Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824824/PI (2024/0475389-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: JOHN MAIAN GONCALVES DE SOUZA
AGRAVADO: JOSE HENRIQUE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE NETO - PE045413
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. Os agravados, John Maian Gonçalves de Souza e José Henrique Gonçalves da Silva, foram condenados a 2 anos e 7 dias de reclusão e 1 ano, 7 meses e 13 dias de reclusão, respectivamente, em regime aberto, pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão de fato praticado em 20 de agosto de 2021 (fls. 589-603). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso de apelação sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 588-603): PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) – 1 ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – 2 TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO REJEITADA – 3 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – REFLEXOS FAVORÁVEIS – PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – READEQUAÇÃO EX OFFICIO – 4 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. Em recurso especial (e-STJ fls. 632-650), o agravante alegou violação ao artigo 35 da Lei 11.343/06. Requereu o restabelecimento da sentença condenatória referente ao delito de associação para o tráfico e a exclusão da minorante do tráfico privilegiado. Afirmou que as provas dos autos demonstram a associação para o tráfico de entorpecentes. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ (e-STJ fls. 654-662). Na petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 668-680), a parte recorrente sustentou: A fundamentação do presente recurso é cristalina para demonstrar cabalmente como o acórdão vergastado violou o dispositivo de lei federal apontado. O mérito do Recurso Especial deve ser analisado exclusivamente pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Dessa maneira, o juízo de admissibilidade deve se limitar à análise dos aspectos formais (pressupostos recursais) e não sobre o juízo de mérito. (...) No caso, conforme se infere de simples leitura das razões recursais, trata-se evidentemente de matéria de direito, de subsunção de fato à norma, não sendo necessário para deslinde da controvérsia o revolvimento de matéria fática. Em outras palavras: no ponto, não se pretende rediscutir provas, mas tão somente uma revaloração probatória, haja vista a manifesta violação ao mencionado dispositivo legal. O parecer do Ministério Público (e-STJ fls. 704-708) é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III e Súmula n.º 182/STJ). Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com base em dois fundamentos autônomos: (i) a deficiência na exposição dos fundamentos jurídicos que sustentariam a violação ao artigo 35 da Lei 11.343/2006, o que ensejou a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia; e (ii) a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a alteração do julgado, o que atraiu a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial, contudo, limitou-se a impugnar o segundo fundamento, ao sustentar que o recurso especial versava exclusivamente sobre matéria de direito, sem, entretanto, atacar, de modo específico e eficaz, o primeiro fundamento — consistente na deficiência de fundamentação do recurso especial — o que caracteriza ausência de impugnação concreta e adequada. Assim, permaneceu incólume a fundamentação relativa à incidência da Súmula n. 284 do STF, o que impõe a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que veda o conhecimento de agravo que não infirma, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão recorrida. Portanto, a ausência de impugnação concreta do fundamento relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial — núcleo essencial da decisão de inadmissão — torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. (...) III - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. (...) V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Por esses fundamentos, com base na Súmula n. 182 do STJ — e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça — não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)