Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858339/SP (2025/0042075-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE
ADVOGADO: LEANDRO CABRERA GALBIATI - PR031167
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: ABNER FERREIRA BUBOLA
AGRAVADO: CLEBER MARCOS FERREIRA BUBOLA
AGRAVADO: LENI BALDUINO FERREIRA BUBOLA
AGRAVADO: WAGNER MARCOS FERREIRA BUBOLA
ADVOGADO: SOLANGE SANTOS - SP289963
AGRAVADO: VERDE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: THIAGO AFFONSO DIEL - MT019144
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
DECISÃO Na origem, Abner Ferreira Bubola e outros ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra Verde Transporte Ltda. e Cooperativa Mista Sapezalense, objetivando a reparação de danos sofridos decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido na BR 364, no ano de 2015. Na primeira instância, além de deferir os pedidos de denunciação à lide das seguradoras Bradesco Auto Companhia de Seguros e Nobre Seguradora do Brasil S/A., julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos (fls. 1430-1432): [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de indenização ajuizada por LENI BALDUINO FERREIRA BUBOLA E OUTROS, em face de VERDE TRANSPORTE LTDA E COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização: A) por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a cada um dos autores, nos termos da fundamentação, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do acidente, e correção monetária através da Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento. B) por danos materiais referentes às despesas de funeral no valor original de R$ 1.440,00, e a taxa de sepultamento anual de R$150,00 (fls.116/118); os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática TJSP desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. C) pensão mensal vitalícia, com início na data do evento danoso, no valor mensal equivalente a 2/3 da remuneração do falecido comprovada nos autos (R$1.532,52) na data do vencimento de cada uma delas (data que recebia o salário), corrigidas pela Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada vencimento. As prestações vencidas, inclusive terço de férias e 13º salário, comportam pagamento de uma só vez, com atualização pela incidência de correção monetária calculada pela tabela prática deste E. Tribunal desde os respectivos vencimentos. Juros de mora de 1% ao mês serão contados desde o óbito (Súmula nº 54 do STJ). As parcelas vincendas, inclusive terço de férias e 13º salário, serão atualizadas de acordo com o reajuste da categoria profissional a que pertencia vítima (R Esp nº 324.149/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma e AR Esp nº 158.432/SP, Rel. Min. Raul Araújo, D Je 04/10/2018). D) A pensão terá por termo inicial a data do acidente. O termo final em relação ao pensionamento à viúva é a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, conforme a tabela do IBGE, válida para a data do óbito. Referido indicativo deverá ser objeto de comprovação mediante apresentação da referida tabela no momento do cumprimento de sentença, dispensando-se liquidação por se tratar de prova documental e operação aritmética. E) Face à sucumbência em parte mínima do pedido, condeno as requeridas VERDE TRANSPORTES LTDA e COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE, solidariamente (Art.87,CPC), ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (art.85,§2º, CPC). De outro lado, JULGO PROCEDENTES ambas as LIDES SECUNDÁRIAS decorrentes das denunciações formuladas por VERDE TRANSPORTES LTDA contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL e por COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para CONDENAR estas seguradoras aos reembolsos dos prejuízos das denunciantes/requeridas, nos limites das respectivas apólices. Sem condenação das seguradoras em sucumbência, uma vez que as denunciadas não apresentaram resistência à denunciação da lide (STJ 3ª T., R Esp 142.796-RS). Anoto que estes limites indenizatórios comprovados pelas respectivas apólices, cuja condenação imposta à denunciada poderá ser oportunamente executada diretamente contra elas, deverá ser objeto de correção monetária pelos índices da tabela prática TJSP, para fins de conservação do valor da moeda frente ao fenômeno inflacionário, sob pena de gerar prejuízo à parte contratante (requeridos/denunciantes) e enriquecimento sem causa à denunciada. [...] O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento aos recursos da litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A. e da Verde Transportes Ltda., e deu parcial provimento ao recurso da Cooperativa Mista Sapezalense, nos termos da seguinte ementa (fls. 1789-1790): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Julgamento no estado que atendeu o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Documentos apresentados nos autos, inclusive laudo pericial, que são suficientes para o equacionamento da lide. Cerceamento de defesa não caracterizado. Preliminar de conexão deste feito com a ação indenizatória que tramita na 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT, afastada. Ausência dos requisitos inscritos no artigo 55 do Código de Processo Civil. Não caracterização de sentença ultra petita. Julgador que realizou corretamente o enquadramento jurídico à lide proposta. Colisão entre ônibus de transporte coletivo e caminhão, em rodovia rural. Motorista do caminhão que, sem as cautelas necessárias, realizou ultrapassagem e interceptou a trajetória do veículo que vinha em sentido contrário. Acidente que resultou em lesões em diversas vítimas, bem como a morte de cinco pessoas, que foram carbonizadas com o incêndio ocorrido após o abalroamento. Dinâmica do evento demonstrada. Nexo causal comprovado. Responsabilidade da proprietária do ônibus coletivo que é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Não aplicabilidade de cláusula de excludente de responsabilidade. Dicção do art. 734 do Código Civil e Súmulas n.º 187 e 161, ambas do STF. Responsabilidade da corré Cooperativa, proprietária do caminhão, que se tem por inafastável. Gastos com funeral e sepultamento que foram comprovados, devendo ser ressarcidos. Pensão mensal vitalícia fixada em 2/3 do salário da vítima. Prevalência. Documentos que demonstram que o falecido exercia atividade remunerada. Férias que devem ser deduzidas dos cálculos do pensionamento. Pedido de dedução do valor recebido a título de pensão por morte do INSS. Impossibilidade. Benefícios que possuem origem e natureza distintas. Entendimento pacificado pelo C. STJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Constituição de capital devida. Inteligência da Súmula nº 3131, do C. STJ. Pleito de compensação do seguro DPVAT com os valores da condenação. Ausência de prova de recebimento pelos autores. Dano moral caracterizado. É presumível o sofrimento pela morte trágica do cônjuge e genitor dos autores, sendo dispensável a sua comprovação (in re ipsa). Indenização fixada em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, que não comporta redução. Responsabilidade da litisdenunciada Nobre Seguradora que está limitada aos valores apontados na apólice. Incidência de correção monetária e juros que consiste em tema que demanda análise na fase de cumprimento do julgado, ressalvando-se que o art. 18 da Lei 6.024/74 determina a suspensão das ações e execuções anteriores à decretação da liquidação extrajudicial em relação à lide secundária, não produzindo efeitos quanto à lide principal. Verba honorária arbitrada em dez por cento (10%) do valor da condenação, em conformidade com os parâmetros legais, que não admite modificação. Recursos das recorrentes Nobre Seguradora do Brasil S/A, Verde Transportes Ltda. desprovidos. Recurso da Cooperativa Mista Sapezalense Coomisa provido, em parte. Opostos declaratórios pela Cooperativa Mista Sapezalense, foram eles parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fl. 1843): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Alegação de omissão e contradição no V. Aresto. Necessidade de acertamento no dispositivo do Julgado, reconhecendo a procedência, em parte, dos pedidos deduzidos pela Cooperativa embargante acerca da aplicação da adequação do termo final do pensionamento, correção monetária e juros de mora sobre o pensionamento e atualização da apólice. Alegações sobre cerceamento de defesa, conexão, julgamento extra e abatimento de eventual valor recebido a título de seguro obrigatório expressamente enfrentadas pelo V. Aresto, não havendo, sobre tais matérias, vícios que o maculem. Omissão constatada a respeito da verba honorária. Em se tratando de verba de caráter sucessivo, imperioso o acertamento para limitar a condenação ao pagamento da soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. Inteligência do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil. Embargos acolhidos, em parte. Inconformada, Nobre Seguradora do Brasil S/A., em liquidação extrajudicial, interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando a violação do art. 8º do CPC/2015 e do art. 944 do CC/2002, porquanto o acórdão recorrido fixou indenização por danos morais em valor desproporcional, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem considerar a gravidade da culpa e a extensão do dano, não observando os os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico, resultando em uma condenação desproporcional. Cooperativa Mista Sapezalense também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual alega a violação do art. 55, § 3º do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a conexão entre a ação principal e outras ações derivadas do mesmo acidente, possuírem causa de pedir comum e haver risco de decisões conflitantes, devendo ser julgadas em conjunto. Alega a violação dos arts. 9º, 10, 355, 370 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal Estadual incorreu em cerceamento de defesa por julgar antecipadamente a lide, sem permitir a produção de provas, tendo que a culpabilidade pelo acidente é controvertida e a produção de provas era essencial para afastar presunções do laudo pericial e do boletim de ocorrência. Aduz a violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, em razão da decisão ser ultra petita, pois incluiu o pensionamento e outros consectários sem pedido expresso, violando o princípio da adstrição. Aponta a violação dos arts. 2º, 3º, § 2º do CDC, ao não se aplicar a legislação consumerista ao contrato de seguro, sendo que a recorrente, como consumidora final do seguro, tem direito à aplicação da legislação específica à lide. Por fim, afirma a existência de dissídio jurisprudencial entre o julgado e entendimento firmado em outros Tribunais, porquanto "a cobertura de danos corporais, tem como objeto o pagamento dos danos à pessoa, ou seja, dano extrapatrimonial, e assim, considerando que o dano moral é um dano extrapatrimonial, a obrigação da Seguradora não estaria limitada apenas a cobertura especifica de danos morais, até porque, inexiste cláusula expressa de exclusão dos danos morais na cobertura de danos corporais.", requerendo, assim, a incidência da Súmula n. 402/STJ (fl. 1876). Ofertadas contrarrazões às fls. 1904-1920 e 1922-1931, sendo os recursos especiais inadmitidos pelo Tribunal Estadual (fls. 1938-1940 e 1941-1944), pelo que foram interpostos os presentes agravos. É o relatório. Decido. Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentadas nas decisões agravadas, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame dos recursos especiais. Recurso Especial de Nobre Seguradora do Brasil S/A. A recorrente alega a violação do art. 8º do CPC/2015 e do art. 944 do CC/2002, quanto à fixação de indenização por danos morais sem considerar a gravidade da culpa e a extensão do dano, contrariando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos (fls. 1811-1812): [...] Passa-se ao estudo do dano moral. O dano moral, seja diretamente, seja por ricochete, é inquestionável, pois é presumível o sofrimento pela perda do marido e genitor, ainda mais de forma trágica, sendo dispensável a sua comprovação (in re ipsa), tendo em vista o efeito lesivo do fato na esfera anímica dos autores. Assemelha-se à desumanidade a argumentação dos patronos das requeridas de que não há prova do dano moral. Na verdade, não se vislumbram palavras que possam dizer, sem quebra da dignidade da existência, qual não foi a dor d'alma suportada pelos familiares ao reconhecerem o corpo carbonizado da vítima (fls. 113). No tocante à quantificação da indenização por dano moral, a finalidade é tentar fazer com que os autores retornem ao seu estado de espírito anterior ao fato, ou seja, o valor seria uma compensação, uma forma de lhes permitir, dentro do possível, uma distração, um conforto pela grande violência psíquica a que foram submetidos. Como se vê, o dever ser é a perenização do equilíbrio e da harmonia ou a recuperação destes, todavia a dificuldade é grande, pois o dimensionamento para tanto é tarefa árdua sem a existência de parâmetros previamente definidos. Logo, há que se buscar um caminho possível, sem diferir a quantificação da indenização para momento futuro, com a nomeação de perito, pois a lei permite ao julgador esta atividade. Tem-se, pois, que a indenização deve guardar harmonia com o resultado naturalístico ocorrido, não se vinculando àqueles fixados para familiares das demais pessoas falecidas no mesmo acidente, em outros processos, pois o que se busca é uma compensação justa para cada um, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e à vista dos seus desdobramentos na esfera jurídica dos lesados. Sob esse enfoque, mostra-se razoável a indenização fixada em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores que são esposa e filhos da vítima do acidente de trânsito, não havendo que se falar em redução. [...] Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de o valor fixado como indenização por danos morais é adequado e compatível com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos em discussão. Isso porque, para modificar as conclusões consignadas pelo Tribunal de origem, seria necessário a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente que somente é possível o reexame do montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, apenas quando o valor se mostra irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. (...) 4. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. Precedentes. 5. Para derruir as conclusões da Corte local quanto à culpa da recorrente e à extensão do dano, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Indenização por dano moral: R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Santana de Acaraú, em razão da morte do marido da autora, que sofreu acidente de trânsito quando retornava de seu trabalho em ambulância de propriedade do Estado e cedida ao Município. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a indenização por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e extinguiu o feito em desfavor do Estado do Ceará, em razão de sua ilegitimidade passiva. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim como a autora ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em honorários advocatícios em favor do Estado, tendo em vista a sucumbência recíproca, valores estes de execução suspensa, tendo em vista os benefícios da gratuidade. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação do Estado do Ceará, reformando a sentença para fixar os honorários sucumbenciais para o montante equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. III. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz do CPC/2015, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Sendo assim, a modificação do valor dos honorários advocatícios fixados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.711.104/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2018). (...) V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.676/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Indenização por dano moral: R$100.000,00 (cem mil reais). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO ART. 942, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Ao analisar a demanda, a Corte de origem concluiu que, na hipótese, houve imprudência do motorista do transporte coletivo, não devendo se falar em culpa o concorrente e tampouco em culpa exclusiva da vítima. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Outrossim, no que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do pai dos recorridos, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A atualização monetária da indenização fixada e o acréscimo decorrente da incidência de juros legais de mora não servem ao propósito de demonstrar sua eventual exorbitância para fins de redução na via especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.574.806/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) Indenização por dano moral: R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um. Desta feita, não merece conhecimento o apelo nobre. Recurso Especial da Cooperativa Mista Sapezalense. A respeito das alegações da recorrente, o Tribunal de origem apontou os seguintes fundamentos, integralizados pela decisão dos embargos declaratórios (fls. 1811-1813): [...] Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. Frise-se que o julgamento no estado atendeu ao que determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que contém comando imperativo e não faculdade ao julgador, não se podendo falar em cerceamento de defesa. A prova testemunhal requerida pela recorrente COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE COOMISA seria protelatória ao deslinde do feito, máxime em se considerando o conjunto probatório documental dos autos, sendo de inteira aplicação para o caso a imposição contida no parágrafo único do art. 370 do diploma processual civil, que determina ao julgador o indeferimento das diligências inúteis. Da mesma forma, o deferimento da prova pericial representaria atraso injustificável ao processo, eis que o acidente de trânsito ocorreu em 17 de março de 2015, sem que tenha havido preservação do cenário em que ocorreu o acidente. Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (GN, RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). Afasta-se, também, a preliminar de conexão deste feito com a ação indenizatória que tramita na 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT, movida pela VERDE TRANSPORTES LTDA. contra COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE, isso porque não se verificam os requisitos inscritos no artigo 55 do Código de Processo Civil. Como bem pontuado pelo MM. Juiz de primeiro grau, “a despeito de encontrarem fundamento nos mesmos fatos (acidente automobilístico), a pretensão indenizatória das partes referem-se a relações jurídicas individuais, autônomas, distintas, com reflexos igualmente diferentes entre cada parte autora, de modo a inexistir identidade de causa de pedir remota” (SIC fls. 1416). [...] Não há que se falar, outrossim, em sentença ultra petita, pois o Julgador não está adstrito aos fundamentos das partes, cabendo ao Magistrado realizar o enquadramento jurídico adequado aos fatos narrados. [...] Ao reverso do que pretende a corré Cooperativa, não se aplicam as normas consumeristas ao contrato de seguro celebrado com Bradesco Seguros S/A, estando a seguradora obrigada à cobertura da indenização nos limites da apólice (fls. 1.002/1.036), com correção monetária a partir da contratação (Súmula nº 63210, STJ) e juros de mora desde a citação da seguradora na lide secundária. [...] Não há, outrossim, que se falar em omissão quanto a asserção de que houve cerceamento de defesa, tendo o V. Acórdão destacado que as provas requeridas pelas partes teriam condão protelatório, especialmente pela farta documentação já acostada, sobretudo por se tratar de um incidente ocorrido em 2015. Destaque-se, que a própria embargada foi responsável pela juntada de mais de 471 (quatrocentos e setenta e uma) páginas de prova documental. [...] Quanto às alegações dos arts. 9º, 10, 55, § 3º, 355, 370 do CPC, concernentes ao cerceamento de defesa e ocorrência da conexão, consoante aos excertos transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que estavam ausentes os requisitos caracterizadores da conexão, uma vez que "a despeito de encontrarem fundamento nos mesmos fatos (acidente automobilístico), a pretensão indenizatória das partes referem-se a relações jurídicas individuais, autônomas, distintas, com reflexos igualmente diferentes entre cada parte autora, de modo a inexistir identidade de causa de pedir remota.". Entendeu que não houve o cerceamento de defesa, em razão da parte recorrente ter juntado vasta documentação aos autos, bem como, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de nova perícia, tendo como fundamento o caráter protelatório e o lapso temporal entre o pedido e a ocorrência do acidente, sem que tenha havido preservação do cenário dos fatos. Também, observa-se que, "na dinâmica do acidente", o acórdão recorrido delimitou as circunstâncias e a responsabilidade dos envolvidos nos fatos com base em estudo "produzido por perito oficial criminal da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado do Mato Grosso, é claro, objetivo, e descreve os fatos em consonância com aqueles narrados pelo boletim de acidente de trânsito lavrado pelo Policial Rodoviário Federal que atendeu a ocorrência (fls. 261/262), documento em que se é possível confirmar as condições meteorológicas de chuva, inclusive." (fl. 1803). Nesse contexto, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que seria necessária a produção de prova pericial, porquanto persiste controvérsia acerca do valor devido. Alterar as conclusões do acórdão impugnado para reconhecer a desnecessidade da perícia exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.731.684/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERÍCIA. ATENDIMENTO DOS ELEMENTOS TÉCNICOS DA CAJUFA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Entendimento diverso no que concerne à conclusão do Tribunal de origem sobre o fato de o valor da indenização ser contemporâneo à avaliação da perícia judicial que atendeu os elementos técnicos da Cajufa implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.170.096/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Com relação à alegada ofensa dos arts. 141 e 492 do CPC, a recorrente aponta no acórdão recorrido houve violação do princípio da congruência e ocorrência de julgamento ultra petita, em razão do Tribunal de origem ter incluído o pensionamento e consectários sem pedido expresso. Sobre o tema, não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial." ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.714.501/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024). Em outras palavras, "não há julgamento extra petita se o ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da requerida pelo autor". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.108.365/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2017. No tocante ao alegado descumprimento dos arts 2º, 3º, § 2º do CDC e quanto aos limites da cobertura da apólice, observa-se que a Corte Estadual consignou expressamente que o pagamento da seguradora ficará restrito até o limite atualizado do capital segurado, conforme estabelecido em cláusula contratual. Nesse contexto, a inversão do decidido demandaria, novamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências, no entanto, incompatíveis com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cofira-se, dentre muitos: AgInt no AREsp n. 2.714.660/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025 e (AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021. Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por Nobre Seguradora do Brasil S/A. e por Cooperativa Mista Sapezalense. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO