Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1010423-98.2020.8.11.0040..
AUTOR(A): ALLIANZ BRASIL SEGURADORAS S.A. REPRESENTANTE: VALDIR DAROIT
VISTOS.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. As partes celebraram acordo em Id 210243753, requerendo a homologação pelo juízo e a consequente extinção do feito. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação. O acordo encontra-se assinado por todos os litigantes, maiores e capazes, bem como por advogados constituídos e com poderes para tanto. Diante do consenso das partes quanto aos termos e cláusulas convencionados na via extrajudicial, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para proceder à intimação do(s) advogado(s) da parte autora, via DJE, para que, querendo, apresente manifestação acerca da impugnação apresentada pela(s) parte(s) requerida(s).
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:33
Publicação
15/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855653/MT (2025/0042405-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALDIR DAROIT
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
AGRAVADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
OUTRO NOME: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855653/MT (2025/0042405-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALDIR DAROIT
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
AGRAVADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
OUTRO NOME: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855653/MT (2025/0042405-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALDIR DAROIT
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
AGRAVADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
OUTRO NOME: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855653/MT (2025/0042405-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALDIR DAROIT
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
AGRAVADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
OUTRO NOME: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855653/MT (2025/0042405-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALDIR DAROIT
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
AGRAVADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
OUTRO NOME: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:28
Redistribuição
30/04/2025, 08:01
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855653/MT (2025/0042405-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR DAROIT
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
AGRAVADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
OUTRO NOME: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 22:15
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:14
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855653/MT (2025/0042405-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR DAROIT
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
AGRAVADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:55
Publicação
06/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855653/MT (2025/0042405-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR DAROIT
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
AGRAVADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
OUTRO NOME: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALDIR DAROIT à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 373, II, do CPC), Súmula 7/STJ (arts. 765, 766 e 768 do CC; e art. 37, III, da Circular SUSEP 256/2004), Súmula 7/STJ (art. 774 do CC; e art. 39, V e VI do CDC) e Súmula 7/STJ (arts. 759 do CC; art. 9º do Dec. Lei 73/66; arts. 54, §4º; 6º, III e 46 do CDC; e arts. 765, 766 e 768 do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 373, II, do CPC), Súmula 7/STJ (arts. 765, 766 e 768 do CC; e art. 37, III, da Circular SUSEP 256/2004) e Súmula 7/STJ (art. 774 do CC; e art. 39, V e VI do CDC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855653/MT (2025/0042405-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR DAROIT
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
AGRAVADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
OUTRO NOME: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:56
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 10:45
Recebimento
11/02/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
31/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010423-98.2020.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [VALDIR DAROIT - CPF: 332.784.079-20 (EMBARGANTE), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.041.062/0001-09 (EMBARGADO), ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 32.357.481/0001-83 (EMBARGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1010423-98.2020.8.11.0040 EMENTA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – RECURSO REJEITADO. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão e não para o rejulgamento da causa. No caso, a Câmara julgadora enfrentou de modo claro todas as teses que tinha que enfrentar e que eram capazes de, em tese, reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Embargante. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1010423-98.2020.8.11.0040 RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Valdir Daroit em virtude do Acórdão de Id. 236348678 que, à unanimidade, desproveu o Recurso de Apelação por ele interposto. De acordo com o Recorrente, o Acórdão é omisso. A primeira omissão, conforme alega, ressai do fato que esta Câmara não teria analisado a tese de que a renovação automática por repetidas vezes é vedada pelos artigos 774, do Código Civil, artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 3.º, da Circular Susep 256/2004 (vigente a época do início da apólice). Aduz que essa omissão deve ser sanada, pois prejudica a correta interpretação dos direitos e deveres das partes no contexto da relação contratual. O segundo ponto omisso, conforme aduzido pelo Recorrente, ressai da ausência de análise da tese de falta de assinatura na proposta e suas consequências, em especial no que tange ao princípio da boa-fé e informação. Afirma que, embora a Câmara tenha reconhecido a falta de assinatura do segurado na proposta, não enfrentou a tese de que essa falta configura afronta ao princípio do dever de informação e transparência, e impede a Seguradora de opor cláusulas limitativas de riscos ou de direito em desfavor do Segurado. O Embargante também alega omissão porque não foi analisada a Circular Susep citada, bem como a decisão administrativa do órgão regulador, no mesmo sentido. Afirma que o Colegiado deixou de analisar sua tese de que a boa-fé do segurado é presumida e que a Seguradora não comprovou a má-fé. Insiste que há uma Decisão Administrativa da SUSEP nesse sentido, que não foi analisada. Também aduz que o Acórdão incorreu em contradição ao acolher a alegação de má-fé, pois no seu entender, a decisão está fundada em meras suposições e ilações, sem prova concreta que a demonstre. Sustenta a existência de erro de procedimento. Alega que o Acórdão não enfrentou a tese de que a Seguradora não comprovou que o condutor do veículo, no momento do sinistro, possuía perfil de risco mais agravado que o descrito na apólice. Por fim, argumenta que também não foi analisada sua tese de que a cláusula 2.13, das Condições Gerais do Seguro, interpretada em conjunto com os artigos 765, 766 e 768, do Código Civil e artigo 37, inciso III, da Circular Susep 256/2004, garante o direito a receber a indenização, mesmo em caso de inexatidão ou omissão nas declarações do segurado, desde que não haja má-fé. Instada a se manifestar, a empresa Allianz Brasil Seguradora S.A. apresentou defesa no Id. 239088653, em que rechaça as alegações do Embargante. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas. Relatora V O T O R E L A T O R RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1010423-98.2020.8.11.0040 VOTO EXMA. SR.ª DES.ª MARIA HELENA G. PÓVOAS (RELATORA) Egrégia Câmara: Sabe-se que o Legislador trouxe no Código de Processo Civil o conceito de decisões omissas. Com efeito, omissas são as decisões que deixam de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquelas que incorram em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC. Isso quer dizer que omissas as decisões que: I - se limitam a indicar, à reproduzir ou à parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregam conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocam motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitam a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixam de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nota-se que o Legislador não exigiu que o Julgador rebata, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte em defesa das teses que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Neste caso, basta a leitura do Acórdão de Id. 236348678, para constatar que a Câmara julgadora enfrentou de modo claro todas as teses que tinha que enfrentar e que eram capazes de, em tese, reformar a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Com efeito, no voto condutor consta de forma expressa que o Autor/Embargante tomou conhecimento dos documentos foram disponibilizados de forma digital, tanto que o pagou o prêmio, no valor de 2.545,96 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em 04 (quatro) parcelas de R$ 636,49 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), tal qual contratado, conforme consta EXPRESSAMENTE na Proposta de Id. 211475317. Também foi consignado que todas as cláusulas restritivas de direitos e riscos excluídos estão destacadas tanto nas Condições Gerais do Seguro, quanto na própria Apólice, motivo pelo qual foi rechaçada a tese de abusividade na contratação. No que concerne à má-fé e o aumento do risco, foi registrado expressamente que o Embargante não forneceu informações corretas quando da contratação e, se estavam corretas quando firmou originalmente o contrato, não as retificou quando da sua renovação em 26/08/2019. Ou seja, firmou-se convicção da evidência da falta de boa-fé do Embargante ao responder o questionário de avaliação de risco, já que informou que o veículo teria uso particular, indicou apenas a si mesmo como principal condutor; todavia, era utilizado para fins comerciais e conduzido por funcionários, circunstâncias que aumentam o risco e, por consequência, o valor do prêmio. Com base nesses elementos de provas e com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é que a Câmara desproveu seu Recurso de Apelação e manteve hígida a sentença de improcedência dos seus pedidos, e não com base em meras suposições e ilações, como alega o Embargante. De mais a mais, não há falar em renovação automática, o próprio Embargante afirmou que renovou o contrato por 10 (dez) anos, tanto que pagou o prêmio estipulado na última renovação. Assim, não há qualquer omissão a ser suprida. Não se pode olvidar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão e não para o rejulgamento da causa. No que tange à tese de que o Acórdão incorreu em contradição ao acolher a alegação de má-fé, pois no seu entender, a decisão está fundada em meras suposições e ilações, sem prova concreta que a demonstre, não comporta maior esforço jurídico para ser rechaçada, pois é sabido pelos operadores do Direito que a contradição que autoriza o manejo do Recurso Integrativo é a interna e não com provas dos autos ou entendimento da parte. Portanto, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, rejeito o Recurso de Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010423-98.2020.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [VALDIR DAROIT - CPF: 332.784.079-20 (EMBARGANTE), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.041.062/0001-09 (EMBARGADO), ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 32.357.481/0001-83 (EMBARGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1010423-98.2020.8.11.0040 EMENTA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – RECURSO REJEITADO. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão e não para o rejulgamento da causa. No caso, a Câmara julgadora enfrentou de modo claro todas as teses que tinha que enfrentar e que eram capazes de, em tese, reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Embargante. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1010423-98.2020.8.11.0040 RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Valdir Daroit em virtude do Acórdão de Id. 236348678 que, à unanimidade, desproveu o Recurso de Apelação por ele interposto. De acordo com o Recorrente, o Acórdão é omisso. A primeira omissão, conforme alega, ressai do fato que esta Câmara não teria analisado a tese de que a renovação automática por repetidas vezes é vedada pelos artigos 774, do Código Civil, artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 3.º, da Circular Susep 256/2004 (vigente a época do início da apólice). Aduz que essa omissão deve ser sanada, pois prejudica a correta interpretação dos direitos e deveres das partes no contexto da relação contratual. O segundo ponto omisso, conforme aduzido pelo Recorrente, ressai da ausência de análise da tese de falta de assinatura na proposta e suas consequências, em especial no que tange ao princípio da boa-fé e informação. Afirma que, embora a Câmara tenha reconhecido a falta de assinatura do segurado na proposta, não enfrentou a tese de que essa falta configura afronta ao princípio do dever de informação e transparência, e impede a Seguradora de opor cláusulas limitativas de riscos ou de direito em desfavor do Segurado. O Embargante também alega omissão porque não foi analisada a Circular Susep citada, bem como a decisão administrativa do órgão regulador, no mesmo sentido. Afirma que o Colegiado deixou de analisar sua tese de que a boa-fé do segurado é presumida e que a Seguradora não comprovou a má-fé. Insiste que há uma Decisão Administrativa da SUSEP nesse sentido, que não foi analisada. Também aduz que o Acórdão incorreu em contradição ao acolher a alegação de má-fé, pois no seu entender, a decisão está fundada em meras suposições e ilações, sem prova concreta que a demonstre. Sustenta a existência de erro de procedimento. Alega que o Acórdão não enfrentou a tese de que a Seguradora não comprovou que o condutor do veículo, no momento do sinistro, possuía perfil de risco mais agravado que o descrito na apólice. Por fim, argumenta que também não foi analisada sua tese de que a cláusula 2.13, das Condições Gerais do Seguro, interpretada em conjunto com os artigos 765, 766 e 768, do Código Civil e artigo 37, inciso III, da Circular Susep 256/2004, garante o direito a receber a indenização, mesmo em caso de inexatidão ou omissão nas declarações do segurado, desde que não haja má-fé. Instada a se manifestar, a empresa Allianz Brasil Seguradora S.A. apresentou defesa no Id. 239088653, em que rechaça as alegações do Embargante. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas. Relatora V O T O R E L A T O R RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1010423-98.2020.8.11.0040 VOTO EXMA. SR.ª DES.ª MARIA HELENA G. PÓVOAS (RELATORA) Egrégia Câmara: Sabe-se que o Legislador trouxe no Código de Processo Civil o conceito de decisões omissas. Com efeito, omissas são as decisões que deixam de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquelas que incorram em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC. Isso quer dizer que omissas as decisões que: I - se limitam a indicar, à reproduzir ou à parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregam conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocam motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitam a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixam de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nota-se que o Legislador não exigiu que o Julgador rebata, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte em defesa das teses que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Neste caso, basta a leitura do Acórdão de Id. 236348678, para constatar que a Câmara julgadora enfrentou de modo claro todas as teses que tinha que enfrentar e que eram capazes de, em tese, reformar a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Com efeito, no voto condutor consta de forma expressa que o Autor/Embargante tomou conhecimento dos documentos foram disponibilizados de forma digital, tanto que o pagou o prêmio, no valor de 2.545,96 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em 04 (quatro) parcelas de R$ 636,49 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), tal qual contratado, conforme consta EXPRESSAMENTE na Proposta de Id. 211475317. Também foi consignado que todas as cláusulas restritivas de direitos e riscos excluídos estão destacadas tanto nas Condições Gerais do Seguro, quanto na própria Apólice, motivo pelo qual foi rechaçada a tese de abusividade na contratação. No que concerne à má-fé e o aumento do risco, foi registrado expressamente que o Embargante não forneceu informações corretas quando da contratação e, se estavam corretas quando firmou originalmente o contrato, não as retificou quando da sua renovação em 26/08/2019. Ou seja, firmou-se convicção da evidência da falta de boa-fé do Embargante ao responder o questionário de avaliação de risco, já que informou que o veículo teria uso particular, indicou apenas a si mesmo como principal condutor; todavia, era utilizado para fins comerciais e conduzido por funcionários, circunstâncias que aumentam o risco e, por consequência, o valor do prêmio. Com base nesses elementos de provas e com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é que a Câmara desproveu seu Recurso de Apelação e manteve hígida a sentença de improcedência dos seus pedidos, e não com base em meras suposições e ilações, como alega o Embargante. De mais a mais, não há falar em renovação automática, o próprio Embargante afirmou que renovou o contrato por 10 (dez) anos, tanto que pagou o prêmio estipulado na última renovação. Assim, não há qualquer omissão a ser suprida. Não se pode olvidar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão e não para o rejulgamento da causa. No que tange à tese de que o Acórdão incorreu em contradição ao acolher a alegação de má-fé, pois no seu entender, a decisão está fundada em meras suposições e ilações, sem prova concreta que a demonstre, não comporta maior esforço jurídico para ser rechaçada, pois é sabido pelos operadores do Direito que a contradição que autoriza o manejo do Recurso Integrativo é a interna e não com provas dos autos ou entendimento da parte. Portanto, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, rejeito o Recurso de Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
01/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2024 a 27 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
05/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010423-98.2020.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [VALDIR DAROIT - CPF: 332.784.079-20 (APELANTE), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.041.062/0001-09 (APELADO), ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 32.357.481/0001-83 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DECLARAÇÕES INEXATAS EM QUESTIONÁRIO – AGRAVAMENTO DO RISCO E MÁ-FÉ DO SEGURADO – NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO JUSTIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- O objetivo da Seguradora ao questionar sobre a utilização do veículo e a existência de outros possíveis condutores servem para o cálculo do risco e constitui fator que influência no valor do prêmio. No caso, o Apelante não se pautou na boa-fé ao responder o questionário de avaliação de risco, já que informou que o veículo teria uso particular e indicou apenas a si mesmo como principal condutor; todavia, era utilizado para fins comerciais e conduzido por funcionários, circunstâncias que aumentam o risco e, por consequência, o valor do prêmio. 2- Nos termos da jurisprudência do STJ, "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC). (AgInt no AREsp n. 928.835/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017). R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL 1010423-98.2020.8.11.0040 APELANTE: VALDIR DAROIT APELADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Valdir Daroit em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 3.ª Vara Cível da Comarca de Sorriso-MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança de Seguro ajuizada em face da empresa Sul América Cia Nacional de Seguros, substituída pela empresa Allianz Brasil Seguradoras S.A. Em suas razões recursais, o Apelante alega que a proposta do contrato de seguro, de onde foram tirados os dados para a emissão da apólice, é apócrifa, pois não foi por ele assinada. Assim, no seu entender, está evidente que não foi ele (Apelante) quem prestou as informações tidas por inverídicas. Aduz que, ainda que não tenha assinado a proposta, não há falar em inexistência do contrato de seguro, pois se trata de prática abusiva da Seguradora, que não dá conhecimento das cláusulas limitativas de riscos ou de direitos ao consumidor/segurado. Assevera que o contrato foi renovado por aproximadamente 10 (dez) anos consecutivos, sem que fosse indagado sobre a categoria de utilização do veículo segurado, ou seu principal condutor. Ressalta que o automóvel está registrado em nome de empresa de sua propriedade e que na renovação da apólice a empresa Recorrida teve acesso ao Certificado de Registro do veículo. Argumenta que, se o bem está registrado em nome da empresa, pessoa jurídica, é obvio que era utilizado na execução dos trabalhos empresariais e, portanto, não tem condutor específico, e sim transitório. Alega que o veículo não pode ser enquadrado como uso comercial e, por esse motivo foi enquadrado na categoria tarifária de uso particular. Sustenta, também, que eventual informação diversa da realidade não afeta a relação principal da obrigação securitária, salvo se prestada de má-fé, exceção que deveria ter sido demonstrada pela Apelada, e que não ocorreu. Segue alegando que, de acordo com a jurisprudência, eventual declaração inexata, pelo Segurado, não autoriza, automaticamente, a perda do direito à indenização securitária, pois é necessário que o fato omitido ou inverídico tenha ocasionado o agravamento do risco coberto e decorra da má-fé do Segurado no momento do preenchimento do questionário de avaliação de risco. Insiste que os fundamentos da decisão que diz que o Segurado perdeu o direito à garantia por ter agravado intencionalmente o risco objeto do contrato não deve prevalecer, pois isso não ocorreu. Também aduz que não deve prosperar o fundamento de perda de direito por ter feito declarações inexatas ou por ter omitido circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Contrarrazões no Id. 211477236. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas. Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SR.ª DES.ª MARIA HELENA G. PÓVOAS (RELATORA) Egrégia Câmara: Ao ajuizar a Ação de Cobrança de Seguro, o Autor/Apelante alegou que há vários anos mantém Contrato de Seguro firmado com a Apelada, com cobertura compreensiva e Responsabilidade Civil Facultativa – RCF, para o veículo Pick-Up Toyota Hilux. Aduziu que a ultima renovação do contrato tinha vigência de 30/08/2019 até 30/08/2020, conforme Apólice n. 348530-0. Ressalvou que pagou o prêmio estipulado, no valor de R$ 2.545,96 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Argumentou que ao preencher o questionário de avaliação de risco, quando firmou o contrato, não optou por condutor na faixa etária entre 18 e 25 anos, e fez constar que o principal condutor seria o titular da apólice, Autor/Apelante, Sr. Valdir Daroit. Relatou que o veiculo sempre esteve registrado em nome da pessoa jurídica de que é sócio proprietário (Destilaria Buriti Ltda.) e, por esse motivo, outras pessoas também conduziam o veículo. Afirmou que durante os 10 (dez) anos em que o Contrato foi renovado, jamais foi perguntado pela Corretora de Seguros que representa a Apelada sobre o questionário de avaliação de risco ou sobre a categoria tarifária (uso particular ou comercial). Sustentou que a inexistência de assinatura na proposta de seguro comprova a falta de informações claras e precisas, bem como riscos contratados e cláusulas contratuais. Ou seja, alegou que a Seguradora foi renovando o seguro sem nunca ter indagado o Segurado sobre quem era o condutor principal e se o veículo era utilizado em favor da pessoa jurídica de que é proprietário, o que, segundo entende, era óbvio, pois o CRVL sempre esteve em nome da empresa Destilaria Buriti Ltda. Aduziu que a Seguradora negou a cobertura securitária depois que o veiculo foi sinistrado, quando conduzido por funcionário de sua empresa, sob a justificativa de que forneceu declarações inexatas. Ajuizou a demanda, pois no seu entender é desarrazoada a justificativa apresentada pela Seguradora para se esquivar do dever de cumprir o contrato celebrado, imputando ao Segurado o descumprimento de cláusula contratual, eis que não demonstrado a má-fé do Contratante, tampouco o agravamento do risco intencional. Alegou ainda, que mesmo se tivesse infringido a cláusula e, consequentemente agravado o risco, tal situação, mesmo assim, não legitimaria a recusa ao pagamento do seguro, mas tão somente asseguraria a Seguradora o direito de cobrar a diferença apurada do valor do prêmio, pois tal situação não implicaria na aceitação do risco. Conforme relatado, o pedido foi julgado improcedente, pois o Juiz singular firmou convicção de que o Autor/Apelante infringiu o artigo 766, do Código Civil, já que fez declarações inexatas que influenciaram na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, em especial o condutor e a utilização do veículo. Inconformado, o Apelante alega que a proposta do contrato de seguro, de onde foram tirados os dados para a emissão da apólice, é apócrifa, pois não foi por ele assinada. Assim, no seu entender, está evidente que não foi ele (Apelante) quem prestou as informações tidas por inverídicas. Aduz que, ainda que não tenha assinado a proposta, não há falar em inexistência do contrato de seguro, pois se trata de prática abusiva da Seguradora, que não dá conhecimento das cláusulas limitativas de riscos ou de direitos ao consumidor/segurado. Assevera que o contrato foi renovado por aproximadamente 10 (dez) anos consecutivos, sem que fosse indagado sobre a categoria de utilização do veículo segurado, ou seu principal condutor. Ressalta que o automóvel está registrado em nome de empresa de sua propriedade e que na renovação da apólice a Recorrida teve acesso ao Certificado de Registro do veículo. Argumenta que, se o bem está registrado em nome da empresa, pessoa jurídica, é obvio que era utilizado na execução dos trabalhos empresariais e, portanto, não tem condutor específico, e sim transitório. Alega que o veículo não pode ser enquadrado como uso comercial e, por esse motivo foi enquadrado na categoria tarifária de uso particular. Sustenta, também, que eventual informação diversa da realidade não afeta a relação principal da obrigação securitária, salvo se prestada de má-fé, exceção que deveria ter sido demonstrada pela Apelada, e que não ocorreu. Segue alegando que de acordo com a jurisprudência eventual declaração inexata, pelo Segurado, não autoriza, automaticamente, a perda do direito à indenização securitária, pois é necessário que o fato omitido ou inverídico tenha ocasionado o agravamento do risco coberto e decorra da má-fé do Segurado no momento do preenchimento do questionário de avaliação de risco. Insiste que os fundamentos da decisão que diz que o Segurado perdeu o direito à garantia por ter agravado intencionalmente o risco objeto do contrato não deve prevalecer, pois isso não ocorreu. Também aduz que não deve prosperar o fundamento de perda de direito por ter feito declarações inexatas ou por ter omitido circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Em que pese todos os argumentos do Apelante, a sentença não comparta reparos. De início, convém ressalvar que atualmente não existe mais a exigência de que as empresas enviem de forma impressa documentos tais como condições gerais de seguro, apólices, guias médicos etc., pois é cediço que o papel foi substituído por documentos digitais, que podem ser acessados até mesmos por telefone celular. Logo, não há falar em abusividade porque os documentos foram disponibilizados de forma digital, tanto que o Segurado Apelante admite que pagou o prêmio, no valor de 2.545,96 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em 04 (quatro) parcelas de R$ 636,49 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), tal qual contratado, conforme consta EXPRESSAMENTE na Proposta de Id. 211475317. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PROPOSTA DE SEGURO E APÓLICE - DOCUMENTOS APÓCRIFOS - EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - FATO INCONTROVERSO - VALOR DA COBERTURA. - Embora sejam apócrifas a proposta de seguro e a apólice juntada aos autos pela seguradora, não existindo dúvidas sobre a existência da contratação e não havendo indícios de alteração/manipulação do conteúdo dos referidos documentos, quanto ao valor das coberturas há que prevalecer o neles previsto. (TJ-MG - AC: 10427140004081001 Montalvânia, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). (destaquei) Aliás, o próprio Recorrente trouxe a cópia da Proposta, da Apólice e das Condições Gerais do Seguro, o que afasta qualquer dúvida quanto ao acesso e conhecimento desses documentos. Também é importante ressalvar que todas as cláusulas restritivas de direitos e riscos excluídos estão destacadas tanto nas Condições Gerais do Seguro, quanto na própria Apólice. Assim, diferente do que quer fazer crer o Recorrente, não há falar em abusividade na contratação, por parte da empresa Apelada. Rechaçada tal alegação, é incontroverso que o veículo da empresa do Apelante foi sinistrado e que a Seguradora negou o pagamento da indenização integral, conforme a Carta Recursa de Id. 211475324 e resposta à notificação enviada pelo Recorrente (Id. 21147538). A recusa tem como fundamento o fato de que o Apelado forneceu informações inexatas no questionário de avaliação de risco. O Recorrente contratou o seguro para veículo da de sua empresa (Destilaria Buriti Ltda.); contudo, ao responder o questionário afirmou que o veículo era de uso particular. O automóvel é conduzido por funcionários; entretanto, informou que ele (o Apelante) seria o principal condutor. Na Proposta, no campo denominado “observações/especificações”, consta de forma expressa que “o questionário acima foi utilizado no cálculo de seu seguro e será parâmetro de avaliação de eventuais sinistros.” Na linha seguinte, a ressalva: “Confira as respostas com atenção e contate seu corretor de seguros em caso de incorreções”. E mais: “Confira ainda, todos os dados constantes na apólice, com categoria tarifária do veículo, tipo de transporte, [...] entre outros, pois estas informações foram utilizadas no cálculo de seu seguro. Quaisquer incorreções ou alterações durante a vigência do contrato devem ser comunicadas a seguradora.” Conforme exposto, o Apelante informou que o veículo seria utilizado para uso particular. De acordo com as regras de enquadramento e uso do veículo constante do manual do Produto, o veículo é enquadrado como particular quando tem “uso exclusivamente particular, sem fins comerciais, usados para ida e volta do trabalho, lazer, levar e trazer filhos da escola e outras atividades particulares.” (destaque no original) Ainda, consoante às condições gerais do seguro, o Questionário de Avaliação de Risco deve ser respondido se o veículo é utilizado para fins comerciais, assim definido: Uso Comercial – para veículos de uso comercial ou misto, utilizados no transporte remunerado de pessoas ou na atividade profissional. Exemplos: veículos utilizados para transporte comercial de pessoas, usado em visitas e contatos, tais como: vendedor, representante, entregador, cobrador, assistência técnica, prestação de serviço a domicílio, entre outros. (destaque no original) O Recorrente não nega que o veículo era utilizado na sua empresa e que era conduzido por outras pessoas, embora tenha informado no questionário de avaliação que se tratava de veículo particular e indicou apenas a si mesmo como principal condutor. Na verdade, o Apelante quer fazer prevalecer a tese de que, como o automóvel está registrado em nome da empresa, por lógica, o veículo seria utilizado para a atividade empresarial e conduzido por diversas pessoas. Não se pode olvidar, todavia, que uma empresa pode adquirir veículo em nome próprio para que seja utilizado particularmente pelo seu sócio, ou diretor, por exemplo. O fato de o automóvel estar registrado em nome da empresa do Recorrente, por si só, não caracteriza uso comercial. Assim, esse argumento do Apelante, com todo respeito, também não se sustenta. O veículo poderia estar registrado em nome da empresa e ser destinado a uso particular do Apelante. No que tange à alegação de que não há prova da má-fé no preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco, conforme exposto, não há qualquer dúvida de que o veículo era utilizado para pelos funcionários da empresa do Apelante na atividade empresarial; logo, não era conduzido principalmente pelo Recorrente e não se enquadra como uso particular, o que agrava o risco, porque nesses casos o automóvel é muito mais utilizado e, por conseguinte, exposto a maior probabilidade de sinistro. Está claro, pois, que não forneceu informações corretas quando da contratação e, se estavam corretas quando firmou originalmente o contrato, não as retificou quando da sua renovação em 26/08/2019. Portanto, está evidente que o Apelante não se pautou na boa-fé ao responder o questionário de avaliação de risco, já que informou que o veículo teria uso particular, indicou apenas a si mesmo como principal condutor; todavia, era utilizado para fins comerciais e conduzido por funcionários, circunstâncias que aumentam o risco e, por consequência, o valor do prêmio. No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR FURTO DO BEM MÓVEL. RECUSA DA SEGURADORA. SEGURADO QUE DECLAROU SER O CONDUTOR PRINCIPAL DO VEÍCULO E QUE ESTE ERA UTILIZADO APENAS PARA PASSEIO/LAZER. VEÍCULO QUE, CONFORME SE APUROU, ERA USADO PELO FILHO DO AUTOR PARA FINS COMERCIAIS. FURTO QUE OCORREU, INCLUSIVE, QUANDO ESTE USAVA O BEM PARA VISITAR CLIENTES. SITUAÇÃO QUE DENOTA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO, QUE POR CERTO ACARRETARAM NO AGRAVAMENTO DO RISCO E NA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, DESEQUILIBRANDO O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DADOS QUE SÃO UTILIZADOS PARA ANÁLISE DO PERFIL DO CLIENTE, COBERTURA DO RISCO E VALOR DO PRÊMIO A SER PAGO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXEGESE ART, 766 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03016340420178240006, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 02/08/2022, Sexta Câmara de Direito Civil). (destaquei) Com efeito, sabe-se que o objetivo da Seguradora ao questionar sobre a utilização do veículo e a existência de outros possíveis condutores servem exatamente para o cálculo do risco e constitui fator que influência no valor do prêmio e, neste caso, as informações prestadas pelo Recorrente se mostrou bem distantes da realidade. É pertinente consignar que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC). (AgInt no AREsp n. 928.835/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017). Com essas considerações, tal qual o Julgador a quo, concluo que está comprovado o agravamento do risco e, por esse motivo, é legítima a recusa da seguradora, com fundamento nos artigos 765 e 766, ambos do Código Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao Apelo e, em atenção ao que estabelece o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010423-98.2020.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [VALDIR DAROIT - CPF: 332.784.079-20 (APELANTE), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.041.062/0001-09 (APELADO), ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 32.357.481/0001-83 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DECLARAÇÕES INEXATAS EM QUESTIONÁRIO – AGRAVAMENTO DO RISCO E MÁ-FÉ DO SEGURADO – NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO JUSTIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- O objetivo da Seguradora ao questionar sobre a utilização do veículo e a existência de outros possíveis condutores servem para o cálculo do risco e constitui fator que influência no valor do prêmio. No caso, o Apelante não se pautou na boa-fé ao responder o questionário de avaliação de risco, já que informou que o veículo teria uso particular e indicou apenas a si mesmo como principal condutor; todavia, era utilizado para fins comerciais e conduzido por funcionários, circunstâncias que aumentam o risco e, por consequência, o valor do prêmio. 2- Nos termos da jurisprudência do STJ, "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC). (AgInt no AREsp n. 928.835/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017). R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL 1010423-98.2020.8.11.0040 APELANTE: VALDIR DAROIT APELADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Valdir Daroit em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 3.ª Vara Cível da Comarca de Sorriso-MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança de Seguro ajuizada em face da empresa Sul América Cia Nacional de Seguros, substituída pela empresa Allianz Brasil Seguradoras S.A. Em suas razões recursais, o Apelante alega que a proposta do contrato de seguro, de onde foram tirados os dados para a emissão da apólice, é apócrifa, pois não foi por ele assinada. Assim, no seu entender, está evidente que não foi ele (Apelante) quem prestou as informações tidas por inverídicas. Aduz que, ainda que não tenha assinado a proposta, não há falar em inexistência do contrato de seguro, pois se trata de prática abusiva da Seguradora, que não dá conhecimento das cláusulas limitativas de riscos ou de direitos ao consumidor/segurado. Assevera que o contrato foi renovado por aproximadamente 10 (dez) anos consecutivos, sem que fosse indagado sobre a categoria de utilização do veículo segurado, ou seu principal condutor. Ressalta que o automóvel está registrado em nome de empresa de sua propriedade e que na renovação da apólice a empresa Recorrida teve acesso ao Certificado de Registro do veículo. Argumenta que, se o bem está registrado em nome da empresa, pessoa jurídica, é obvio que era utilizado na execução dos trabalhos empresariais e, portanto, não tem condutor específico, e sim transitório. Alega que o veículo não pode ser enquadrado como uso comercial e, por esse motivo foi enquadrado na categoria tarifária de uso particular. Sustenta, também, que eventual informação diversa da realidade não afeta a relação principal da obrigação securitária, salvo se prestada de má-fé, exceção que deveria ter sido demonstrada pela Apelada, e que não ocorreu. Segue alegando que, de acordo com a jurisprudência, eventual declaração inexata, pelo Segurado, não autoriza, automaticamente, a perda do direito à indenização securitária, pois é necessário que o fato omitido ou inverídico tenha ocasionado o agravamento do risco coberto e decorra da má-fé do Segurado no momento do preenchimento do questionário de avaliação de risco. Insiste que os fundamentos da decisão que diz que o Segurado perdeu o direito à garantia por ter agravado intencionalmente o risco objeto do contrato não deve prevalecer, pois isso não ocorreu. Também aduz que não deve prosperar o fundamento de perda de direito por ter feito declarações inexatas ou por ter omitido circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Contrarrazões no Id. 211477236. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas. Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SR.ª DES.ª MARIA HELENA G. PÓVOAS (RELATORA) Egrégia Câmara: Ao ajuizar a Ação de Cobrança de Seguro, o Autor/Apelante alegou que há vários anos mantém Contrato de Seguro firmado com a Apelada, com cobertura compreensiva e Responsabilidade Civil Facultativa – RCF, para o veículo Pick-Up Toyota Hilux. Aduziu que a ultima renovação do contrato tinha vigência de 30/08/2019 até 30/08/2020, conforme Apólice n. 348530-0. Ressalvou que pagou o prêmio estipulado, no valor de R$ 2.545,96 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Argumentou que ao preencher o questionário de avaliação de risco, quando firmou o contrato, não optou por condutor na faixa etária entre 18 e 25 anos, e fez constar que o principal condutor seria o titular da apólice, Autor/Apelante, Sr. Valdir Daroit. Relatou que o veiculo sempre esteve registrado em nome da pessoa jurídica de que é sócio proprietário (Destilaria Buriti Ltda.) e, por esse motivo, outras pessoas também conduziam o veículo. Afirmou que durante os 10 (dez) anos em que o Contrato foi renovado, jamais foi perguntado pela Corretora de Seguros que representa a Apelada sobre o questionário de avaliação de risco ou sobre a categoria tarifária (uso particular ou comercial). Sustentou que a inexistência de assinatura na proposta de seguro comprova a falta de informações claras e precisas, bem como riscos contratados e cláusulas contratuais. Ou seja, alegou que a Seguradora foi renovando o seguro sem nunca ter indagado o Segurado sobre quem era o condutor principal e se o veículo era utilizado em favor da pessoa jurídica de que é proprietário, o que, segundo entende, era óbvio, pois o CRVL sempre esteve em nome da empresa Destilaria Buriti Ltda. Aduziu que a Seguradora negou a cobertura securitária depois que o veiculo foi sinistrado, quando conduzido por funcionário de sua empresa, sob a justificativa de que forneceu declarações inexatas. Ajuizou a demanda, pois no seu entender é desarrazoada a justificativa apresentada pela Seguradora para se esquivar do dever de cumprir o contrato celebrado, imputando ao Segurado o descumprimento de cláusula contratual, eis que não demonstrado a má-fé do Contratante, tampouco o agravamento do risco intencional. Alegou ainda, que mesmo se tivesse infringido a cláusula e, consequentemente agravado o risco, tal situação, mesmo assim, não legitimaria a recusa ao pagamento do seguro, mas tão somente asseguraria a Seguradora o direito de cobrar a diferença apurada do valor do prêmio, pois tal situação não implicaria na aceitação do risco. Conforme relatado, o pedido foi julgado improcedente, pois o Juiz singular firmou convicção de que o Autor/Apelante infringiu o artigo 766, do Código Civil, já que fez declarações inexatas que influenciaram na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, em especial o condutor e a utilização do veículo. Inconformado, o Apelante alega que a proposta do contrato de seguro, de onde foram tirados os dados para a emissão da apólice, é apócrifa, pois não foi por ele assinada. Assim, no seu entender, está evidente que não foi ele (Apelante) quem prestou as informações tidas por inverídicas. Aduz que, ainda que não tenha assinado a proposta, não há falar em inexistência do contrato de seguro, pois se trata de prática abusiva da Seguradora, que não dá conhecimento das cláusulas limitativas de riscos ou de direitos ao consumidor/segurado. Assevera que o contrato foi renovado por aproximadamente 10 (dez) anos consecutivos, sem que fosse indagado sobre a categoria de utilização do veículo segurado, ou seu principal condutor. Ressalta que o automóvel está registrado em nome de empresa de sua propriedade e que na renovação da apólice a Recorrida teve acesso ao Certificado de Registro do veículo. Argumenta que, se o bem está registrado em nome da empresa, pessoa jurídica, é obvio que era utilizado na execução dos trabalhos empresariais e, portanto, não tem condutor específico, e sim transitório. Alega que o veículo não pode ser enquadrado como uso comercial e, por esse motivo foi enquadrado na categoria tarifária de uso particular. Sustenta, também, que eventual informação diversa da realidade não afeta a relação principal da obrigação securitária, salvo se prestada de má-fé, exceção que deveria ter sido demonstrada pela Apelada, e que não ocorreu. Segue alegando que de acordo com a jurisprudência eventual declaração inexata, pelo Segurado, não autoriza, automaticamente, a perda do direito à indenização securitária, pois é necessário que o fato omitido ou inverídico tenha ocasionado o agravamento do risco coberto e decorra da má-fé do Segurado no momento do preenchimento do questionário de avaliação de risco. Insiste que os fundamentos da decisão que diz que o Segurado perdeu o direito à garantia por ter agravado intencionalmente o risco objeto do contrato não deve prevalecer, pois isso não ocorreu. Também aduz que não deve prosperar o fundamento de perda de direito por ter feito declarações inexatas ou por ter omitido circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Em que pese todos os argumentos do Apelante, a sentença não comparta reparos. De início, convém ressalvar que atualmente não existe mais a exigência de que as empresas enviem de forma impressa documentos tais como condições gerais de seguro, apólices, guias médicos etc., pois é cediço que o papel foi substituído por documentos digitais, que podem ser acessados até mesmos por telefone celular. Logo, não há falar em abusividade porque os documentos foram disponibilizados de forma digital, tanto que o Segurado Apelante admite que pagou o prêmio, no valor de 2.545,96 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em 04 (quatro) parcelas de R$ 636,49 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), tal qual contratado, conforme consta EXPRESSAMENTE na Proposta de Id. 211475317. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PROPOSTA DE SEGURO E APÓLICE - DOCUMENTOS APÓCRIFOS - EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - FATO INCONTROVERSO - VALOR DA COBERTURA. - Embora sejam apócrifas a proposta de seguro e a apólice juntada aos autos pela seguradora, não existindo dúvidas sobre a existência da contratação e não havendo indícios de alteração/manipulação do conteúdo dos referidos documentos, quanto ao valor das coberturas há que prevalecer o neles previsto. (TJ-MG - AC: 10427140004081001 Montalvânia, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). (destaquei) Aliás, o próprio Recorrente trouxe a cópia da Proposta, da Apólice e das Condições Gerais do Seguro, o que afasta qualquer dúvida quanto ao acesso e conhecimento desses documentos. Também é importante ressalvar que todas as cláusulas restritivas de direitos e riscos excluídos estão destacadas tanto nas Condições Gerais do Seguro, quanto na própria Apólice. Assim, diferente do que quer fazer crer o Recorrente, não há falar em abusividade na contratação, por parte da empresa Apelada. Rechaçada tal alegação, é incontroverso que o veículo da empresa do Apelante foi sinistrado e que a Seguradora negou o pagamento da indenização integral, conforme a Carta Recursa de Id. 211475324 e resposta à notificação enviada pelo Recorrente (Id. 21147538). A recusa tem como fundamento o fato de que o Apelado forneceu informações inexatas no questionário de avaliação de risco. O Recorrente contratou o seguro para veículo da de sua empresa (Destilaria Buriti Ltda.); contudo, ao responder o questionário afirmou que o veículo era de uso particular. O automóvel é conduzido por funcionários; entretanto, informou que ele (o Apelante) seria o principal condutor. Na Proposta, no campo denominado “observações/especificações”, consta de forma expressa que “o questionário acima foi utilizado no cálculo de seu seguro e será parâmetro de avaliação de eventuais sinistros.” Na linha seguinte, a ressalva: “Confira as respostas com atenção e contate seu corretor de seguros em caso de incorreções”. E mais: “Confira ainda, todos os dados constantes na apólice, com categoria tarifária do veículo, tipo de transporte, [...] entre outros, pois estas informações foram utilizadas no cálculo de seu seguro. Quaisquer incorreções ou alterações durante a vigência do contrato devem ser comunicadas a seguradora.” Conforme exposto, o Apelante informou que o veículo seria utilizado para uso particular. De acordo com as regras de enquadramento e uso do veículo constante do manual do Produto, o veículo é enquadrado como particular quando tem “uso exclusivamente particular, sem fins comerciais, usados para ida e volta do trabalho, lazer, levar e trazer filhos da escola e outras atividades particulares.” (destaque no original) Ainda, consoante às condições gerais do seguro, o Questionário de Avaliação de Risco deve ser respondido se o veículo é utilizado para fins comerciais, assim definido: Uso Comercial – para veículos de uso comercial ou misto, utilizados no transporte remunerado de pessoas ou na atividade profissional. Exemplos: veículos utilizados para transporte comercial de pessoas, usado em visitas e contatos, tais como: vendedor, representante, entregador, cobrador, assistência técnica, prestação de serviço a domicílio, entre outros. (destaque no original) O Recorrente não nega que o veículo era utilizado na sua empresa e que era conduzido por outras pessoas, embora tenha informado no questionário de avaliação que se tratava de veículo particular e indicou apenas a si mesmo como principal condutor. Na verdade, o Apelante quer fazer prevalecer a tese de que, como o automóvel está registrado em nome da empresa, por lógica, o veículo seria utilizado para a atividade empresarial e conduzido por diversas pessoas. Não se pode olvidar, todavia, que uma empresa pode adquirir veículo em nome próprio para que seja utilizado particularmente pelo seu sócio, ou diretor, por exemplo. O fato de o automóvel estar registrado em nome da empresa do Recorrente, por si só, não caracteriza uso comercial. Assim, esse argumento do Apelante, com todo respeito, também não se sustenta. O veículo poderia estar registrado em nome da empresa e ser destinado a uso particular do Apelante. No que tange à alegação de que não há prova da má-fé no preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco, conforme exposto, não há qualquer dúvida de que o veículo era utilizado para pelos funcionários da empresa do Apelante na atividade empresarial; logo, não era conduzido principalmente pelo Recorrente e não se enquadra como uso particular, o que agrava o risco, porque nesses casos o automóvel é muito mais utilizado e, por conseguinte, exposto a maior probabilidade de sinistro. Está claro, pois, que não forneceu informações corretas quando da contratação e, se estavam corretas quando firmou originalmente o contrato, não as retificou quando da sua renovação em 26/08/2019. Portanto, está evidente que o Apelante não se pautou na boa-fé ao responder o questionário de avaliação de risco, já que informou que o veículo teria uso particular, indicou apenas a si mesmo como principal condutor; todavia, era utilizado para fins comerciais e conduzido por funcionários, circunstâncias que aumentam o risco e, por consequência, o valor do prêmio. No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR FURTO DO BEM MÓVEL. RECUSA DA SEGURADORA. SEGURADO QUE DECLAROU SER O CONDUTOR PRINCIPAL DO VEÍCULO E QUE ESTE ERA UTILIZADO APENAS PARA PASSEIO/LAZER. VEÍCULO QUE, CONFORME SE APUROU, ERA USADO PELO FILHO DO AUTOR PARA FINS COMERCIAIS. FURTO QUE OCORREU, INCLUSIVE, QUANDO ESTE USAVA O BEM PARA VISITAR CLIENTES. SITUAÇÃO QUE DENOTA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO, QUE POR CERTO ACARRETARAM NO AGRAVAMENTO DO RISCO E NA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, DESEQUILIBRANDO O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DADOS QUE SÃO UTILIZADOS PARA ANÁLISE DO PERFIL DO CLIENTE, COBERTURA DO RISCO E VALOR DO PRÊMIO A SER PAGO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXEGESE ART, 766 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03016340420178240006, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 02/08/2022, Sexta Câmara de Direito Civil). (destaquei) Com efeito, sabe-se que o objetivo da Seguradora ao questionar sobre a utilização do veículo e a existência de outros possíveis condutores servem exatamente para o cálculo do risco e constitui fator que influência no valor do prêmio e, neste caso, as informações prestadas pelo Recorrente se mostrou bem distantes da realidade. É pertinente consignar que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC). (AgInt no AREsp n. 928.835/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017). Com essas considerações, tal qual o Julgador a quo, concluo que está comprovado o agravamento do risco e, por esse motivo, é legítima a recusa da seguradora, com fundamento nos artigos 765 e 766, ambos do Código Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao Apelo e, em atenção ao que estabelece o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1010423-98.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: VALDIR DAROIT
REQUERIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORAS S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos eTC,
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, proposta por Valdir Daroit em face de Sul América Cia Nacional de Seguros, posteriormente sendo substituída pela Allianz Brasil Seguradoras S.A., pugnando pelo pagamento à título de dano material da quantia de R$ 63.891,00 (sessenta e três mil oitocentos e noventa e um reais), oriundo da negativa de pagamento do prêmio da apólice de seguro veicular firmada entre as partes. Narra o autor, em síntese, que procedeu a renovação do contrato de seguro de veículo, que já mantinha com a empresa requerida há alguns anos, conforme a apólice de nº 348530-0, com vigência no período compreendido entre 30/08/2019 a 30/08/2020, no valor de R$ 2.545,96 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Aduz que o veículo segurado é de propriedade da Destilaria Buriti e que em nenhum momento este fato foi óbice à contratação da apólice. Esclarece que, na ocasião do sinistro que culminou em perda total do veículo, era um funcionário da empresa que o conduzia, tendo sido registrado o Boletim de Ocorrência e comunicado à seguradora. Contudo, concluiu-se o processo de avaliação do sinistro pela recusa, fundado na cláusula que estipula que “perde seus direitos o segurado ou beneficiário que, por si, sucessores, ou representantes, inclusive seu corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir, dentre outras, na taxa do prêmio, tais como informações pertinentes ao uso do veículo”. Forte em tais fundamentos, entendendo que não houve qualquer má-fé nas alegações prestadas na ocasião da contratação da apólice e sendo desarrazoada a negativa de pagamento do prêmio, pugna pela procedência dos pedidos acima elencados. Instruiu a inicial com documentos. A decisão id. 46791388 recebeu a inicial e determinou a realização de audiência pelo CEJUSC. Informação pela parte autora de que a requerida Sul América Seguros vendeu sua carteira de seguro de automóvel para Allianz Seguros, informando seu endereço e contatos (id.54717183). Contestação da requerida no id.65002434, sustentando em síntese, a inveracidade de diversas informações prestadas pelo segurado na ocasião da contratação da apólice, quanto ao uso e as pessoas que dirigiriam o veículo, razão pela qual, a negativa de cobertura em face ao sinistro é legítima. Por fim, pugna pela improcedência da lide. Réplica em id.66891701. Em provas, o requerente se manifesta pela inversão do ônus da prova e subsidiariamente, pela realização de prova pericial (id.74792187); a empresa requerida, pela produção de prova documental e testemunhal (id.75370238). Decisão de saneamento em id.90221767, indeferindo a prova pericial e a inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. Em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, o requerente interpôs agravo de instrumento, desprovido por unanimidade segundo o acórdão de id.96763089. Audiência de Instrução realizada. (id.130194131). Alegações finais da parte requerida (id.131639174) ratificando os argumentos já elencados anteriormente e no mesmo sentido, memoriais do requerente em id. 131786157. É o necessário. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. Não há preliminares a serem enfrentadas. Passa-se, portanto, a análise do mérito. A pretensão autoral não prospera. O requerente pugna pela procedência da sentença, consoante o pagamento da apólice de seguro veicular por parte da requerida, que anteriormente negou a cobertura do sinistro em razão de, na ocasião da contratação, ter o autor prestado informações dissonantes da realidade acerca da utilização do veículo. Alega que o contrato era renovado de forma automática, inclusive informando que: “sequer o segurado assinou a proposta que deu origem a apólice de seguro e condições gerais de cujas quais foram extraídas as cláusulas opostas em desfavor do autor para negar o sinistro. É através da proposta assinada que o segurado exterioriza sua vontade.” (id.43230970 – fl.16) “calha esclarecer que sequer a requerida, para negar o sinistro, provou que o segurado efetivamente optou por não contratar a categoria tarifária de uso comercial, quando o conjunto fático probatório demonstra sua total boa-fé, pois pra ele tudo estava correto, uma vez que durante longos anos a requerida recebeu os prêmios sem nada questionar.”. (id.43230970 – fl.16) “Portanto o autor não agiu de má-fé, pois sequer a resposta do questionário de avaliação de risco ou a categoria tarifária de utilização do veículo segurado, demonstram ser a exteriorização de sua vontade, além de sequer ter sido alvos de questionamento sobre o questionário de avaliação de risco, bem como da categoria tarifária do veículo segurado, ou seja, se era de uso pessoal do segurado ou da empresa de sua propriedade, durante os vários anos de renovação ininterrupta da apólice.”. (id.43230970 – fl.17) Contudo, apesar das alegações do autor, as provas nos autos, inclusive as por ele juntadas, não as ratificam. A apólice constante em id.46230980, que acompanha a inicial, informa expressamente que o condutor não é indeterminado e a utilização do veículo é de caráter particular, informações estas que são prestadas no momento da contratação. O simples fato de o veículo ser registrado em nome da empresa não acarreta a conclusão lógica de que ele seria utilizado na atividade empresarial. Tampouco pode ser aceita a tese de que o autor não assinou a apólice junto à seguradora – pois se assim fosse considerado, o autor não faria jus a cobertura securitária e menos ainda, ao pagamento de qualquer valor, diante de sua inexistência. Desta forma, mesmo considerando a renovação automática da apólice, na ocasião da contratação inicial, as informações foram prestadas pelo segurado em dissonância da realidade, o que acarretou à perda da cobertura, conforme previsto pela apólice em cláusula válida. É sabido que segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (artigo 768 do CC), ou caso fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC). Apesar de ser parte vulnerável nas relações de consumo, ao consumidor cabem direitos e deveres – e um deles, a leitura do contrato com as condições do negócio jurídico a ser celebrado, não podendo-se valer da própria torpeza acerca de seus termos. Não pode o requerente, após dez anos de relação contratual alegar que desconhecia os termos de contratação ou ainda, que sequer teve acesso à apólice, que não lhe foi feito nenhum questionamento à época da contratação, sendo certo que tinha em seu poder os documentos da apólice, os quais constavam expressamente as informações do seguro – tanto que os apresentou na ocasião do ajuizamento da presente demanda. Desta forma, configura-se de fato, a apresentação de informações inverídicas por parte do segurado à seguradora quando ocorreu a contratação do seguro veicular, o que legitima a negativa da seguradora do pagamento do prêmio referente ao sinistro. A prova de que o veículo era utilizado em dissonância com as informações prestadas à seguradora é que, apesar de na apólice constar seu uso particular, com condutor determinado, é que o veículo ostenta o adesivo da empresa DESTILARIA BURITI, além de o boletim de ocorrência constar a empresa como vítima da ocorrência – apesar de o seguro ter sido contratado com as informações supraditas e por pessoa física. Por todo o exposto, resta evidenciada a violação do contrato pelo requerente, que não prestou as informações correlatas ao veículo, que claramente era utilizado pela empresa, em exercício da atividade empresarial.
Ante o exposto, nos termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 31 de janeiro de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1010423-98.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: VALDIR DAROIT
REQUERIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORAS S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos eTC,
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, proposta por Valdir Daroit em face de Sul América Cia Nacional de Seguros, posteriormente sendo substituída pela Allianz Brasil Seguradoras S.A., pugnando pelo pagamento à título de dano material da quantia de R$ 63.891,00 (sessenta e três mil oitocentos e noventa e um reais), oriundo da negativa de pagamento do prêmio da apólice de seguro veicular firmada entre as partes. Narra o autor, em síntese, que procedeu a renovação do contrato de seguro de veículo, que já mantinha com a empresa requerida há alguns anos, conforme a apólice de nº 348530-0, com vigência no período compreendido entre 30/08/2019 a 30/08/2020, no valor de R$ 2.545,96 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Aduz que o veículo segurado é de propriedade da Destilaria Buriti e que em nenhum momento este fato foi óbice à contratação da apólice. Esclarece que, na ocasião do sinistro que culminou em perda total do veículo, era um funcionário da empresa que o conduzia, tendo sido registrado o Boletim de Ocorrência e comunicado à seguradora. Contudo, concluiu-se o processo de avaliação do sinistro pela recusa, fundado na cláusula que estipula que “perde seus direitos o segurado ou beneficiário que, por si, sucessores, ou representantes, inclusive seu corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir, dentre outras, na taxa do prêmio, tais como informações pertinentes ao uso do veículo”. Forte em tais fundamentos, entendendo que não houve qualquer má-fé nas alegações prestadas na ocasião da contratação da apólice e sendo desarrazoada a negativa de pagamento do prêmio, pugna pela procedência dos pedidos acima elencados. Instruiu a inicial com documentos. A decisão id. 46791388 recebeu a inicial e determinou a realização de audiência pelo CEJUSC. Informação pela parte autora de que a requerida Sul América Seguros vendeu sua carteira de seguro de automóvel para Allianz Seguros, informando seu endereço e contatos (id.54717183). Contestação da requerida no id.65002434, sustentando em síntese, a inveracidade de diversas informações prestadas pelo segurado na ocasião da contratação da apólice, quanto ao uso e as pessoas que dirigiriam o veículo, razão pela qual, a negativa de cobertura em face ao sinistro é legítima. Por fim, pugna pela improcedência da lide. Réplica em id.66891701. Em provas, o requerente se manifesta pela inversão do ônus da prova e subsidiariamente, pela realização de prova pericial (id.74792187); a empresa requerida, pela produção de prova documental e testemunhal (id.75370238). Decisão de saneamento em id.90221767, indeferindo a prova pericial e a inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. Em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, o requerente interpôs agravo de instrumento, desprovido por unanimidade segundo o acórdão de id.96763089. Audiência de Instrução realizada. (id.130194131). Alegações finais da parte requerida (id.131639174) ratificando os argumentos já elencados anteriormente e no mesmo sentido, memoriais do requerente em id. 131786157. É o necessário. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. Não há preliminares a serem enfrentadas. Passa-se, portanto, a análise do mérito. A pretensão autoral não prospera. O requerente pugna pela procedência da sentença, consoante o pagamento da apólice de seguro veicular por parte da requerida, que anteriormente negou a cobertura do sinistro em razão de, na ocasião da contratação, ter o autor prestado informações dissonantes da realidade acerca da utilização do veículo. Alega que o contrato era renovado de forma automática, inclusive informando que: “sequer o segurado assinou a proposta que deu origem a apólice de seguro e condições gerais de cujas quais foram extraídas as cláusulas opostas em desfavor do autor para negar o sinistro. É através da proposta assinada que o segurado exterioriza sua vontade.” (id.43230970 – fl.16) “calha esclarecer que sequer a requerida, para negar o sinistro, provou que o segurado efetivamente optou por não contratar a categoria tarifária de uso comercial, quando o conjunto fático probatório demonstra sua total boa-fé, pois pra ele tudo estava correto, uma vez que durante longos anos a requerida recebeu os prêmios sem nada questionar.”. (id.43230970 – fl.16) “Portanto o autor não agiu de má-fé, pois sequer a resposta do questionário de avaliação de risco ou a categoria tarifária de utilização do veículo segurado, demonstram ser a exteriorização de sua vontade, além de sequer ter sido alvos de questionamento sobre o questionário de avaliação de risco, bem como da categoria tarifária do veículo segurado, ou seja, se era de uso pessoal do segurado ou da empresa de sua propriedade, durante os vários anos de renovação ininterrupta da apólice.”. (id.43230970 – fl.17) Contudo, apesar das alegações do autor, as provas nos autos, inclusive as por ele juntadas, não as ratificam. A apólice constante em id.46230980, que acompanha a inicial, informa expressamente que o condutor não é indeterminado e a utilização do veículo é de caráter particular, informações estas que são prestadas no momento da contratação. O simples fato de o veículo ser registrado em nome da empresa não acarreta a conclusão lógica de que ele seria utilizado na atividade empresarial. Tampouco pode ser aceita a tese de que o autor não assinou a apólice junto à seguradora – pois se assim fosse considerado, o autor não faria jus a cobertura securitária e menos ainda, ao pagamento de qualquer valor, diante de sua inexistência. Desta forma, mesmo considerando a renovação automática da apólice, na ocasião da contratação inicial, as informações foram prestadas pelo segurado em dissonância da realidade, o que acarretou à perda da cobertura, conforme previsto pela apólice em cláusula válida. É sabido que segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (artigo 768 do CC), ou caso fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC). Apesar de ser parte vulnerável nas relações de consumo, ao consumidor cabem direitos e deveres – e um deles, a leitura do contrato com as condições do negócio jurídico a ser celebrado, não podendo-se valer da própria torpeza acerca de seus termos. Não pode o requerente, após dez anos de relação contratual alegar que desconhecia os termos de contratação ou ainda, que sequer teve acesso à apólice, que não lhe foi feito nenhum questionamento à época da contratação, sendo certo que tinha em seu poder os documentos da apólice, os quais constavam expressamente as informações do seguro – tanto que os apresentou na ocasião do ajuizamento da presente demanda. Desta forma, configura-se de fato, a apresentação de informações inverídicas por parte do segurado à seguradora quando ocorreu a contratação do seguro veicular, o que legitima a negativa da seguradora do pagamento do prêmio referente ao sinistro. A prova de que o veículo era utilizado em dissonância com as informações prestadas à seguradora é que, apesar de na apólice constar seu uso particular, com condutor determinado, é que o veículo ostenta o adesivo da empresa DESTILARIA BURITI, além de o boletim de ocorrência constar a empresa como vítima da ocorrência – apesar de o seguro ter sido contratado com as informações supraditas e por pessoa física. Por todo o exposto, resta evidenciada a violação do contrato pelo requerente, que não prestou as informações correlatas ao veículo, que claramente era utilizado pela empresa, em exercício da atividade empresarial.
Ante o exposto, nos termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 31 de janeiro de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
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Processo: 1010423-98.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: VALDIR DAROIT
REQUERIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORAS S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos eTC,
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, proposta por Valdir Daroit em face de Sul América Cia Nacional de Seguros, posteriormente sendo substituída pela Allianz Brasil Seguradoras S.A., pugnando pelo pagamento à título de dano material da quantia de R$ 63.891,00 (sessenta e três mil oitocentos e noventa e um reais), oriundo da negativa de pagamento do prêmio da apólice de seguro veicular firmada entre as partes. Narra o autor, em síntese, que procedeu a renovação do contrato de seguro de veículo, que já mantinha com a empresa requerida há alguns anos, conforme a apólice de nº 348530-0, com vigência no período compreendido entre 30/08/2019 a 30/08/2020, no valor de R$ 2.545,96 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Aduz que o veículo segurado é de propriedade da Destilaria Buriti e que em nenhum momento este fato foi óbice à contratação da apólice. Esclarece que, na ocasião do sinistro que culminou em perda total do veículo, era um funcionário da empresa que o conduzia, tendo sido registrado o Boletim de Ocorrência e comunicado à seguradora. Contudo, concluiu-se o processo de avaliação do sinistro pela recusa, fundado na cláusula que estipula que “perde seus direitos o segurado ou beneficiário que, por si, sucessores, ou representantes, inclusive seu corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir, dentre outras, na taxa do prêmio, tais como informações pertinentes ao uso do veículo”. Forte em tais fundamentos, entendendo que não houve qualquer má-fé nas alegações prestadas na ocasião da contratação da apólice e sendo desarrazoada a negativa de pagamento do prêmio, pugna pela procedência dos pedidos acima elencados. Instruiu a inicial com documentos. A decisão id. 46791388 recebeu a inicial e determinou a realização de audiência pelo CEJUSC. Informação pela parte autora de que a requerida Sul América Seguros vendeu sua carteira de seguro de automóvel para Allianz Seguros, informando seu endereço e contatos (id.54717183). Contestação da requerida no id.65002434, sustentando em síntese, a inveracidade de diversas informações prestadas pelo segurado na ocasião da contratação da apólice, quanto ao uso e as pessoas que dirigiriam o veículo, razão pela qual, a negativa de cobertura em face ao sinistro é legítima. Por fim, pugna pela improcedência da lide. Réplica em id.66891701. Em provas, o requerente se manifesta pela inversão do ônus da prova e subsidiariamente, pela realização de prova pericial (id.74792187); a empresa requerida, pela produção de prova documental e testemunhal (id.75370238). Decisão de saneamento em id.90221767, indeferindo a prova pericial e a inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. Em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, o requerente interpôs agravo de instrumento, desprovido por unanimidade segundo o acórdão de id.96763089. Audiência de Instrução realizada. (id.130194131). Alegações finais da parte requerida (id.131639174) ratificando os argumentos já elencados anteriormente e no mesmo sentido, memoriais do requerente em id. 131786157. É o necessário. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. Não há preliminares a serem enfrentadas. Passa-se, portanto, a análise do mérito. A pretensão autoral não prospera. O requerente pugna pela procedência da sentença, consoante o pagamento da apólice de seguro veicular por parte da requerida, que anteriormente negou a cobertura do sinistro em razão de, na ocasião da contratação, ter o autor prestado informações dissonantes da realidade acerca da utilização do veículo. Alega que o contrato era renovado de forma automática, inclusive informando que: “sequer o segurado assinou a proposta que deu origem a apólice de seguro e condições gerais de cujas quais foram extraídas as cláusulas opostas em desfavor do autor para negar o sinistro. É através da proposta assinada que o segurado exterioriza sua vontade.” (id.43230970 – fl.16) “calha esclarecer que sequer a requerida, para negar o sinistro, provou que o segurado efetivamente optou por não contratar a categoria tarifária de uso comercial, quando o conjunto fático probatório demonstra sua total boa-fé, pois pra ele tudo estava correto, uma vez que durante longos anos a requerida recebeu os prêmios sem nada questionar.”. (id.43230970 – fl.16) “Portanto o autor não agiu de má-fé, pois sequer a resposta do questionário de avaliação de risco ou a categoria tarifária de utilização do veículo segurado, demonstram ser a exteriorização de sua vontade, além de sequer ter sido alvos de questionamento sobre o questionário de avaliação de risco, bem como da categoria tarifária do veículo segurado, ou seja, se era de uso pessoal do segurado ou da empresa de sua propriedade, durante os vários anos de renovação ininterrupta da apólice.”. (id.43230970 – fl.17) Contudo, apesar das alegações do autor, as provas nos autos, inclusive as por ele juntadas, não as ratificam. A apólice constante em id.46230980, que acompanha a inicial, informa expressamente que o condutor não é indeterminado e a utilização do veículo é de caráter particular, informações estas que são prestadas no momento da contratação. O simples fato de o veículo ser registrado em nome da empresa não acarreta a conclusão lógica de que ele seria utilizado na atividade empresarial. Tampouco pode ser aceita a tese de que o autor não assinou a apólice junto à seguradora – pois se assim fosse considerado, o autor não faria jus a cobertura securitária e menos ainda, ao pagamento de qualquer valor, diante de sua inexistência. Desta forma, mesmo considerando a renovação automática da apólice, na ocasião da contratação inicial, as informações foram prestadas pelo segurado em dissonância da realidade, o que acarretou à perda da cobertura, conforme previsto pela apólice em cláusula válida. É sabido que segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (artigo 768 do CC), ou caso fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC). Apesar de ser parte vulnerável nas relações de consumo, ao consumidor cabem direitos e deveres – e um deles, a leitura do contrato com as condições do negócio jurídico a ser celebrado, não podendo-se valer da própria torpeza acerca de seus termos. Não pode o requerente, após dez anos de relação contratual alegar que desconhecia os termos de contratação ou ainda, que sequer teve acesso à apólice, que não lhe foi feito nenhum questionamento à época da contratação, sendo certo que tinha em seu poder os documentos da apólice, os quais constavam expressamente as informações do seguro – tanto que os apresentou na ocasião do ajuizamento da presente demanda. Desta forma, configura-se de fato, a apresentação de informações inverídicas por parte do segurado à seguradora quando ocorreu a contratação do seguro veicular, o que legitima a negativa da seguradora do pagamento do prêmio referente ao sinistro. A prova de que o veículo era utilizado em dissonância com as informações prestadas à seguradora é que, apesar de na apólice constar seu uso particular, com condutor determinado, é que o veículo ostenta o adesivo da empresa DESTILARIA BURITI, além de o boletim de ocorrência constar a empresa como vítima da ocorrência – apesar de o seguro ter sido contratado com as informações supraditas e por pessoa física. Por todo o exposto, resta evidenciada a violação do contrato pelo requerente, que não prestou as informações correlatas ao veículo, que claramente era utilizado pela empresa, em exercício da atividade empresarial.
Ante o exposto, nos termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 31 de janeiro de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1010423-98.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: VALDIR DAROIT
REQUERIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORAS S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos eTC,
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, proposta por Valdir Daroit em face de Sul América Cia Nacional de Seguros, posteriormente sendo substituída pela Allianz Brasil Seguradoras S.A., pugnando pelo pagamento à título de dano material da quantia de R$ 63.891,00 (sessenta e três mil oitocentos e noventa e um reais), oriundo da negativa de pagamento do prêmio da apólice de seguro veicular firmada entre as partes. Narra o autor, em síntese, que procedeu a renovação do contrato de seguro de veículo, que já mantinha com a empresa requerida há alguns anos, conforme a apólice de nº 348530-0, com vigência no período compreendido entre 30/08/2019 a 30/08/2020, no valor de R$ 2.545,96 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Aduz que o veículo segurado é de propriedade da Destilaria Buriti e que em nenhum momento este fato foi óbice à contratação da apólice. Esclarece que, na ocasião do sinistro que culminou em perda total do veículo, era um funcionário da empresa que o conduzia, tendo sido registrado o Boletim de Ocorrência e comunicado à seguradora. Contudo, concluiu-se o processo de avaliação do sinistro pela recusa, fundado na cláusula que estipula que “perde seus direitos o segurado ou beneficiário que, por si, sucessores, ou representantes, inclusive seu corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir, dentre outras, na taxa do prêmio, tais como informações pertinentes ao uso do veículo”. Forte em tais fundamentos, entendendo que não houve qualquer má-fé nas alegações prestadas na ocasião da contratação da apólice e sendo desarrazoada a negativa de pagamento do prêmio, pugna pela procedência dos pedidos acima elencados. Instruiu a inicial com documentos. A decisão id. 46791388 recebeu a inicial e determinou a realização de audiência pelo CEJUSC. Informação pela parte autora de que a requerida Sul América Seguros vendeu sua carteira de seguro de automóvel para Allianz Seguros, informando seu endereço e contatos (id.54717183). Contestação da requerida no id.65002434, sustentando em síntese, a inveracidade de diversas informações prestadas pelo segurado na ocasião da contratação da apólice, quanto ao uso e as pessoas que dirigiriam o veículo, razão pela qual, a negativa de cobertura em face ao sinistro é legítima. Por fim, pugna pela improcedência da lide. Réplica em id.66891701. Em provas, o requerente se manifesta pela inversão do ônus da prova e subsidiariamente, pela realização de prova pericial (id.74792187); a empresa requerida, pela produção de prova documental e testemunhal (id.75370238). Decisão de saneamento em id.90221767, indeferindo a prova pericial e a inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. Em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, o requerente interpôs agravo de instrumento, desprovido por unanimidade segundo o acórdão de id.96763089. Audiência de Instrução realizada. (id.130194131). Alegações finais da parte requerida (id.131639174) ratificando os argumentos já elencados anteriormente e no mesmo sentido, memoriais do requerente em id. 131786157. É o necessário. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. Não há preliminares a serem enfrentadas. Passa-se, portanto, a análise do mérito. A pretensão autoral não prospera. O requerente pugna pela procedência da sentença, consoante o pagamento da apólice de seguro veicular por parte da requerida, que anteriormente negou a cobertura do sinistro em razão de, na ocasião da contratação, ter o autor prestado informações dissonantes da realidade acerca da utilização do veículo. Alega que o contrato era renovado de forma automática, inclusive informando que: “sequer o segurado assinou a proposta que deu origem a apólice de seguro e condições gerais de cujas quais foram extraídas as cláusulas opostas em desfavor do autor para negar o sinistro. É através da proposta assinada que o segurado exterioriza sua vontade.” (id.43230970 – fl.16) “calha esclarecer que sequer a requerida, para negar o sinistro, provou que o segurado efetivamente optou por não contratar a categoria tarifária de uso comercial, quando o conjunto fático probatório demonstra sua total boa-fé, pois pra ele tudo estava correto, uma vez que durante longos anos a requerida recebeu os prêmios sem nada questionar.”. (id.43230970 – fl.16) “Portanto o autor não agiu de má-fé, pois sequer a resposta do questionário de avaliação de risco ou a categoria tarifária de utilização do veículo segurado, demonstram ser a exteriorização de sua vontade, além de sequer ter sido alvos de questionamento sobre o questionário de avaliação de risco, bem como da categoria tarifária do veículo segurado, ou seja, se era de uso pessoal do segurado ou da empresa de sua propriedade, durante os vários anos de renovação ininterrupta da apólice.”. (id.43230970 – fl.17) Contudo, apesar das alegações do autor, as provas nos autos, inclusive as por ele juntadas, não as ratificam. A apólice constante em id.46230980, que acompanha a inicial, informa expressamente que o condutor não é indeterminado e a utilização do veículo é de caráter particular, informações estas que são prestadas no momento da contratação. O simples fato de o veículo ser registrado em nome da empresa não acarreta a conclusão lógica de que ele seria utilizado na atividade empresarial. Tampouco pode ser aceita a tese de que o autor não assinou a apólice junto à seguradora – pois se assim fosse considerado, o autor não faria jus a cobertura securitária e menos ainda, ao pagamento de qualquer valor, diante de sua inexistência. Desta forma, mesmo considerando a renovação automática da apólice, na ocasião da contratação inicial, as informações foram prestadas pelo segurado em dissonância da realidade, o que acarretou à perda da cobertura, conforme previsto pela apólice em cláusula válida. É sabido que segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (artigo 768 do CC), ou caso fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC). Apesar de ser parte vulnerável nas relações de consumo, ao consumidor cabem direitos e deveres – e um deles, a leitura do contrato com as condições do negócio jurídico a ser celebrado, não podendo-se valer da própria torpeza acerca de seus termos. Não pode o requerente, após dez anos de relação contratual alegar que desconhecia os termos de contratação ou ainda, que sequer teve acesso à apólice, que não lhe foi feito nenhum questionamento à época da contratação, sendo certo que tinha em seu poder os documentos da apólice, os quais constavam expressamente as informações do seguro – tanto que os apresentou na ocasião do ajuizamento da presente demanda. Desta forma, configura-se de fato, a apresentação de informações inverídicas por parte do segurado à seguradora quando ocorreu a contratação do seguro veicular, o que legitima a negativa da seguradora do pagamento do prêmio referente ao sinistro. A prova de que o veículo era utilizado em dissonância com as informações prestadas à seguradora é que, apesar de na apólice constar seu uso particular, com condutor determinado, é que o veículo ostenta o adesivo da empresa DESTILARIA BURITI, além de o boletim de ocorrência constar a empresa como vítima da ocorrência – apesar de o seguro ter sido contratado com as informações supraditas e por pessoa física. Por todo o exposto, resta evidenciada a violação do contrato pelo requerente, que não prestou as informações correlatas ao veículo, que claramente era utilizado pela empresa, em exercício da atividade empresarial.
Ante o exposto, nos termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 31 de janeiro de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Número do
DECISÃO
Processo: 1010423-98.2020.8.11.0040..
Espécie: Ação De Cobrança De Seguro. Autor (a): Valdir Daroit. Requerido (a): Allianz Brasil Seguradoras S.A. Data e horário: terça-feira, 26 de setembro de 2023, às 15h00min. PRESENTES Juiz de Direito: DR. VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA Advogado: PAULO SERGIO DANIEL - OAB MT9173-B Autor (a): Valdir Daroit. Advogado: MARIA CAROLINA CARNEIRO BALESTRA SANTOS OAB/GO 24.977 Requerido (a): Allianz Brasil Seguradoras S.A. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença das pessoas acima. A oralidade foi realizada por videoconferência, com fundamento no Provimento nº. 15, de 10 de maio de 2020. Nos termos da lei 11.419/2006, a parte não se opôs a gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se então os presentes. Ficam desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte decisão: VISTOS ETC, Encerrada a instrução, concedo às partes o prazo comum de 15(quinze) dias para memoriais finais escritos. Saem as partes intimadas. Cumpra-se. Após, conclusos para sentença. Sorriso-MT, 26 de setembro de 2023. Eu, Wanessa Kelly Silva Costa (estagiário de gabinete), que digitei. (Assinado Digitalmente) VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA JUIZ DE DIREITO
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1010423-98.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: VALDIR DAROIT
REQUERIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORAS S.A.
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC., VALDIR DAROIT apresentou manifestação Id. 124638848, requerendo a apresentação da proposta de nº: 428515970, devidamente assinada pelo segurado na audiência agendada para dia 26/09/2023. Pois bem. A decisão saneadora datada de 19/07/2022 INDEFERIU o pleito de inversão do ônus da prova, por não configurar hipótese do artigo 6°, VIII, do CDC. Da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por não verificar preenchidos os requisitos legais pertinentes, foi interposto recurso de agravo de instrumento por VALDIR DAROIT, ao qual foi negado provimento e mantendo-se na íntegra a decisão recorrida (id. 96763089), cuja ementa abaixo transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e apenas será deferida quando o juiz reconhecer verossimilhança a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente para a produção da prova. Se a parte não demonstra a hipossuficiência técnica, é de rigor o indeferimento da inversão do ônus da prova. (Agravo de Instrumento processo nº 1016341-38.2022.8.11.0000) Assim, visto que a atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e na contestação, atentando-se as partes para o ônus da regra geral da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe a parte autora o fato constitutivo de seu direito. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado ao id. 124638848. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 22 de setembro de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1010423-98.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: VALDIR DAROIT
REQUERIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORAS S.A.
VISTOS ETC, Considerando a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência agendada nos autos para o DIA 26 DE SETEMBRO DE 2023 ÀS 15H00MIN, por meio de videoconferência pelo Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, com urgência, expedindo o necessário, dada a proximidade da audiência redesignada. Sorriso-MT, 28 de julho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1010423-98.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: VALDIR DAROIT
REQUERIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORAS S.A.
VISTOS ETC, Considerando a manifestação de Id. 116515806 e conforme juntada de certidão de óbito, REDESIGNO a audiência agendada nos autos para o DIA 01 DE AGOSTO DE 2023 ÀS 15H00MIN, por meio de videoconferência pelo Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, com urgência, expedindo o necessário, dada a proximidade da audiência redesignada. Sorriso-MT, 12 de Junho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1010423-98.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: VALDIR DAROIT
REQUERIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORAS S.A.
VISTOS ETC, Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 1016341-38.2022.8.11.0000, REDESIGNO a audiência agendada nos autos para o DIA 02 DE MAIO DE 2023 ÀS 17H00MIN, por meio de videoconferência pelo Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, com urgência, expedindo o necessário, dada a proximidade da audiência redesignada. Sorriso-MT, 22 de março de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1010423-98.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: VALDIR DAROIT
REQUERIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORAS S.A.
VISTOS ETC, Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 1016341-38.2022.8.11.0000, em 6 de agosto de 2022, que deferiu o efeito suspensivo almejado e determinou o sobrestamento da decisão agravada até o exame do mérito recursal, CANCELO a audiência designada para o dia 01 de novembro de 2022, às 14h30min, até posterior decisão de mérito do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Com o julgamento de mérito do agravo retro, façam-me os autos conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 15 de setembro de 2022. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1010423-98.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: VALDIR DAROIT
REQUERIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORAS S.A.
VISTOS ETC, Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do art. 357, do CPC, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas. 1. Das provas Colhe-se dos autos que a parte requerida postula pela produção de prova oral a fim de comprovar fatos extintivos do alegado direito da parte autora. Por sua vez, a parte requerente requereu a realização de prova pericial. INDEFIRO a prova pericial postulada pela parte requerente, uma vez que requerida de maneira genérica, sem indicação do objeto da perícia pretendida. Na espécie, a produção de prova oral se revela necessária para o deslinde da controvérsia, e, para tanto, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de novembro de 2022, às 14h30min. Intimem-se as partes e respectivos advogados para comparecerem à audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, que será realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d, bem como, apresentarem o rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias antes da audiência, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, com a observância do art. 450 e 455, do CPC, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pelas partes poderão ser inquiridas em qualquer local com acesso à internet, por meio de equipamentos munidos de câmera e microfone para a captação de áudio e vídeo. 2. Ônus da prova Em que pese as informações lançadas, não vislumbro a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora. De mais a mais, seria de inestimável dificuldade a produção da prova de fato negativo pela parte requerida, nos termos postulados. Assim, INDEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, por não configurar hipótese do artigo 6°, VIII, do CDC. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos o limite da cobertura contratada; se o veículo era usado para fins diversos do que constou na apólice ocasionando na perda do direito de perceber a indenização; a existência de danos materiais; violação ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausentes demais pontos e questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 18 de julho de 2022. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1010423-98.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: VALDIR DAROIT
REQUERIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORAS S.A.
VISTOS ETC, Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do art. 357, do CPC, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas. 1. Das provas Colhe-se dos autos que a parte requerida postula pela produção de prova oral a fim de comprovar fatos extintivos do alegado direito da parte autora. Por sua vez, a parte requerente requereu a realização de prova pericial. INDEFIRO a prova pericial postulada pela parte requerente, uma vez que requerida de maneira genérica, sem indicação do objeto da perícia pretendida. Na espécie, a produção de prova oral se revela necessária para o deslinde da controvérsia, e, para tanto, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de novembro de 2022, às 14h30min. Intimem-se as partes e respectivos advogados para comparecerem à audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, que será realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d, bem como, apresentarem o rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias antes da audiência, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, com a observância do art. 450 e 455, do CPC, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pelas partes poderão ser inquiridas em qualquer local com acesso à internet, por meio de equipamentos munidos de câmera e microfone para a captação de áudio e vídeo. 2. Ônus da prova Em que pese as informações lançadas, não vislumbro a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora. De mais a mais, seria de inestimável dificuldade a produção da prova de fato negativo pela parte requerida, nos termos postulados. Assim, INDEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, por não configurar hipótese do artigo 6°, VIII, do CDC. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos o limite da cobertura contratada; se o veículo era usado para fins diversos do que constou na apólice ocasionando na perda do direito de perceber a indenização; a existência de danos materiais; violação ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausentes demais pontos e questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 18 de julho de 2022. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito