Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500918-29.2023.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - DANIELA BARBOZA CERQUEIRA - - DIEGO DE PAULA ALMEIDA - - WESLLEY TRINDADE BELEMER - - RENATO MIGUEL ALVES e outro -
Vistos. Constata-se o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em desfavor do réu WESLEY, a quem foi imposto o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (fls 1238/1272 e 1437/1451). Considerando que o réu respondeu ao processo na condição de foragido, determino a expedição de contramandado relativamente ao mandado de prisão constante à fl. 136, e, na sequência, a expedição de novo mandado de prisão, para início da execução da pena. Após cumprido o mandado de prisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao Juízo da Execução Criminal. Sem prejuízo, diante das informações constantes da certidão de fl. 1564, aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento da taxa judiciária. Decorrido o referido prazo sem quitação, proceda-se nos termos do despacho de fl. 1561. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PEROSSI (OAB 160616/SP), REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 338056/SP), MARCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA (OAB 373873/SP), JÚLIA CINTRA RAMOS (OAB 478703/SP), JULIANA COLLA MESTRE (OAB 345996/SP)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500918-29.2023.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - DANIELA BARBOZA CERQUEIRA - - DIEGO DE PAULA ALMEIDA - - WESLLEY TRINDADE BELEMER - - RENATO MIGUEL ALVES e outro -
Vistos. Ante a ocorrência do trânsito em julgado para o sentenciado WESLLEY (fl. 1560), torno definitiva a guia de recolhimento provisória, oficiando-se, em aditamento, à Vara de Execuções Criminais competente. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral. Deverá a z.serventia intimar o condenado para pagamento da taxa judiciária,procedendo-se de conformidade com o disposto no artigo 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, exceto se tiver sido concedido a ele o benefício da gratuidade da justiça. Havendo condenação por pena pecuniária, determino seja extraída a competente certidão de sentença em nome do condenado, e após, abra-se vista ao Ministério Público para tomar as devidas providências perante o juízo das execuções criminais em relação à pena de multa. Oportunamente, realizadas as comunicações necessárias, arquive-se o feito.. - ADV: JÚLIA CINTRA RAMOS (OAB 478703/SP), MARCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA (OAB 373873/SP), JULIANA COLLA MESTRE (OAB 345996/SP), REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 338056/SP), ANDRÉ LUIZ PEROSSI (OAB 160616/SP)
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:25
Publicação
30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2833558/SP (2025/0002244-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WESLLEY TRINDADE BELEMER
ADVOGADO: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP338056
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: RENATO MIGUEL ALVES
CORRÉU: DIEGO DE PAULA
CORRÉU: DANIELA BARBOZA CERQUEIRA
CORRÉU: INDALECIO RIBEIRO DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500918-29.2023.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - DANIELA BARBOZA CERQUEIRA - - DIEGO DE PAULA ALMEIDA - - WESLLEY TRINDADE BELEMER - - RENATO MIGUEL ALVES e outro -
Vistos. Ante a ocorrência do trânsito em julgado para o sentenciado WESLLEY (fl. 1560), torno definitiva a guia de recolhimento provisória, oficiando-se, em aditamento, à Vara de Execuções Criminais competente. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral. Deverá a z.serventia intimar o condenado para pagamento da taxa judiciária,procedendo-se de conformidade com o disposto no artigo 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, exceto se tiver sido concedido a ele o benefício da gratuidade da justiça. Havendo condenação por pena pecuniária, determino seja extraída a competente certidão de sentença em nome do condenado, e após, abra-se vista ao Ministério Público para tomar as devidas providências perante o juízo das execuções criminais em relação à pena de multa. Oportunamente, realizadas as comunicações necessárias, arquive-se o feito.. - ADV: JÚLIA CINTRA RAMOS (OAB 478703/SP), MARCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA (OAB 373873/SP), JULIANA COLLA MESTRE (OAB 345996/SP), REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 338056/SP), ANDRÉ LUIZ PEROSSI (OAB 160616/SP)
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:25
Publicação
30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2833558/SP (2025/0002244-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WESLLEY TRINDADE BELEMER
ADVOGADO: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP338056
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: RENATO MIGUEL ALVES
CORRÉU: DIEGO DE PAULA
CORRÉU: DANIELA BARBOZA CERQUEIRA
CORRÉU: INDALECIO RIBEIRO DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 12:30
Recebimento
09/04/2025, 12:28
Não-Provimento
08/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:45
Recebimento
19/02/2025, 13:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:04
Publicação
19/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833558/SP (2025/0002244-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WESLLEY TRINDADE BELEMER
ADVOGADO: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP338056
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: RENATO MIGUEL ALVES
CORRÉU: DIEGO DE PAULA
CORRÉU: DANIELA BARBOZA CERQUEIRA
CORRÉU: INDALECIO RIBEIRO DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 08:36
Redistribuição
18/02/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2833558/SP (2025/0002244-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WESLLEY TRINDADE BELEMER
ADVOGADO: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP338056
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: RENATO MIGUEL ALVES
CORRÉU: DIEGO DE PAULA
CORRÉU: DANIELA BARBOZA CERQUEIRA
CORRÉU: INDALECIO RIBEIRO DE SOUZA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 22:15
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 22:15
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:10
Distribuição
17/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
05/02/2025, 15:17
Publicação
05/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833558/SP (2025/0002244-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WESLLEY TRINDADE BELEMER
ADVOGADO: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP338056
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: RENATO MIGUEL ALVES
CORRÉU: DIEGO DE PAULA
CORRÉU: DANIELA BARBOZA CERQUEIRA
CORRÉU: INDALECIO RIBEIRO DE SOUZA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WESLLEY TRINDADE BELEMER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833558/SP (2025/0002244-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WESLLEY TRINDADE BELEMER
ADVOGADO: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP338056
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: RENATO MIGUEL ALVES
CORRÉU: DIEGO DE PAULA
CORRÉU: DANIELA BARBOZA CERQUEIRA
CORRÉU: INDALECIO RIBEIRO DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 08:47
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 08:45
Recebimento
08/01/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Júlia Cintra Ramos (OAB 478703/SP) Processo 1500918-29.2023.8.26.0161 - Inquérito Policial - Averiguada: Daniela Barbosa Cerqueira -
Vistos.
Trata-se de IP para apuração das circunstância de suposta tentativa de homicídio Conforme consta dos depoimentos apresentados, não há evidências de crime doloso contra vida, apenas mera cogitação, insuficiente para imputação de homicídio. O M.P requer, em seu parecer de fls 142/144, a remessa da investigação à uma das Varas Criminais Comuns deste Juízo. Destarte, afastada a competência material especializada do Tribunal do Júri, determino a redistribuição da presente investigação ao Cartório do Distribuidor para remessa à Uma das Varas Criminais Comuns da Comarca de Diadema-SP Cumpra-se com as anotações de praxe. Int.