2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
12/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:50
Publicação
30/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2089295/SP (2023/0273818-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KAMILA BUENO DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RODRIGO TADEU BEDONI - DEFENSOR PÚBLICO - SP221769
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2089295/SP (2023/0273818-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KAMILA BUENO DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RODRIGO TADEU BEDONI - DEFENSOR PÚBLICO - SP221769
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 12:30
Recebimento
09/04/2025, 12:27
Não-Provimento
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:56
Protocolo de Petição
07/02/2025, 12:35
Publicação
05/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2089295/SP (2023/0273818-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: KAMILA BUENO DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RODRIGO TADEU BEDONI - DEFENSOR PÚBLICO - SP221769
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAMILA BUENO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fls. 170-174), que mantivera sentença de condenação da recorrente como incursa nas penas do art. 155, caput, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 115-119). A recorrente, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, alega afronta ao art. 155, caput, do Código Penal, bem como ao art. 33, §2º, "c", e §3º, do mesmo diploma (fls. 182-191). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 217-222). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a possibilidade de incidência do princípio da insignificância ao crime de furto tentado de diversas unidades de desodorante, três unidades de shampoo e um pacote de chocolate, avaliados conjuntamente em R$ 143,42 (cento e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), praticado por réu multirreincidente específico. O Tribunal de origem negou o pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta com fundamento no valor dos bens objetos do crime, bem como na condição de multirreincidente da recorrente, a qual possui condenações definitivas em delitos patrimoniais (fl. 173). Neste ponto, o acórdão se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a habitualidade delitiva indica a especial reprovabilidade da conduta, de modo a afastar a aplicação da insignificância (EREsp n. 221.999/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015. AgRg no AREsp n. 2.340.174/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/8/2023.). Inicialmente, registro que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para a sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, AgR no RHC n. 145.447/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/9/2017). Nessa linha, nos casos em que o agente possui comportamento habitualmente voltado à prática criminosa, referida circunstância indica reprovabilidade da conduta suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância, razão pela qual não se sustenta o pedido de aplicação do princípio da insignificância por ausência de tipicidade material da conduta praticada. Na espécie, conquanto o valor dos bens não seja exorbitante, a recorrente é reincidente na prática de crimes da mesma natureza. Conforme consta do acórdão recorrido, a recorrente possui diversas condenações definitivas, inclusive por delito de natureza patrimonial (fl. 173). Assim, a conduta da recorrente não pode ser considerada como insignificante, patenteadas nos autos a habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento, a afastar a tipicidade material da conduta, consoante se infere da orientação jurisprudencial do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. 1. Inobstante o preço do bem furtado (R$ 19,00), o réu, ora agravante, é reincidente em crimes patrimoniais, notadamente vários furtos, além de um roubo cometido no ano de 2015, ação penal que se encontra em andamento. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal, ressaltando-se, de igual modo, que a alegação de preço vil da res furtiva não basta, por si só, à incidência do princípio em apreço. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 2.001.568/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 30/9/2022) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segunda a qual o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 2. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que, embora o valor dos bens tenha sido avaliado em R$ 74,50, a reincidência em crime contra o patrimônio afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 2.067.430/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2022) Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Quanto ao pleito subsidiário de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o Tribunal de origem manteve a fixação do regime semiaberto, a despeito da pena aplicada (oito meses e oito dias de reclusão) por força das condenações definitivas anteriores (fl. 174). A definição do regime inicial de cumprimento de pena considera não só a pena quantificada, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim, cabe ao juiz sentenciante examinar os elementos específicos dos autos, de modo a estabelecer o regime adequado de acordo com os critérios legais. No caso concreto, não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos, é inviável a imposição do regime aberto, diante da existência de condenações penais definitivas, o que está de acordo com os ditames do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como da Súmula n. 269, STJ. Confira-se, a propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, À PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS A CONSUMIREM. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante questiona a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, alegando violação do art. 59 e do art. 33, § 3º, ambos do Código Penal, em razão de sua reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência, está de acordo com a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime semiaberto é fundamentada pela reincidência da agravante, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, o que constitui fundamento idôneo para a adoção de regime mais gravoso, conforme entendimento consolidado desta Corte. (...) IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.708.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM RAZÃO DO SEXO FEMININO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269, STJ. SÚMULA N. 83, STJ. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II- A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena está em consonância com o disposto na Súmula n. 269, STJ. III - A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.653.005/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Também quanto ao pedido subsidiário, de fixação do regime aberto de cumprimento da pena, aplico a Súmula n. 83, STJ, tendo em vista a consonância do com a jurisprudência consolidada dessa Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO