Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ROZA DE LIMA CPF: 051.892.468-84
RÉU: ISALINA NERES DOS SANTOS CPF: 064.992.276-09 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0020641-47.2015.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora, Maria Roza de Lima, pugnando pela imediata reintegração de posse do imóvel objeto da lide (ID 10621630089). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial para anular o contrato de compra e venda firmado entre as partes, determinando o retorno ao "status quo ante" com a consequente restituição do imóvel à autora (ID 9771786742 e ID 9775844651). A referida decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10549870518) e pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 10549870521), operando-se o trânsito em julgado em 22/09/2025, conforme certidão de decurso exarada pela Corte Superior (ID 10549870521 - Pág. 41). Sendo assim, esgotada a fase de conhecimento, o feito encontra-se apto para a fase executiva da tutela específica, nos ditames do Art. 536, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECIDO: RECEBO a petição de ID 10621630089 como início da fase de Cumprimento de Sentença. Proceda a Secretaria com as devidas evoluções de classe no sistema, se necessário. INTIME-SE a executada, Isalina Neres dos Santos, na pessoa de seus procuradores regularmente constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação estabelecida no título executivo judicial, promovendo a desocupação voluntária e a integral restituição do imóvel localizado na Rua Alcides Apostolo, Nossa Senhora de Fátima, Taiobeiras - MG, à exequente. Fica a executada desde já advertida de que, transcorrido o prazo assinalado sem a efetiva desocupação voluntária, expedir-se-á, de imediato e independentemente de nova conclusão, o competente mandado de imissão na posse / reintegração de posse em favor da exequente, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, caso estritamente necessários, a serem cumpridos com a devida prudência pelo Oficial de Justiça, nos moldes do Art. 536, § 1º, do CPC. Por fim, anote-se que a cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se com a exigibilidade suspensa, haja vista que ambas as partes litigam amparadas pelos benefícios da gratuidade da justiça, conforme expressamente consignado no Acórdão de ID 10549870518. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras