Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao item 2 do despacho de fl. 961, procedo à intimação da defesa técnica para que apresente, no prazo legal, manifestação na forma do artigo 422 do CPP.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Ciente do v. Acórdão. 2) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas (indicando a qualificação e endereço completos) que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, na forma do art. 422 do CPP. 3) Com a manifestação das partes na forma do art. 422 do CPP retornem conclusos.
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 17:33
Trânsito em julgado
24/06/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:51
Publicação
21/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2836320/RJ (2025/0011579-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: LEANDRO DE CARVALHO DUARTE
ADVOGADO: ALAN MONTEIRO ESPINOSA - RJ091265
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 12:00
Recebimento
14/05/2025, 07:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 10:51
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•03/11/2025, 00:00
Despacho
•10/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
24/06/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:51
Publicação
21/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2836320/RJ (2025/0011579-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: LEANDRO DE CARVALHO DUARTE
ADVOGADO: ALAN MONTEIRO ESPINOSA - RJ091265
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 12:00
Recebimento
14/05/2025, 07:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:02
Publicação
30/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2836320/RJ (2025/0011579-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LEANDRO DE CARVALHO DUARTE
ADVOGADO: ALAN MONTEIRO ESPINOSA - RJ091265
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:30
Recebimento
21/02/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 20:36
Protocolo de Petição
21/02/2025, 20:08
Publicação
21/02/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836320/RJ (2025/0011579-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LEANDRO DE CARVALHO DUARTE
ADVOGADO: ALAN MONTEIRO ESPINOSA - RJ091265
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 11:55
Redistribuição
20/02/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2836320/RJ (2025/0011579-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO DE CARVALHO DUARTE
ADVOGADO: ALAN MONTEIRO ESPINOSA - RJ091265
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 19:55
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 19:55
Distribuição
19/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:56
Protocolo de Petição
05/02/2025, 21:36
Publicação
05/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836320/RJ (2025/0011579-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO DE CARVALHO DUARTE
ADVOGADO: ALAN MONTEIRO ESPINOSA - RJ091265
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LEANDRO DE CARVALHO DUARTE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836320/RJ (2025/0011579-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO DE CARVALHO DUARTE
ADVOGADO: ALAN MONTEIRO ESPINOSA - RJ091265
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:02
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 14:45
Recebimento
17/01/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0025181-83.2005.8.19.0014 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Ação: 0025181-83.2005.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01048749 AGTE: LEANDRO DE CARVALHO DUARTE ADVOGADO: ALAN MONTEIRO ESPINOSA OAB/RJ-091265 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: "... Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."