1. GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. GRUNENTHAL FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA (OUTRO NOME)
Autor
3. MICHEL GOMES VIEIRA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO
OAB/ES 14574·CPF·Representa: Autor
MARCELO GANDELMAN
OAB/RJ 89989·CPF·Representa: Autor
ALINE BRAGIO
OAB/ES 18312·CPF·Representa: Autor
RICARDO QUASS DUARTE
OAB/SP 195873·CPF·Representa: Autor
ANA ELISA MOSCHEN
OAB/ES 15429·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/07/2026, 16:43
Publicação
08/06/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2210736/RJ (2024/0302534-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA
OUTRO NOME: GRUNENTHAL FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GANDELMAN - RJ089989
RICARDO QUASS DUARTE - SP195873
MARIA CAROLINA BICHARA MOTTA - RJ200665
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
MARIA ROSA ANJOS CAMARANO - SP228137
EMBARGADO: MICHEL GOMES VIEIRA
ADVOGADOS: ALINE BRAGIO - ES018312
ANA ELISA MOSCHEN - ES015429
ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES014574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2210736/RJ (2024/0302534-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA
OUTRO NOME: GRUNENTHAL FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GANDELMAN - RJ089989
RICARDO QUASS DUARTE - SP195873
MARIA CAROLINA BICHARA MOTTA - RJ200665
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
MARIA ROSA ANJOS CAMARANO - SP228137
EMBARGADO: MICHEL GOMES VIEIRA
ADVOGADOS: ALINE BRAGIO - ES018312
ANA ELISA MOSCHEN - ES015429
ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES014574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2210736/RJ (2024/0302534-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA
OUTRO NOME: GRUNENTHAL FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GANDELMAN - RJ089989
RICARDO QUASS DUARTE - SP195873
MARIA CAROLINA BICHARA MOTTA - RJ200665
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
MARIA ROSA ANJOS CAMARANO - SP228137
EMBARGADO: MICHEL GOMES VIEIRA
ADVOGADOS: ALINE BRAGIO - ES018312
ANA ELISA MOSCHEN - ES015429
ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES014574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 18:33
Documento (Certidão)
26/03/2026, 14:31
Publicação
18/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2210736/RJ (2024/0302534-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA
OUTRO NOME: GRUNENTHAL FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GANDELMAN - RJ089989
RICARDO QUASS DUARTE - SP195873
MARIA CAROLINA BICHARA MOTTA - RJ200665
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
MARIA ROSA ANJOS CAMARANO - SP228137
EMBARGADO: MICHEL GOMES VIEIRA
ADVOGADOS: ALINE BRAGIO - ES018312
ANA ELISA MOSCHEN - ES015429
ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES014574
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 10:31
Protocolo de Petição
13/03/2026, 10:16
Publicação
06/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210736/RJ (2024/0302534-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRUNENTHAL FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GANDELMAN - RJ089989
RICARDO QUASS DUARTE - SP195873
MARIA CAROLINA BICHARA MOTTA - RJ200665
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
MARIA ROSA ANJOS CAMARANO - SP228137
AGRAVADO: MICHEL GOMES VIEIRA
ADVOGADOS: ALINE BRAGIO - ES018312
ANA ELISA MOSCHEN - ES015429
ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES014574
INTERESSADO: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:11
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210736/RJ (2024/0302534-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRUNENTHAL FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GANDELMAN - RJ089989
RICARDO QUASS DUARTE - SP195873
MARIA CAROLINA BICHARA MOTTA - RJ200665
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
MARIA ROSA ANJOS CAMARANO - SP228137
AGRAVADO: MICHEL GOMES VIEIRA
ADVOGADOS: ALINE BRAGIO - ES018312
ANA ELISA MOSCHEN - ES015429
ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES014574
INTERESSADO: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/10/2025, 13:45
Publicação
02/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210736/RJ (2024/0302534-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRUNENTHAL FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GANDELMAN - RJ089989
RICARDO QUASS DUARTE - SP195873
MARIA CAROLINA BICHARA MOTTA - RJ200665
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
MARIA ROSA ANJOS CAMARANO - SP228137
AGRAVADO: MICHEL GOMES VIEIRA
ADVOGADOS: ALINE BRAGIO - ES018312
ANA ELISA MOSCHEN - ES015429
ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES014574
INTERESSADO: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 19:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/09/2025, 19:16
Protocolo de Petição
29/09/2025, 19:00
Publicação
08/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210736/RJ (2024/0302534-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA
OUTRO NOME: GRUNENTHAL FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GANDELMAN - RJ089989
RICARDO QUASS DUARTE - SP195873
MARIA CAROLINA BICHARA MOTTA - RJ200665
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
MARIA ROSA ANJOS CAMARANO - SP228137
RECORRIDO: MICHEL GOMES VIEIRA
ADVOGADOS: ALINE BRAGIO - ES018312
ANA ELISA MOSCHEN - ES015429
ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES014574
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GRÜNENTHAL DO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA., fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 3/10/2023. Concluso ao gabinete em: 5/5/2025. Ação: de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia, ajuizada por MICHEL GOMES VIEIRA em face de GRÜNENTHAL DO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA. Alega que sua mãe, enquanto grávida de sua gestação, ingeriu medicação à base de Talidomida, sem saber de seus efeitos colaterais. Em decorrência disso, nasceu com deficiências físicas que o impossibilitam de trabalhar e praticar atividades comuns do dia a dia. Decisão interlocutória: acolhendo embargos de declaração, afastou a preliminar de prescrição, pois “a hipótese dos autos remete a violação da integridade física, espécie dos direitos da personalidade, amparados pelos artigos 11 a 13 do Código Civil, de modo que a reparação de eventuais violações a tais direitos há de ser tomada por imprescritível” (e-STJ fl. 6). Acórdão: o TJ/RJ negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A PRELIMINAR DE MÉRITO REFERENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM DECORRÊNCIA DE MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS. TALIDOMIDA. O caso dos autos trata de um pedido de indenização por danos causados pela ingestão, pela genitora do autor durante a sua gravidez, da substância denominada TALIDOMIDA, razão por que requer seja compensado pelos danos morais sofridos em virtude de ser portador da referida síndrome. Os direitos da personalidade são naturalmente incompatíveis com a prescrição, não se podendo admitir que a lesão de um direito da personalidade convalesça pelo decurso do tempo, porque isto importaria na disposição desse direito em favor de quem o estivesse ofendendo. É pacífico na doutrina o entendimento no sentido de que os direitos da personalidade têm por característica a imprescritibilidade, como no caso de danos morais por violação de direitos humanos. As deformações e limitações produzidas pelo uso inadequado da TALIDOMIDA, sem dúvida alguma, afetam seriamente os direitos da personalidade, cuja reparação goza da imprescritibilidade, vez que compromete seriamente o direito à vida plena, de forma violar o inciso III, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), segundo o qual toda pessoa tem o direito à vida. Recurso a que se nega provimento (e-STJ fls. 76-81). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 127-131). Recurso especial: aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação (i) aos arts. 489, §1º, III e 1022, II, CPC, por haver relevantes omissões no acórdão recorrido; (ii) ao art. 6º, caput e parágrafo 1º, LINDB, pois o acórdão aplicou dispositivos do Código Civil de 2002, enquanto a legislação aplicável é o Código Civil de 1916; (iii) aos arts. 11, 12, 186, 206, §3º, V e 927, CC, pois o exercício de pretensão indenizatória configura hipótese de reparação civil prescritível; (iv) ao art. 186, CC, por inexistência de dano moral continuado; e (v) aos arts. 1º e 4º da Lei 12190/2010 e 1º e 4º da Lei 7070/1982, pois as referidas normas não versam sobre imprescritibilidade para direitos subjetivos (e-STJ fls. 133-166). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2719978/RJ, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 701). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021 e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020. Na hipótese, a recorrente alega haver omissões no acórdão recorrido, nos seguintes termos: Especificamente, o v. acórdão de fls. 77-82 incorreu em três relevantes omissões ao manter o entendimento da decisão agravada, motivo pelo qual a Requerente opôs embargos de declaração requerendo, expressamente, que a e. Câmara se manifestasse especificamente sobre os seguintes pontos: (i) o Código Civil de 1916, aplicável à hipótese, não outorgou caráter imprescritível aos direitos da personalidade; (ii) o Código Civil de 2002 não poderia ser aplicado ao caso dos autos, pois o Recorrido nasceu em 1995. Além disso, referido Código não estabeleceu a imprescritibilidade dos direitos da personalidade; (iii) ainda que se pudesse aplicar a tese da imprescritibilidade, ela estaria restrita à proteção do direito da personalidade em si considerado, não aos reflexos patrimoniais decorrentes da violação ao direito da personalidade, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência (e-STJ fl. 140). Contudo, o TJ/RJ foi claro ao determinar a imprescritibilidade da pretensão autoral, com base nos direitos da personalidade. O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC. - DA IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ Recorre a empresa farmacêutica, alegando restar prescrita a pretensão da parte autora, que diz respeito a danos decorrentes de más formações congênitas, pela ingestão de medicamento contendo Talidomida, por sua mãe, durante sua gestação. A Síndrome da Talidomida é uma condição médica causada pela ingestão da substância por gestantes, em seus filhos. A substância pode ocasionar má formação congênita, afetando o desenvolvimento de diversas partes do bebê. Reconhecidamente grave, as pessoas com Síndrome da Talidomida têm direito a benefício específico, previsto pela Lei 7.070/1982, e a indenização por dano moral, conforme Lei 12.190/2010. Os danos à integridade física causados pelo uso de Talidomida violam os direitos da personalidade de suas vítimas. Na hipótese, o TJ/RJ afastou a ocorrência de prescrição quanto à pretensão reparatória do dano moral, por se tratar de lesão envolvendo direito de personalidade. A reforma do acórdão recorrido, para alterar o decido pelo Tribunal de origem acerca da prescrição das pretensões, tal como pretendido pela recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/09/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:45
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 19:20
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719978/RJ (2024/0302534-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA
OUTRO NOME: GRUNENTHAL FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GANDELMAN - RJ089989
RICARDO QUASS DUARTE - SP195873
MARIA CAROLINA BICHARA MOTTA - RJ200665
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
MARIA ROSA ANJOS CAMARANO - SP228137
AGRAVADO: MICHEL GOMES VIEIRA
ADVOGADOS: ALINE BRAGIO - ES018312
ANA ELISA MOSCHEN - ES015429
ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES014574
DECISÃO Considerando as razões apresentadas no agravo de fls. 318-338 (e-STJ), determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
29/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial