2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS
OAB/DF 035749·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LILIAN MARINS MAIA
OAB/DF 050685·Representa: Autor
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS
OAB/DF 035749·CPF·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
12/06/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:25
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2609573/DF (2024/0128999-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDENILSON RIBEIRO
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
LILIAN MARINS MAIA - DF050685
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2609573/DF (2024/0128999-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDENILSON RIBEIRO
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
LILIAN MARINS MAIA - DF050685
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 12:30
Recebimento
09/04/2025, 12:28
Não-Provimento
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:58
Publicação
10/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2609573/DF (2024/0128999-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDENILSON RIBEIRO
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
LILIAN MARINS MAIA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF050685
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDENILSON RIBEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, por infringência ao art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal a quo conheceu para prover parcialmente o apelo interposto pela defesa, apenas para alterar o regime inicial da pena de fechado para semiaberto (fls. 572-583). O referido acórdão foi complementado por aquele que rejeitou os embargos de declaração (fls. 642-647). No recurso especial (fls. 668-685), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 158 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que não foi realizada perícia técnica no local do crime, de modo que pleiteia a absolvição do acusado por insuficiência de prova de materialidade, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP e do princípio in dubio pro reo. Apresentadas as contrarrazões (fls. 697-699), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas 7 do STJ (fls. 705-707). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 718-728). Contraminuta à fl. 735. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para que o recurso especial seja desprovido (fls. 754-756). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da incidência da da Súmula 7/STJ, uma vez que a turma julgadora concluiu o seguinte (fl. 707): “A materialidade do crime de furto ampara-se por todo o lastro probatório, especialmente pela Auto de Prisão em Flagrante (ID Num. 44636649 - Pág. 1/5), Ocorrência Policial nº 2209/2022-05ª DP (ID Num. 44636760 - Pág. 1/4), Relatório Final (ID Num. 44636788 - Pág. 1/2), bem como pelas provas orais produzidas em Juízo. A autoria delitiva apontada ao acusado também ficou cabalmente demonstrada nos autos, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas prestadas em fase judicial (ID 48856089 - Pág. 4). Dessa forma, sobejamente comprovada a autoria e materialidade delitiva de rigor a manutenção da condenação do apelante pelo delito de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 48856089 - Pág. 7)”. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada. Com relação ao óbice da Súmula 7 do STJ, em síntese, a parte limitou-se a afirmar de forma genérica que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica. Vejamos (fls. 722-724): “Data venia, tem-se que o supracitado óbice não incide nos presentes autos. Isso porque a questão em análise não trata de reexame do conjunto fático-probatório, mas sim de mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados pelo Acórdão do Tribunal a quo. Há grande diferença entre tais institutos, uma vez que o reexame trata de “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”, enquanto que a revaloração “constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias [...] prática francamente aceita em sede recursal”, conforme leciona o voto do r. Ministro Marco Buzzi no julgamento do AgRg no REsp 1.036.178/SP Frisa-se que a análise da controvérsia já foi realizada pelas instâncias inferiores, o que apenas corrobora a assertiva de que esta Corte Superior não precisará fazer reexame algum do acervo fático-probatório, porém tão somente revalorar as asserções trazidas no bojo do Acórdão recorrido – Tratando-se, assim, de questão meramente de direito. Ademais, o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Superior Tribunal é pacífico no sentido do cabimento da revaloração de fatos constantes do Acórdão do Tribunal de origem, sem que isso atraia o óbice da Súmula 7/STJ. [...] Assim, em que pese o imbróglio causado pela errônea valoração feita pelo Tribunal de origem, após breve leitura dos fatos delineados na decisão, torna-se conspícuo o referido desacerto. Neste sentido, tanto o Recurso Especial quanto o Agravo em Recurso Especial não se desincumbiram de trazer argumentação idônea para a reforma do decisum, além de trechos do Acórdão que possibilitam a revaloração dos pontos incontroversos arguidos em sede recursal. Portanto, o que se pretende com o presente recurso é a simples revaloração jurídica de fato expressamente delineado no acórdão recorrido, especificamente acerca da ausência de realização de uma perícia no local - imprescindível para o deslinde da controvérsia -, conforme preceitua o artigo 158 do Código de Processo Penal”. Contudo, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. SÚM. 182/STJ. I - Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência do mérito da controvérsia, como ocorreu na hipótese. II - O entendimento do STJ é de que "não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). III - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018, grifei). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Na modalidade do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, "é inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". Precedente da Corte Especial do STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, e na deficiência do cotejo analítico. Contudo, no respectivo agravo, o recorrente limitou-se a arguir, genericamente, a suposta desnecessidade de reexame da matéria fático-probatória e que teria realizado o devido cotejo analítico, bem como deixou de impugnar adequadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 4. Agravo desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)