Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1023124-83.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marino Batista Camara - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Ciência às partes do teor do v. Acórdão e retorno dos autos. Requeira a parte interessada o quê de direito em termos de prosseguimento. Decorridos 30(trinta) dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: CARLLA CARROCINE (OAB 324376/SP), FRANCISCO JOSE DE FALCO (OAB 137391/SP)
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
18/08/2025, 16:13
Publicação
24/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2806306/SP (2024/0450077-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARINO BATISTA CAMARA
ADVOGADO: CARLLA CARROCINE - SP324376
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT014690O
ANDRESSA LICAR FERNANDES - CE045376
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2806306/SP (2024/0450077-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARINO BATISTA CAMARA
ADVOGADO: CARLLA CARROCINE - SP324376
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT014690O
ANDRESSA LICAR FERNANDES - CE045376
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2806306/SP (2024/0450077-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARINO BATISTA CAMARA
ADVOGADO: CARLLA CARROCINE - SP324376
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT014690O
ANDRESSA LICAR FERNANDES - CE045376
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2806306/SP (2024/0450077-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARINO BATISTA CAMARA
ADVOGADO: CARLLA CARROCINE - SP324376
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT014690O
ANDRESSA LICAR FERNANDES - CE045376
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 07:19
Publicação
14/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2806306/SP (2024/0450077-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARINO BATISTA CAMARA
ADVOGADO: CARLLA CARROCINE - SP324376
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT014690O
ANDRESSA LICAR FERNANDES - CE045376
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARINO BATISTA CAMARA (MARINO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, integrada por embargados de declaração, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da intempestividade do recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, MARINO defendeu que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão do expediente nos dias 30 e 31 de maio de 2024, conforme Portaria STJ/GP 790/2024 e Provimento CSM nº 2.728/2024. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 649-651). É o relatório. Em julgamento de questão de ordem, a Corte Especial do STJ decidiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o recurso devido à não comprovação da falta de expediente forense (QO no Agravo em Recurso Especial nº 2638376 - MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA). Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso realizada após a sua interposição, em sede de agravo interno. Assim, torno sem efeito a decisão de e-STJ, fls 607. Intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:00
Decisão de Saneamento e Organização
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806306/SP (2024/0450077-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARINO BATISTA CAMARA
ADVOGADO: CARLLA CARROCINE - SP324376
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT014690O
ANDRESSA LICAR FERNANDES - CE045376
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:46
Redistribuição
30/04/2025, 08:01
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2806306/SP (2024/0450077-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINO BATISTA CAMARA
ADVOGADO: CARLLA CARROCINE - SP324376
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT014690O
ANDRESSA LICAR FERNANDES - CE045376
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:28
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2806306/SP (2024/0450077-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINO BATISTA CAMARA
ADVOGADO: CARLLA CARROCINE - SP324376
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT014690O
ANDRESSA LICAR FERNANDES - CE045376
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
16/03/2025, 23:00
Publicação
20/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2806306/SP (2024/0450077-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARINO BATISTA CAMARA
ADVOGADO: CARLLA CARROCINE - SP324376
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT014690O
ANDRESSA LICAR FERNANDES - CE045376
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARINO BATISTA CAMARA à decisão de fl. 607, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Cumpre esclarecer que o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal, vez que o dia 30/05/2024 e 31/05/2024 não houve contagem de prazo. Vejamos: Disponibilização da Publicação em 15/05/2024 Publicado em 16/05/2024 Inicio da contagem do prazo 17/05/2024 Suspensão Prazo - 30/05/2024 – "CORPUS-CHRISTI" (Feriado) Suspensão Prazo -31/05/2024 – SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE (PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2024) - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE (PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2023) Prazo final para interposição do Recurso Especial – 10/06/2024 [...] Ressalta-se que, o prazo final para a apresentação do Recurso Especial foi dia 10/06/2024 e o Recurso Especial foi protocolado em 07/06/2024, dentro do prazo previsto em lei. Destarte, a r. decisão encontra-se contraditória, vez que constou que o Recurso Especial foi protocolado intempestivamente, o que não ocorreu, pois foi protocolado dentro do prazo legal (fls. 610/611). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:46
Publicação
16/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:01
Publicação
15/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2806306/SP (2024/0450077-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARINO BATISTA CAMARA
ADVOGADO: CARLLA CARROCINE - SP324376
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT014690O
ANDRESSA LICAR FERNANDES - CE045376
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
14/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/01/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806306/SP (2024/0450077-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINO BATISTA CAMARA
ADVOGADO: CARLLA CARROCINE - SP324376
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT014690O
ANDRESSA LICAR FERNANDES - CE045376
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARINO BATISTA CAMARA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARINO BATISTA CAMARA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806306/SP (2024/0450077-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINO BATISTA CAMARA
ADVOGADO: CARLLA CARROCINE - SP324376
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT014690O
ANDRESSA LICAR FERNANDES - CE045376
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.