2. JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
3. BANCO PINE S/A (AGRAVANTE)
Autor
4. FERNANDO COTLINSKY (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS DE MIRANDA
OAB/MT 33791·Representa: Autor
VANDERLEI CHILANTE
OAB/MT 3533·CPF·Representa: Autor
ADEVANIR PEREIRA DA SILVA
OAB/MT 21273·CPF·Representa: Autor
PABLO CORTEZ LOI
OAB/MT 11152·CPF·Representa: Autor
SANDRO TICIANEL
OAB/MT 6877·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
17/06/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 15:51
Protocolo de Petição
16/06/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871912/MT (2025/0070202-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
AGRAVANTE: JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SANDRO TICIANEL - MT006877O
AGRAVANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779O
WAGNER ARGUELHO MOURA - MT009689O
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS DE MIRANDA - MT033791O
ADEVANIR PEREIRA DA SILVA - MT021273O
AGRAVADO: FERNANDO COTLINSKY
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533A
PABLO CORTEZ LOI - MT011152O
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:23
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 14:12
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
24/11/2025, 17:36
Protocolo de Petição
24/11/2025, 17:16
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:26
Publicação
18/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871912/MT (2025/0070202-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779
WAGNER ARGUELHO MOURA - MT009689O
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS DE MIRANDA - MT033791
ADEVANIR PEREIRA DA SILVA - MT021273
AGRAVADO: FERNANDO COTLINSKY
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533A
PABLO CORTEZ LOI - MT011152
INTERESSADO: VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
INTERESSADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SANDRO TICIANEL - MT006877
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871912/MT (2025/0070202-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779
WAGNER ARGUELHO MOURA - MT009689O
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS DE MIRANDA - MT033791
ADEVANIR PEREIRA DA SILVA - MT021273
AGRAVADO: FERNANDO COTLINSKY
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533A
PABLO CORTEZ LOI - MT011152
INTERESSADO: VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
INTERESSADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SANDRO TICIANEL - MT006877
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:40
Documento (Certidão)
17/11/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871912/MT (2025/0070202-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
AGRAVANTE: JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SANDRO TICIANEL - MT006877
AGRAVADO: FERNANDO COTLINSKY
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533A
PABLO CORTEZ LOI - MT011152
INTERESSADO: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779
WAGNER ARGUELHO MOURA - MT009689O
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS DE MIRANDA - MT033791
ADEVANIR PEREIRA DA SILVA - MT021273
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 20:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2025, 20:41
Protocolo de Petição
14/11/2025, 20:33
Protocolo de Petição
14/11/2025, 20:26
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2025, 19:41
Protocolo de Petição
13/11/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
24/10/2025, 19:00
Protocolo de Petição
24/10/2025, 18:52
Publicação
23/10/2025, 06:03
Publicação
23/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871912/MT (2025/0070202-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
AGRAVANTE: JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SANDRO TICIANEL - MT006877
AGRAVANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779
WAGNER ARGUELHO MOURA - MT009689O
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS DE MIRANDA - MT033791
ADEVANIR PEREIRA DA SILVA - MT021273
AGRAVADO: FERNANDO COTLINSKY
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533A
PABLO CORTEZ LOI - MT011152
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposta pelo BANCO PINE SA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 1608, e-STJ): CÍVEL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE DA PERÍCIA – REJEITADAS – MÉRITO – PULVERIZAÇÃO DE HERBICIDA GLIFOSATO – DANOS EM LAVOURA VIZINHA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – PROVAS DOS AUTOS QUE CONCLUEM PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LEGALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Não havendo razões para desconstituição da perícia ou qualquer nulidade no julgamento, mantém-se a sentença. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometa ato ilícito. O uso inadequado de herbicida que atinge propriedade vizinha e destruição completamente a plantação caracterizada por ilícito passível de reparação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1667-1681, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1757-1779, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 371, 372, II, 489, II e 1.022, II do CPC/2015; arts. 186 e 944 do CC. Sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional, decisão por ausência de fundamentação; (ii) cerceamento de defesa e surpresa na instrução pericial; (iii) indevida aplicação do microssistema da responsabilidade civil ambiental e erro de julgamento quanto à responsabilização do proprietário; (iv) inexistência de culpabilidade e de nexo causal. Contrarrazões apresentadas às fls. 1799-1837, e-STJ. Em julgamento de admissibilidade (fls. 1839-1848, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando sentido ao presente agravo (fls. 1872-1880, e-STJ). Contraminuta apresentada aos fls. 1884-1898, e-STJ. É o relatório. Decidido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (i) a não aplicação do microssistema da responsabilidade civil ambiental e a ilegitimidade passiva do proprietário, por tratar-se de responsabilidade exclusivamente civil comum (fls. 1770-1772, e-STJ); (ii) o cerceamento de defesa decorrente da ausência de esclarecimentos do perito, da negativa de substituição do expert e da conclusão antecipada da instrução pericial (fls. 1764-1766, e-STJ); (iii) a ocorrência de decisão surpresa e de violação ao devido procedimento legal, impedindo a correta instrução do processo e a resposta a quesitos complementares (fls. 1765-1766, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1615-1618, e-STJ: Em sede de preliminar, buscam os Recorrentes a anulação da sentença prolatada, eis que o laudo pericial produzido estaria eivado de ilegalidade, por ter se limitado a exarar conclusões genéricas, sem atentar aos quesitos formulados pelas partes Requeridas. A tese não merece prosperar. Explico. Extrai-se do laudo pericial, constante no id. 211415663 dos presentes autos, produzido pelo perito Alisson Fernando Gomes Lopes, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA 22767, que, além de ter produzido considerações preliminares, explanado conceitos e descrito o objeto da investigação, logrou êxito em responder os quesitos apresentados pelas partes, bem como juntou aos autos as referências da análise e fotografias da lavoura analisada. Diante das impugnações ofertadas pelos Apelantes, o perito judicial juntou aos autos esclarecimentos acerca da conclusão pericial, conforme colhe-se do id. 211415211 dos presentes autos. Na ocasião, afirmou nos seguintes moldes: a) De forma respeitosa, entendo os argumentos estabelecidos nas manifestações juntadas. b) Mas, por outro lado, saliento que o presente trabalho, a prova pericial, foi realizada de acordo com as documentações juntadas nos autos, somando ao conhecimento técnico deste expert. c) A visita in loco, foi direcionada para conhecer e ter um melhor entendimento das localizações das áreas expostas para a realização do estudo pericial. d) Saliento, também, que por se tratar de uma aplicação realizada no ano de 2018, e levando, em consideração, o efeito residual do produto, fica evidente, que de forma oficial, a impossibilidade de realizar algum tipo de teste laboratorial, seja no solo ou no milho. e) Portanto, o trabalho foi realizado através das constatações, das partes interessadas, e das documentações juntadas, ao longo do processo. f) Aqui destaco uma parte do laudo da empresa Real Brasil Consultoria Ltda, que teve como objetivo proceder avaliação técnica nas lavouras do milho da Fazenda Mayra […]. j) Outro ponto, é sempre preciso estar atento às condições ambientais, pois a aplicação de herbicidas é uma atividade complexa e que requer alguns cuidados. Pois, fatores como a velocidade do vento, temperatura, formação de orvalho, umidade relativa do ar, influenciam na eficiência da pulverização. k) Assim, com todos esses cuidados evitar a deriva. Resumidamente, ocorre quando a trajetória da gota é desviada durante a aplicação de um defensivo, fazendo com que o produto não atinja o alvo desejado. Na prática existem dois aspectos predominantes que provocam à deriva na agricultura: o tamanho das gotas e as condições do vento. l) Antes de se recomendar um herbicida, é necessário conhecer a tolerância da cultura a esse produto e, também, as suas interações com o ambiente. Esse conhecimento irá permitir ao técnico fazer um diagnóstico de possíveis falhas na aplicação, principalmente em se tratando de deriva. m) Devemos utilizar técnicas adequadas de aplicação e respeitarmos condições climáticas como ventos inferiores a 10 Km/h; Umidade Relativa superior a 55% e temperatura inferior a 30ºC, e se utilizarmos pulverizadores com regulagens e bicos adequados. n) Conclui-se que munido das informações, e diante do estudo, que há fatos que comprovam a deriva, e consequentemente as anomalias oriundas da aplicação do defensivo agrícola. Fatos esses, descritos na data do ocorrido, como a condição climática, referentes a velocidade e direção dos ventos, quanto ao resultado dos materiais colhidos para exames laboratoriais e resultando-os com quantidades significativas da molécula do glifosato. Além da distância entre a área aplicada e os talhões atingidos, levando em consideração que a dispersão do produto pode chegar à quilômetros. (...) O contexto de produção de provas nos autos foi exemplarmente obedecido pelo Juízo a quo, tanto que se pode observar as inúmeras oportunidades das partes em produzi-las, e, apesar das argumentações dos Apelantes em apresentar seu total descontentamento ao resultado do laudo pericial técnico apresentado, conforme mencionado alhures, o perito elaborou minucioso laudo, respondendo aos quesitos suscitados pelas partes, apontando fatores analisados, indicando a metodologia utilizada para alcançar o resultado apontado como justo e devido. Ocorre que esse inconformismo dos Apelantes não tem o condão de elidir as conclusões do perito, sobretudo porque devidamente justificado e concatenado com os demais elementos de prova. Destaca-se que o laudo pericial é documento produzido por terceiro imparcial e, por isso, desinteressado na solução da controvérsia, devendo ser utilizado como parâmetro de julgamento. Neste sentido, não há razão para desconstituir a prova ofertada nos autos. (...) Após a juntada do laudo pericial, há certidão de impulsionamento, datada de 03 de setembro de 2022, conforme colhe-se do id. 211415664, a fim de oportunizar a manifestação dos litigantes. Ato contínuo, ambas as partes requeridas juntam impugnação ao laudo pericial, conforme ids. 211415669 e 211415677. Diante dos petitórios, o perito nomeado pelo Juízo vem apresentar esclarecimentos (id. 211415684). O Banco Pine S.A. e José Pupin Agropecuária e outros apresentaram novas manifestações de impugnação às conclusões periciais (id. 211415202, id. 211415208 e id. 211415221). Portanto, se verifica que foi oportunizada diversas vezes, à parte Ré, a possibilidade de manifestar-se acerca da prova produzida na demanda, não devendo se falar em nulidade a eivar o feito, especialmente porque não logra êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo. Conclui-se que foram realizadas diversas manifestações a respeito das conclusões periciais, de forma que a parte Recorrente não tece uma linha acerca de eventual prejuízo que a ausência de oportunização de terceira impugnação tenha ocasionado. (...) Por seu turno, a exclusão da responsabilidade civil dependerá da demonstração de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, enquanto a exclusão do dever de indenizar está restrita à comprovação de legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente ou do exercício regular de direito ou das próprias funções. Ocorre que, conforme supramencionado, há nos autos provas suficientes a concluir pela responsabilidade civil dos Recorrentes, eis que diante da conduta observada, causaram danos materiais e morais ao Apelado. Ademais, a parte Recorrente não logra êxito em desconstituir as provas apresentadas pelo Apelante, bem como as provas produzidas perante o Juízo a quo, de forma que deixou de se eximir do ônus probatório que lhe é devido. (...) A par dos argumentos recursais, entende-se pela necessidade de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Isso, pois, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação e, sendo incontroverso, nos presentes autos, que a propriedade do imóvel pertence ao Banco Pine S. A., de rigor a sua responsabilização, de forma solidária, pelos danos narrados pela parte Autora, ora Apelada. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022, II, e 489, II, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No que concerne ao mérito, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 944 do CC, sustentando, em síntese, inexistência de nexo causal e de culpabilidade. No ponto, a Corte local concluiu pela existência de nexo causal e os danos na lavoura da parte recorrida, bem como reconheceu a responsabilidade civil subjetiva com base em provas suficientes para o deslinde da controvérsia (fls. 1624-1626, e-STJ): Logo, não há dúvidas de que restou sobejamente demonstrado que houve a nocividade do herbicida na cultura do milho do Apelado, decorrente de aplicação aérea na Fazenda Santa Cecília, que se deslocou para a lavoura vizinha e, os prejuízos causados se manifestaram com a redução da produtividade. Do conjunto probatório evidencia-se que a lavoura de milho do Recorrido foi contaminada pela aplicação inadequada ou descuidada de produto herbicida lançado por aeronave na propriedade dos Apelantes, a imputar desta forma, o dever de indenizar o dano material. […] De fato, o que se tem é que o ato atribuído aos Apelados induz à responsabilidade civil. […] No caso dos autos, a responsabilidade civil extracontratual é modalidade subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil. […] Por seu turno, a exclusão da responsabilidade civil dependerá da demonstração de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, enquanto a exclusão do dever de indenizar está restrita à comprovação de legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente ou do exercício regular de direito ou das próprias funções. Ocorre que, conforme supramencionado, há nos autos provas suficientes a concluir pela responsabilidade civil dos Recorrentes, eis que diante da conduta observada, causaram danos materiais e morais ao Apelado. Ademais, a parte Recorrente não logra êxito em desconstituir as provas apresentadas pelo Apelante, bem como as provas produzidas perante o Juízo a quo, de forma que deixou de se eximir do ônus probatório que lhe é devido. (fls. 1695–1697, e-STJ) Ocorre que, conforme supramencionado, há nos autos provas suficientes a concluir pela responsabilidade civil dos Recorrentes, eis que diante da conduta observada, causaram danos materiais e morais ao Apelado. Ademais, a parte Recorrente não logra êxito em desconstituir as provas apresentadas pelo Apelante, bem como as provas produzidas perante o Juízo a quo, de forma que deixou de se eximir do ônus probatório que lhe é devido. (...) A par dos argumentos recursais, entende-se pela necessidade de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Isso, pois, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação e, sendo incontroverso, nos presentes autos, que a propriedade do imóvel pertence ao Banco Pine S. A., de rigor a sua responsabilização, de forma solidária, pelos danos narrados pela parte Autora, ora Apelada. Grifou-se. Ainda, no que se refere à responsabilidade civil e à legitimidade passiva do proprietário diante da natureza propter rem, a Corte de origem concluiu nos seguintes termos (fls. 1599-1601, e-STJ): Coaduno com o Voto apresentado pelo Relator, Exmo. Sr. Márcio Vidal, e não que tange à legitimidade passiva e responsabilidades pelos danos ambientais preocupantes ao Banco Pine SA, condenado solidariamente à restituição dos prejuízos sofridos pelo autor, assevero que as declarações estão em conformidade com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de diálogo das fontes entre o direito de ambiente (arts. 1.277 ao 1.313 do Código Civil), regramento civilista muito bem asseverado pelo Exmo. Relator, e o direito ambiental (Lei n.º 6.938/81), mais especificamente quanto à previsão do art. 14, § 1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, do qual decorre o denominado, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “dano ambiental individual por ricochete”, para o qual, além da responsabilidade objetiva, também se aplica a incidência do caráter próprio rem quanto às empresas atuais. Veja-se, portanto, que a desconstituição das premissas adotadas pelo órgão de origem quanto a tais questões, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO PROVISÓRIA DE USO. CARNAVAL DE RUA. RUÍDOS EXCESSIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1311349/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.863.348/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) grifou-se 3. Ademais, aponta, ainda, violação aos artigos 371 e 373, sob o fundamento de que o acórdão estadual teria ignorado a robustez da prova defensiva, impondo-se nova valoração das provas e reconhecimento da insuficiência do laudo pericial. Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 1615-1622, e-STJ): Em sede de preliminar, buscam os Recorrentes a anulação da sentença prolatada, eis que o laudo pericial produzido estaria eivado de ilegalidade, por ter se limitado a exarar conclusões genéricas, sem atentar aos quesitos formulados pelas partes Requeridas. A tese não merece prosperar. Explico. Extrai-se do laudo pericial, constante no id. 211415663 dos presentes autos, produzido pelo perito Alisson Fernando Gomes Lopes, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA 22767, que, além de ter produzido considerações preliminares, explanado conceitos e descrito o objeto da investigação, logrou êxito em responder os quesitos apresentados pelas partes, bem como juntou aos autos as referências da análise e fotografias da lavoura analisada. Diante das impugnações ofertadas pelos Apelantes, o perito judicial juntou aos autos esclarecimentos acerca da conclusão pericial, conforme colhe-se do id. 211415211 dos presentes autos. (...) O contexto de produção de provas nos autos foi exemplarmente obedecido pelo Juízo a quo, tanto que se pode observar as inúmeras oportunidades das partes em produzi-las, e, apesar das argumentações dos Apelantes em apresentar seu total descontentamento ao resultado do laudo pericial técnico apresentado, conforme mencionado alhures, o perito elaborou minucioso laudo, respondendo aos quesitos suscitados pelas partes, apontando fatores analisados, indicando a metodologia utilizada para alcançar o resultado apontado como justo e devido. Ocorre que esse inconformismo dos Apelantes não tem o condão de elidir as conclusões do perito, sobretudo porque devidamente justificado e concatenado com os demais elementos de prova. Destaca-se que o laudo pericial é documento produzido por terceiro imparcial e, por isso, desinteressado na solução da controvérsia, devendo ser utilizado como parâmetro de julgamento. Neste sentido, não há razão para desconstituir a prova ofertada nos autos. Após a juntada do laudo pericial, há certidão de impulsionamento, datada de 03 de setembro de 2022, conforme colhe-se do id. 211415664, a fim de oportunizar a manifestação dos litigantes. Ato contínuo, ambas as partes requeridas juntam impugnação ao laudo pericial, conforme ids. 211415669 e 211415677. Diante dos petitórios, o perito nomeado pelo Juízo vem apresentar esclarecimentos (id. 211415684). O Banco Pine S.A. e José Pupin Agropecuária e outros apresentaram novas manifestações de impugnação às conclusões periciais (id. 211415202, id. 211415208 e id. 211415221). Portanto, se verifica que foi oportunizada diversas vezes, à parte Ré, a possibilidade de manifestar-se acerca da prova produzida na demanda, não devendo se falar em nulidade a eivar o feito, especialmente porque não logra êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo. Conclui-se que foram realizadas diversas manifestações a respeito das conclusões periciais, de forma que a parte Recorrente não tece uma linha acerca de eventual prejuízo que a ausência de oportunização de terceira impugnação tenha ocasionado. (...) No caso dos autos, o debate reside na ocorrência de dano em lavoura de milho, causado pela pulverização de herbicida em plantação de algodão em lavoura vizinha. […] Já na instrução probatória ocorrida na presente demanda, o laudo pericial elaborado constatou a existência de danos irreversíveis na lavoura de milho, de propriedade da parte Apelada, decorrente da contaminação por glifosato, utilizado na lavoura de algodão vizinha, de propriedade do Banco Pine S.A., cuja exploração agrícola era realizada por José Pupin Agropecuária e Vera Lúcia Camargo: De acordo com o que está nos autos, foram encontradas anomalias nas plantas, observado no intervalo do dia 27 de fevereiro a 05 de março de 2018. Constatou-se que as plantas que emergiam nos talhões citados, começaram a apresentar aspecto de fitotoxidade severa em fase evolutiva, onde já havia cultura em pleno desenvolvimento. Observa-se que parte da lavoura sofreu danos irreversíveis, mas não afetou o desenvolvimento. Mas, além das injúrias, ocasionou uma redução na produtividade. Pois há indícios que houve deriva. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial é minucioso, respondendo aos quesitos e esclarecimentos. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ausência de interesse de agir e a alegada nulidade da prova pericial, como pretendido pela recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. Aferir a ocorrência de prejuízo, na hipótese, demandaria o reexame do acervo fático e probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. 1.3. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.509.765/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Grifou-se Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, decreto de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871912/MT (2025/0070202-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
AGRAVANTE: JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SANDRO TICIANEL - MT006877
AGRAVANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779
WAGNER ARGUELHO MOURA - MT009689O
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS DE MIRANDA - MT033791
ADEVANIR PEREIRA DA SILVA - MT021273
AGRAVADO: FERNANDO COTLINSKY
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533A
PABLO CORTEZ LOI - MT011152
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ PUPIN E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo, fundamentado nas disposições a do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 1573-1574, e-STJ): CÍVEL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE DA PERÍCIA – REJEITADAS – MÉRITO – PULVERIZAÇÃO DE HERBICIDA GLIFOSATO – DANOS EM LAVOURA VIZINHA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – PROVAS DOS AUTOS QUE CONCLUEM PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LEGALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Não havendo razões para desconstituição da perícia ou qualquer nulidade no julgamento, mantém-se a sentença. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometa ato ilícito. O uso inadequado de herbicida que atinge propriedade vizinha e destruição completamente a plantação caracterizada por ilícito passível de reparação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1667-1681, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1706-1747, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 7º, 10, 141, 280, 281, 477, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 186 e 944 do CC. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à falta de intimação para manifestação sobre esclarecimentos periciais e quanto ao quantum dos danos morais; (ii) cerceamento de defesa por ausência de intimação para esclarecimentos do perito e nulidade de atos subsequentes; (iii) julgamento ultra petita ao fixar R$ 300.000,00 de danos morais quando o pedido foi de R$ 100.000,00 por ofensor; (iv) inexistência de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado; e (v) nulidade do laudo pericial por negativa de esclarecimentos. Em julgamento de admissibilidade (fls. 1838-1848, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando sentido ao presente agravo (fls. 1851-1866, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a ausência de intimação para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais (fls. 1721-1724, e-STJ) e sobre a fundamentação do quantum e a própria existência do dano moral (fls. 1725-1726, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1617-1618 e 1626-1627, e-STJ: Após a juntada do laudo pericial, há certidão de impulsionamento, datada de 03 de setembro de 2022, conforme colhe-se do id. 211415664, a fim de oportunizar a manifestação dos litigantes. Ato contínuo, ambas as partes requeridas juntam impugnação ao laudo pericial, conforme ids. 211415669 e 211415677. Diante dos petitórios, o perito nomeado pelo Juízo vem apresentar esclarecimentos (id. 211415684). O Banco Pine S.A. e José Pupin Agropecuária e outros apresentaram novas manifestações de impugnação às conclusões periciais (id. 211415202, id. 211415208 e id. 211415221). Portanto, se verifica que foi oportunizada diversas vezes, à parte Ré, a possibilidade de manifestar-se acerca da prova produzida na demanda, não devendo se falar em nulidade a eivar o feito, especialmente porque não logra êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo. Conclui-se que foram realizadas diversas manifestações a respeito das conclusões periciais, de forma que a parte Recorrente não tece uma linha acerca de eventual prejuízo que a ausência de oportunização de terceira impugnação tenha ocasionado. (...) Ademais, o quantum fixado a título de indenização pelos danos morais causados revela-se compatível, razoável e proporcional com a extensão do dano e as demais características da demanda, o que leva à sua ratificação por este e. Tribunal de Justiça. E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 1688, e-STJ): Analisando detidamente o acórdão impugnado, verifica-se não haver nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, porquanto existe perfeita sintonia entre a matéria contra a qual se insurge e os fundamentos do julgado, pois pontuou todas as questões trazidas ao debate, e foi claro, ao consignar os motivos pelos quais desproveu ambos os Apelos interpostos. Inclusive, o voto condutor destacou a ausência de prejuízo em relação à suposta ausência de intimação para as partes manifestarem, pela terceira vez, acerca da conclusão obtida pelo laudo pericial, foi claro ao concluir a ausência de nulidade a eivar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem como a razoabilidade dos valores devidos a título de danos morais, veja-se: “[…] Em sede de preliminar, buscam os Recorrentes a anulação da sentença prolatada, eis que o laudo pericial produzido estaria eivado de ilegalidade, por ter se limitado a exarar conclusões genéricas, sem atentar aos quesitos formulados pelas partes Requeridas. A tese não merece prosperar. Explico. Extrai-se do laudo pericial, constante no id. 211415663 dos presentes autos, produzido pelo perito Alisson Fernando Gomes Lopes, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA 22767, que, além de ter produzido considerações preliminares, explanado conceitos e descrito o objeto da investigação, logrou êxito em responder os quesitos apresentados pelas partes, bem como juntou aos autos as referências da análise e fotografias da lavoura analisada. […]” Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Outrossim, alega a parte recorrente violação aos arts. 7º, 9º, 10, 280, 281, 477, §§ 2º e 3º, todos do CPC, sustentando, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa (ausência de intimação para manifestação sobre esclarecimentos periciais e negativa de esclarecimentos do perito), bem como nulidade dos atos subsequentes. Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 1617-1618, e-STJ): Após a juntada do laudo pericial, há certidão de impulsionamento, datada de 03 de setembro de 2022, conforme colhe-se do id. 211415664, a fim de oportunizar a manifestação dos litigantes. Ato contínuo, ambas as partes requeridas juntam impugnação ao laudo pericial, conforme ids. 211415669 e 211415677. Diante dos petitórios, o perito nomeado pelo Juízo vem apresentar esclarecimentos (id. 211415684). O Banco Pine S.A. e José Pupin Agropecuária e outros apresentaram novas manifestações de impugnação às conclusões periciais (id. 211415202, id. 211415208 e id. 211415221). Portanto, se verifica que foi oportunizada diversas vezes, à parte Ré, a possibilidade de manifestar-se acerca da prova produzida na demanda, não devendo se falar em nulidade a eivar o feito, especialmente porque não logra êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo. Conclui-se que foram realizadas diversas manifestações a respeito das conclusões periciais, de forma que a parte Recorrente não tece uma linha acerca de eventual prejuízo que a ausência de oportunização de terceira impugnação tenha ocasionado. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que: i) não houve nulidade/cerceamento, porque as partes tiveram múltiplas oportunidades de manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos, inexistindo demonstração de prejuízo; ii) o laudo pericial é hígido e suficiente, com respostas aos quesitos e esclarecimentos juntados. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ausência de interesse de agir e a alegada nulidade da prova pericial, como pretendido pela recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. Aferir a ocorrência de prejuízo, na hipótese, demandaria o reexame do acervo fático e probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. 1.3. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.509.765/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Grifou-se AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. Precedentes. 2. A reforma do acórdão a quo, a fim de se concluir pelo cerceamento de defesa e a existência de prejuízo na falta da intimação prévia à elaboração da perícia, como pretende a agravante, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se limita aos casos de responsabilidade por fato do produto, aplicando-se, de forma ampla, às hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo. Precedentes. 4. Alterar as conclusões da Corte estadual, para se entender pela redução do quantum indenizatório, como quer a parte recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 661.165/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Grifou-se Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere à alegada violação aos artigos 141 e 492 do CPC, quanto ao eventual julgamento ultra petita, a Corte local assim asseverou (fls. 1619–1620, e-STJ): A parte Recorrente aduz pela ocorrência de julgamento ultra petita, na medida em que a parte Autora requereu a condenação dos réus em pagamento de danos morais na monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que a sentença os condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) […] Na inicial, a parte Autora formula os seguintes pedidos: “[…] ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$100.000,00 (sem mil reais) para cada um dos ofensores […]”. […] Em atenção ao supramencionado, conclui-se pela ausência de julgamento ultra petita em relação ao valor dos danos morais arbitrados pelo Juízo a quo, vez que a parte Autora é clara ao consignar o pedido de condenação dos requeridos, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral, considerados isoladamente. Ora, tendo em vista que consta no polo passivo da demanda três requeridos, a procedência do pedido importa na condenação, de cada um, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que, somados, perfaz a monta de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Com efeito, a decisão impugnada limitou-se aos pleitos do autor, razão pela qual não há se falar em decisão dissociada ou além do pedido, como pretende a ora insurgente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação ao artigo 492 do CPC/15. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA CONTRATUAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Não configura julgamento extra petita a hipótese em que a decisão é exarada nos limites do pedido formulado pela parte. Ademais, o pedido deve ser interpretado lógica e sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos. [...] 6. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1441669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. (...) 5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Por conseguinte, o entendimento adotado no aresto recorrido encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Em relação à supramencionada violação aos art. 186 e 944 do Código Civil (inexistência de dano moral e valor arbitrado desproporcional e irrazoável), a pretensão tampouco merece prosperar. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que: i) há comprovação do nexo causal e dos danos, com responsabilização solidária dos réus; ii) o valor dos danos morais é compatível e proporcional às circunstâncias. Vejamos (fls. 1625–1627, e-STJ): Ocorre que, conforme supramencionado, há nos autos provas suficientes a concluir pela responsabilidade civil dos Recorrentes, eis que diante da conduta observada, causaram danos materiais e morais ao Apelado. […] Diferente do defendido pela parte Apelante, o nexo causal está sobejamente configurado e, por isso, o dever de reparar é certo, sendo que a responsabilidade que recai sobre os requeridos, ora Apelantes, é solidária. Ademais, o quantum fixado a título de indenização pelos danos morais causados revela-se compatível, razoável e proporcional com a extensão do dano e as demais características da demanda, o que leva à sua ratificação por este e. Tribunal de Justiça. Para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à ocorrência de ilícito ensejador de reparação por danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.439.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.863.348/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por dano material e moral. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) grifou-se Logo, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, decreto de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 22:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/10/2025, 22:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/10/2025, 22:40
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871912/MT (2025/0070202-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
AGRAVANTE: JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SANDRO TICIANEL - MT006877
AGRAVANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS DE MIRANDA - MT033791
ADEVANIR PEREIRA DA SILVA - MT021273
WAGNER ARGUELHO MOURA - MT009689
AGRAVADO: FERNANDO COTLINSKY
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
PABLO CORTEZ LOI - MT011152
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:24
Redistribuição (sorteio)
30/04/2025, 10:15
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871912/MT (2025/0070202-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
AGRAVANTE: JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SANDRO TICIANEL - MT006877
AGRAVANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS DE MIRANDA - MT033791
ADEVANIR PEREIRA DA SILVA - MT021273
WAGNER ARGUELHO MOURA - MT009689
AGRAVADO: FERNANDO COTLINSKY
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
PABLO CORTEZ LOI - MT011152
DECISÃO Cuida-se de dois recursos. O recurso apresentado por VERA LUCIA CAMARGO PUPIN e OUTRO, a princípio, está regular (fls. 1912/1922 e 1925/1937). Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:30
Documento (Certidão)
28/03/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:04
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871912/MT (2025/0070202-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
AGRAVANTE: JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA - SP277622
JOÃO OCTÁVIO MOIZÉS - SP357267
AGRAVANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS DE MIRANDA - MT033791
ADEVANIR PEREIRA DA SILVA - MT021273
WAGNER ARGUELHO MOURA - MT009689
AGRAVADO: FERNANDO COTLINSKY
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
PABLO CORTEZ LOI - MT011152
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871912/MT (2025/0070202-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
AGRAVANTE: JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA - SP277622
JOÃO OCTÁVIO MOIZÉS - SP357267
AGRAVANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS DE MIRANDA - MT033791
ADEVANIR PEREIRA DA SILVA - MT021273
WAGNER ARGUELHO MOURA - MT009689
AGRAVADO: FERNANDO COTLINSKY
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
PABLO CORTEZ LOI - MT011152
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 23:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 22:43
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 10:30
Recebimento
28/02/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FERNANDO COTLINSKY para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FERNANDO COTLINSKY para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito ambos Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FERNANDO COTLINSKY para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.022 DO NCPC – PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 2015.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 17 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO PINE S/A
EMBARGADO: FERNANDO COTLINSKY INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: FERNANDO COTLINSKY para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000603-65.2019.8.11.0048
24/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - CÍVEL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE DA PERÍCIA – REJEITADAS – MÉRITO – PULVERIZAÇÃO DE HERBICIDA GLIFOSATO – DANOS EM LAVOURA VIZINHA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – PROVAS DOS AUTOS QUE CONCLUEM PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LEGALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Não havendo razões para desconstituição da perícia ou qualquer nulidade no julgamento, mantém-se a sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O uso inadequado de herbicida que atinge propriedade vizinha e destrói completamente a plantação caracteriza ato ilícito passível de reparação.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Maio de 2024 a 29 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000603-65.2019.8.11.0048..
REQUERENTE: FERNANDO COTLINSKY
REQUERIDO: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO PINE S/A
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 137608697) opostos por JOSE PUPIN AGROPECUÁRIA E VERA LUCIA CAMARGO PUPIN AGROPECUÁRIA – AMBOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra sentença de mérito prolatada, visando à sua reconsideração ou aplicação de efeitos modificativos, sob alegação de evidente omissão. Contrarrazões aos embargos encartado no ID. 139371294. É o relatório. Fundamento. Passo à decisão. 2. Os Embargos de Declaração tal como esculpido no Código de Processo Civil possui caráter supletivo e sobretudo periférico, o objetivando a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Nesse passo, faz-se necessário salientar que tal possibilidade se limita às hipóteses de correção de vícios de omissão e contradição, haja vista que, sendo constatada a ocorrência de obscuridade, seu saneamento importa, apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, tampouco à adoção de um, dentre posicionamentos conflitantes. Em síntese, o saneamento da obscuridade significa mero esclarecimento do julgado. Verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na sentença atacada, vez que a embargante visa à reconsideração da própria decisão, o que é vedado nesta fase, em face do encerramento do ofício jurisdicional do juízo prolator da decisão. No caso versando, mesmo na razoabilidade dos argumentos da Embargante, o acolhimento dos Embargos de Declaração implicaria em uma modificação profunda da setença, a qual não pode ser agasalhada, da forma como proposta. Nesse diapasão, a insatisfação da Embargante com a decisão deve ser deduzida na via processual adequada, não em sede de embargos de declaração, ausente efetiva indicação e caracterização de defeitos materiais na decisão embargada, não é possível a aplicação do efeito infringente ao recurso, consoante leciona a jurisprudência da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRETENSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. 1. Não se admitem os aclaratórios quando a pretensão externada pelo embargante é nitidamente infringente, vale dizer, de reforma das conclusões obtidas no julgado. 2. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para se obter a uniformização de jurisprudência, já que existe, para esta pretensão, recurso próprio, de nome semelhante, mas de efeitos totalmente diversos: os embargos de divergência. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no REsp 1.195.774/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2011) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado; (...) III - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1364488/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2011) Destarte, os embargos de declaração devem ser improvidos, uma vez que foram opostos apenas com o intuito de modificar a decisão proferida por este Juízo o que, como dito em linhas volvidas, não coadunam com a finalidade do recurso em pauta. Revela-se, com efeito, na pretensão recursal o visível desiderato de conferir efeito modificativo aos manejados embargos declaratórios, o que só é admissível em casos excepcionais, não sendo o que se vislumbra nesta decisão atacada. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos, mas nego-lhe provimento, determinando o prosseguimento da decisão embargada. 3.2. Considerando que não comprovado o manifesto caráter protelatório, deixo de condenar o embargante na multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 3.3. Intimem-se. Cumpra-se a decisão embargada. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000603-65.2019.8.11.0048..
REQUERENTE: FERNANDO COTLINSKY
REQUERIDO: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO PINE S/A
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 137608697) opostos por JOSE PUPIN AGROPECUÁRIA E VERA LUCIA CAMARGO PUPIN AGROPECUÁRIA – AMBOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra sentença de mérito prolatada, visando à sua reconsideração ou aplicação de efeitos modificativos, sob alegação de evidente omissão. Contrarrazões aos embargos encartado no ID. 139371294. É o relatório. Fundamento. Passo à decisão. 2. Os Embargos de Declaração tal como esculpido no Código de Processo Civil possui caráter supletivo e sobretudo periférico, o objetivando a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Nesse passo, faz-se necessário salientar que tal possibilidade se limita às hipóteses de correção de vícios de omissão e contradição, haja vista que, sendo constatada a ocorrência de obscuridade, seu saneamento importa, apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, tampouco à adoção de um, dentre posicionamentos conflitantes. Em síntese, o saneamento da obscuridade significa mero esclarecimento do julgado. Verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na sentença atacada, vez que a embargante visa à reconsideração da própria decisão, o que é vedado nesta fase, em face do encerramento do ofício jurisdicional do juízo prolator da decisão. No caso versando, mesmo na razoabilidade dos argumentos da Embargante, o acolhimento dos Embargos de Declaração implicaria em uma modificação profunda da setença, a qual não pode ser agasalhada, da forma como proposta. Nesse diapasão, a insatisfação da Embargante com a decisão deve ser deduzida na via processual adequada, não em sede de embargos de declaração, ausente efetiva indicação e caracterização de defeitos materiais na decisão embargada, não é possível a aplicação do efeito infringente ao recurso, consoante leciona a jurisprudência da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRETENSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. 1. Não se admitem os aclaratórios quando a pretensão externada pelo embargante é nitidamente infringente, vale dizer, de reforma das conclusões obtidas no julgado. 2. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para se obter a uniformização de jurisprudência, já que existe, para esta pretensão, recurso próprio, de nome semelhante, mas de efeitos totalmente diversos: os embargos de divergência. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no REsp 1.195.774/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2011) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado; (...) III - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1364488/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2011) Destarte, os embargos de declaração devem ser improvidos, uma vez que foram opostos apenas com o intuito de modificar a decisão proferida por este Juízo o que, como dito em linhas volvidas, não coadunam com a finalidade do recurso em pauta. Revela-se, com efeito, na pretensão recursal o visível desiderato de conferir efeito modificativo aos manejados embargos declaratórios, o que só é admissível em casos excepcionais, não sendo o que se vislumbra nesta decisão atacada. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos, mas nego-lhe provimento, determinando o prosseguimento da decisão embargada. 3.2. Considerando que não comprovado o manifesto caráter protelatório, deixo de condenar o embargante na multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 3.3. Intimem-se. Cumpra-se a decisão embargada. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
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Processo: 1000603-65.2019.8.11.0048..
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 137608697) opostos por JOSE PUPIN AGROPECUÁRIA E VERA LUCIA CAMARGO PUPIN AGROPECUÁRIA – AMBOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra sentença de mérito prolatada, visando à sua reconsideração ou aplicação de efeitos modificativos, sob alegação de evidente omissão. Contrarrazões aos embargos encartado no ID. 139371294. É o relatório. Fundamento. Passo à decisão. 2. Os Embargos de Declaração tal como esculpido no Código de Processo Civil possui caráter supletivo e sobretudo periférico, o objetivando a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Nesse passo, faz-se necessário salientar que tal possibilidade se limita às hipóteses de correção de vícios de omissão e contradição, haja vista que, sendo constatada a ocorrência de obscuridade, seu saneamento importa, apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, tampouco à adoção de um, dentre posicionamentos conflitantes. Em síntese, o saneamento da obscuridade significa mero esclarecimento do julgado. Verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na sentença atacada, vez que a embargante visa à reconsideração da própria decisão, o que é vedado nesta fase, em face do encerramento do ofício jurisdicional do juízo prolator da decisão. No caso versando, mesmo na razoabilidade dos argumentos da Embargante, o acolhimento dos Embargos de Declaração implicaria em uma modificação profunda da setença, a qual não pode ser agasalhada, da forma como proposta. Nesse diapasão, a insatisfação da Embargante com a decisão deve ser deduzida na via processual adequada, não em sede de embargos de declaração, ausente efetiva indicação e caracterização de defeitos materiais na decisão embargada, não é possível a aplicação do efeito infringente ao recurso, consoante leciona a jurisprudência da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRETENSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. 1. Não se admitem os aclaratórios quando a pretensão externada pelo embargante é nitidamente infringente, vale dizer, de reforma das conclusões obtidas no julgado. 2. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para se obter a uniformização de jurisprudência, já que existe, para esta pretensão, recurso próprio, de nome semelhante, mas de efeitos totalmente diversos: os embargos de divergência. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no REsp 1.195.774/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2011) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado; (...) III - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1364488/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2011) Destarte, os embargos de declaração devem ser improvidos, uma vez que foram opostos apenas com o intuito de modificar a decisão proferida por este Juízo o que, como dito em linhas volvidas, não coadunam com a finalidade do recurso em pauta. Revela-se, com efeito, na pretensão recursal o visível desiderato de conferir efeito modificativo aos manejados embargos declaratórios, o que só é admissível em casos excepcionais, não sendo o que se vislumbra nesta decisão atacada. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos, mas nego-lhe provimento, determinando o prosseguimento da decisão embargada. 3.2. Considerando que não comprovado o manifesto caráter protelatório, deixo de condenar o embargante na multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 3.3. Intimem-se. Cumpra-se a decisão embargada. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
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Processo: 1000603-65.2019.8.11.0048..
REQUERENTE: FERNANDO COTLINSKY
REQUERIDO: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO PINE S/A
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 137608697) opostos por JOSE PUPIN AGROPECUÁRIA E VERA LUCIA CAMARGO PUPIN AGROPECUÁRIA – AMBOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra sentença de mérito prolatada, visando à sua reconsideração ou aplicação de efeitos modificativos, sob alegação de evidente omissão. Contrarrazões aos embargos encartado no ID. 139371294. É o relatório. Fundamento. Passo à decisão. 2. Os Embargos de Declaração tal como esculpido no Código de Processo Civil possui caráter supletivo e sobretudo periférico, o objetivando a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Nesse passo, faz-se necessário salientar que tal possibilidade se limita às hipóteses de correção de vícios de omissão e contradição, haja vista que, sendo constatada a ocorrência de obscuridade, seu saneamento importa, apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, tampouco à adoção de um, dentre posicionamentos conflitantes. Em síntese, o saneamento da obscuridade significa mero esclarecimento do julgado. Verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na sentença atacada, vez que a embargante visa à reconsideração da própria decisão, o que é vedado nesta fase, em face do encerramento do ofício jurisdicional do juízo prolator da decisão. No caso versando, mesmo na razoabilidade dos argumentos da Embargante, o acolhimento dos Embargos de Declaração implicaria em uma modificação profunda da setença, a qual não pode ser agasalhada, da forma como proposta. Nesse diapasão, a insatisfação da Embargante com a decisão deve ser deduzida na via processual adequada, não em sede de embargos de declaração, ausente efetiva indicação e caracterização de defeitos materiais na decisão embargada, não é possível a aplicação do efeito infringente ao recurso, consoante leciona a jurisprudência da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRETENSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. 1. Não se admitem os aclaratórios quando a pretensão externada pelo embargante é nitidamente infringente, vale dizer, de reforma das conclusões obtidas no julgado. 2. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para se obter a uniformização de jurisprudência, já que existe, para esta pretensão, recurso próprio, de nome semelhante, mas de efeitos totalmente diversos: os embargos de divergência. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no REsp 1.195.774/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2011) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado; (...) III - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1364488/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2011) Destarte, os embargos de declaração devem ser improvidos, uma vez que foram opostos apenas com o intuito de modificar a decisão proferida por este Juízo o que, como dito em linhas volvidas, não coadunam com a finalidade do recurso em pauta. Revela-se, com efeito, na pretensão recursal o visível desiderato de conferir efeito modificativo aos manejados embargos declaratórios, o que só é admissível em casos excepcionais, não sendo o que se vislumbra nesta decisão atacada. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos, mas nego-lhe provimento, determinando o prosseguimento da decisão embargada. 3.2. Considerando que não comprovado o manifesto caráter protelatório, deixo de condenar o embargante na multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 3.3. Intimem-se. Cumpra-se a decisão embargada. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000603-65.2019.8.11.0048..
REQUERENTE: FERNANDO COTLINSKY
REQUERIDO: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO PINE S/A
autora: “O Requerente é produtor rural, e explora a atividade agrícola na Fazenda Mayra, localizada no município de Juscimeira/MT, na estrada Cachoeira da Fumaça, Km 20 a esquerda +25km, melhor descrita e caracteriza na matrícula nº 604 do Cartório de Registro de Imóveis dessa comarca. Na respectiva propriedade o Requerente desenvolve o cultivo do soja safra, e do milho safrinha. A área cultivada é dividida em talhões, com controle de identificação da variedade da semente utilizada, tamanho do talhão, data da semeadura, população de plantas, espaço entre linhas, operações pós semeadura e evolução da lavoura. No início ano de 2018, após a colheita do soja safra, o Requerente iniciou, no mês de fevereiro, o plantio de milho hibrido safrinha, sendo que os talhões 10, 12 e 13 foram os primeiros a serem plantados. O talhão 10, com área aproximada de 347 hectares, foi semeado entre a data de 15 a 21 de fevereiro de 2018, sendo plantado a variedade Hibrido de milho Syngenta Viptera TC em aproximadamente 180 hectares, e a variedade Hibrido de milho Syngenta Formula Viptera TC em aproximadamente 167 hectares. No talhão 12, com área de aproximadamente 207 hectares, o plantio se deu entre os dias 22 de fevereiro e 05 de março de 2018, sendo semeado hibrido de milho Syngenta Formula Viptera TC em área de aproximadamente 70 hectares, e Hibrido de milho JMEN 3M51 em aproximadamente 130 hectares. Já na área do talhão 13, com aproximadamente 152 hectares, a semeadura ocorreu entre os dias 08 a 15 de fevereiro de 2018, onde foi cultivado o Hibrido de milho Syngenta Formula Viptera TC em toda a extensão. Em razão do cuidado e zelo despendido pelo Requerente, e da assistência prestada à lavoura, a cultura de milho nos respectivos talhões vinha se desenvolvendo em excelentes condições, até que no intervalo do dia 27 de fevereiro a 05 de março de 2018, foi observado na lavoura, a existência de anomalia. Restou constatado que as plantas que emergiam nos talhões citados, começaram a apresentar aspecto de fitotoxidade severa em fase evolutiva, onde já havia cultura em pleno desenvolvimento, se fazendo necessário a adoção de medidas para se investigar a causa da fitotoxidade apresentada. No dia 07 de março de 2018, após ser realizado vistoria na área dos talhões mencionados, foi identificado a expansão dos problemas nos talhões. Em razão dos sintomas apresentados na cultura nunca ter acometido as lavouras do Requerente, que já exerce a atividade há vários anos e possui ampla experiência no cultivo do milho safrinha, houve a suspeita de que a anomalia apresentada advinha de fatores externos incidentes na lavoura, uma vez que na fazenda vizinha denominada “Santa Cecília”, houveram pulverizações aéreas na cultura de algodão nos dias 26 e 28 de fevereiro de 2018. A exploração agrícola na Fazenda “Santa Cecília” é realizada pelo Primeiro e Segundo Requeridos, sendo que a propriedade da respectiva área, há época dos fatos, pertencia ao Terceiro Requerido Banco Pine S/A., consoante se verifica na AV.7/.3746 da matrícula nº 3.746 do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Juscimeira/MT. Destarte, diante da suspeita acima mencionada, o Requerente fez uma “denuncia” junto ao INDEA. No dia 09/03/2018, o fiscal Jose Carlos Victor de Matos compareceu a propriedade, e lavrou o TERMO DE INSPEÇÃO nº 031/043/2018, onde realizou as seguintes constatações: ‘Durante a fiscalização foi realizado atendimento a denuncia efetuada pela Fazenda Mayra. Foi verificado nos talhões 10, 12 e 13, em uma área de 535 hectares na cultura de milho sintomas de fitotoxidade de produto agrotóxico que, de acordo com o produtor foi oriundo de deriva ocasionada por aplicação aérea da propriedade vizinha. O Produtor foi orientado a realizar coleta das plantas e encaminhar para laboratório afim de verificar as moléculas químicas existentes nas mesmas. A fiscalização irá se encaminhar até a propriedade que possivelmente ocasionou os danos com o objetivo de realizar as devidas constatações”. (doc. anexo).’ Após a realização da Inspeção pelo Fiscal do INDEA, e confirmado pelo mesmo a existência de fitotoxidade na lavoura de milho, o Requerente solicitou a empresa Agromissio – Serviços Agropecuários e Consultoria, responsável pelo acompanhamento e assessoria de sua lavoura, a confecção de “Laudo de Perícia Técnica”, constatando, dentre outros fatores, as condições da lavoura antes e depois da deriva, bem como, quantos hectares haviam sido atingidos, e se encontravam com desenvolvimento da cultura comprometido (...)As conclusões emanadas do laudo, se coadunam completamente as fotos anexas ao mesmo, que evidenciam os danos provocados na cultura de milho, de forma progressiva, ou seja, quanto mais próximo da fazenda “Santa Cecilia”, maior foi a interrupção do desenvolvimento da Lavoura, deixando claro que os danos apresentados decorrem de deriva oriunda de aplicação aérea realizada na respectiva propriedade, onde é cultivado algodão. Logo, da análise do quanto ocorrido na lavoura, restou evidente que os Primeiros Requeridos, ao fazerem uso de herbicida glifosato na fazenda “Santa Cecília” mediante aplicação aérea, não adotaram as cautelas necessárias, e acabaram por acarretar sérios danos a cultura de milho Requerente, que teve aproximadamente 514 hectares de sua lavoura afetados de forma drástica, comprometendo definitivamente todo o potencial produtivo dos talhões atingidos. Apesar dos elementos evidenciados já comprovarem que a fitotoxidade que acometeu a lavoura do Requerente era proveniente de deriva decorrente de aplicação aérea do herbicida glifosato na lavoura de algodão da Fazenda “Santa Cecília”, optou o mesmo por propor Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor dos Requeridos JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA e VERA LÚCIA CAMARGO PUPIN AGROPECUÁRIA, objetivando a produção de todas as provas necessárias à responsabilização dos autores do dano, antes que, em decorrência do tempo, fosse impossível sua obtenção. (...)” Juntaram-se aos autos os documentos anexados à exordial. Devidamente citados os requeridos, apresentaram tempestivamente a contestação (Banco Pine S/A em Id. 46376201 e José Pupin Agropecuária e Vera Lucia Camargo Pupin Agropecuaria em Id. 46385191), onde rebateram todos pontos alegados na inicial, pugnando pela improcedência da ação. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, sendo que a mesma restou infrutífera (Id. 44441167). A parte autora apresentou impugnação às contestações apresentadas (Ids. 53541014 e 53541028). Especificadas as provas pelas partes, fora requerida nova perícia. Laudo Pericial acostado em Id. 102081334. Nos Ids. 105196944 e 105593342, os requeridos se manifestaram impugnando o Laudo Pericial apresentado pelo expert nomeado. O Perito apresentou esclarecimentos em Id. 118793297. Pedido de novos esclarecimentos periciais foi requerido em Id. 123445937, tendo sua resposta devidamente apresentada em Id. 125258209. FOI O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. PASSO À DECISÃO. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos. Se assim é, e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito. Conheço diretamente da matéria discutida in casu, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo, ainda, que a produção de outras provas, além das consignadas nos autos, são irrelevantes para o deslinde da questão, portanto, a produção de outras provas teria efeito apenas protelatório. Nesse aspecto, oportuna a assertiva da jurisprudência: “A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado.” (RTJ 115/789).
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FERNANDO COTLINSKI em face de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, VERA LÚCIA CAMARGO PUPIN AGROPECUÁRIA e BANCO PINE S.A. Alega a parte
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FERNANDO COTLINSKI em face de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, VERA LÚCIA CAMARGO PUPIN AGROPECUÁRIA e BANCO PINE S.A. Antes de adentrar no mérito analiso as preliminares levantadas pelo requerido BANCO PINE S/A: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Tenho que a mesma não merece prosperar, uma vez que quando se versa sobre crime ambiental, as obrigações apresentam natureza propter rem, dessa forma é possível ser cobrada tanto do possuidor quanto do proprietário. Assim, deixo de acolher. Nesse sentido versam a Súmula 632 do Supremo Tribunal de Justiça: “Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO N.º 634- 39.2018.8.11.0048 Afasto a preliminar, uma vez que a mesma se confunde com o mérito da presente ação, pois a matéria de fundo lhes diz respeito. Analisadas as preliminares acima, passo a apreciação do mérito da demanda. Nota-se da análise aos autos que o requerente trouxe a baila Laudo Pericial (Ids. 24532207, 24532208, 24532210, 24532211, 24532212 e 24532213) produzido em ação própria (Ação de Produção Antecipada de Provas) tendo este sido homologado pelo presente Juízo nos autos do processo de Código 42569 (Apolo), como medida cautelar para asseguração da presente ação. A Antecipação de Provas figura-se como ação autônoma e possui finalidade consultiva, assim, busca a verificação da viabilidade do pleito principal. O Código de Processo Civil traz sua possibilidade, dentro outras, nos seguintes casos: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (...)” Dessa forma, não há alternativa senão utilizar o Laudo Pericial realizado para julgamento da presente ação, visto que o mesmo é documento conservatório do direito do requerente. Nesse aspecto, oportuna a assertiva da jurisprudência: “Apelação. A ação cautelar de produção antecipada de prova não possui natureza contenciosa, mas meramente conservatória de direito. Constitui instrumento da função jurisdicional que tem por escopo, por meio de uma prestação provisória, preservar a prova do perigo de desaparecimento pelo tempo, nada mais. O juiz decide se há necessidade de novos esclarecimentos pelo perito, não caracterizando-se violação ao direito de defesa, uma vez que no âmbito da cautelar de produção antecipada de provas não há a discussão sobre o mérito da prova produzida. É dever do magistrado atentar aos limites da demanda e seu estrito objeto, impedindo sua indevida ampliação, hipótese em que se poderia aventar a ocorrência de violação ao devido processo legal. De qualquer forma, a sentença prolatada não comporta recurso, a teor do que dispõe a regra do Artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal. Recursos não conhecidos, com observação.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1001368-08.2021.8.26.0320 SP 1001368-08.2021.8.26.0320). Leite (2000 apud MILARÉ, 2007, p. 812) conceitua dano ambiental: “como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem.” (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 05 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Partindo dessa premissa, qualquer atitude, sendo ela culposa ou não, que cause dano ao meio ambiente é tida como uma ação danosa ao mesmo. Quando se trata de atitude indireta, que afeta terceiros causando-lhes prejuízo, outro não é o caminho senão reparar os danos causados ao terceiro afetado. Nesse mesmo sentido, versa o artigo 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): “Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)” Os requeridos ao aplicarem herbicida de forma aérea em sua lavoura acabaram afetando diretamente a lavoura vizinha, pertencente ao requerente, causando assim um dano ambiental. Como se pode observar no Laudo Pericial realizado na Ação de Produção Antecipada de Provas, após procedimentos técnicos, sendo eles: visita in loco, amostras de material fitobilógico coletadas nos talhões afetados e análise climática (direção e velocidade do vento), pôde-se chegar à conclusão que de uma área total de 933,8470 hectares, foi afetada uma parcela de 513,9116 hectares referente aos talhões denominados de T13, T-10-A, T-10-B e T-12-A, atingidos por significativas quantidades de um herbicida conhecido como GLIFOSATO, produto este que causa dano irreversível a plantas já cultivadas. Na data de 10/05/2018 ás 09:00 horas fora realizada a vistoria na lavoura da Fazenda Mayra, onde estava, presentes os representantes de ambas fazendas, nesse momento foram recolhidos materiais para análises laboratoriais. Extrai-se da análise pericial que tais amostras demonstraram 21 vezes (0,21 mg/kg) a mais o limite de quantificação cujo limite é de 0,01 mg/kg de herbicida, inclusive em um Talhão (10) foi apresentada 25 vezes a mais de GLIFOSATO. Corroborando com esse resultado, ficou comprovado que as condições climáticas (velocidade do vento) estava propícia a para o acontecimento da deriva, que teria levado o herbicida pulverizado da lavoura de algodão dos requerentes a lavoura de milho do requerente, vez que a distância entre cultura de algodão em relação a cultura do milho era mínima, estava praticamente lado a lado. Com exceção do Talhão 12, os outros que objetivaram esta ação, se encontravam em um estágio avançado de desenvolvimento e assim foram afetados pela pulverização de forma que não resistiram, causando dano e prejuízo ao requerido que perdeu parte de sua produção. O perito foi categórico ao confirmar a que a lesão causada no patrimônio do requerente adveio da pulverização realizada pelos requeridos. Quanto da nova perícia solicitada, o novo expert confirmou o dano acometido. Não há dúvida, pois, que os requeridos, violaram direito e causaram dano à parte autora, de modo que sua condenação à devida reparação é medida que se impõe, como forma de compensar os prejuízos materiais e morais causados e, de modo reflexo, puni-los pela ofensa. Tenho que a conduta da parte ré causou abalo moral à parte autora que se viu privado de parte de seus proventos, bem como de seus compromissos. Não há dúvida, pois, que o ofensor deve ser condenado à devida reparação, como forma de compensar os prejuízos morais causados e, de modo reflexo, puni-lo pela ofensa. Ao mesmo tempo em que serve de lenitivo, de consolo, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos danosos à personalidade de outrem. E não se diga inexistir prova da existência do dano moral sofrido, porquanto este, salvo casos especiais, dispensa prova em concreto, tendo em vista que se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção, que dispensa a demonstração do prejuízo alegado. É o chamado dano moral presumido, que independe de demonstração, pois é inerente ao próprio procedimento equivocado do ofensor. É o que se infere, aliás, dos reiterados julgados do Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APLICAÇÃO DE HERBICIDA VIA AÉREA EM DETRIMENTO DA FORMA TRATORIZADA, CONFORME INDICADO NA BULA – “DERIVA DO PRODUTO” – DANIFICAÇÃO DA LAVOURA VIZINHA – PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PRESENTES – DANOS MATERIAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL – RECURSO PROVIDO. O proprietário de lavoura responde pelos danos decorrentes de sua conduta que, ao aplicar herbicida e/ou agrotóxico, por meio de aeronave, que deveria ser realizada de forma tratorizada, atinge a lavoura lindeira causando a morte da plantação de melancias. Danos materiais e emergentes suficientemente comprovados, assim como os lucros cessantes, haja vista que o lucro esperado pelo autor se tornou inexistente. O dano moral está demonstrado, pois se presumem os sentimentos de impotência, abatimento e inconformismo de quem se depara com a repentina deterioração material de plantação, cujo cultivo exigiu esforço próprio e árduo trabalho.” (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001252-28.2018.8.11.0098). RESPONSABILIDADE CIVIL. PULVERIZAÇÃO DE AGROTÓXICO/DEFENSIVO AGRÍCOLA EM LAVOURA. REFLEXOS NEGATIVOS EM PROPRIEDADE VIZINHA. EXTERMÍNIO DE MUDAS DE EUCALIPTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Caso em que réu aplicou agrotóxico/defensivo agrícola em sua propriedade, tendo o produto sofrido dispersão e atingido mudas de eucaliptos plantadas pelo autor, ocasionando o extermínio dos vegetais. 2. Inexistência de evidencia de ações efetivas do demandado a evitar o ocorrido. Prova coligida ao processo que demonstram a responsabilidade do requerido pelos danos que sofreu o requerente. 3. Danos materiais. 3.1. Lucros cessantes. Descabimento. Pedido de compensação pelo valor de venda das árvores, que são comercializadas com 8 ou 9 anos de plantio. Mudas exterminadas que tinham entre 4 e 6 meses de cultivo. 3.2. Danos emergentes. Indenização pelo valor de aquisição das mudas. 4. Dano moral ipso facto. Presumem-se os sentimentos de impotência, abatimento e inconformismo de quem se depara com a repentina deterioração material de plantação, cujo cultivo exigiu esforço próprio e árduo trabalho. Transtornos e contratempos que extrapolam os meros dissabores próprios do cotidiano. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074920505, Décima Câmara Cível, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 01/03/2018).(TJ-RS - AC: 70074920505 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 01/03/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2018). Reconhecida a existência do dano moral, passo a quantificá-lo. A fixação de critérios para a quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência. Não tem aplicação em nosso país o critério da tarifação, pelo qual o quantum das indenizações é prefixado. Predomina em nossa legislação o critério do arbitramento pelo juiz. Cabe ao magistrado a tarefa de, em cada caso, agindo com bom senso e usando da justa medida das coisas, fixar um valor razoável e justo para a indenização. Deve o juiz, pois, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se o valor arbitrado não pode ser muito elevado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, por outro lado não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Daí a necessidade de se encontrar o meio-termo ideal, o qual reputo ser, no caso em apreço, levando-se em consideração os critérios supra-referidos (a situação econômica do ofensor é excelente e a da ofendida inferior), bem como o grau da lesão sofrida, de relativa gravidade, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que se mostra satisfatória e suficiente para minimizar os danos sofridos pelo autor, e, de outro lado, punir os ofensores com o fito de reprimir novas condutas de igual natureza. 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto e considerando o que consta dos autos, julgo PARCIALMENTER PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar os requeridos, JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, VERA LÚCIA CAMARGO PUPIN AGROPECUÁRIA e BANCO PINE S.A, a restituição dos prejuízos sofridos pela autora, ou seja, R$1.256.938,71 (um milhão duzentos e cinquenta e seis mil novecentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), à título de indenização por danos materiais, de forma solidaria, corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigidos desde o evento danoso; b) Condenar solidariamente os requeridos, JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, VERA LÚCIA CAMARGO PUPIN AGROPECUÁRIA e BANCO PINE S.A, ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) relativamente aos danos morais sofridos, devidamente acrescido da correção monetária, calculada pelo INPC, a incidir a partir da data da prolação da presente sentença. 3.2. Pela sucumbência e já que devida, ficam os requeridos de forma solidária, condenados no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba advocatícia, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. 3.3. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante cópias. 3.4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000603-65.2019.8.11.0048..
REQUERENTE: FERNANDO COTLINSKY
REQUERIDO: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO PINE S/A
Intimação - DESPACHO
Vistos. Ante a juntada de esclarecimentos acostada pelo perito nomeado por este juízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem. Após, conclusos para deliberações. Às providências. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
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Processo: 1000603-65.2019.8.11.0048..
REQUERENTE: FERNANDO COTLINSKY
REQUERIDO: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO PINE S/A
Intimação - DESPACHO
Vistos. Ante a juntada de esclarecimentos acostada pelo perito nomeado por este juízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem. Após, conclusos para deliberações. Às providências. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
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Processo: 1000603-65.2019.8.11.0048..
REQUERENTE: FERNANDO COTLINSKY
REQUERIDO: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO PINE S/A
Intimação - DESPACHO
Vistos. Ante a juntada de esclarecimentos acostada pelo perito nomeado por este juízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem. Após, conclusos para deliberações. Às providências. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000603-65.2019.8.11.0048..
REQUERENTE: FERNANDO COTLINSKY
REQUERIDO: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO PINE S/A
Intimação - DESPACHO
Vistos. Ante a juntada de esclarecimentos acostada pelo perito nomeado por este juízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem. Após, conclusos para deliberações. Às providências. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000603-65.2019.8.11.0048..
REQUERENTE: FERNANDO COTLINSKY
REQUERIDO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO PINE S/A
Intimação - DESPACHO
Vistos. Consoante os pedidos de esclarecimentos postulado pelas partes demandadas, intime-se o perito judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar nos autos, elucidando e esclarecendo os pontos abordados pelas partes. Após, intimem-se as partes para, em igual prazo, se manifestarem. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO Dados do
Processo: 1000603-65.2019.8.11.0048.
REQUERENTE: FERNANDO COTLINSKY
REQUERIDO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO PINE S/A Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para se manifestarem acerca do laudo juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Juscimeira, 3 de novembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: PETIÇÃO CÍVEL (241).
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO Dados do
Processo: 1000603-65.2019.8.11.0048.
REQUERENTE: FERNANDO COTLINSKY
REQUERIDO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO PINE S/A Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes da data da pericia agendada para o dia 23/09/2022 as 8:00 horas, conforme informação do perito Alisson Fernando Gomes. Juscimeira, 22 de agosto de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: PETIÇÃO CÍVEL (241).
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 1000603-65.2019.8.11.0048.
REQUERENTE: FERNANDO COTLINSKY
REQUERIDO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO PINE S/A Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) e ADVOGADOS DO(A)
REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - MT5475-O, SANDRO TICIANEL - MT6877-O para que apresente aos autos, comprovante de recolhimento de sua cota parte na pericia. Juscimeira, 10 de agosto de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: PETIÇÃO CÍVEL (241).
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 1000603-65.2019.8.11.0048.
REQUERENTE: FERNANDO COTLINSKY
REQUERIDO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO PINE S/A Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) e ADVOGADOS DO(A)
REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - MT5475-O, SANDRO TICIANEL - MT6877-O para que apresente aos autos, comprovante de recolhimento de sua cota parte na pericia. Juscimeira, 10 de agosto de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: PETIÇÃO CÍVEL (241).
11/08/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)