Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2560587/MG (2024/0033224-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: DANIEL VALERIO PIMENTEL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o juízo da execução penal autorizou (fl. 53) o sentenciado Daniel Valério Pimentel, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao cumprimento da pena em regime domiciliar excepcional, por tempo indeterminado, com fundamento na súmula vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal. Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso de agravo de execução contra a referida decisão e, simultaneamente, propôs ação cautelar inominada criminal com pedido liminar, buscando atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo em execução. O Tribunal a quo julgou improcedente a cautelar inominada. O Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegar violação dos artigos 33, § 2º, do Código Penal, 112 e 117, ambos da Lei de Execuções Penais, bem como 489, §1º, IV, e 1022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil c.c o 3º do Código de Processo Penal. Requer: "a) o conhecimento do presente recurso especial, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para o enfrentamento da violação ao artigo 33, § 2º, do Código Penal, artigos 112 e 117, ambos da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), bem como o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal;" "c) o provimento do presente recurso, para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução, de modo a suspender a eficácia da decisão de piso, que concedeu o benefício da prisão domiciliar ao condenado;" "d) subsidiariamente, para que seja declarada a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de que outra seja proferida em seu lugar, enfrentando os argumentos levantados pelo Ministério Público na exordial desta medida cautelar inominada" (fl. 164). O aludido recurso foi inadmitido devido às Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 182-185). No presente agravo, o Ministério Público sustenta que a pretensão deduzida prescinde do reexame de fatos e provas, além de estar amparada por decisões contemporâneas desta Corte Superior (fls. 195-218). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 243-251), em parecer assim ementado, no essencial: "[...]Execução Penal. Regime semiaberto. Concessão de prisão domiciliar de forma automática. Interposição de agravo em execução pelo Ministério Público. Medida cautelar inominada para atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. - A jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Execução. - Na espécie, tem razão o recorrente, pois, de fato, a hipótese não é de aplicação direta da prisão domiciliar ao recorrido, que antes se observem os parâmetros estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 641.320/RS, quais sejam (i) a saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas e, em seguida, (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente. - Parecer pelo provimento do agravo e do recurso especial. Egrégia Turma". O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 101-103): Inicialmente, cumpre registrar que o feito encontra-se pronto para julgamento, vez que o pedido liminar se confunde com o voto a seguir julgado. Extrai-se dos autos que se trata de reeducando preso em regime domiciliar, condenado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda lhe restando 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses e 6 (seis) dias a cumprir. Como relatado, requer o Ministério Público a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução interposto contra a decisão que concedeu o benefício da prisão domiciliar ao apenado. Sem razão, contudo. A doutrina majoritária, bem como a jurisprudência, tem entendimento no sentido de que o recurso de agravo em execução segue o mesmo procedimento do recurso em sentido estrito, previsto nos arts. 582 a 592 do Código de Processo Penal. Ademais, a Lei de Execução Penal (LEP), expressamente em seu art. 197, determina que o agravo, cabível contra as decisões proferidas pelo juiz da execução, não terá efeito suspensivo, de modo que os provimentos judiciais do magistrado primevo produzem os regulares efeitos até a apreciação do referido recurso por esta instância revisora. A referida vedação expressa no art. 197 da LEP revela que o recurso de agravo em execução somente será recebido no efeito devolutivo. (...) A Lei de Execução Penal, portanto, determina que o agravo em execução não terá efeito suspensivo, de modo que, via de regra, não caberá a análise do pleito em cognição sumária. Lado outro, não se olvida do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso que não tenha essa previsão, desde que seja apresentada fundamentação para tanto (AgRg no HC n. 739.612/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Sem embargo, o caso dos autos, salvo melhor juízo, não se enquadra em tal situação excepcional, eis que não se constata nenhum perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco se verifica ser teratológica a decisão agravada. Ao revés, verifica-se que a decisão combatida é clara e devidamente fundamentada e, em princípio, está pautada nas particularidades do caso concreto. Com efeito, o magistrado expôs as razões de fato e de direito que a convenceram a conceder o benefício ao apenado (doc. de ordem 02), razão pela qual não há se falar em concessão de efeito suspensivo. Por fim, no que tange às demais alegações apresentadas pelo órgão ministerial, estas, salvo melhor juízo, devem ser analisadas no momento oportuno, qual seja, quando da apreciação do mérito do agravo em execução interposto. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Inicialmente, destaco que, consoante jurisprudência desta Corte, admite-se a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da execução. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada. Precedentes. 2. No caso, a Corte estadual ressaltou que as circunstâncias fáticas recomendavam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução para manter no regime fechado o apenado, condenado a 14 anos de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado, com histórico de prática de faltas graves, consistentes em fuga (ficou foragido de 2017 à 2020), novo delito, e escavação de túnel; e com previsão de progressão de regime para 13/9/2023. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 739.612/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/8/2022) De outro lado, verifica-se que a decisão do juízo da execução penal foi fundamentada na falta de estrutura e na superlotação do sistema penitenciário local, de modo que a prisão domiciliar, em caráter excepcional, foi a alternativa escolhida para assegurar a fruição do benefício a que faz jus o apenado (trabalho externo em regime semiaberto), em observância à Súmula Vinculante n. 56. Nada obstante, não há, nos autos, qualquer informação acerca da adoção das medidas impostas pelo Tema Repetitivo 993 desta Corte, in verbis: "RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que 'A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")'. Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS. 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Min. Terceira Seção, Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/9/2018, grifei) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o Juízo da execução concedeu a prisão domiciliar, de forma imediata, e sem a observância dos parâmetros fixados no julgamento do RE n. 641.320/RS. Confiram-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. FALTA DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE N. 641.320/RS E NO RESP REPETITIVO N. 1.710.674/MG. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.710.674/MG, firmou a tese de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida de outras providências, tais como a saída antecipada de outros sentenciados no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de ingressar no regime. 2. Na hipótese, o Agravante cumpre pena de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e dois furtos. Na data em que foi deferida a progressão ao regime semiaberto e, de plano, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o Apenado ainda possuía saldo extenso de pena a ser cumprido (mais de dez anos de reclusão). 3. "Eventual ausência de estabelecimento adequado na comarca não autoriza a automática concessão de regime aberto ou domiciliar. Incidência da Súmula Vinculante nº 56/STF, ao enunciar que 'a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS...'" (STF, HC 141.648/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 08/02/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 595.966/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/3/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS EM LOCAL ADEQUADO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF, DO RE N. 641.320/STF E DO RESP N. 1.710.674/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da Defesa para a respectiva sessão. Precedentes. II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), Relator o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." IV - Verifica-se, no presente caso, que a orientação referente à saída de outro sentenciado, para abertura de vaga, não foi observada pelo Juízo da Execução Penal, o que implica dizer que não foi atendida a orientação da Súmula Vinculante n. 56/STF e dos parâmetros fixados pelo col. Supremo Tribunal Federal no RE 641.230 e por este Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.710.674/MG. V - O eg. Tribunal a quo considerou, ainda, que não restou comprovado que o paciente se encontrava em local inadequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, pois permanecia em ala própria, separada dos detentos do regime fechado, e, ainda, gozava dos direitos inerentes ao regime intermediário, como trabalho externo e saída temporária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 493.643/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/5/2019) Ressalto que a prisão domiciliar não deve ser a primeira opção a ser utilizada, nos casos de ausência de vagas no regime de cumprimento de pena adequado ao executado. Ademais, no presente caso, trata-se de reeducando que cumpriu apenas 6 dias da pena que lhe foi aplicada, por crime de tráfico de drogas. Portanto, entendo que o órgão ministerial efetivamente demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último consistente no fato de haver notória urgência da medida, já que o recurso de agravo em execução foi interposto contra decisão que concedeu prisão domiciliar de forma indiscriminada e sem monitoração eletrônica a reeducando condenado pelo crime de tráfico de drogas. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução em trâmite no Tribunal de origem, afastando, por conseguinte, a benesse da prisão domiciliar concedida até que sejam seguidas as providências indicadas no RE n. 641.320/RS. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)