Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875658/PR (2025/0076294-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AGROPEVA AGROPECUARIA VARZELANDIA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
ISABELLA BARBOSA CHAVES - PR115355
CARLA LECINK BERNARDI CHORATTO - PR047668
AGRAVADO: WILSON SANTOS TOQUIO
ADVOGADOS: KARINE DE PAULA PEDLOWSKI LAZARIN - PR045499
MIKAEL CRYSTOFFER ANCIOTO REIS - PR060049
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmula n. 7 e n 283 do STJ e prejudicado o recurso quanto ao dissídio (fls. 1.915-1.918). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.793): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO JUDICIAL NA QUAL OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL POR SER INFRA PETITA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ANÁLISE DOS PEDIDOS DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO E DE CORREÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO – PRECEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 22 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – ESTIPULAÇÃO QUALITATIVA – APLICABILIDADE DOS §§ 1º E 2º DO RECURSO CONHECIDO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NEGA PROVIMENTO. – A decisão judicial infra petita se caracteriza como 1. sendo aquela em que o douto Magistrado deixa de analisar as pretensões deduzidas pelas Partes. 2. Sobre o princípio da congruência, o art. 492 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que “é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a Parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. 3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não se afastou dos limites estabelecidos na defesa da Parte Autora, de modo que atendeu os ditames constitucionais que delimitam a atuação do órgão julgador, então, recepcionados pela nova processualística civil. 4. Os honorários advocatícios dativos não são arbitrados a título de sucumbência, mas, sim, em razão dos serviços advocatícios prestados à Apelante, como Advogado nomeado, ante a deficiência estrutural da Defensoria Pública do Estado na Comarca de origem (art. 72 da Lei n. 13.105/2015 e art. 22 da Lei n. 8.906/94). 5. “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (§ 1º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.823-1.825). Nas razões do recurso especial (fls. 1.829-1.872), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJPR e TJMG, além de violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 490 e 492 do CPC, porque foi violado o princípio da congruência, considerando que "a R. Sentença tão somente julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora Paulo Horto Leilões Ltda., por não ter aplicado o percentual de honorários previstos no Regulamento do Leilão como constou do pedido da peça inicial (apresentada somente pela autora Paulo Horto Leilões Ltda.), e não pela apreciação e indeferimento dos pedidos formulados pela recorrente quando do aditamento à petição inicial, apresentado em mov. 1.14 dos autos de primeira instância, sendo, inclusive, desconsiderada a petição de retificação do cálculo – mov. 1.19, quando da prolação da R. Sentença" (fl.1.862) e "não há uma mínima passagem na R. Sentença quanto ao direito da ora recorrente Agropecuária Varzelândia S/A – Agropeva, ao recebimento ou não do valor de R$ 13.122,18 (treze mil e cento e vinte e dois reais e dezoito centavos) detalhado em petição de retificação ao cálculo de mov. 1.19, situação esta que foi desconsiderada pelo R. Acórdão recorrido" (fl. 1.864). No agravo (fls. 1.921-1.957), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 1.959). É o relatório. Decido. De rigor dar provimento ao recurso para anular o acórdão, a fim de que os autos voltem à origem e seja apreciado o pedido feito em aditamento. Isso porque houve efetiva afronta aos arts. 490 e 492 do CPC considerando que, nada obstante o recebimento do aditamento à petição inicial para incluir um autor no polo ativo e alterar o cálculo (fl. 81), a sentença limitou-se a julgar procedente o pedido feito antes do aditamento. A sentença foi mantida por ocasião dos aclaratórios (fls. 1.746-1.747) e, em sede de apelação foi confirmada. Cediço que "Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial" (AgInt no REsp 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que os autos voltem à origem e seja apreciado o pedido feito em aditamento Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA