Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847030/SP (2025/0027723-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
ANTONIO RODRIGO SANT ANA - RJ175569
AGRAVADO: ALEX DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO: VANDERLEI LIMA SILVA - SP196983
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1003065-45.2020.8.26.0176, assim ementado (fl. 298): APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO DE VEÍCULO COM CALÇO DE FERRO DE BOBINA DE CAMINHÃO PRESENTE NA PISTA DE ROLAMENTO FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DE RODOVIA OMISSÃO ESTATAL DANOS MATERIAIS E MORAIS - Pretensão inicial voltada à condenação da Concessionária-ré à reparação material e moral em virtude de colisão provocada por calço de ferro de bobina de caminhão em pista de rolamento - Imputação de conduta omissiva do Estado Análise da responsabilidade civil que deve se dar sob o enfoque subjetivo (art. 37, §6º, da CF/88) A responsabilidade civil dos órgãos e pessoas jurídicas integrantes da Administração, no que tange à adequada conservação das vias públicas, insere-se dentro do âmbito dos vícios administrativos Omissão negligente da SPMAR Elementos de informação coligidos aos autos que demonstram o nexo de causalidade entre o acidente de veículo sofrido pelo autor e a falha na conservação de via pública pela Administração, causando prejuízo àquele Dever de reparação configurado (an debeatur) QUANTUM DEBEATUR (art. 944, do CC/2002) - DANOS MORAIS valor arbitrado pelo Juízo singular que deve ser mantido, tendo em vista que não houve irresignação do demandante nesse sentido DANOS MATERIAIS restou comprovado que o veículo do autor, contando com 26 anos, segundo Tabela Fipe, custa R$ 6.997,00, de modo que o dito orçamento apresentado de R$ 13.200,00 destoa da realidade dos fatos adequação do valor da indenização por danos materiais que se mostra devida - Sentença de procedência da demanda reformada em parte mínima Recurso da concessionária parcialmente provido. Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 337-350). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c (fls. 353-384), da Constituição Federal, a parte recorrente alegou vício de fundamentação, apontando omissão e obscuridade (art. 1.022 do Código de Processo Civil), pois a Corte local não teria enfrentado a tese de exclusão da responsabilidade por culpa de terceiro (fl. 382). No mérito, aponta afronta aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso I, do CPC (fl. 361), trazendo os seguintes argumentos: a) inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva; b) ausência de nexo de causalidade; c) impossibilidade de responsabilização da concessionária por eventos imprevisíveis; d) necessidade de minoração dos danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja afastada a condenação por danos morais ou, alternativamente, que seja reduzido o valor da indenização. O recurso especial foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; b) impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório; c) falta de demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 389-391). No agravo em recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese: a) o Tribunal de origem extrapolou o juízo de admissibilidade; b) a decisão monocrática equivocadamente adentrou o mérito de algumas argumentações do recurso especial; c) não há incidência da Súmula n. 7, uma vez que a negativa de vigência à Lei Federal pode ser facilmente extraída do corpo do próprio aresto recorrido, independentemente de nova incursão no campo fático e probatório; d) o dissídio jurisprudencial foi satisfatoriamente demonstrado e comprovado; e) há manifesta contrariedade aos arts. 186, 187 e 927 do CC, e 944 do CPC; f) houve omissão na análise de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A Corte a quo, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 307-308): Conforme se depreende dos elementos de prova colacionados aos autos, contudo, não há como se refutar a existência de omissão inescusável da Administração na adequada conservação da via pública, o que deu causa ao acidente de veículo e, por via de consequência, acarretou os prejuízos morais suportados pelo autor. Com efeito, o descumprimento do dever de segurança está comprovado nos autos, pois o acidente envolvendo o veículo do autor ocorreu, no dia em 11.12.2019, por volta da 21h30, enquanto conduzia o seu veículo pelo viaduto Rodoanel Mario Covas, na altura do km 036+600, onde foi surpreendido por um objeto na via (um calço de ferro de bobina de caminhão de quase 2 metros de comprimento), contra o qual veio a colidir. Ainda, há fotografias do acidente comprovando os danos causados no veículo do autor (fl. 117), embora não haja imagem do calço de ferro de bobina de caminhão de quase 2 metros de comprimento contra o qual colidiu, porém, constou no boletim de ocorrência nº 2019.12.12.1000338 que “8. O calço de fero de bobina de caminhão permaneceu sob posse da concessionária SPMAR” (fls. 110/118), o que sequer foi impugnado pela concessionária. Note-se, por oportuno, que por ser o ente responsável pela administração da rodovia em que ocorreu o acidente, cabia à ré o dever específico de fiscalizá-la, zelando pela segurança do que por ali trafegam por meio da adoção de medidas de conservação da via, a fim de evitar acidentes, assumindo a responsabilidade pelo risco dessa atividade. Diante de tais circunstâncias, inegável que o comportamento omissivo negligente da requerida se mostrou relevante para a hipótese sub judice e configurou afronta ao dever de vigilância e, por conseguinte, causa suficiente para responsabilização estatal, não tendo sido comprovado nos autos qualquer causa excludente do nexo de causalidade, entre as quais culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que o acidente não decorreu de defeito no serviço da rodovia administrada pela Concessionária – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO SOLTO NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem observou que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e concluiu que o acidente sofrido pelo autor ocorreu em razão de objeto solto na pista, confirmando que a conduta omissiva da concessionária em providenciar a manutenção, fiscalização e limpeza da rodovia foi o fator fundamental para o acidente se concretizar. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.457.778/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.) Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal – no sentido de que deve ser minorado o valor arbitrado a título de danos morais – também somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior. 4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular. 5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 318), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS