Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2311762/MG (2023/0065916-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO: BEN HUR MORAIS MALAQUIAS BEIRIGO - MG097602
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do apelo especial em razão da ausência de prequestionamento da matéria e da impossibilidade de reexame fático-probatória em sede de recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1429): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DE PENA PORTENTATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a análise das razões recursais demandaria revolvimento fático- probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e que a decisão de origem estaria em consonância com a jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tentativa de homicídio qualificado, com pena reduzida em razão da tentativa, mas alega que a redução deveria ter sido maior, considerando o iter criminis percorrido e o potencial lesivo da arma utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa foi adequadamente aplicada, considerando o iter criminis percorrido e o potencial lesivo da arma utilizada. 4. Outra questão é se a análise do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de origem aplicou a fração de redução de pena com base no iter criminis percorrido, que foi considerado significativo pelo Tribunal de origem. 6. A modificação do entendimento sobre a fração de redução da pena esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. 7. A análise do potencial lesivo da arma não foi objeto de debate no Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do pedido em sede de recurso especial por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese não debatida no Tribunal de origem.". A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LX, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO