criminoso fugitivo se tratava do corréu ALAN. Ato contínuo, a testemunha dirigiu-se à casa deste, lá não o encontrando. Já na casa de CLEDERSON, o depoente localizou uma arma de fogo, do tipo “garrucha”, velha, e sem o "cão". Posteriormente, a testemunha localizou a vítima que contou ter sido assaltada por três indivíduos, que levaram sua corrente de ouro, apontando MICHAEL como o criminoso armado com uma pistola, e ALAN como o responsável pela subtração do objeto. A testemunha GILSON MIRANDA DA SILVA, também policial militar, corroborou o depoimento do colega de farda. Nota-se, a partir das declarações dos policiais, que o acusado reagiu de forma sintomática à presença da viatura tentando empreender fuga e foi preso em flagrante no local do crime. Interrogado, o recorrente tentou negar a prática delitiva. Disse que, após abusar do uso de entorpecentes, ficou "alucinado", e saiu pelas ruas achando ser policial, abordando pessoas. Negou, no entanto, o porte de arma de fogo na ocasião. Indagado, disse que conhecera os demais acusados no próprio dia dos fatos, e que ambos também se entorpeceram, e o acompanharam. Negou qualquer subtração, dizendo que não compactuaria com tal atitude. Afirmou não se recordar da conduta dos outros réus” (fls. 555/560). Em tal contexto, restou seguramente evidenciada a mendacidade da versão defensiva, no sentido de que MICHAEL estivesse apenas abordando a vítima simulando ser policial sem que pretendesse subtrair qualquer objeto.” (e-STJ fls. 33-43) O cotejo analítico da sentença e do acórdão indica que a atribuição da autoria delitiva ao paciente, fundamenta-se em um conjunto probatório robusto que, mediante aplicação do método dedutivo-indutivo, permite a conclusão inequívoca de sua participação no crime. Partindo-se da premissa geral de que o reconhecimento consistente da vítima, quando acompanhado de outros elementos probatórios convergentes, é suficiente para estabelecer a autoria delitiva (dedução), e reunindo-se os diversos elementos particulares que apontam para a participação de MICHAEL (indução), chega-se à conclusão de sua culpabilidade. A sentença e o acórdão analisaram com muito esmero as teses defensivas e afastaram todas de forma fundamentada. A partir da análise dos múltiplos depoimentos convergentes (vítima, testemunha presencial, testemunhas que sofreram abordagem semelhante e policiais), chega-se à conclusão de que há provas acima de uma dúvida razoável de que o réu MICHAEL participou efetivamente da empreitada criminosa, não sendo convincente sua versão de mera simulação de autoridade policial sem intuito criminoso. O conjunto probatório demonstra-se robusto e suficiente para a condenação, considerando: (a) a prisão em flagrante do réu no local dos fatos; (b) o reconhecimento firme por parte da vítima e testemunhas; (c) a convergência das narrativas sobre o modus operandi; (d) o comportamento do réu ao tentar fugir com a aproximação da viatura policial; (e) a inconsistência da versão defensiva diante do conjunto probatório harmônico. Portanto, a condenação apresenta fundamentação adequada, baseada em provas suficientes, respeita o princípio do contraditório e aplica corretamente o raciocínio jurídico na valoração do acervo probatório. A jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido de que é válida a condenação baseada em reconhecimento fotográfico que não observou o procedimento do art. 226 do CPP, se houver outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa suficientes para formar um juízo de valor acima de uma dúvida razoável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusado de roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o único elemento de prova. 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Ordem não conhecida. (HC n. 775.964/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPARCIALIDADE DO JUIZ E NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e por parcialidade do juízo. 3. O recurso especial foi desprovido por ausência de demonstração de prejuízo e reconhecimento de distinguishing quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada parcialidade do juiz, sem demonstração de prejuízo, e o reconhecimento fotográfico podem ensejar a nulidade da condenação. III. Razões de decidir 5. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura parcialidade do juiz. 6. A condenação foi fundamentada em provas além do interrogatório do réu, não demonstrando parcialidade do juízo. 7. A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada imparcialidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 8. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade. 9. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura nulidade. 2. A ausência de demonstração de prejuízo impede a nulidade por imparcialidade do juiz. 3. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo por outras provas não enseja nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.404/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 915.529/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 192.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024. (AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifou-se.) É o caso dos autos, em que a condenação não está baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito em solo policial, mas sim em vários outros elementos concordantes, inclusive com a rejeição fundamentada de álibis arguidos pela defesa. Avançar além do controle de racionalidade e legalidade da fundamentação do acórdão impugnado vai além das funções constitucionais dessa Corte de Justiça, que não pode promover o reexame de fatos e provas. Com relação à alegação de prescrição da pretensão punitiva, não houve provocação e decisão das instâncias ordinárias sobre a matéria, razão pela qual essa Corte de Justiça não pode apreciar a questão, sob pena de supressão de instância. Consigno, ainda, não haver dados suficientes para aferir a prescrição, uma vez que é necessário cotejar múltiplos eventos suspensivos e interruptivos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, II, DA LEI N. 7.210/84). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. 2. A agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c 109, IV, c/c 110, § 1º, c/c 117, IV (redação anterior), todos do Código Penal e art. 61 c/c 648, VII, ambos do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada de ofício por esta Corte, mesmo sem deliberação prévia pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal. 5. A competência para declarar a prescrição após o trânsito em julgado da condenação é do juízo da vara de execuções penais, conforme art. 66, II, da Lei n. 7.210/84. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, mesmo sendo matéria de ordem pública, a prescrição não pode ser conhecida por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser conhecida por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2022. (AgRg no HC n. 916.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a questão da prescrição da pretensão punitiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal. 2. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em razão da ausência de previsão regimental e em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. 5. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 891.649/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. (RCD no HC n. 953.231/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifou-se.) Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso, e, na análise de ofício, não identifico constrangimento ilegal. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)