Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500547-95.2023.8.26.0539 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WYLLER ALVES PEDRÃO - Portanto, os jurados condenaram WYLLER ALVES PEDRÃO como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e no artigo 125 e c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, todos na forma do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal. Passo a dosar as penas. O feminicídio será considerado como qualificadora do homicídio, enquanto o motivo torpe será valorado como agravante (artigo 61, inciso II, alínea a, do Código Penal) e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima será ponderado como circunstâncias judicial negativa. Na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais são negativas em virtude do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o réu atirou na cabeça de FRANCIELE enquanto esta dormia, razão pela qual majoro as penas bases em 1/6 e as fixo em 14 (catorze) anos de reclusão pela prática do homicídio qualificado e em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo aborto tentado. Na segunda fase de fixação da pena, presente a agravante do motivo torpe (artigo 61, inciso II, alínea a, do Código Penal) e ausentes circunstâncias atenuantes, majoro a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do homicídio qualificado e em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão pelo aborto tentado. Em terceira fase de aplicação da pena, quanto ao homicídio qualificado, não há causa de aumento e de diminuição. Já em relação ao aborto, não há causa de aumento de pena e está prevista a causa de diminuição da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, que será aplicada no mínimo de 1/3 em virtude da proximidade da consumação do crime. Portanto, fixo a pena final de WYLLER ALVES PEDRÃO em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do crime previsto nos artigos 125, c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, ambos os fatos na forma do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal (penas deverão ser somadas). Considerando a pena fixada, a execução se iniciará no regime fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, sendo inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, conforme artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno WYLLER ALVES PEDRÃO ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Recentemente, o STF fixou a seguinte tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Desse modo, determino a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena fixada. Arbitro os honorários advocatícios no máximo. Expeça-se certidão. Saem as partes intimadas da sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)