Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2492404/SP (2023/0388463-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DENIS ALCKMIN RAMOS NOGUEIRA DE SA
ADVOGADOS: EDUARDO PIZARRO CARNELOS - SP078154
ROBERTO SOARES GARCIA - SP125605
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 774-775): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada de parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de detenção pelos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida. O recurso especial interposto alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem negou trânsito ao recurso especial, fundamentando a decisão na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, na não comprovação da divergência jurisprudencial e na necessidade de reexame de provas, o que atraiu a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de afastar a conclusão adotada na decisão agravada, especialmente a conclusão de que não houve impugnação adequada da incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 6. A utilização do agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial não é admitida, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. A ausência de impugnação específica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando há necessidade de reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, arts. 329 e 331; CPP, arts. 155, 156, 210, 315, § 2º, I, 386, VII, 564, V, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.032.402/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.313.724/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2023. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 794-802). Sobreveio a oposição de embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos (fls. 839-841), com agravo regimental não provido em acórdão assim resumido (fl. 886): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do recurso especial. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos contra o referido aresto foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 917-919). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV, e 105, III, c, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO