2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES
OAB/CE 19478·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MILITÃO SABINO
OAB/CE 19570·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MILITÃO SABINO
OAB/CE 019570·Representa: Autor
MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES
OAB/CE 019478·CPF·Representa: Autor
MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES
OAB/CE 19478·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 21:23
Trânsito em julgado
04/08/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 09:52
Publicação
18/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2627678/CE (2024/0159079-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MANOEL SATURNINO DE LIMA NETO
ADVOGADOS: CLAUDIO MILITÃO SABINO - CE019570
MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES - CE019478
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:40
Recebimento
12/06/2025, 12:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2627678/CE (2024/0159079-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MANOEL SATURNINO DE LIMA NETO
ADVOGADOS: CLAUDIO MILITÃO SABINO - CE019570
MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES - CE019478
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:40
Recebimento
12/06/2025, 12:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/06/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:07
Publicação
30/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2627678/CE (2024/0159079-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MANOEL SATURNINO DE LIMA NETO
ADVOGADOS: CLAUDIO MILITÃO SABINO - CE019570
MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES - CE019478
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 12:30
Documento
16/04/2025, 12:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:39
Recebimento
09/04/2025, 12:28
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
14/03/2025, 10:36
Publicação
12/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2627678/CE (2024/0159079-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MANOEL SATURNINO DE LIMA NETO
ADVOGADOS: CLAUDIO MILITÃO SABINO - CE019570
MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES - CE019478
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL SATURNINO DE LIMA NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial. Em primeira instância, após julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, o agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 1º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1.044-1.048). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls. 1.209-1.220). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.286-1.293). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação aos arts. 157, 158, 158-A, 226, 478, 564, inciso III, alínea “b”, e inciso IV, do Código de Processo Penal, e ao art. 5°, inciso XXXVIII, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Arguiu a violação de princípios constitucionais (devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, in dubio pro reo). Argumentou pela nulidade das provas e requereu a absolvição (fls. 1.230-1.252). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e da impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ (fls. 1.306-1.308). Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou não pretender o reexame de matéria fático-probatória, mas sim a correta aplicação da norma legal. Aduziu que a matéria foi ventilada na apelação, que detalhou a dinâmica e a quebra da cadeia de custódia. Requereu o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 1.315-1.322). É o relatório. DECIDO. Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182/STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao caso em tela, uma vez que se limitou a repisar o seu inconformismo. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". O princípio da dialeticidade recursal exige, portanto, que haja uma confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. a interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP N. 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1870554 SP 2021/0105834-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) No caso dos autos, o agravante, em suas razões, trouxe à baila argumentos envolvendo a Súmula n. 7/STJ, que nem sequer foi fundamento da decisão de inadmissibilidade. Na sequência, limitou-se a colacionar as ementas de julgamento da apelação e dos embargos de declaração. Por fim, afirmou que a matéria fora, sim, ventilada na origem, sem assinalar em que trechos do acórdão a sua insurgência teria sido enfrentada. Assim, o agravante não apresentou fundamentação adequada e suficiente em suas razões recursais, limitando-se a tecer alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, sem demonstrar de forma clara e específica os motivos pelos quais entende que o julgado merece reforma. Tal deficiência argumentativa também inviabiliza o exame do mérito recursal pela incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", o que constitui óbice ao conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)