Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12198/DF (2024/0097556-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ILDEFONSO ATAIDE DOS SANTOS FILHO
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
REQUERENTE: ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 23163 (202102179331), expedido em favor do ESPÓLIO DE ILDEFONSO ATAIDE DOS SANTOS FILHO com destaque de honorários advocatícios contratuais para STARLING FRANCA ADVOGADOS e ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Intimada acerca da regularidade formal, a UNIÃO se opôs. Informou que a portaria de anistia foi anulada e requereu o cancelamento da requisição de pagamento em razão da inexigibilidade do título. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo cancelamento do precatório em tela. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verifiquei que insurgência da parte requerida está em discussão perante o juízo da execução. Entretanto, tal pendência não configura óbice para o depósito do valor. Ao contrário, é de interesse da parte requerida que a quantia seja depositada o quanto antes para evitar que seja despendido mais recurso público para arcar com a correção que deve incidir até a data do depósito. Ademais, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que: Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: [...] II – se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão. Caso o juízo da execução decida a favor da UNIÃO, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, a quantia poderá ser liberada a quem de direito, independentemente de nova decisão nestes autos. Ademais, verifica-se que o crédito requisitado é de titularidade de beneficiário principal falecido, o que revela mais um motivo para depósito do valor em conta bloqueada. Ante o exposto, considerando tratar-se de beneficiário principal falecido, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Após a resolução acerca da anulação da portaria anistiadora e necessidade de cancelamento da ordem de pagamento, se cabível, o ESPÓLIO de ILDEFONSO ATAIDE DOS SANTOS FILHO, deverá, na pessoa de seu advogado, promover a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN