Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no RHC 199382/PI (2024/0211749-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
ADVOGADOS: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI008982
MARIELLE TOURINHO NEIVA MONTEIRO - PI017285
NAIARA DE MORAES E SILVA - PI005127
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
ADVOGADOS: CELSO BARROS COELHO NETO - PI002688
FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO - PI004887
MARIELLE TOURINHO NEIVA MONTEIRO - PI017285
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 719-720): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Habeas Corpus do Estado do Piauí, que manteve a ação penal contra advogado e procurador municipal denunciado por crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica, usurpação de função pública e contratação direta ilegal. 2. A defesa alega ausência de justa causa e atipicidade da conduta, argumentando que a elaboração de parecer jurídico não configura fato criminoso, conforme o artigo 133 da Constituição Federal e o artigo 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal contra o paciente, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a necessidade de comprovação de dolo na elaboração de parecer jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, afirmando que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente. 5. A moldura fática do acórdão impugnado revela que restou constituída a justa causa para o início da ação penal, bem como caracterizada a probabilidade razoável de cometimento dos crimes imputados na denúncia. 6. O reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente demandaria o revolvimento da seara fático-probatória, o que não é cabível em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 133 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega, em suma, que o acórdão recorrido que manteve a ação penal contra o advogado Antônio Diego Veras de Araújo teria contrariado a garantia constitucional da inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Argumenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, bem como a atipicidade da conduta imputada ao advogado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. A controvérsia cinge-se à questão da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal contra o recorrente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 723-724): [...] a decisão impugnada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, não havendo que se falar em ausência de justa causa, tampouco em atipicidade da conduta. Além disso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não há elementos suficientes para o trancamento da ação penal, uma vez que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente, com suas circunstâncias e classificação do crime, permitindo a ampla defesa. Ademais, reitero que a moldura fática do acórdão impugnado revela que restou satisfatoriamente constituída a justa causa para o início da ação penal, bem como caracterizada a probabilidade razoável de cometimento dos crimes imputados na denúncia. Por fim, saliento que para que fosse possível reconhecer a atipicidade da conduta do paciente seria necessário o revolvimento da seara fático-probatória, o que não é cabível em sede de habeas corpus. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. [...] 3. Inviável o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1469225 AgR, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 22/02/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não haviam fundadas suspeitas aptas a amparar a abordagem policial. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, notadamente em relação à existência, ou não, de fundadas suspeitas para legitimar a busca pessoal e a prisão em flagrante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1486215 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 28/05/2024.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO