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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007473-16.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 21/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIO ERNESTO FACCIN (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Dionisio Rodrigues Gomes Neto MICHAEL FUGI BARRIS 1. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva narrada na denúncia, condenando Dionísio Rodrigues Gomes Neto à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, absolvendo Michael Fugi Barris (mov. 303.1). Na sequência, a colenda 1ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação interposta pela Defesa de Dionísio Rodrigues Gomes Neto, mantendo integralmente o decreto condenatório (mov. 341.1). A seguir, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial interposto pela Defesa de Dionísio Rodrigues Gomes Neto (mov. 341.2), posicionamento mantido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo (mov. 341.3). Então, em 20 de maio de 2025, operou-se o trânsito em julgado desta ação penal militar (mov. 341.3). 2. Dessa feita, abra-se vista ao Ministério Público, e intime-se a Defesa de Dionísio Rodrigues Gomes Neto, para ciência e eventual manifestação. Nada sendo arguido, expeça-se a respectiva guia de execução penal e formem-se os autos de execução da reprimenda, bem como, cumpram-se as demais disposições finais discriminadas em sentença (mov. 303.1). 3. Oportunamente, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. 4. Intimações, comunicações e diligências necessárias. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:40
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848357/PR (2025/0027623-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DIONISIO RODRIGUES GOMES NETO
ADVOGADO: BRUNO GIMENES DI LASCIO - PR074449
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JULIO ERNESTO FACCIN
ADVOGADO: HEITOR FACCIN DE SOUZA - PR091342
CORRÉU: MICHAEL FUGI BARRIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848357/PR (2025/0027623-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DIONISIO RODRIGUES GOMES NETO
ADVOGADO: BRUNO GIMENES DI LASCIO - PR074449
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JULIO ERNESTO FACCIN
ADVOGADO: HEITOR FACCIN DE SOUZA - PR091342
CORRÉU: MICHAEL FUGI BARRIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/03/2025, 16:26
Recebimento
10/03/2025, 16:25
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848357/PR (2025/0027623-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DIONISIO RODRIGUES GOMES NETO
ADVOGADO: BRUNO GIMENES DI LASCIO - PR074449
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JULIO ERNESTO FACCIN
ADVOGADO: HEITOR FACCIN DE SOUZA - PR091342
CORRÉU: MICHAEL FUGI BARRIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 09:49
Redistribuição
05/03/2025, 08:37
Publicação
05/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848357/PR (2025/0027623-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIONISIO RODRIGUES GOMES NETO
ADVOGADO: BRUNO GIMENES DI LASCIO - PR074449
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JULIO ERNESTO FACCIN
ADVOGADO: HEITOR FACCIN DE SOUZA - PR091342
CORRÉU: MICHAEL FUGI BARRIS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Recebimento
27/02/2025, 06:06
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 00:15
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:10
Distribuição
26/02/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:03
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 10:45
Recebimento
31/01/2025, 17:09
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0007473-16.2019.8.16.0013 Recurso: 0007473-16.2019.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Lesão grave Apelante(s): Dionisio Rodrigues Gomes Neto Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JULIO ERNESTO FACCIN Anotações necessárias acerca do contido nas movs. 46 e 48. Curitiba, 16 de setembro de 2024. Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado
18/09/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007473-16.2019.8.16.0013 Recurso: 0007473-16.2019.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Lesão grave Apelante(s): Dionisio Rodrigues Gomes Neto Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JULIO ERNESTO FACCIN Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 04 de abril de 2024. Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador Substituto
08/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007473-16.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 21/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIO ERNESTO FACCIN (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Dionisio Rodrigues Gomes Neto MICHAEL FUGI BARRIS Autos nº. 0007473-16.2019.8.16.0013 1. Compulsados os autos, extrai-se que a Defesa de DIONISIO RODRIGUES GOMES NETO interpôs apelação contra a sentença condenatória proferida por este Juízo (mov. 311.1). 2. Assim, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO o recurso. 3. Outrossim, considerando que a insurgência veio acompanhada das razões do recorrente, abra-se vista ao Ministério Público, para que, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazoe o recurso. 4. Por fim, apresentadas as razões e as contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta Designada
15/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público
Réus: Soldado 1ª Classe Dionísio Rodrigues Gomes Neto Soldado 1ª Classe QPMG 1 Michael Fugi Barris O Ministério Púbico atuante junto à Vara da Auditoria Militar da Justiça Mili- tar Estadual, na condição de titular da ação penal, ofereceu denúncia em face de Dionísio Rodrigues Gomes Neto, Soldado 1ª Classe, e Michael Fugi Barris, Soldado 1ª Classe QPMG 1, já devidamente qualificados, como incursos nas sanções do artigo 209, § 1º, e artigo 223, ambos do Código Penal Militar. A denúncia foi oferecida em 06/05/2022 (ev. 37.1), oportunidade em que foram arroladas quatro testemunhas, e foi recebida em 10/05/2022 tão somente em relação ao delito previsto no artigo 209, § 1º, do Código Penal Militar, sendo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do artigo 223 do mesmo Diploma (ev. 50.1). Os réus Dionísio Rodrigues Gomes Neto e Michael Fugi Barris foram devi- damente citados (evs. 74.1 e 73.2) e, mediante defensor constituído (ev. 79.1/2), apresentaram resposta à acusação nos evs. 87.1 e 88.1. Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como, determinado o prosseguimento do feito com designa- ção de audiência de instrução e julgamento (ev. 94.1). Em 04/10/2022 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportuni- dade em que foi ouvida a vítima e três testemunhas arroladas pela acusação (ev. 152.1). Intimadas para cumprimento da fase do artigo 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, foram arroladas 10 (dez) testemunhas de defesa pelos réus (ev. 155.1). VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em 21/06/2023, foi realizada a audiência de continuação, sendo ouvidas as tes- temunhas de defesa e, ao final, interrogados os réus (ev. 239.1). Na mesma opor- tunidade as partes foram intimadas para cumprimento da fase do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar. O Ministério Público requereu a expedição de ofício a Administração Castren- se para que forneça cópia do relatório AVL, do Sistema Hélios, referente à via- tura policial utilizada pelos acusados no dia dos fatos e cópia integral de eventu- al processo administrativo disciplinar instaurado em razão dos fatos descritos na exordial acusatória (ev. 243.1). O assistente de acusação requereu a juntada de exame realizado pela vítima (ev. 246.1/2). A defesa dos réus Dionísio Rodrigues Gomes Neto e Michael Fugi Barris apresentou as respectivas Fichas Disciplinares Individuais (FDI) dos investiga- dos (ev. 247.1/3). Os pedidos foram deferidos (ev. 256.1), sendo a resposta aos ofícios acostadas nos evs. 268.1 e 270.1. O Ministério Público e o assistente de acusação, em sede de alegações finais (evs. 286.1 e 293.1), pugnaram pela parcial procedência da denúncia, a fim de condenar o réu Dionísio Rodrigues Gomes Neto e absolver o réu Michael Fugi Barris das imputações do crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 209, § 1º, do Código Penal Militar. A defesa dos réus Dionísio Rodrigues Gomes Neto e Michael Fugi Barris, em sede de alegações finais (evs. 295.1), requereu a absolvição dos acusados ante da ausência de provas ou indícios da participação destes na suposta agres- são. Subsidiariamente, em caso de condenação, pela aplicação da suspensão da pena em favor dos denunciados. É o relatório. Decido. Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de Dionísio Rodrigues Gomes Neto e Michael Fugi VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Barris, em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no artigo 209, § 1º, do Código Penal Militar. preliminares Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. materialidade A materialidade do delito está comprovada pela Portaria (ev. 1.2), Boletim de Ocorrência (ev. 1.4 e 1.12), Portaria de Instauração (ev. 1.13), Escala de Serviço do mês de Outubro de 2018 (ev. 8.10), Laudo Pericial (ev. 10.26 e 26.1) e Rela- tório da Autoridade Policial (ev. 10.29). Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. autoria Do contexto probatório dos autos, é possível imputar a autoria do fato tão so- mente ao acusado Dionísio Rodrigues Gomes Neto. Vejamos. A vítima Julio Ernesto Faccin, ao ser ouvida em Juízo (ev. 151.1), disse que traba- lha na câmara municipal da Cascavel, fazendo tudo. Disse que era o único fun- cionário. Falou que tem 55 anos de idade. Contou que tem um lado em que não ouve nada. Relatou que dois dias depois do que ocorreu ainda não tinha enten- dido o que tinha acontecido. Disse que ligava no 190 e ninguém lhe explicava nada. Narrou que estava na sua casa e foi dormir cerca de 20:30. Disse que dormia no chão e aproximadamente 21:00 alguém ligou uma mangueira em ci- ma do seu rosto. Falou que passaram a mangueira pela janela e jogaram água no seu rosto. Relatou que quando acordou, cada policial o pegou por um braço. Disse que o acusado Dionísio lhe bateu. Contou que os acusados o levaram ele para fora. Disse que haviam várias pessoas do lado de fora. Relatou que Dionísio continuou o espancando. Contou que depois foram embora deixando sua janela e porta quebradas e ele machucado. Falou que não entendeu o que ocorreu. Disse era cerca de 20:30 ou 21:00 que os acusados entraram dentro da sua casa. Falou que os acusados estouraram o portão da sua casa, sendo que o portão caiu VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em cima da sua moto. Reiterou que os denunciados entraram na sua casa. Rela- tou que o denunciado Michael Fugi não o agrediu. Disse que Dionísio lhe bateu com a mão aberta, no rosto e na orelha. Falou que os policiais militares não ex- plicaram por que entraram na sua casa. Disse que teve que ficar ligando várias vezes para a polícia para entender. Contou que bebeu no dia, mas não estava embriagado. Falou que era domingo. Disse que quando morre algum gado nas propriedades, chamam ele para limpar. Contou que limpa a carne e manda para eles. Relatou que trabalhou até a noite naquele dia. Contou que a moto não fun- cionou. Disse que foi dormir após isso. Relatou que estava garroteando o boi. Disse que tinham cerca de dez pessoas quando os policiais o acordaram. Contou que as essas pessoas levaram todas as partes do boi que ele havia limpado. Disse que a Priscila não estava no local e morava em frente a sua casa. Confirmou que o Antônio mora na praticamente na sua casa. Disse que soube quem fez a de- núncia foi feita por conta de uma briga de cachorros. Falou que a sua inquilina fez a denúncia. Contou que quando saia do seu barraco um cachorro fazia baru- lho e ele se assustava, então pediu para sua inquilina prender os cachorros e ela ficou brava. Disse que os cachorros eram da sua inquilina. Falou que procurar a delegacia de polícia é difícil. Disse que foi na delegacia, mas não conseguiu atendimento. Contou que entrou várias vezes em contato com o 190. Relatou que não levaram ele para a delegacia. Disse que a viatura é de Castelo Branco, que faz rondas na região. Contou que não tinha como esboçar nenhuma reação pois não estava entendendo a situação. Falou que o policial Dionisio molhou ele. Disse que o policial Michael Fugi ficou dentro do quarto. Questionado pelo advogado da vítima, relatou que o agrediram também fora de casa. Disse que os policiais acusados o pegaram cada um por um braço. Questionado pela defesa, falou que não viu os policiais dentro da casa. Disse que quando acordou Dioni- sio estava com a mangueira o molhando. Contou que o portão ficou “arregaça- do”. Relatou que tinha a carretinha da moto na frente da casa. Falou que havia também uma Kombi que ficava estacionado. Negou que tivesse alguma outra ocorrência anteriormente. Disse que continua cumprimentando os acusados e os cumprimentava anteriormente. Falou que trabalha na câmara. Disse que só tem a casa e um barracão que guarda suas coisas. Falou que tem ferramentas nesse barracão. Disse que tem iluminação no local. Falou que tem árvores no local, mas a iluminação é normal. Contou que após os fatos sentiu dor no ouvido após os fatos, mas não pensou que tinha ligação com o ocorrido. Disse que colo- cou água no seu ouvido para limpar, mas quase chorou de dor. Disse que foi VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ atrás do médico após sentir dor. Contou que não se recorda quando fez boletim de ocorrência. A testemunha de acusação Antônio de Oliveira Ferreira, ao ser ouvida em Juízo (ev. 151.2), disse que conhece a vítima, pois morava quase em frente a sua casa. Afirmou que estava na sua casa no dia dos fatos. Disse que sua casa é de frente para a da vítima. Relatou que chegaram os dois soldados e chamaram duas vezes pela vítima. Falou que como a vítima não atendeu, por estar dormindo, os acu- sados entraram na casa. Disse que viu o momento em que os denunciados em- purraram o portão com os pés. Falou que o portão era como se fosse uma chapa de ferro. Disse que um chute foi suficiente para entrar na casa. Contou que os acusados abriram a porta com o pé. Disse que visualizou o momento quando os réus tiraram o acusado para fora de casa. Falou que viu um dos acusados colocar a mangueira atravessando pela janela do quarto da vítima. Disse que ficaram cerca de vinte minutos dentro da casa. Contou que quando tiraram o acusado do local estavam batendo forte nele. Relatou que não sabiam o que estava aconte- cendo. Afirmou que os acusados bateram várias vezes na vítima. Disse que não soube o motivo do ocorrido. Contou que a vítima não estava resistindo aos poli- ciais e estava assustado. Disse que posteriormente os acusados somente entra- ram na viatura e foram embora deixando a vítima lá. Confirmou que a vítima estava molhada no cabelo e no corpo. Disse que a vítima trabalha a cerca de 35 anos na câmara municipal. Declarou que trabalhava fora, não sabendo informar o que a vítima fez durante o dia. Disse que trabalhava em alguns domingos. Fa- lou que soube o que havia ocorrido soube através da vítima que a situação foi em decorrência de uma carretinha que estava no terreno dele. Afirmou que a carretinha era da vítima. Disse que alguém reclamou dos restos mortais de um boi que a vítima havia matado. Falou que pelo que sabe a vítima havia ganhado esse boi. Questionado pela defesa da vítima, negou que tivesse sentido mal chei- ro no local. Questionado pela acusação, disse que conhece o Dionísio da rua. Falou que Dionísio já o multou por ele estar sem documento. Falou que no dia dos fatos estava na frente da casa da sua mãe, na varanda que tem bem em fren- te. Detalhou que o quintal da vítima tem uma arvore na frente e a iluminação da rua e é normal. Disse que havia uma Kombi, que fica parada na frente da casa da vítima, faz mais de 15 anos. Falou que somente ouviu que a vítima queria saber o que estava ocorrendo. Disse que ouviu quando a vítima estava ao lado de fora. Declarou que não reparou se a vítima havia bebido no dia dos fatos. Disse que a VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ carretinha estava dentro do terreno. Falou que a carretinha ficou no local e no outro dia a vítima foi descartar os restos do boi. Disse que não sentiu cheiro de nada. Falou que não sabe informar se a vítima teve problema com outros vizi- nhos. Disse que soube de uma situação com cachorros. Contou que a vítima é uma pessoa tranquila e não tem problema com os vizinhos. A testemunha de acusação Jandira de Oliveira Ferreira (ev. 151.3) disse que é vizinho da vítima. Falou que na data dos fatos estava na sua casa. Disse que os acusados chegaram na casa do réu as 21:00. Falou que os denunciados entraram na casa da vítima e depois de um tempo, tiraram ele da casa, batendo nele. Dis- se que os denunciados derrubaram o portão. Confirmou que danificaram o por- tão da casa da vítima. Relatou que não sabe como os réus entraram dentro da casa da vítima. Afirmou que viu um dos acusados passando a mangueira pela janela da casa da vítima. Contou que a vítima falou que a porta foi arrombada, mas não chegou a ver. Disse que tiraram a vítima para fora e ele estava com o corpo bem molhado. Contou que soube que bateram no rosto dele e ele perdeu a audição. Disse que viu somente um policial bater na vítima. Falou que eram tapas fortes na vítima. Relatou que não viu o que aconteceu depois. Falou que só soube o que aconteceu pois falou com a vítima no outro dia. Contou que a vítima se queixou que apanhou. Disse que a vítima foi no médico e perdeu a audição de um ouvido. Relatou que ficou assustada com a cena da vítima sendo agredida e foi para dentro de casa. Disse que quando os denunciados entraram na casa da vítima ela estava na área fora da casa dela. Falou que na casa havia apenas ela e seu marido, que estava doente. Disse que não sabe informar quem chamou a polícia militar. Contou que não sabe se chamaram a polícia devido a mal cheiro. Disse que quando viu a vítima no outro dia, ele estava com o rosto vermelho e com dor no ouvido. Falou que a vítima não reagiu quando estava apanhando, apenas questionava o que estava acontecendo. Disse que dava para enxergar as coisas, pois o local é iluminado. Questionada pela defesa, disse que o local não é escuro. Falou que no dia dos fatos tinha uma Kombi, que fica sem- pre no local. Disse que não se recorda se havia alguma carretinha no local. Falou que não conseguiu escutar o que os acusados falavam. Disse que dois dias de- pois das agressões conversou com a vítima e ele se queixou da dor no ouvido e disse que iria ao médico. Falou que não sabe se haviam restos de um boi na car- retinha da vítima. Contou que conversou com a vítima e ele não havia bebido. VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Disse que a vítima é um vizinho tranquilo. Relatou que ouviu comentarem so- bre uma situação com um outro vizinho que chamou a polícia para a vítima. A testemunha de acusação Priscila Negri Pereira Garcia ao ser ouvida em Juízo (ev. 151.4) disse que era vizinha da vítima. Falou que pelo que se recorda os fa- tos aconteceram no período da tarde. Disse que não tem muita recordação. Fa- lou que estava fora da sua casa e mora de frente para a casa da vítima. Relatou que os acusados chegaram na casa da vítima e chamaram. Disse que como a vítima não atendeu, os denunciados pularam o muro. Contou que pelo que se recorda o portão até caiu. Falou que os réus invadiram o terreno da vítima. Rela- tou que pelo que se recorda os acusados deram um pontapé no portão da vítima. Falou que os denunciados invadiram a casa. Disse que até estranhou, pois os policiais invadiram a casa. Contou que pelo que se recorda, a vítima tinha uma carretinha e os vizinhos reclamaram e por isso os policiais foram realizar a ocor- rência. Relatou que os acusados tentaram falar com a vítima, mas como ele es- tava dormindo invadiram a casa. Disse que não viu nada depois, mas a vítima apareceu toda molhada, como se tivessem jogado água nele. Falou que o rosto da vítima estava todo vermelho. Disse que a vítima reclamou a semana toda que estava com dor no ouvido. Relatou que a vítima contou que os acusados bate- ram nele, mas ela não viu nada. Disse que não tem lembrança dos fatos. Falou que a vítima não é nenhum bandido. Contou que a vítima trabalha a muitos anos na Câmara municipal. Disse que a vítima é uma pessoa de bem. Falou que não sabe se tem lembranças de ter visto a vítima apanhar. Questionado pelo advoga- do da vítima, disse que ficou assustada com a situação, pois um policial não po- de invadir a casa de alguém sem um documento. Questionada pela defesa, rela- tou que tinha uma árvore lateral, mas o quintal da vítima é bem claro. Disse que havia uma Kombi no terreno, que ficava parada. Declarou que a carretinha que estava parada no terreno era da vítima. Disse que a carretinha estava na rua. Falou que não se recorda se a vítima havia bebido. Relatou que depois do ocor- rido colocaram a carretinha para dentro, mas não sabe quem colocou. Disse que não percebeu mal cheiro na carretinha. Falou que não escutou os acusados fa- lando nada. Contou que não entendeu a situação no momento, somente depois. Disse que viu o rosto da vítima vermelho no dia dos fatos e por isso ficou assus- tada. Falou que sugeriram para a vítima procurar um médico. Disse que como trabalhava de diarista não ficava em casa e sua vizinha que contou para ele que a vítima não estava conseguindo ouvir nada e que estava passando medicamento VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no ouvido. Falou que a vítima estava reclamando de dor. Declarou que não se recorda quando teve a conversa com a vizinha. Disse que a vítima é um ótimo vizinho. Falou que a vítima levava as coisas para ela e brincava com as filhas delas. O Capitão Andre Ricardo Steindorff Malheiros, testemunha de defesa (ev. 238.1) ao ser ouvido em Juízo relatou que não conhece os acusados. Disse que trabalha na junta médica da polícia militar. Relatou que é neurocirurgião. Falou que tem dois tipos de perda auditiva. Disse que a perda auditiva condutiva é quando há dificuldade na condução do som até as estruturais neurais dentro do ouvido. Detalhou que é quando há alguma obstrução e perda do funcionamento da es- trutura óssea. Contou que a perda auditiva sensorial esta relacionada a interpre- tação do som e a transmissão do som para o cérebro. Disse que perda auditiva sensorial tem várias causas. Falou que é degenerativa. Disse que é comum em pessoas que vão envelhecendo e perdendo a capacidade de condução do som. Falou que diabetes, uso de medicamentos, como quimioterapia, exposição pro- longada a barulhos intensos. Contou que esse tipo de perda auditiva não está relacionado a traumas. Relatou que o único causo de trauma relacionado a essa perda de audição seria o acústico, como alguma explosão. Disse que um tapa não causaria uma perda auditiva sensorial. Falou que seria uma perda auditiva condutiva. Disse que o que está relatado no laudo é uma perda auditiva sensori- al. Falou que o problema é bilateral, então é nos dois ouvidos. Disse que se um tapa poderia causar uma lesão condutiva, não sensorial. Falou que a causa da perda auditiva sensorial não é traumática. Contou que não soube nada sobre os fatos. A testemunha de defesa, o Tenente Coronel Marcos Kamawaka (ev. 238.2), dis- se que conhece o policial Dionisio. Falou que trabalhou com Dionísio em Nova Esperança em 2005/ 2010. Contou que desconhece os fatos ou qualquer atitude da mesma natureza vindas de Dionísio. Disse que quando trabalhou com ele, era um policial muito prestativo e excelente policial. A testemunha de defesa Capitão Josoel Martins (ev. 238.3) disse que conhece os acusados. Falou que foi capitão do Dionísio e atualmente é capitão do Michael. Relatou que não se recorda de nenhuma situação envolvendo violência realizada pelos acusados. Disse que sempre se destacaram como excelentes policiais. Fa- VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ lou que não teve conhecimento dos fatos. Disse que não há nada que desabone a conduta dos denunciados. A testemunha de defesa Major Ricardo Antonio Braz (ev. 238.4) disse que co- nhece os acusados do trabalho. Contou que comandava a companhia Nova Es- perança. Disse que em 2018 os acusados eram subordinados a ele. Falou que não se recorda dos fatos. Contou que os denunciados sempre trabalharam bem. Falou que não se recorda de denuncias de violência contra os denunciados. A testemunha de defesa Wanderley Inhesta Martines ao ser ouvido em Juízo (ev. 238.5) disse que conhece os acusados. Falou que é frentista de posto e os acusa- dos as vezes vão lá. Disse que conhece a vítima. Falou que mora próximo a ví- tima. Relatou que pelo que se recorda viu viaturas enquanto passava na rua. Fa- lou que viu os acusados realizando abordagem do lado de fora. Disse que ficou olhando um pouco, mas depois saiu. Contou que a vítima estava na calçada. Disse que não viu nenhuma agressão no momento que passou. Falou que não falou com a vítima após os fatos. Questionado pela acusação, disse que a situa- ção ocorreu a noite. Falou que da distância que estava não deu para perceber se a vítima estava molhada. Disse que pareceu que estavam conversando normal. Falou que não reparou em um carrinho com carne em estado de putrefação. Questionado pelo advogado da vítima, disse que não passou em frente a resi- dência da vítima. Disse que estava na esquina da rua. Falou que era cerca de 20:00, 20:30. A testemunha de defesa Angelo Bazuco Neto ao ser ouvida em Juízo (ev. 238.6) declarou que conhece os denunciados pois cresceu na cidade. Afirmou que co- nhece a vítima. Disse que se recorda que estava vindo do posto de gasolina e viu viatura e policiais. Falou que identificou os policiais como sendo os acusados. Disse que somente passou no local, mas não parou. Relatou que somente viu a conversa dos policiais, mas não viu agressões. Disse que não deu para perceber se a vítima estava molhada. Contou que os policiais estavam entre a rua e a cal- çada. Questionado pela acusação, disse que não viu nenhum carrinho com par- tes de um boi em decomposição, mas ouviu comentários que havia. A testemunha de defesa Matheus Henrique Tavares ao ser ouvido em Juízo (ev. 238.7) disse que conhece a vítima. Falou que morava perto da vítima. Contou que os policiais chamaram a vítima e ele não saiu. Disse que o portão da casa da vítima estava velho e caiu. Relatou que depois viu a vítima e os policiais conver- VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sando na frente da casa. Disse que não viu nenhuma agressão. Falou que estava a vinte ou trinta metros de distância. Relatou que não se recorda se a roupa da vítima estava seca ou molhada. Reiterou que eles estavam conversando na cal- çada. Questionado pela acusação, disse que a viatura estava parada na frene. Falou que viu que os policiais mexendo no portão e ele caiu, pois era amarrado com uma corrente. Declarou que não viu os policiais com nenhuma mangueira. Disse que cerca de cinco minutos que o portão caiu, a vítima já saiu da casa. Relatou que não viu como os policiais entraram na casa. Falou que a vítima saiu sozinha para fora da casa. Contou que tinha uma carretinha com partes de um boi na casa da vítima. Disse que não sabe quem chamou a polícia. Questionado pelo advogado da defesa, falou que um policial entrou no quintal da vítima. Contou que não era possível ver o quintal da vítima da sua casa. A testemunha de defesa Paulo Sergio Martins (ev. 238.8) ao ser ouvido em Juízo, relatou que quase não fica na cidade. Falou que não conhece os acusados. Disse que mora em Castelo Branco. Contou que mora bem próximo a vítima. Disse que mora praticamente de frente com a casa da vítima. Falou que não viu nada dos fatos. Disse que não estava em casa na época dos fatos. Relatou que não viu nenhuma carretinha. Falou que assim que voltou de viagem ouviu comentários, mas não viu nada. Declarou que ouviu falar que os policiais foram abordar a ví- tima por conta dessa carretinha com couro de boi. Negou que tenha ouvido falar sobre agressões contra a vítima. Questionado pelo advogado da vítima, relatou que da sua casa não é possível visualizar o quintal da casa da vítima. Contou que o muro da casa da vítima é alto. O acusado Dionísio Rodrigues Gomes Neto em seu interrogatório judicial (ev. 238.9) disse que no dia dos fatos estava escalado junto com o policial Michael. Falou que a viatura em que estavam contava com um celular, onde as pessoas faziam ligações. Relatou que pelo que se recorda, houve mais de uma ligação de denúncia de que na casa da vítima havia uma carretinha que estaria com vísce- ras de um animal que havia sido abatido, gerando incômodo no local. Falou que se deslocaram por volta das 20:00. Disse que se depararam com a casa da vítima com um portão de lata fechado. Falou que chamaram a vítima, mas não foi atendido pela equipe. Contou que um indivíduo que estaria dormindo em uma Kombi relatou que dificilmente conseguiriam falar com a vítima, pois ele havia ingerido bebidas alcóolicas e estaria dormindo. Falou que insistiram em chamar e a vítima os atendeu. Disse que questionara o motivo das vísceras. Relatou que VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a vítima se exaltou e foi ríspido. Contou que informaram para ele que ele teria que retirar a carretinha pois estava gerando incomodo. Relatou que alguns vizi- nhos que estavam no local, pegaram a carretinha e colocaram dentro do quintal. Falou que após isso, deram a situação por encerrada e fizeram um protocolo. Questionado pela acusação, disse que era no período noturno. Disse que a víti- ma atendeu a polícia militar. Falou que no momento que a vítima abriu o portão, ele caiu na parte interna. Disse que foi anexado fotos do tipo do portão, que é amarrado com ferro pela parte de dentro. Falou que o portão caiu, mas não atingiu a vítima. Contou que a vítima não estava molhada. Disse que mantem do abordado cinco metros de distância, pelas normas da polícia. Relatou que o lo- cal era mal iluminado. Disse que não houve necessidade de tocar o acusado. Falou que já viu a vítima em outras ocasiões, por ser um município pequeno. Relatou que não houveram outras situações em que a vítima lhe tratou mal. Dis- se que a vítima estava em visível estado de embriaguez. Falou que as ações e falas eram de alguém embriagado. Em seu interrogatório judicial, o acusado Michael Fugi Barris (238.10) disse que havia denúncias de uma carretinha com restos de animais na residência da vítima. Contou que chegando no local realmente havia a carretinha. Falou que chamaram a vítima. Disse que como o portão era de lata acabaram acordando o rapaz que estava dormindo na Kombi. Relatou que o senhor que estava visivel- mente embriagado falou que havia passado a tarde inteira bebendo com a vítima e que ele provavelmente não acordaria por estar embriagado também. Contou que chamaram a vítima e ele foi atender o portão. Disse que no momento em que a vítima foi abrir o portão ele caiu. Falou que pediram para a vítima colocar a carretinha dentro do quintal dele, pois iria parar o mal cheiro. Declarou que a vítima se negou e disse que só faria na manhã seguinte. Falou que os vizinhos que estavam no local colocaram a carretinha dentro do quintal e deram a ocor- rência por encerrado. Questionado pela acusação, não repararam se a vítima estava com a roupa molhada. Disse que não entraram no imóvel da vítima, pois tudo ocorreu na calçada. Contou que no final da ocorrência tinha bastante gen- te. Disse que Dionísio não agrediu a vítima. Falou que não precisaram encostar na vítima. Pois bem. Da prova oral colhida nos autos não se pode imputar, com certeza, que as lesões corporais descritas no Laudo Pericial foram causadas pelo réu Mi- chael Fugi Barris. VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A vítima Julio Ernesto Faccin, em seu depoimento judicial, relatou que na data dos fatos teve um desentendimento com sua inquilina sobre os cachorros dela e ela acionou a polícia. Disse que os policiais foram até sua residência. Contou que quando os policiais chegaram no local, ele já estava dormindo. Relatou que os policiais arrombaram seu portão, sendo que o policial Dionísio pegou a man- gueira que estava no jardim e o acordou jogando água em seu rosto. Disse que os policiais o seguraram pelo braço e o levaram até a frente da residência. Con- tou que o policial Dionísio desferiu golpes de mão aberta em seu rosto e ouvido. Afirmou que não foi levado até a delegacia pelos policiais. Relatou que na hora dos fatos não esboçou nenhuma reação, pois não estava entendendo o que esta- va acontecendo. Disse que passou a sentir dor no ouvido após os fatos, mas não pensou que tinha ligação com o ocorrido. Contou que foi se consultar com um médico em razão da dor que estava sentindo. Afirmou que tem um lado em que não ouve nada. Relatou que o policial Michael não o agrediu, somente o policial Dionísio. No mesmo sentido foi o interrogatório judicial do réu Michael Fugi Barris, o qual negou ter agredido a vítima. Dessa forma, não há provas suficientes a indicar, sem sombra de dúvidas, que o acusado Michael Fugi Barris tenha praticado o delito de lesões corporais nar- rado na denúncia. Os indícios suficientes serviram para dar início à ação penal, mas não servem para embasar qualquer condenação, com relação ao réu. Não há qualquer prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado ao réu, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta puni- tiva. i Até porque, como leciona guilherme de souza nucci “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá- las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Assim, analisando atentamente os autos e em consonância com o parecer minis- terial e as alegações defensivas, vislumbro que permeiam dúvidas sobre a auto- ria delitiva quanto ao acusado Michael Fugi Barris. VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pelo exposto, ante a inexistência de provas suficientes para sua condenação, se faz imperiosa a absolvição do réu Michael Fugi Barris, nos termos do artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva em relação ao réu e Dionísio Rodrigues Gomes Neto, passo ao exame da adequação típica. tipicidade De acordo com a denúncia, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo legal inserido no artigo 209, § 1º, do CPM, assim descrito: Artigo 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade per- manente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: Pena - reclusão, até cinco anos. O bem jurídico protegido no crime é a incolumidade física. O elemento objetivo do tipo é ofender a integridade corporal de outrem, que, segundo os ensinamentos de cícero robson coimbra neves e marcelo ii streifinger: [...] a integridade corporal consiste na higidez do corpo humano; a saúde físi- ca, no perfeito funcionamento do organismo humano, em todos os seus ór- gãos; a saúde mental resume-se à higidez normal do psiquismo da pessoa. Pois bem. Da análise probatória, verifico que o réu Dionísio Rodrigues Gomes Neto ofendeu a integridade física da vítima Júlio Ernesto Faccin, ao desferir ta- pas em seu rosto, resultando em perda da audição do ouvido do lado esquerdo, consoante os Laudos Periciais nº 35.524/2019 e nº 65.474/2021 de ev. 10.26 e 26.1. A vítima Julio Ernesto Faccin, em seu depoimento judicial, relatou que na data dos fatos teve um desentendimento com sua inquilina sobre os cachorros dela e ela acionou a polícia. Disse que os policiais foram até sua residência. Contou que quando os policiais chegaram no local, ele já estava dormindo. Relatou que os policiais arrombaram seu portão, sendo que o policial Dionísio pegou a man- VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ gueira que estava no jardim e o acordou jogando água em seu rosto. Disse que os policiais o seguraram pelo braço e o levaram até a frente da residência. Con- tou que o policial Dionísio desferiu golpes de mão aberta em seu rosto e ouvido. Afirmou que não foi levado até a delegacia pelos policiais. Relatou que na hora dos fatos não esboçou nenhuma reação, pois não estava entendendo o que esta- va acontecendo. Disse que passou a sentir dor no ouvido após os fatos, mas não pensou que tinha ligação com o ocorrido. Contou que foi se consultar com um médico em razão da dor que estava sentindo. Afirmou que tem um lado em que não ouve nada. Relatou que o policial Michael não o agrediu, somente o policial Dionísio. Corroborando o depoimento prestado pela vítima, a testemunha de acusação Antônio de Oliveira Ferreira, ao ser ouvida em juízo, disse que mora próximo da residência da vítima. Contou que os policiais chegaram no local e chamaram pela vítima, mas como ele não atendeu, os policiais adentraram na residência. Informou que viu o momento em que os policiais empurraram o portão com o pé e, em seguida, tiraram a vítima de dentro da casa. Disse que viu um dos poli- ciais colocando a mangueira pela janela do quarto da vítima. Contou que os po- liciais permaneceram cerca de 20 minutos dentro da residência e quando saíram com a vítima, estavam batendo nele. Afirmou que depois dos fatos os acusados entraram na viatura e foram embora, deixando a vítima lá. A testemunha de acusação Jandira de Oliveira Ferreira, ao ser ouvida em juízo, disse que era vizinha da vítima. Contou que os réus chegaram na residência da vítima por volta das 21h. Afirmou que os policiais adentraram na casa da vítima e depois de um tempo, o tiraram de dentro da residência batendo nele. Relatou que os denunciados derrubaram o portão da casa da vítima. Disse que viu um dos acusados passando a mangueira pela janela da casa da vítima. Contou que viu somente um policial bater na vítima. Explicou que eram tapas fortes na ví- tima. Disse que quando viu a vítima no outro dia, ele estava com o rosto verme- lho e com dor no ouvido. Falou que a vítima não reagiu quando estava apanhan- do, apenas questionava o que estava acontecendo. A testemunha de acusação Priscila Negri Pereira Garcia, ao ser ouvida em Juízo, disse que era vizinha da vítima. Contou que os réus chegaram na casa da vítima, o chamaram, e, como a vítima não atendeu, eles pularam o muro. Relatou que pelo que se recorda os acusados deram um pontapé no portão da vítima. Falou VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que os denunciados invadiram a casa. Afirmou que não viu o que aconteceu de- pois, mas a vítima apareceu toda molhada, como se tivessem jogado água nele. Falou que o rosto da vítima estava vermelho. Disse que a vítima contou que os acusados bateram nele e que ele reclamou a semana toda que estava com dor no ouvido. Afirmou que não presenciou as agressões. Interrogado judicialmente, o acusado Dionísio Rodrigues Gomes Neto negou os fatos. Declarou que no dia dos fatos receberam denúncia de que na casa da vítima havia uma “carretinha” que estaria com vísceras de um animal que havia sido abatido, gerando incômodo no local. Afirmou que se deslocaram até o local e depois de chamar insistentemente a vítima, ele os atendeu. Relatou que ques- tionaram o motivo das vísceras, momento em que a vítima se exaltou e foi ríspi- do com a equipe. Disse que alguns vizinhos que estavam no local, pegaram a “carretinha” e colocaram dentro do quintal. Afirmou que após isso, deram a situação por encerrada e fizeram um protocolo. Contou que mantem cinco me- tros de distância do abordado, pelas normas da polícia. Relatou que o local era mal iluminado. Disse que não houve necessidade de tocar no acusado. No que tange à negativa do réu Dionísio Rodrigues Gomes Neto, no sentido de que apenas conversou com a vítima e manteve distância de 5 metros, verifi- ca-se que a versão apresentada restou isolada do conjunto probatório. Conforme anteriormente analisado, a versão trazida pela vítima foi corroborada pelas testemunhas Antônio de Oliveira Ferreira e Jandira de Oliveira Ferreira, que, em Juízo, confirmaram os fatos narrados na denúncia, esclarecendo que presenciaram as agressões praticadas pelo acusado. Ademais, os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação estão em consonância com os Laudos Periciais nº 35.524/2019 e nº 65.474/2021 de ev. 10.26 e 26.1. Por fim, quanto à natureza grave das lesões, verifico que o sr. Perito, mediante Laudo Pericial nº 65.474/2021 de ev. 26.1, atestou que as lesões sofridas resul- taram na perda da audição do ouvido do lado esquerdo. Desse modo, os elementos de provas existentes nos autos, são suficientes para comprovar que o acusado Dionísio Rodrigues Gomes Neto praticou o fato VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ narrado na denúncia, sendo que a vítima confirmou com detalhes como os fatos ocorreram. Portanto, da análise probatória, restou cabalmente comprovado que o réu Dio- nísio Rodrigues Gomes Neto ofendeu a integridade corporal da vítima Júlio Ernesto Faccin, ao desferir tapas em seu rosto, resultando em perda da audição do ouvido do lado esquerdo, consoante os Laudos Periciais nº 35.524/2019 e nº 65.474/2021 de ev. 10.26 e 26.1. A partir disso, constato que a prática coincide plenamente com o núcleo do tipo penal militar acima transcrito, pois o réu efetivamente incidiu no mandado pro- ibitivo. Por todo exposto, resta preenchido o elemento objetivo do delito em exame, tal como descrito na denúncia (artigo 209, § 1º, do Código Penal Militar). Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar a conduta núcleo do tipo, típica do dolo natural inerente à teoria finalista de iii hans welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo obje- tivo – ofender a integridade corporal de outrem –, pautada pelo conhecimento efe- tivo dos seus elementos no caso concreto. Desta forma, tem-se que o réu praticou a conduta descrita na denúncia e que tal fato perfeitamente se amolda ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento. ilicitude As condutas praticadas pelo acusado não estão abarcadas por quaisquer das ex- cludentes de ilicitude trazidas no artigo 42 do Código Penal Militar, razão por que hão de ser reputadas contrárias ao direito. VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ culpabilidade Não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no artigo 38 do Código Penal Militar, eis que o réu era plenamente imputável, tinha pos- sibilidade de conhecer o caráter ilícito de suas condutas e era plenamente exigí- vel o comportamento em conformidade com o Direito, razão por que sua con- denação é a única solução possível. Assim, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acu- sado Dionísio Rodrigues Gomes Neto, devendo ser, in casu, condenado nas sanções do artigo 209, § 1º, do Código Penal Militar. Presentes os requisitos indispensáveis à condenação e partindo do mínimo le- gal, com base no artigo 69 do Código Penal Militar, passo a dosar as penas dos condenados. 1ª fase: das circunstâncias judiciais a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, nada foi constatado que além do inerente ao tipo penal, embora o compor- tamento do réu tenha demonstrado a falta de comprometimento com a missão constitucional que lhe foi paga ao ingressar na PMPR; b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há nada que justifique maior agravamento; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que este é desfavorável, uma vez que, conforme infere-se dos depoimentos prestados em juízo, a vítima não ofereceu resistência à abordagem, tendo o réu desferido os golpes contra a cabeça da vítima enquanto esta estava sendo segurada por ele e por seu companheiro de equipe, de forma a reduzir expressivamente qualquer chance de se defender das agressões, o que revela maior destemor por par- te do acusado. VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, majoro a pena-base, tendo em vista as circunstâncias negativas do delito perpetrado pelo acusado; d) Quanto aos meios empregados, não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; e) Quanto aos motivos determinantes, são inerentes ao tipo; f) Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, não há nada que justifique maior agravamento; g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (ev. 61.1); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença e arrependimento após o crime, no caso dos autos, não se produziram elementos de prova suficien- tes a comprovar tais posturas por parte do acusado. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 69 do Código Penal Militar, havendo uma circunstância desfavorável (modo de execução) ao apena- do, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a circunstância agravante de pena prevista no artigo 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, tendo em vista que o crime foi cometido enquanto o acusado es- tava em serviço, conforme escala de serviço (ev. 8.10). Por outro lado, incide a circunstância atenuante de pena de comportamento meritório anterior (art. 72, inciso II, do CPM), vez que se encontrava no com- portamento militar “excepcional” na data dos fatos (ev. 1.9). Desta forma, não obstante se reconheça a atenuante de comportamento meritó- rio anterior, o caso em tela admite que se opere a integral compensação entre o comportamento meritório anterior e o estando de serviço. Do exposto, em observância ao artigo 75 do Código Penal Militar e ao entendi- mento jurisprudencial consolidado, dou a circunstância agravante e atenuante reconhecidas como compensadas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Ausentes causa especial de aumento ou diminuição da pena. Desta forma, fica a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 61 do Código Penal Militar e artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, em razão da quantidade de pena aplicada e por serem as circunstâncias judiciais favoráveis. substituição da pena privativa de liberdade Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direi- to, em razão do disposto no artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido mediante violência a pessoa. da suspensão condicional da exequibilidade da pena Cabível, contudo, a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do arti- go 77 do Código Penal, que ora aplico em favor do condenado, suspendendo a sua condenação pelo prazo de dois anos, fixadas as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, durante o primeiro ano do prazo, por 02 horas semanais (CP, art. 78, § 1º); b) proibição de frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêne- res; c) proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 08 dias, sem autorização do Juiz; d) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para infor- mar e justificar suas atividades. VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ da segregação cautelar do acusado Tendo o acusado comparecido a todos os atos para os quais foi intimado, não havendo qualquer indicativo de que pretenda fugir para se furtar à aplicação da lei penal, nem quaisquer das outras situações descritas no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Posto isto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) absolver Michael Fugi Barris, qualificado nos autos, das imputações relativas ao crime previsto no artigo 209, § 1º, do Código Penal Militar, com fundamento no artigo 439, alínea “d”, do Código de Processo Penal Militar; e b) condenar Dionísio Rodrigues Gomes Neto, qualificado nos autos, definiti- vamente à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime ini- cial aberto, como incurso nas penas do artigo 209, § 1º, do Código Penal Mili- tar. certificado o trânsito em julgado a) Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Institu- to de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, CRFB), Comando da Polícia Militar e Corregedoria da Polícia Militar; b) Formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 15 de janeiro de 2024. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ i NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª Ed. p. 689. ii Neves, Cícero Robson Coimbra e Streifinger, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, 2012. iii Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de reali- zação, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe,portanto, de elementos objetivos (exter- nos) e subjetivos (internos). Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências). Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Av. Anita Garibaldi, nº 750 Cabral – Curitiba/PR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0007473-16.2019.8.16.0013
18/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007473-16.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 21/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIO ERNESTO FACCIN (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Dionisio Rodrigues Gomes Neto MICHAEL FUGI BARRIS Considerando que já foram apresentadas alegações finais pelas partes (evs. 286.1 e 293.1) e que o feito imputa aos réus, militares, a prática de crime contra civil, à Secretaria para que promova a conclusão do feito na aba relativa à sentença, a qual será prolatada pelo juiz singular. Dil. necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 31 de outubro de 2023. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
01/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007473-16.2019.8.16.0013 1. Para o prosseguimento do feito, cumpra-se o art. 428 do CPPM que, no entendimento deste Juízo, deve ser realizado de maneira escrita, oportunidade em que, principalmente, deverão ser aventadas eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução, sob pena de preclusão, nos termos em que aduz o artigo 504, “a”, do CPPM[1]. 2. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Militar: EMENTA: APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E DEFESA CONSTITUÍDA. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. TESE DEFENSIVA. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. As nulidades da instrução do processo devem ser arguidas na fase das alegações escritas, sob pena de preclusão consumativa (art. 504, alínea "a", do CPPM), tornando inócuas discussões extemporâneas sobre a matéria. Precedentes. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A relatoria e a redação das sentenças e das decisões dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça competem ao Juiz Federal da Justiça Militar da União - art. 30, inciso VII, da Lei nº 8.457, de 1992. A sentença será redigida pelo Juiz Federal, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares - art. 438, § 2º, do CPPM. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada por unanimidade. 3. A condenação somente é possível quando há prova irrefutável da conduta criminosa. Quando a busca da verdade real, na fase investigativa e instrutória do processo, não pauta pela profundidade, a decisão do Magistrado perde qualidade. A sociedade e o réu restam prejudicados, pois a frágil absolvição ou condenação não beneficia a nenhum dos polos. 4. Verificando-se a debilidade probatória, a segurança jurídica dos arestos carece de essência. Desse modo, a diligência e a estratégia necessárias, para acionar os meios de prova, não se mostram eficientes. O resultado, após o emprego de caros recursos do Estado, torna-se frustrante para o interesse público envolvido, como absolver o culpado ou, pior, condenar o inocente. Busca-se encorpar a decisão do Estado-Juiz, a qual deve ser eficaz para tutelar a sociedade, em face de eventual ofensa, ou para restabelecer a condição moral dos réus. 5. Ante a ausência de conjunto fático-probatório, capaz de indicar a autoria das condutas com a certeza própria do processo penal, não há como sustentar um decreto condenatório. 6. Recursos defensivos. Provimento. Reforma da Sentença. Absolvição. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7001448-32.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 25/11/2020, Data de Publicação: 15/12/2020) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA CONSTITUÍDA. JUÍZO DE RETRATABILIDADE NEGATIVO. CORREIÇÃO PARCIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA MÍDIA AUDIOVISUAL DO JULGAMENTO. FALHA DE GRAVAÇÃO DO SOFTWARE. PRESCINDIBILIDADE. OMISSÃO E ATO TUMULTUÁRIO. INEXISTÊNCIA. PARCIALIDADE E INJUSTIÇA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE ERROR IN JUDICANDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A Correição Parcial é a providência administrativa judiciária para retificar eventuais erros de procedimento, cabível quando inexistir recurso específico para o enfrentamento da matéria. 2. Somente é cabível e admitir-se-á Correição Parcial para emendar erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, cometido ou consentido por Juiz, desde que para obviar tais fatos não haja recurso previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e no Regimento Interno desta Corte Castrense. 3. As nulidades ocorridas, após o prazo das alegações escritas, devem ser arguidas na fase do julgamento ou nas razões de recurso, nos termos da alínea "b" do art. 504 do CPPM. 4. O CPPM exige que as ocorrências da sessão de julgamento sejam lavradas em ata circunstanciada, sem determinar o registro por meio de nota taquigráfica ou de gravação audiovisual. 5. Alegação de parcialidade ou de injustiça do Conselho de Justiça não perfazem hipóteses de error in procedendo, mas de error in judicando. 6. Mantida incólume a Decisão que nega seguimento ao pleito Correicional. 7. Agravo Interno rejeitado. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. Agravo Interno nº 7001137-41.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 11/12/2019). (grifou-se) 3. Diante disso, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das razões finais escritas e, na sequência, intime-se o assistente de acusação, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto na parte final do artigo 428, do CPPM[2]. 4. Após, intime-se a Defesa dos réus para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões finais escritas, sob pena de ter preclusas eventuais nulidades ocorridas na instrução processual. 5. Por fim, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] Art. 504. As nulidades deverão ser arguidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas; [2] Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.
13/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007473-16.2019.8.16.0013 1. Intimados para cumprimento da fase do art. 427 do CPPM (mov. 239.1), o Ministério Público pleiteou no mov. 243.1 pela realização das seguintes diligências: “a) Seja oficiado à Administração Castrense para que forneça cópia do relatório AVL, do Sistema Hélios, referente à viatura policial utilizada pelos acusados no dia dos fatos; b) Seja oficiado à Administração Castrense para que forneça cópia integral de eventual processo administrativo disciplinar instaurado em razão dos fatos descritos na exordial acusatória”. 2. Noutro passo, o Assistente de Acusação requereu a juntada de exame realizado pela vítima (mov. 246.1/2), enquanto a Defesa do réu anexou as Fichas Disciplinares Individuais (FDI) dos investigados (movs. 247.1/3). 3. Instado a se manifestar, o Parquet não se opôs ao pleito do Assistente de Acusação (mov. 253.1). 4. Pois bem. No que tange ao pedido de provas, registra-se que a exegese do artigo 294 do CPPM se volta à uma irrestrição da prova na Justiça Castrense, ao passo em que o artigo 295 do mesmo Diploma Legal passou a admitir a produção de qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, saúde, segurança individual ou coletiva, bem como contra a hierarquia ou disciplina militares, in verbis: Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil. Art 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. 5. Outrossim, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário é o destinatário da prova, a qual é produzida com o intuito de formar a convicção do órgão julgador sobre os fatos alegados pelas partes, podendo indeferi-la, nesse diapasão, quando entender desnecessária para a formação de seu convencimento. 6. Portanto, expeça-se ofício à Administração Militar requisitando o solicitado pelo parquet no mov. 243.1. Confiro o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. 7. Do mesmo modo, defiro a juntada dos documentos amealhados pelo Assistente de Acusação e pela Defesa do réu aos movs. 246.2 e 247.2/3. 8. Com a resposta, renove-se vista ao Ministério Público e, em seguida, intimem-se os causídicos para manifestação. 9. Oportunamente, voltem conclusos para a fase do artigo 428 do CPPM. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Designado
18/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007473-16.2019.8.16.0013 1. Considerando a produção de prova solicitada pelo Assistente de Acusação, preliminarmente, renove-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos do artigo 65, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
13/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007473-16.2019.8.16.0013 1. Compulsados os autos, verifica-se que a Defesa de DIONISIO RODRIGUES GOMES NETO e MICHAEL FUGI BARRIS pugnou a desistência da oitiva da testemunha CLAUDEMIR AUGUSTO ASTRATH (mov. 223.1). 2. Na sequência, pleiteou a substituição daquele testigo pela testemunha CARLOS CEZAR FACCIN (mov. 226.1). 3. Pois bem. O artigo 417, §4º, do Código de Processo Penal Militar possibilita às partes a substituição e desistência das testemunhas arroladas. Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa. (...) § 4º Quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido. 4. Nesse compasso, o Superior Tribunal Militar já consagrou que a substituição e desistência de testemunhas não está condicionada, podendo, portanto, ocorrer de acordo com a conveniência às partes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS IN CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 417, CAPUT, E § 4º, DO CPPM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaratórios. II - Inexiste contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados no recurso. III - O art. 417, § 4º, do CPPM, não estabeleceu condição ou exceção para que, tanto a Defesa, quanto a Acusação, requeiram a inclusão, substituição ou desistência de testemunhas. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. nº. Relator(a): Ministro(a) FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO. Data de Julgamento: 01/07/2019, Data de Publicação: 08/08/2019) (Grifou-se) 5. Pelo exposto, DEFIRO o pleito defensivo (mov. 226.1) e, em consequência, autorizo a substituição da testemunha CLAUDEMIR AUGUSTO ASTRATH pela testemunha CARLOS CEZAR FACCIN. 6. Dessa feita, intime-se a testemunha CARLOS CEZAR FACCIN, com urgência, pelo telefone indicado pela Defesa no mov. 226.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
21/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007473-16.2019.8.16.0013 1. Diante da necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa e interrogatório de DIONISIO RODRIGUES GOMES NETO e MICHAEL FUGI BARRIS (mov. 165.1), para o dia 21 de junho de 2023, às 13:00h. 2. O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar. 3. No mais, defiro o pedido formulado no mov. 186.1, a fim de autorizar que os réus participem da referida audiência pelo escritório dos procuradores, evitando-se o deslocamento até o respectivo BPM. 4. À Secretaria para que informe à Administração Militar sobre a determinação deste Juízo, conforme item retro, bem como disponibilize o necessário para que os réus e os advogados participem do ato. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
24/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007473-16.2019.8.16.0013 1. Compulsando os autos, denota-se que foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (movs. 151.1/152.1). 2. Desse modo, designo audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa no mov. 155.1 e interrogatório dos réus DIONISIO RODRIGUES GOMES NETO e MICHAEL FUGI BARRIS, para o dia 14 de março de 2022, às 12:15h. 3. O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
18/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007473-16.2019.8.16.0013 1. Defiro o pedido formulado no mov. 130.1, a fim de autorizar que MICHAEL FUGI BARRIS e DIONISIO RODRIGUES GOMES NETO participem pelo escritório dos seus procuradores da audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (mov. 94.1), evitando-se o deslocamento até o respectivo BPM. 2. À Secretaria para que informe à Administração Militar sobre a determinação deste Juízo, conforme item retro, bem como disponibilize o necessário para que os réus e os advogados participem do ato. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
26/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 13..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007473-16.2019.8.16.0013 1. Compulsados os autos, verifica-se que a Defesa de DIONÍSIO RODRIGUES GOMES NETO e MICHAEL FUGI BARRIS opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no movimento 94.1. 2. Os embargantes requerem o saneamento de suposta contradição do decisum, que, embora tenha reconhecido a aplicação da suspensão da condicional do processo a esta Justiça Especializada, indeferiu o pugno de aplicação do instituto ao caso concreto (mov. 100.1). 3. Instado a impugnar os embargos nos termos do artigo 547 do Código de Processo Penal Militar, o Parquet bateu pelo indeferimento da tese defensiva (mov. 107.1). 4. Vieram conclusos. 5. É o relatório. DECIDO. 6. No Código de Processo Penal Militar, os embargos estão previstos a partir do artigo 538, podendo ser de nulidade, infringentes do julgado ou de declaração. 7. Acerca dos embargos de declaração, importante destacar a lição que é trazida pela doutrina de Cícero Robson Coimbra Neves: Os embargos de declaração, por sua vez, serão cabíveis para esclarecer, aclarar obscuridades (difícil de entender), ambiguidades (duplo sentido), omissões (lacuna) e contradições (incoerência entre partes de uma mesma decisão) das decisões. Não sendo necessários os embargos para a correção de meros erros materiais, podendo o relator (ou o juiz) determinar a correção sem que haja interposição. (NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1091) (Grifou-se) 8. Preliminarmente, conheço os embargos de declaração, porque tempestivo, opostos no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 540 do Código de Processo Penal Militar. 9. No mérito, como visto acima, o acolhimento dos embargos declaratórios fica condicionado à existência de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 10. Sobre o tema, importante o escólio de Gustavo Badaró, lecionando que a ambiguidade decorre das expressões com duplos ou múltiplos sentidos; a obscuridade é a falta de clareza nas ideias ou nas expressões; a contradição decorre da existência de preposições inconciliáveis entre si; por fim, a omissão decorre da ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito arguida pela parte (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 634). 11. In casu, verifica-se que a Defesa de DIONÍSIO RODRIGUES GOMES NETO e MICHAEL FUGI BARRIS, em sede de resposta à acusação, pugnou, entre outros pedidos, a suspensão condicional do processo (mov. 88.1). 3. PEDIDOS Isto posto, requer-se, preliminarmente: a) O reconhecimento da nulidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal, consequentemente rejeição tardia da denúncia, art. 395, II, do CPP, ou, Art. 500, inciso IV, do CPPM; Ou, subsidiariamente: b) Seja rejeitada tardiamente a denúncia, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, conforme artigo 395, III, do Código de Processo Penal; Ou, pelo princípio da eventualidade: a. Seja concedido o benefício da Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89 da lei n. 9.099/95. b. A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial: (...) (mov. 88.1) (Grifou-se) 12. A seguir, o Ministério Público, instado, sustentou a inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº. 9.099/1995 à Justiça Militar (mov. 91.1). Por fim, quanto a possibilidade oferecimento de suspensão condicional do processo, novamente sem razão a defesa, sobretudo diante de expressa vedação legal contida no artigo 90-A da Lei nº. 9.099/1995, afastando completamente a possibilidade de aplicação da referida medida despenalizadora nos casos de crimes militares. (mov. 91.1) (Grifou-se) 13. Este Juízo, então, ao analisar o pleito defensivo, teceu, inicialmente, considerações acerca do cabimento da suspensão condicional do processo a esta Justiça Especializada (mov. 94.1). Da Suspensão Condicional do Em que pese o Ministério Público tenha se manifestado pelo não cabimento dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº. 9.099/1995 à Justiça Militar, esta Unidade Jurisdicional entende que tal impedimento está adstrito aos crimes militares próprios e/ou àqueles que atentem contra a disciplina e/ou contra a hierarquia militar. 14. Nesse sentido, fixou recentemente a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: (...) (mov. 94.1) (Grifou-se) 14. Todavia, na sequência, esta Unidade Jurisdicional arrazoou os motivos pelos quais a suspensão condicional do processo não é aplicável no caso concreto. 15. Superada tal controvérsia, entende este Juízo que, embora a pena mínima culminada ao ilícito imputado aos réus seja de 1 (um) ano de detenção, a suspensão condicional do processo, no caso concreto, não se revela cabível, em razão das circunstâncias em que a conduta foi, em tese, praticada. Nesse sentido já fixou o Superior Tribunal de Justiça: (...) 16. In casu, extrai-se dos autos que os acusados, supostamente, abusaram do poder a eles conferido pela função policial, para adentrar à residência da vítima e, no interior do domicílio, agredir JÚLIO ERNESTO FACCIN, o qual, aparentemente, não esboçou qualquer resistência à atuação dos militares estaduais. 17. Dessa feita, as circunstâncias em que a conduta foi praticada não autorizam a suspensão condicional do processo, conforme fixa o artigo 89 da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o artigo 77, inciso II, do Código Penal. (mov. 94.1) (Grifou-se) 15. Dessa feita, verifica-se que esta Vara Especializada, primeiramente, sustentou, de forma genérica, a aplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº. 9.099/1995 à Justiça Militar Estadual e, fundamentadamente, justificou o não cabimento da suspensão condicional do processo no caso concreto, uma vez que não preenchidos os requisitos fixados no ordenamento jurídico. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (Grifou-se) Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Grifou-se) 16. Dessa feita, conclui-se que inexiste contradição aparente no decisum, uma vez que não há incoerência entre partes da decisão. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, eis que não vislumbro qualquer vício a ser sanado na Decisão ora atacada. 18. No mais, para prosseguimento do feito, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 4 de outubro de 2022, às 13h (mov. 94.1). 19. Intimações e diligências necessárias. 20. Ciência ao Ministério Público. 21. Cumpra-se. 22. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007473-16.2019.8.16.0013 1. Compulsados os autos, verifica-se que a Defesa de DIONISIO RODRIGUES GOMES NETO e MICHAEL FUGI BARRIS (movs. 100.1 e 101.1) opôs embargos de declaração. 2. Preliminarmente, abra-se vista ao Ministério Público para impugnação dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 547 do Código de Processo Penal Militar. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 13..
Conclusão - Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Auditoria da Justiça Militar do Paraná Autos nº. 0007473-16.2019.8.16.0013 1. Compulsados os autos, verifica-se que a Defesa de DIONISIO RODRIGUES GOMES NETO e MICHAEL FUGI BARRIS apresentou resposta à acusação, oportunidade em que, sucintamente, pugnou a rejeição tardia da denúncia, em razão da não propositura de acordo de não persecução penal aos acusados e da ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Ainda, pleiteou a suspensão condicional do processo (mov. 88.1). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público bateu pelo indeferimento dos pleitos defensivos e, em consequência, pelo prosseguimento do feito (mov. 91.1). 3. Relatado o essencial, DECIDO. Do Acordo de Não Persecução Penal: 4. Pois bem. O acordo de não persecução penal é um instituto despenalizador trazido ao Código de Processo Penal com advento da Lei nº. 13.964/2019 – Pacote Anticrime. 5. O artigo 28-A do Codex Adjetivo estabelece que o acordo de não persecução penal poderá ser proposto pelo Ministério Público ao investigado nos casos da prática de “infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos”. 6. In casu, depreende-se que DIONISIO RODRIGUES GOMES NETO e MICHAEL FUGI BARRIS foram denunciados pela prática da conduta descrita no artigo 209, §1º, do Código Penal Militar (lesão grave), uma vez que, supostamente, agrediram fisicamente a vítima JÚLIO ERNESTO FACCIN, desferindo-lhe tapas contra sua face. 1 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Auditoria da Justiça Militar do Paraná 7. Percebe-se, portanto, dispensadas maiores digressões, que a conduta delituosa atribuída aos réus envolve o emprego de violência, motivo pelo qual se revela incabível a celebração de acordo de não persecução penal no caso concreto. Da Ausência de Justa Causa: 8. Nesse contexto, embora a Defesa sustente a ausência de justa causa ao processamento dos réus, é possível extrair dos autos, em especial do Boletim de Ocorrência Unificado nº. 2018/1206438 (mov. 1.4), dos depoimentos acostados aos movimentos 8.8, 10.8 e 10.16 e do Laudo Pericial nº. 35.524/2019 (mov. 10.26), que DIONÍSIO RODRIGUES GOMES NETO e MICHAEL FUGI BARRIS, em 21 de outubro de 2018, aproximadamente às 21h, no interior de residência localizada na Rua Antenor Martins Teixeira, nº. 56, município de Castelo Branco/PR, supostamente, agrediram fisicamente a vítima JÚLIO ERNESTO FACCIN, desferindo-lhe tapas em sua face. 9. Conforme revela o Laudo Pericial nº. 65.474/2021 (mov. 26.1), as supostas agressões implicaram ao ofendido a perda moderada da audição do ouvido esquerdo. 10. Ainda, cumpre asseverar que, na fase embrionária do recebimento da exordial acusatória, deve vigorar o princípio in dubio pro societate, e não o in dubio pro reo, destacando-se, por oportuno, o escólio de Edilson Mougenot: O princípio in dubio pro reo tem sua antítese teórica no princípio in dubio pro societate, que preceitua que, no caso de dúvida acerca da culpabilidade do acusado, decida-se em favor da sociedade. Em nosso sistema, no entanto, o princípio in dubio pro societate somente tem aplicação em específicas oportunidades: 2 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Auditoria da Justiça Militar do Paraná quando do oferecimento da inicial acusatória (denúncia ou queixa), porquanto não se cobra certeza definitiva quanto à autoria criminosa, somente indícios de autoria; e nos processos do Júri, quando do encerramento da primeira fase (judicium accusationis), no momento da decisão de pronúncia pelo juiz. (MOUGENOT, Edilson. CURSO DE PROCESSO PENAL. 13. ed. E-book. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 106.) (Grifou-se) 11. No mesmo rumo, já fixou a jurisprudência do Superior Tribunal Militar: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS, E DOS REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ADENTRAR NO MÉRITO. PRERROGATIVA DO MPM DE PROMOVER A AÇÃO PENAL. ART. 129, INCISO "I" DA CF/88. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REJEIÇÃO DOS INFRINGENTES. MAIORIA. Consabido é que a Denúncia, como peça inaugural da ação penal, deve trazer a exposição dos fatos tidos como criminosos, visando a aplicação da reprimenda estatal. Diante de 3 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Auditoria da Justiça Militar do Paraná seu oferecimento, cabe ao Magistrado analisar a existência de provas de materialidade delitiva e de indícios de autoria, sendo indubitável que, nesta etapa, o princípio da presunção de inocência subjuga-se ao postulado do in dubio pro societate. Ressalvadas as hipóteses de patente teratologia, certo é que a justa causa como condição da ação para a instauração da persecução criminal não deve ser utilizada como pretexto apto a justificar a extinção prematura e anômala do processo penal. É mister ressaltar, a hipótese de aplicação de valores utilizados como parâmetros para ajuizamento de ação fiscal pela Fazenda Pública, determinada pelas Portarias Nos. 75 e 130 do Ministério da Fazenda, merece ser analisada frente à especialidade intrínseca da Justiça castrense. Sem uma visão dialética do processo, é impossível afirmar a ausência do elemento subjetivo do tipo penal ou que o valor referido não enseja repreensão judicial. Infringentes rejeitados. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000150-68.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) (Grifou-se) 4 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Auditoria da Justiça Militar do Paraná 12. Dessa feita, percebe-se a existência de justa causa ao processamento de DIONISIO RODRIGUES GOMES NETO e MICHAEL FUGI BARRIS, motivo pelo qual descarta-se a hipótese de rejeição tardia da exordial acusatória. Da Suspensão Condicional do Em que pese o Ministério Público tenha se manifestado pelo não cabimento dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº. 9.099/1995 à Justiça Militar, esta Unidade Jurisdicional entende que tal impedimento está adstrito aos crimes militares próprios e/ou àqueles que atentem contra a disciplina e/ou contra a hierarquia militar. 14. Nesse sentido, fixou recentemente a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: MILITAR. DANO SIMPLES (ART. 259, CPM) E AMEAÇA (ART. 223, CPM) IMPUTADOS A UM POLICIAL MILITAR. E PREVARICAÇÃO (ART. 319, CPM) ATRIBUÍDA A OUTROS TRÊS POLICIAIS MILITARES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (ART. 395, INC. II, CPP). MAGISTRADO QUE CONSIDEROU QUE NÃO FORAM PREENCHIDAS TODAS AS CONDIÇÕES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL AOS DENUNCIADOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO, POR EXPRESSA VEDAÇÃO DO ART. 90-A DA LEI N.º 5 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Auditoria da Justiça Militar do Paraná 9.099/95. NÃO ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO QUE ESTÁ ADSTRITO AOS CRIMES MILITARES PRÓPRIOS. RECORRIDOS DENUNCIADOS POR CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS E QUE, PORTANTO, MERECEM TRATAMENTO ISONÔMICO. PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002586-18.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.03.2022) (Grifou-se) 15. Superada tal controvérsia, entende este Juízo que, embora a pena mínima culminada ao ilícito imputado aos réus seja de 1 (um) ano de detenção, a suspensão condicional do processo, no caso concreto, não se revela cabível, em razão das circunstâncias em que a conduta foi, em tese, praticada. Nesse sentido já fixou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. LESÃO CORPORAL. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. ACUSADO QUE ATEOU FOGO NA VÍTIMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 89 DA LEI 9.099/1995 E 77 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 6 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Auditoria da Justiça Militar do Paraná 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o artigo 89 da Lei 9.099/1995, firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de ação penal pública, somente o Ministério Público é legitimado a ofertar a suspensão condicional do processo, devendo fazê-lo de forma fundamentada, permitindo, assim, o controle da legalidade da proposta ou de sua recusa pelo Poder Judiciário. Precedentes. 3. Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. 4. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa do sursis processual, uma vez que, além de o delito haver sido praticado com violência, a forma como foi cometido, qual seja, ateando fogo na vítima, impede a sua propositura. Precedente. 5. Recurso desprovido. 7 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Auditoria da Justiça Militar do Paraná (AgRg no HC n. 404.028/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) 16. In casu, extrai-se dos autos que os acusados, supostamente, abusaram do poder a eles conferido pela função policial, para adentrar à residência da vítima e, no interior do domicílio, agredir JÚLIO ERNESTO FACCIN, o qual, aparentemente, não esboçou qualquer resistência à atuação dos militares estaduais. 17. Dessa feita, as circunstâncias em que a conduta foi praticada não autorizam a suspensão condicional do processo, conforme fixa o artigo 89 da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o artigo 77, inciso II, do Código Penal. Do Dispositivo: 18.
Diante do exposto, INDEFIRO o pugno de rejeição tardia da denúncia. 19. Da mesma fora, INDEFIRO os pedidos de celebração de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo. 20. Nessa toada, para prosseguimento do feito, designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação, para o dia 04 de outubro de 2022, às 13:00h. 21. O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa Conjunta nº. 94/2022 - GP/CGJ. 22. Ciência ao Ministério Público. 23. Intimações e diligências necessárias. 24. Cumpra-se. 8 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Auditoria da Justiça Militar do Paraná Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual 9